Lei Ordinária nº 478, de 01 de março de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária nº 484, de 15 de abril de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária nº 488, de 14 de junho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 512, de 02 de agosto de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária nº 495, de 13 de setembro de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária nº 526, de 16 de fevereiro de 2006
Norma correlata
Lei Ordinária nº 620, de 25 de fevereiro de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 234, de 21 de dezembro de 2000
Norma correlata
Lei Ordinária nº 247, de 30 de abril de 2001
Norma correlata
Lei Ordinária nº 322, de 27 de maio de 2002
Norma correlata
Lei Ordinária nº 345, de 13 de novembro de 2002
Norma correlata
Lei Ordinária nº 361, de 30 de dezembro de 2002
Norma correlata
Lei Ordinária nº 473, de 13 de janeiro de 2005
Vigência a partir de 2 de Agosto de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 512, de 02 de agosto de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 512, de 02 de agosto de 2005
Art. 1º.
Ficam ampliados na Estrutura Administrativa Básica do Poder Executivo, prevista na Lei nº 234, de 21 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis nº 247, de 30 de março de 2001, nº 322, de 27 de maio de 2002, nº 345, de 13 de novembro de 2002 e pela Lei nº 361, de 30 de dezembro de 2002, nº 473 de 13 de janeiro de 2005, os seguintes cargos:
I –
12 (doze) cargos de Inspetor de Alunos, para atuação junto a Secretaria Municipal de Educação;
II –
60 (sessenta) cargos de Assistente II, visando proporcionar o melhor e eficiente serviço para aqueles que carecem da pronta iniciativa do Governo.
III –
02 (dois) Superintendente;
IV –
01 (um) Diretor de Escola II;
V –
8 (oito) Diretor Adjunto I;
Art. 2º.
É o Poder Executivo autorizado a completar, mediante decreto, a estrutura organizacional prevista nesta Lei, podendo remanejar, transferir, adaptar, transformar ou extinguir órgãos e unidades, modificar-lhes a competência, atribuição e denominação, sem aumento das despesas, a fim de compatibiliza-la com as necessidades da Administração Municipal, podendo para tanto:
I –
modificar a forma de apresentação da Estrutura Administrativa, mediante alterações que visem adequá-la à técnica legislativa, descrevendo as atribuições dos novos cargos.
II –
reordenar a discriminação numérica atual, substituindo-a, se for o caso, a fim de atender às alterações determinadas por esta Lei.
§ 1o. É o Poder Executivo autorizado, em conseqüência, a remanejar, transpor ou transferir as dotações orçamentárias constante da Lei Orçamentária anual, respeitada a mesma classificação funcional-programática e mantidos os respectivos detalhamentos por Unidade Orçamentária.
Parágrafo único
Também mediante decreto, os órgãos setoriais poderão ser desdobrados em unidades de nível de seção e setor, de acordo com a necessidade de cada estrutura administrativa, na forma do caput deste artigo.
Art. 3º.
É o Poder Executivo autorizado a solicitar a cessão de servidores de outros órgãos e entidades da União, dos Estados e de outros Municípios, obedecendo-lhes para efeitos de cargos as regras previstas na legislação própria do cedente.
Art. 4º.
Em conseqüência das alterações introduzidas por esta Lei na Estrutura Administrativa, ficam ampliados os cargos de provimento em comissão, de acordo com os seguintes quantitativos e valores de remuneração, conforme anexo I:
I –
12 (doze) cargos de Inspetor de Alunos, com remuneração mensal no valor de R$ 726,00 (setecentos e vinte e seis reais);
II –
60 (sessenta) cargos de Assistente II, com remuneração mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
III –
02 (dois) cargos de Superintendente, com remuneração mensal no valor de R$ 2.403,00 (Dois mil quatrocentos e três reais).
IV –
01 (um) cargo de Diretor de Escola II, com remuneração mensal no valor de R$ 2.060,00 (Dois mil e sessenta reais)
V –
8 (oito) cargos de Diretor Adjunto I, com remuneração mensal de R$ 1.743,00 (Hum mil setecentos e quarenta e três reais).
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 6º.
Ficam suprimidos na Estrutura Administrativa Básica do Poder Executivo, prevista na Lei nº 234, de 21 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis nº 247, de 30 de março de 2001, nº 322, de 27 de maio.
de 2002, nº 345, de 13 de novembro de 2002 e pela Lei nº 361, de 30 de dezembro de 2002, os seguintes cargos:
I –
01 (um) Diretor de Departamento;
II –
04 (quatro) Chefe de Serviço;
III –
03 (três) Diretor de Escola III;
IV –
03 (três) Diretor Adjunto III;
V –
05 (cinco) Coordenador de Aprendizagem;
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos desde 1o. de março de 2005.