Regimento Interno nº 1, de 30 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 896, de 17 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 897, de 24 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 902, de 16 de julho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 914, de 06 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 917, de 04 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1.015, de 06 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1.016, de 08 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1.017, de 01 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1.018, de 06 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1.048, de 15 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1.049, de 10 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1.104, de 18 de outubro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 1.122, de 21 de agosto de 2025
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2025.
Dada por Resolução nº 1.122, de 21 de agosto de 2025
Dada por Resolução nº 1.122, de 21 de agosto de 2025
Art. 1º.
O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamentos político-administrativos, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º.
As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração e exame de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º.
As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento da prestação de contas do Município, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º.
As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância sobre a prática de atos administrativos e de gestão pelo Executivo, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa.
Art. 5º.
As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar agentes políticos que cometem infrações político-administrativas, conforme previsto em lei.
Art. 6º.
A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
Art. 7º.
A Câmara Municipal de Armação dos Búzios tem sua sede provisória na Av. José Bento Ribeiro Dantas, nº 5.400, Manguinhos, Armação dos Búzios.
Art. 8º.
No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística.
Art. 9º.
Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Parágrafo único
Não será necessária a deliberação constante no caput deste artigo
quando a utilização do recinto de reuniões for para a realização de velórios de:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.111, de 02 de abril de 2025.
I –
Vereadores e ex-Vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.111, de 02 de abril de 2025.
II –
Prefeito e Ex-Prefeitos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.111, de 02 de abril de 2025.
III –
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.111, de 02 de abril de 2025.
Vice-Prefeito e Ex-Vice-Prefeitos;
Art. 10.
No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal se instalará no dia 1º de janeiro em Sessão Solene realizada a partir das 17:00 horas, presente o Juiz de Direito da Zona Eleitoral, sob a Presidência e a Secretaria dos Vereadores mais votados entre os presentes, respectivamente.
Art. 10.
No primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal se instalará no dia 1º de janeiro em Sessão Preparatória, realizada na sede oficial do Poder Legislativo, a partir das 17:00 horas, sendo a Presidência, 1ª Secretaria e 2º Secretaria ocupadas pelos Vereadores mais votados entre os presentes, respectivamente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.104, de 18 de outubro de 2024.
Art. 11.
No momento da posse, o Presidente prestará o seguinte compromisso: “prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis e trabalhar pelo progresso social e econômico do Município e pelo bem-estar do povo buziano.”
Art. 12.
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário fará a chamada nominal e cada Vereador declarará: “Assim o prometo.”
Art. 13.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 10 deverá fazê-lo prestando compromisso, individualmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda de mandato, salvo justo motivo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, sob pena de configurar renúncia tácita do mandato.
Art. 14.
No ato da posse, os Vereadores deverão fazer declaração de bens, incluídos os dos cônjuges e seus dependentes econômicos, repetida sessenta dias antes das eleições da legislatura seguinte para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para o conhecimento público.
Art. 15.
Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16.
O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo previsto no art. 13.
Art. 17.
A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de 2 (dois) anos, podendo os Vereadores ocupantes desses cargos serem reeleitos para as mesmas funções.
Art. 18.
Imediatamente após a posse, os três Vereadores mais votados entre os presentes deverão dirigir os trabalhos para a eleição dos componentes da Mesa, através de votação em processo nominal.
§ 1º
O 1º Secretário em exercício fará a chamada em ordem alfabética dos nomes e cada Vereador declarará os seus votos para os cargos a serem ocupados na Mesa.
§ 2º
A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto a todos os vereadores presentes.
§ 3º
O vereador que manifestar a sua intenção em não concorrer para nenhum dos cargos da mesa, não poderá receber votos.
§ 4º
O 2º Secretário em exercício procederá a contagem dos votos e, após o resultado, o Presidente em exercício proclamará os eleitos.
§ 5º
Na hipótese de não haver a presença, na votação, da maioria absoluta, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 6º
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em qualquer sessão ordinária entre 10 de novembro e 31 de dezembro do segundo ano do primeiro biênio, considerando-se empossados os eleitos, em 1º de janeiro.
§ 6º
A eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na data de 15 de abril até 1.º de maio do primeiro ano do primeiro biênio, sendo os eleitos empossados automaticamente em 1° janeiro do terceiro ano de mandato (segundo biênio).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.015, de 06 de abril de 2021.
§ 6º
A eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na segunda sessão ordinária do
mês de novembro do segundo ano da legislatura, sendo os eleitos empossados automaticamente em 1º janeiro do
terceiro ano da legislatura (início do segundo biênio).
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1.104, de 18 de outubro de 2024.
§ 6º
A eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na
forma prevista na Lei Orgânica Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.122, de 21 de agosto de 2025.
Art. 19.
Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 20.
Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo 1º Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 21.
Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vacância do cargo.
Art. 22.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I –
extinguir-se mandato político do respectivo ocupante;
II –
licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III –
houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV –
for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Parágrafo único
O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica no caso de licença de membro da Mesa que assumir cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.018, de 06 de julho de 2021.
Art. 23.
A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 24.
A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer, mediante voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando transgredir o disposto no art. 67, I e seu §1º da Lei Orgânica Municipal, garantida a ampla defesa.
Art. 25.
Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares no prazo máximo de cinco dias úteis, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º
na hipótese de vacância durante o recesso parlamentar, o cargo será ocupado, provisoriamente, por Vereador indicado pelos demais membros da Mesa até que seja realizada a eleição.
§ 2º
poderá ser realizada eleição em sessão extraordinária, devendo nesse caso ser anterior ao exame da matéria para qual foi convocada.
§ 3º
Não se realizará a eleição prevista no caput deste artigo quando ocorrer licença ou vacância no cargo de Presidente, por qualquer motivo, neste caso, o Vice-Presidente assumirá as funções de Presidente até o retorno deste ou até o término do biênio.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 1.018, de 06 de julho de 2021.
Art. 26.
A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 27.
Compete privativamente à Mesa da Câmara:
I –
opinar sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações e tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II –
dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos;
III –
propor ao Plenário projetos que criem, transformem , extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação dos vencimentos e concessão de quaisquer vantagens aos seus servidores;
IV –
propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal;
V –
prover os lugares dos serviços administrativos da Câmara;
VI –
Conceder licença, aposentadoria e vantagens previstas em Lei aos servidores da Casa, bem como colocá-los em disponibilidade;
VII –
propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
VIII –
Autorizar a contratação de pessoal;
IX –
Fixar os limites das competências para as autorizações de despesas;
X –
Assinar os autógrafos dos Projetos aprovados.
XI –
elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
XII –
Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XIII –
Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
XIV –
Enviar ao Prefeito, até o dia 20 do mês seguinte, para fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior;
XV –
Administrar os recursos organizacionais humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
XVI –
Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
XVII –
declarar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
XVIII –
organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
XIX –
proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
XX –
deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XXI –
assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XXII –
determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
XXIII –
Lavrar e assinar os atos de nomeação e exoneração dos servidores do Poder Legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.016, de 08 de abril de 2021.
Art. 28.
A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 29.
O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.
Art. 30.
A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 31.
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 32.
Compete ao Presidente da Câmara:
I –
representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II –
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III –
interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV –
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V –
fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI –
apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VII –
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII –
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
IX –
designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno;
X –
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI –
fixar data e hora para as audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XII –
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIII –
representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV –
credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XV –
requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVI –
empossar os Vereadores suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVII –
declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial ou em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XVIII –
convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XIX –
declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XX –
designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos;
XXI –
convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas neste Regimento;
XXII –
dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a)
convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b)
superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c)
abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d)
determinar a leitura, pelo 1º Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e)
manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
f)
alertar os oradores do término do tempo regimental;
g)
resolver as questões de ordem;
h)
anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
i)
proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
j)
encaminhar os projetos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXIII –
praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a)
receber as mensagens de propostas legislativas;
b)
encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa reprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c)
solicitar ao Prefeito às informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os Secretários Municipais para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d)
solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
XXIV –
ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXV –
determinar licitação para contratação administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXVI –
apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXVII –
administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXVII –
administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de promoção, reclassificação, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.016, de 08 de abril de 2021.
XXVIII –
mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXIX –
exercer atos de poder de política nos recintos da Câmara Municipal;
XXX –
fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente.
Art. 33.
O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 34.
O Presidente da câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 35.
O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), maioria absoluta, nos casos de desempate e eleição da Mesa Diretora.
Parágrafo único
O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 36.
Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I –
substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 37.
Compete aos Secretários:
I –
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
II –
ler a ata, as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
III –
fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
IV –
redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
V –
substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 38.
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º
O local é o recinto de sua sede, ressalvadas as disposições constantes neste Regimento.
§ 2º
A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º
Quórum é o número determinado neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º
Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º
Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 39.
São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I –
discutir e votar todas as proposições que cuidem de matérias de competência do Município;
II –
apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
III –
autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a)
abertura de créditos adicionais;
b)
operações de créditos;
c)
aquisição onerosa de bens imóveis;
d)
alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e)
concessão e permissão de serviço público;
f)
concessão e permissão direito de uso de bens municipais;
g)
participação em consórcios intermunicipais;
h)
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
IV –
expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a)
perda do mandato de Vereador;
b)
aprovação ou rejeição das contas do Município;
c)
concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d)
consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias ou para fora do país por qualquer período;
e)
atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f)
delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
V –
expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a)
alteração deste Regimento Interno;
b)
destituição de membros da Mesa;
c)
concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d)
julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e)
constituição de Comissões Especiais;
VI –
processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;
VII –
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
VIII –
convocar os Secretários Municipais para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
IX –
eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
X –
autorizar a transmissão por rádio ou televisão de filmagem ou de áudio de sessões da Câmara;
XI –
dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;
XII –
autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;
XIII –
propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 40.
As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar as matérias em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial e, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 41.
As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 42.
Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único
As Comissões Permanentes são as seguintes:
I –
Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II –
Comissão de Finanças e Orçamento;
III –
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento e Meio Ambiente;
III –
Comissão de obra, Serviços Públicos, Saneamento, Meio Ambiente e Pesca.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 897, de 24 de março de 2015.
IV –
Comissão de Educação, Esporte e Lazer;
V –
Comissão de Seguridade;
VI –
Comissão de Turismo e Cultura;
VII –
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e do Consumidor;
VIII –
Comissão de Defesa da Mulher, Criança, Adolescente, Juventude e Idoso;
IX –
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
X –
Comissão de Segurança Pública
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 902, de 16 de julho de 2015.
Art. 43.
As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 44.
A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único
Parágrafo único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 45.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento assinado por 1/3 (um terço) de seus membros, independente de deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º
Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º
A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão de seus trabalhos, prazo este que poderá ser prorrogado pela metade uma única vez.
§ 3º
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão formadas por 03 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 4º
No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
§ 5º
A Comissão Parlamentar de Inquérito e os servidores requisitados à Mesa Diretora para assessoramento poderão diligenciar, caso seja necessário, para atender as finalidades para qual foi criada.
§ 6º
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, subsidiariamente, utilizar as normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 7º
Ao término dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:
I –
à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de 5 (cinco) sessões;
II –
ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III –
ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
IV –
ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis.
Art. 46.
Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 47.
Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I –
discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas e sujeitas à deliberação do Plenário;
II –
realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
III –
receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV –
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
Art. 48.
As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Art. 49.
Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio aberto, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º
A votação para os membros das Comissões Permanentes respeitará o procedimento nominal, devendo cada Vereador declarar os seus votos para os ocupantes da Comissão.
§ 2º
Far-se-á votação em separado para cada Comissão Permanente.
§ 3º
Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 46 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício.
Art. 50.
As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 43.
Parágrafo único
Após ser constituída, a Comissão Especial se reunirá para eleger o Presidente e o Vice-presidente.
Art. 51.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
Art. 52.
O membro de Comissão Permanente poderá solicitar por escrito a dispensa da mesma.
Art. 53.
Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º
A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º
Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 54.
O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 55.
As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por livre designação do Presidente da Câmara.
Art. 56.
Aplicam-se às Comissões Especiais as disposições das Comissões Permanentes, quando não contrariarem ao disposto nesta Seção.
Art. 57.
As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único
O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 58.
As Comissões Permanentes, havendo entendimento entre os respectivos Presidentes ou através de Requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos vereadores, aprovado pelo Plenário, poderão apreciar a matéria em conjunto, respeitando o disposto neste Regimento.
Art. 59.
As Comissões Permanentes poderão se reunir, extraordinariamente, sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 60.
Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 61.
Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I –
convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II –
presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III –
receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV –
fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V –
representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI –
conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII –
avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único
Dos atos dos Presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar-se de parecer.
Art. 62.
Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Art. 62.
Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias úteis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.017, de 01 de junho de 2021.
Art. 63.
É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Art. 63.
É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.017, de 01 de junho de 2021.
§ 1º
O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação ou revisão do Plano Diretor.
§ 2º
O prazo a que se refere este artigo será reduzido a 5 (cinco) dias quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência.
§ 2º
O prazo a que se refere este artigo será reduzido a 5 (cinco) dias úteis quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.017, de 01 de junho de 2021.
Art. 64.
Poderão as Comissões requisitar ao Prefeito, mediante deliberação do Plenário, informações que julgarem necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente suspenso até a resposta do Poder Executivo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 65.
As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º
Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º
O membro da Comissão que concordar com o relator lançará ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
§ 3º
Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º
O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma.
§ 5º
O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 66.
Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 67.
Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único
os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 68.
Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único
Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos nesta Seção.
Art. 69.
Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão sem que tenha sido emitido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 69.
Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão sem que tenha sido emitido, no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.017, de 01 de junho de 2021.
Parágrafo único
transcorrido o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 70.
Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial ou em regime de urgência simples.
Parágrafo único
Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente, em seguida, sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
Art. 71.
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional, legal e regimental e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º
Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatório o exame da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em todas as proposições que tramitarem pela Câmara.
§ 2º
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I –
organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II –
criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III –
aquisição e alienação de bens imóveis;
IV –
participação em consórcios;
V –
alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 72.
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:
I –
proposições referentes a matérias tributárias, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
II –
prestação de contas dos Chefes do Poder Executivo e Legislativo Municipal;
III –
proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IV –
realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre.
Art. 73.
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar em parecer único sobre todas as matérias de caráter orçamentário, e especialmente quando for o caso de:
I –
projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, os Créditos Adicionais, Suplementares e Especiais, bem como os projetos que os modifiquem;
II –
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões desta Casa Legislativa;
III –
solicitar à autoridade governamental responsável que preste os esclarecimentos necessários, nos termos desse Regimento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados;
IV –
solicitar ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/RJ que se pronuncie conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a matéria referida no inciso anterior, caso não sejam prestados os esclarecimentos ou estes forem considerados insuficientes;
V –
entendendo irregular a despesa referida no inciso III, propor à Câmara Municipal, com deliberação do Plenário, sua sustação se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública;
Parágrafo único
A Comissão realizará audiências públicas, com autoridades de outros Poderes e/ou de entidades representativas da sociedade civil, que possam contribuir para debate e aprimoramento dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 74.
Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento e Meio Ambiente opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, assim como os debates acerca do Meio Ambiente.
Art. 74.
Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento, Meio Ambiente e Pesca, opina nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, assim como debates acerca do meio ambiente e pesca.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 897, de 24 de março de 2015.
Parágrafo único
A comissão opinará, também, sobre a matéria do art. 71, § 2º, III e sobre o Plano Diretor do Município e suas alterações.
Art. 75.
Compete à Comissão de Educação, Esporte e Lazer manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, desportivos e de entretenimento para a população.
Parágrafo único
A Comissão de Educação, Esporte e Lazer apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I –
concessão de bolsas de estudo;
II –
reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;
III –
implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
IV –
fiscalização do Plano Municipal de Educação;
V –
analisar relatórios sobre atividades das Secretarias relacionadas às áreas da Comissão;
VI –
fazer parte das discussões do Conselho Municipal da Educação quando convidada;
VII –
estudar e promover debates sobre todas as peculiaridades da educação.
Art. 76.
Compete à Comissão da Seguridade manifestar-se em todos os projetos em matérias que tratem sobre a saúde, previdência, assistência social assim como questões relacionadas aos servidores públicos municipais.
§ 1º
A Comissão da Seguridade será competente também para:
I –
Analisar e emitir parecer aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica, aos Projetos de Lei Complementar, aos Projetos de Lei, Projetos de Decreto Legislativo e Projetos de Resolução que tramitarem pela Câmara Municipal e que se referirem direta ou indiretamente à saúde, previdência, assistência social e aos servidores públicos municipais;
II –
Promover reuniões e debates sobre assuntos, problemas, sugestões e situações que se enquadrem no campo de competência desta comissão;
III –
Apresentar indicações ou requerimentos dirigidos aos órgãos públicos municipais, propondo providências, sugerindo ações, solicitando informações visando a solução de problemas trazidos por servidores ou detectados pela comissão.
§ 2º
Compete à Comissão opinar sobre:
I –
Organização institucional da saúde no município;
II –
Política de saúde e processo de planificação da saúde;
III –
Ações de serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica e imunizações;
IV –
medicinas alternativas;
V –
atividades médicas e paramédicas;
VI –
controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados;
VII –
exercício da medicina e profissões afins;
VIII –
recursos humanos para a saúde;
Art. 77.
Compete à Comissão de Turismo e Cultura manifestar-se em todos projetos e matérias de sua abrangência assim como:
I –
Fiscalizar a execução do Plano Municipal do Turismo e do Plano Municipal de Cultura;
II –
Analisar relatórios das Secretarias relacionadas às áreas desta comissão;
III –
Fazer parte das discussões do Conselho Municipal do Turismo e do Conselho Municipal da Cultura, assim como dos seus fundos, quando convidada;
IV –
Estudar e promover debates sobre todas as peculiaridades acerca da sua área de atuação.
V –
Participar da política de incentivo ao Turismo e Cultura
Art. 78.
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e do Consumidor:
I –
receber notícias e queixas de violação de direitos humanos e do consumidor instaurando o procedimento próprio para a elucidação das denúncias apresentadas, especialmente, quando for o caso, provocar a iniciativa do Ministério Público ou dos órgãos de Segurança Pública;
II –
elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas e outras atividades que estimulam o estudo, divulgação e respeito dos direitos humanos e do consumidor;
III –
cooperar e promover intercâmbio com outras organizações e com órgãos públicos das diversas esferas de governo, em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos humanos e do consumidor;
Art. 79.
Compete à Comissão de Defesa da Mulher, Criança, Adolescente, Juventude e Idoso;
I –
promover a defesa dos direitos da mulher, criança, adolescente, juventude e idoso, combater o preconceito contra estes segmentos no mercado de trabalho, desenvolver meios para conscientizar a população sobre o papel de cada um destes grupos na sociedade;
II –
receber notícias e queixas de violação dos direitos da mulher, criança, adolescente, juventude e idoso podendo para tanto provocar a iniciativa do Ministério Público ou dos órgãos de Segurança Pública competentes;
III –
elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas, audiência públicas e outras atividades que estimulem o estudo, a divulgação e o respeito aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso;
IV –
e cooperar e promover intercâmbio com organizações, em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos da mulher, da criança, adolescente, juventude e idoso.
V –
acompanhar a execução da política governamental e não-governamental em defesa e proteção da mulher, da Criança, do Adolescente, do jovem e do idoso em conformidade com o ordenamento institucional;
VI –
divulgar à população a obrigatoriedade da denúncia em casos de suspeita ou confirmação de maus tratos, exploração e humilhação à mulher, à criança, ao adolescente, ao jovem ou ao idoso;
VII –
fiscalizar o atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, propugnando pelos atos necessários à sua defesa;
Art. 80.
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem por finalidade apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante parecer conclusivo, ato de Vereador que venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus membros.
Parágrafo único
Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno da Câmara Municipal e do Código de Ética, visando à preservação da dignidade do mandato parlamentar.
Art. 80-A.
Compete a Comissão de Segurança Pública:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 902, de 16 de julho de 2015.
I –
elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas, audiência públicas e indicar medidas aos órgão de segurança pública competentes, com o objetivo de reduzir a ocorrência de crimes no Município;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 902, de 16 de julho de 2015.
II –
cooperar e promover intercâmbio com organizações e órgãos colegiados do poder público municipal, estadual e federal, em cujos objetivos se inclua a segurança pública;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 902, de 16 de julho de 2015.
III –
solicitar informações aos órgãos de segurança pública estaduais e federais;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 902, de 16 de julho de 2015.
IV –
receber notícias e queixas da população em razão da falha ou ineficiência da segurança pública;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 902, de 16 de julho de 2015.
V –
emitir pareceres em proposições que tratem de matéria correlata.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 902, de 16 de julho de 2015.
Art. 81.
As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e nas demais hipóteses desse regimento.
Parágrafo único
O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada.
Art. 82.
Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 80.
Art. 83.
À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas as propostas orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e as proposições que autorizem a abertura de créditos adicionais, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Art. 84.
Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.
Art. 85.
Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 86.
É assegurado ao Vereador:
I –
participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II –
votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III –
apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV –
concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V –
usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 87.
São deveres do Vereador, entre outros:
I –
quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II –
observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III –
desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público;
IV –
exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto neste Regimento;
V –
comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI –
manter o decoro parlamentar;
VII –
não residir fora do Município;
VIII –
conhecer e observar este Regimento Interno.
Art. 88.
Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I –
advertência em Plenário;
II –
cassação da palavra;
III –
determinação para retirar-se do Plenário;
IV –
suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V –
proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 89.
O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I –
por moléstia devidamente comprovada;
II –
para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º
A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões através de requerimento, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º
Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 3º
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança.
§ 4º
O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido.
Art. 90.
As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º
A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º
A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 91.
A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 92.
A renúncia do Vereador far-se-á por ofício de próprio punho dirigido à Câmara, com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 93.
Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º
Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 94.
São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias ou por blocos parlamentares para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 95.
No início de cada sessão legislativa, os partidos ou blocos parlamentares comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes.
Art. 96.
As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 97.
As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.
Art. 98.
As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 99.
São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno e no Código de Ética da Câmara Municipal.
Art. 100.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até o final do primeiro semestre, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas leis fixadoras.
Art. 101.
Os subsídios dos Vereadores serão divididos em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos e qualquer título.
§ 1º
O Presidente poderá receber Verba de Representação, em função da ocupação do cargo.
§ 2º
É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação, ou outra espécie remuneratória.
§ 3º
No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
§ 4º
O subsídio dos Vereadores será atualizada na mesma época e proporção da revisão geral anual dos servidores.
Art. 102.
O subsídio dos Vereadores será fixado em uma legislatura para a subsequente, observando os limites máximos previstos na Constituição Federal.
Art. 103.
Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, nos termos da Resolução.
Art. 104.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 105.
São modalidades de proposição:
I –
os projetos de lei;
II –
os projetos de lei complementar;
III –
os projetos de decretos legislativos;
IV –
os projetos de resoluções;
V –
os projetos substitutivos;
VI –
as emendas e subemendas;
VII –
os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII –
os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX –
as indicações;
X –
os requerimentos;
XI –
os recursos;
XII –
as representações.
XIII –
Leis Delegadas
Art. 106.
As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional, respeitando as normas legislativas pertinentes, e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 107.
As proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 108.
As proposições poderão vir acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 109.
Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 110.
Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo, nos termos do art. 39, V.
Art. 111.
As resoluções destinam-se a regular as matérias, de caráter político- administrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara, nos termos do art. 39, VI.
Art. 112.
A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa privativa previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 113.
Substitutivo é o projeto de lei, de lei complementar, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único
Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 114.
Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º
As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º
Emenda Supressiva é a proposição que manda retirar parte do texto da proposição.
§ 3º
Emenda Substitutiva é a proposta apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º
Emenda Aditiva é a acresce ao texto da proposição.
§ 5º
Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º
A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 115.
Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe foi regimentalmente distribuída.
§ 1º
O parecer será individual e verbal somente nas hipóteses previstas nesse Regimento.
§ 2º
O parecer poderá ser acompanhado de emenda ou projeto substitutivo, quando a Comissão entender que seja necessário.
Art. 116.
O Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único
Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 117.
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
§ 1º
Uma vez aprovada uma Indicação pelo Plenário, não poderá ser
proposta outra Indicação idêntica àquela durante a mesma legislatura.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.048, de 15 de março de 2022.
§ 2º
Caso Indicação, regularmente aprovada em Plenário, não tenha
sido realizada pelos poderes competentes na mesma sessão legislativa
em que foi encaminhada, o próprio autor poderá propô-la novamente,
uma única vez, em cada uma das sessões legislativas seguintes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.048, de 15 de março de 2022.
Art. 118.
O Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º
Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I –
a palavra ou a desistência dela;
II –
a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III –
a observância de disposição regimental;
IV –
a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;
V –
a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VI –
a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VII –
a retificação de ata;
VIII –
a verificação de quórum.
§ 2º
Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I –
prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação;
II –
dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III –
destaque de matéria para votação;
IV –
encerramento de discussão;
V –
manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VI –
voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º
Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I –
renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II –
licença de Vereador;
III –
audiência de Comissão Permanente;
IV –
juntada de documentos ao projeto ou seu desentranhamento;
V –
inserção de documentos em ata;
VI –
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII –
inclusão de proposição em regime de urgência simples ou especial;
VIII –
retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX –
anexação de proposições com objeto idêntico;
X –
informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;
XI –
constituição de Comissões Especiais;
XII –
convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 119.
Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 120.
Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único
Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
Art. 121.
As proposições serão protocoladas e encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 122.
Os projetos substitutivos e emendas das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 123.
As emendas e subemendas serão protocoladas e o Presidente da Câmara Municipal encaminhará a Comissão em que a matéria esteja em exame, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, na hipótese de projeto em regime de urgência e quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º
As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir do encaminhamento para a Comissão Mista de Orçamento.
§ 2º
As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 124.
As representações serão acompanhadas sempre de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 125.
O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I –
que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
II –
que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III –
que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV –
que seja formalmente inadequada;
V –
quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI –
quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII –
quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único
Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 126.
O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Art. 127.
As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º
Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º
Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, salvo decisão plenária, através de Requerimento verbal formulado por Vereador e o voto da maioria simples dos Edis.
Art. 128.
No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único
O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e a volta da matéria a tramitação.
Art. 129.
Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 118 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
Parágrafo único
os requerimentos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do § 3 do art. 118 deverão ser protocolados com antecedência mínima de 2 (duas) horas antes do início da sessão em que deverão ser deliberados pelo Plenário e, nas demais hipóteses, pelo mesmo prazo, antes da afixação da pauta da sessão.
Art. 130.
Recebida qualquer proposição escrita, a mesma será encaminhada ao Presidente da Câmara que determinará a sua tramitação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 131.
As proposições serão encaminhadas pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos, uma vez lidas pelo Secretário durante o expediente.
Parágrafo único
No caso de proposição oferecida por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa da mesma à sua própria autora.
Art. 132.
As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 123 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 133.
Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 134.
Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 135.
As indicações após sua aprovação serão encaminhadas, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
Art. 136.
Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 118, quando apresentados com solicitação de urgência simples entrarão em tramitação na mesma sessão e, se for aprovada a solicitação, serão objeto de deliberação em seguida.
Art. 137.
Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência de decisão, por simples petição, e distribuídos à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser lido na sessão seguinte.
Art. 138.
A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º
O Plenário somente concederá a urgência especial quando proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º
Concedida à urgência especial para projetos ainda sem parecer, será feita a suspensão da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º
Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 139.
O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Art. 140.
As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. 141.
Quando, por extravio ou retenção indevida por Vereador ou Comissão, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará que retorne a tramitar.
Art. 142.
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, itinerantes e solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º
Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I –
apresente-se convenientemente trajado;
II –
não porte arma;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V –
atenda às determinações do Presidente.
§ 2º
O Presidente determinará a retirada daqueles que perturbarem os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 143.
As sessões ordinárias serão realizadas às terças-feiras e às quintas-feiras, a partir das 10:00h, com a duração de 4 (quatro) horas e com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
Art. 143.
As sessões ordinárias serão realizadas às terças-feiras à partir das 18:00hs e às quintas-feiras, a partir das 10:00hs, com a duração de 4 (quatro) horas e com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 914, de 06 de abril de 2017.
Art. 143.
As sessões ordinárias serão realizadas às terças-feiras e quintas-feiras a partir das 10h com a duração de 4 (quatro) horas e com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.044, de 23 de novembro de 2021.
§ 1º
A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. (Redação dada pela Resolução 914/2017)
§ 2º
O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º
Antes do fim do prazo de prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º
Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 144.
As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
§ 1º
Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no art. 166 deste Regimento.
§ 2º
A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no art. 143 e §§, no que couber.
Art. 145.
As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único
As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 146.
As Sessões Itinerantes serão realizadas nos termos da Resolução.
Art. 147.
A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ameaçadas a autonomia e a liberdade de palavra e voto dos Vereadores.
Parágrafo único
Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 148.
As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário e as Sessões Itinerantes.
Parágrafo único
Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 149.
A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 150.
A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Art. 151.
Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º
A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º
Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 152.
De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º
As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º
A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 153.
As sessões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 154.
À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único
Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 155.
Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º
Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º
No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º
Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. 156.
A ata, após discussão, e não sendo retificada ou impugnada, será aprovada pela maioria simples.
§ 1º
Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º
Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito e, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 3º
Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
§ 4º
Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 158.
Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I –
projetos de emendas à Lei Orgânica Municipal;
II –
projetos de leis complementares;
III –
projetos de leis ordinárias;
IV –
projetos de decretos legislativos;
V –
projetos de leis delegadas;
VI –
projetos de resoluções;
VII –
requerimentos;
VIII –
indicações;
IX –
pareceres de Comissões;
X –
recursos;
XI –
outras matérias.
Parágrafo único
Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, com exceção ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 159.
Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.
§ 1º
O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º
Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º
No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º
O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; no entanto, poderá sê-lo no grande expediente, sendo garantida a reposição do tempo no expediente da sessão seguinte.
Art. 160.
Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º
Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º
Não havendo o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 161.
Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na pauta, devendo esta ser afixada no prédio da Câmara Municipal em local de fácil visualização até as 12:00 h do dia anterior à sessão a que se refere.
Parágrafo único
Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.
Art. 162.
A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I –
matérias em regime de urgência especial;
II –
matérias em regime de urgência simples;
III –
vetos;
IV –
matérias em redação final;
V –
matérias em discussão única;
VI –
matérias em segunda discussão;
VII –
matérias em primeira discussão;
VIII –
recursos;
IX –
demais proposições.
Parágrafo único
As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 163.
O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 164.
Esgotada a ordem do dia, se ainda houver tempo, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 165.
Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal ou encerrado o tempo regimental o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 166.
As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante afixação da pauta, nos termos do art. 161, podendo ser reproduzida pela imprensa oficial ou não.
Parágrafo único
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 167.
A sessão extraordinária compor-se-á de ordem do dia e de expediente, que se cingirá às matérias objeto da convocação.
Parágrafo único
Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Art. 168.
As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º
Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º
Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º
Será realizada Sessão Solene no aniversário da emancipação do Município de Armação dos Búzios, aonde serão entregues os Títulos de Cidadão Buziano, as Moções de Congratulações e Aplausos e as Medalhas José Bento Ribeiro Dantas.
Art. 168-A.
Cada vereador poderá propor a concessão, em cada Sessão Legislativa, de 2 (duas) Medalha Doutor José Bento Ribeiro Dantas, 6 (seis) Títulos Honoríficos de Cidadão Buziano e 2 (duas) Moções.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 917, de 04 de julho de 2017.
Art. 168-A.
Cada vereador poderá propor a concessão, em cada Sessão Legislativa, de
até, no máximo, 10 (dez) honrarias, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 1 (uma)
Medalha Doutor José Bento Ribeiro Dantas, 1 (um) Título Honorífico de Cidadão
Buziano e 1 (uma) Moção, ficando facultada a escolha das demais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 1.049, de 10 de maio de 2022.
§ 1º
As honrarias previstas no caput deste artigo deverão ser aprovadas até a data de 31 de agosto de cada ano.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 917, de 04 de julho de 2017.
§ 2º
A Medalha Doutor José Bento Ribeiro Dantas, destinada a homenagear pessoas que hajam prestados relevantes serviços à causa pública do Município de Armação dos Búzios, será proposta através de Projeto de Resolução, devidamente justificado e acompanhado de currículo do nome proposto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 917, de 04 de julho de 2017.
§ 3º
O Título Honorífico de Cidadão Buziano é destinado a homenagear pessoa, nacional ou estrangeira, que der provas de identidade e afetividade para com o Município e tenham reconhecidamente prestado serviços à cidade, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade, mediante Decreto Legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 917, de 04 de julho de 2017.
§ 4º
A Moção, feita através de proposição específica, é o instrumento pelo qual o Vereador expressa seu regozijo, congratulação, louvor, pesar ou manifestação a entidades ou pessoas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 917, de 04 de julho de 2017.
Art. 169.
Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
Art. 170.
A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 171.
As proposições terão discussão única ou duas discussões, nos termos desse Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal
Art. 172.
Os Debates Deverão realizar-se com dignidade e ordem, devendo o Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I –
dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo
quando responder a aparte;
II –
não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
III –
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 173.
O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I –
usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II –
desviar-se da matéria em debate;
III –
falar sobre matéria vencida;
IV –
usar de linguagem imprópria;
V –
ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI –
deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 174.
O Vereador somente usará da palavra:
I –
no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II –
para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III –
para apartear, na forma regimental;
IV –
para explicação pessoal;
V –
para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI –
para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII –
quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 175.
O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I –
para leitura de requerimento de urgência;
II –
para comunicação importante à Câmara;
III –
para recepção de visitantes;
IV –
para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V –
para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 177.
Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I –
o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II –
não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III –
não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação e para declaração de voto;
Art. 178.
Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I –
3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II –
5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III –
10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, artigo isolado de proposição e veto, projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
IV –
15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir projetos de lei e de lei complementar, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único
Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Art. 179.
As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único
Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art. 180.
A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo único
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 181.
O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único
Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 182.
Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§ 1º
O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º
O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não.
Art. 183.
O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo utilizado o processo nominal por impositivo legal ou regimental.
Art. 185.
Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Art. 186.
Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único
Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentarias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 187.
Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único
Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 188.
O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único
A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 189.
Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 190.
Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, será desconsiderado o voto que motivou o incidente.
Art. 191.
Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo único
Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.
Art. 192.
Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único
Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Art. 193.
Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município, desde que legalmente constituída, poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões sobre matérias de relevante interesse público, utilizando a tribuna popular que se realizará na última sessão ordinária do mês.
Art. 193.
Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município, desde que legalmente constituída, poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões sobre matérias de relevante interesse público, utilizando a tribuna popular que se realizará na segunda e na última sessões ordinárias do mês.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 896, de 17 de março de 2015.
§ 1º
A entidade deverá indicar por ofício protocolado na Secretaria da Mesa Diretora o tema e o representante que fará uso da palavra, no prazo de 5 (cinco) dias antes das referidas sessões. (Redação dada pela Resolução n° 896/2015)
§ 2º
O representante não poderá ser substituído a menos de 24 (vinte e quatro) horas da realização da sessão.
Art. 194.
Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Licitação nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único
No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas.
Art. 195.
A Comissão de Finanças e Licitação pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 196.
Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Licitação para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 197.
Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado pelo Presidente da Câmara Municipal, se esgotado o prazo, será incluída a proposição na pauta, dispensada a fase de redação final.
Art. 198.
Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Art. 199.
Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 200.
Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º
Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º
A critério da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º
A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º
Exarado o parecer o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.
Art. 201.
Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
Parágrafo único
Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Art. 202.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, enviando o processo à Comissão de Finanças e Licitação que terá 60 (sessenta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º
Se a Comissão não exarar o Parecer no prazo indicado, o Presidente da Câmara designará um Relator Especial que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até mais 5 (cinco) dias, para fazê-lo.
§ 2º
Exarado o Parecer pela Comissão de Finanças e Licitação ou pelo Relator Especial, os processos serão incluídos na Pauta da Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte.
Art. 203.
A Câmara tem o prazo de 90 (noventa) dias, para processar e julgar as contas do Prefeito, após a apresentação do Parecer Prévio pela Corte de Contas competente, observado o seguinte:
I –
O Parecer Prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
II –
Publicação, em órgão oficial, do Parecer e do Decreto que concluírem pela rejeição de contas, que serão encaminhados ao Ministério Público, sendo o caso.
Art. 204.
A Comissão de Finanças e Licitação enviará ofício ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara para apresentar as razões de defesa contra o Parecer do Tribunal de Contas que concluir pela reprovação das contas de gestão.
§ 1º
O prazo para apresentar defesa escrita será de 15(quinze) dias a contar da data do recebimento do ofício.
§ 2º
Dentro do prazo de defesa previsto no parágrafo anterior será admitida produção de qualquer meio de prova legalmente admitido, devendo o agente político intimado dar ciência prévia à Comissão.
§ 3º
O direito à defesa, previsto neste artigo, deverá ser garantido também àqueles que não estão mais empossados no cargo
Art. 205.
A Comissão de Finanças e Licitação, para emitir o seu Parecer, poderá decidir pela realização da perícia, ou ela própria, por seus membros, vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, e poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, a fim de sanar dúvidas.
Art. 206.
Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Licitação, no período em que o processo estiver em seu poder.
Art. 207.
A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
Art. 208.
O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Licitação sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único
Não serão admitidas emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 209.
Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, a Mesa comunicará o resultado da votação ao mesmo.
Art. 210.
Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Art. 211.
A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 212.
O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 213.
Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Art. 214.
A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 215.
A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único
O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação.
Art. 216.
Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 217.
Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º
O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º
O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 218.
Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 219.
A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único
O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica Municipal.
Art. 220.
Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator.
Art. 221.
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º
Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar até o máximo de 3 (três) testemunhas, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º
Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º
Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º
Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6º
Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º
Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final.
Art. 222.
As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 223.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 224.
Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 225.
Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º
O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para parecer.
§ 2º
O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 226.
Os precedentes a que se referem os arts. 222, 223 e 225 §2°, serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Art. 228.
Os serviços administrativos da Câmara serão geridos pelo Presidente.
Art. 229.
As determinações do Presidente à Secretaria e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições serão efetuadas por meio de memorando.
Art. 230.
A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 231.
A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
Parágrafo único
São obrigatórios os seguintes livros:
I –
de atas das sessões;
II –
de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III –
de registro de leis;
IV –
de registro de decretos legislativos;
V –
de registro de resoluções;
VI –
de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII –
de termos de posse de servidores;
VIII –
de termos de contratos;
IX –
de precedentes regimentais.
Art. 232.
Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 233.
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 234.
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 235.
As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 236.
A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 237.
Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 238.
Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 239.
Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, suspendendo-se apenas durante o recesso.
Art. 240.
À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 241.
A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria.
Art. 242.
Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n 52 de 02 de Dezembro de 1998.