Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 24, de 06 de maio de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 29, de 03 de janeiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 30, de 28 de fevereiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 32, de 31 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 33, de 10 de junho de 2014
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.392, de 25 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 43, de 09 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 53, de 28 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 69, de 29 de outubro de 2024
Vigência entre 31 de Dezembro de 2013 e 9 de Junho de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 32, de 31 de dezembro de 2013
Dada por Lei Complementar nº 32, de 31 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de Armação dos Búzios, serão prestados sob os regimes público e privado.
§ 1º
O Transporte Coletivo Público de Passageiros é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no art. 30, inciso V, da Constituição Federal e no art. 22 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º
O Transporte Coletivo Privado, destinado ao atendimento de segmento específico e pré-determinado da população, inclusive de escolares e de fretamento, está sujeito a regulamentação específica.
Art. 2º.
Compete ao órgão competente, a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do sistema de transporte público de passageiros do Município de Armação dos Búzios.
Art. 3º.
O Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Armação dos Búzios fica organizado, dentre outras, sob as seguintes diretrizes:
I –
planejamento adequado às alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público;
II –
planejamento global da cidade, notadamente na área de uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico;
III –
universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;
IV –
boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;
V –
prioridade do transporte coletivo sobre o individual;
VI –
integração com os diferentes modais de transportes;
VII –
redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
VIII –
estímulo à participação do usuário no acompanhamento da prestação dos serviços delegados.
Parágrafo único
A região, cuja densidade demográfica, viabilize a implantação do serviço, será considerada plenamente atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento médio superior a 500 (quinhentos) metros.
Art. 4º.
No exercício das competências relativas ao Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e financeira.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá delegar a terceiros, por meio de concessão ou permissão, a prestação e a exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, no todo ou em parte, conforme disposto no art. 104 da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios:
I –
a concessão será outorgada à pessoa jurídica ou consórcio de empresas brasileiras, constituído para o procedimento licitatório;
II –
a permissão, a título precário, será outorgada a pessoa jurídica.
§ 1º
O disposto no caput não impede o Poder Executivo de utilizar outras formas ou instrumentos jurídicos para transferir a terceiros a operação direta do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, mediante prévio procedimento licitatório.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, observado o interesse público, outorgar a permissão a que se refere o inciso II por tempo determinado.
Art. 6º.
Os serviços delegados somente poderão ser executados por pessoas jurídicas regularmente contratadas pelo Município.
Art. 7º.
É vedada a subconcessão dos serviços contratados.
Art. 8º.
A contratada poderá transferir o contrato e o controle societário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência prévia do Poder Executivo, sob pena de caducidade do contrato.
Parágrafo único
Para fins da anuência de que trata o caput, o pretendente deverá:
I –
atender integralmente às exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação;
II –
comprometer-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, subrogando-se em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
Art. 9º.
As empresas contratadas devem se cadastrar no órgão competente da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações societárias, contados do respectivo registro do ato no Registro Público de Empresas Mercantis.
Art. 10.
A contratada deverá operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade.
Art. 11.
Na forma do art. 2º desta Lei Complementar, constituem atribuições do órgão de trânsito do Município:
I –
fixar itinerários e pontos de parada;
II –
fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;
III –
organizar, programar, controlar e fiscalizar o sistema;
IV –
orçar e gerir receitas e despesas do sistema;
V –
implantar e extinguir linhas e extensões;
VI –
providenciar a contratação e execução do serviço prestado;
VII –
gerenciar e controlar o vale transporte, o cartão transporte ou equivalente;
VIII –
estabelecer intercâmbio com entidades técnicas;
IX –
estabelecer convênios, consórcios, contratos ou acordos para integração do Município de Armação dos Búzios com o Estado ou individualmente com cada Município;
X –
estabelecer a planilha de custos;
XI –
elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
XII –
cadastrar, controlar e estabelecer normas de pessoal das operadoras;
XIII –
vistoriar os ônibus das empresas contratadas;
XIV –
fixar e aplicar penalidades;
XV –
promover periodicamente auditórias nas instalações das contratadas;
XVI –
estabelecer as normas de operação;
XVII –
manter controle atualizado dos componentes do custo tarifário;
XVIII –
proceder os cadastramentos que entender necessários;
XIX –
padronizar as características dos veículos utilizados no serviço de transporte;
XX –
estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente;
XXI –
implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários.
Parágrafo único
Para o exercício das atribuições dispostas neste artigo, o Município poderá contratar serviços especializados, mediante prévio procedimento licitatório.
Art. 12.
Constitui obrigação dos contratados, prestar o serviço delegado, de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, nos regulamentos, editais e contratos, e em especial:
I –
prestar todas as informações que lhe forem solicitadas;
II –
efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas, modelos e padrões que lhe forem determinados, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
III –
cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;
IV –
operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e os contratados;
V –
utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;
VI –
promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
VII –
executar as obras previstas no edital e no contrato respectivo, com a prévia autorização e acompanhamento;
VIII –
adequar a frota às necessidades do serviço, obedecidas as normas fixadas;
IX –
garantir a segurança e a integridade física dos usuários.
Parágrafo único
Na hipótese de deficiências no Sistema, decorrentes de caso fortuito ou força maior, a prestação do serviço poderá ser atribuída a outros operadores, que responderão por sua continuidade, na forma estabelecida em decreto.
Art. 13.
O Poder Executivo, através de seu poder regulamentar, com base em estudos técnicos e econômicos, determinará em especial:
I –
o prazo contratual, bem como sua possibilidade de prorrogação;
II –
a região, o bairro ou a área, a modalidade e forma de prestação dos serviços a que se refere cada contrato;
III –
as características básicas da infra-estrutura, dos equipamentos e dos veículos mais adequados para a execução do objeto de cada contrato;
IV –
a possibilidade ou a obrigação de investimentos do contratado em obras públicas;
V –
o ônus da delegação, quando existente;
VI –
as formas e critérios de remuneração do serviço.
Art. 14.
Os contratos para a execução dos serviços de que trata esta Lei Complementar devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das propostas a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias as previstas no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como as a seguir arroladas:
I –
o objeto, seus elementos característicos, e prazos da concessão;
II –
o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III –
o critério de fixação do valor da remuneração e as condições de pagamento;
IV –
os direitos, garantias e obrigações da Administração Pública e dos operadores, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
V –
os direitos dos usuários, notadamente aqueles referentes à qualidade do serviço;
VI –
os prazos de início de etapas de execução, conforme o caso;
VII –
as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VIII –
o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX –
as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a contratada e sua forma de aplicação;
X –
os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações de investimentos que se fizerem necessários;
XI –
os bens reversíveis;
XII –
os casos de rescisão;
XIII –
a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIV –
a obrigação da contratada de manter, durante toda a sua execução, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 15.
Incumbe à contratada a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente comprovados em processo administrativo, à Administração Pública, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput, a contratada poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º
Os contratos celebrados entre a contratada e os terceiros a que se refere o § 1º, reger-se-ão pelas normas do direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Administração Pública.
§ 3º
A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas estabelecidas em decreto.
Art. 16.
Extingue-se o contrato nos casos de:
I –
advento do termo do contrato;
II –
encampação;
III –
caducidade;
IV –
rescisão;
V –
anulação;
VI –
falência da contratada, sua extinção, ou, a critério exclusivo da URBS, abertura de processo de recuperação.
§ 1º
Extinto o contrato, retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à contratada, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Art. 17.
Às contratadas não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do Serviço de Transporte Público de Passageiros, que deverá estar permanentemente à disposição do usuário.
Parágrafo único
Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, a Administração Pública poderá intervir na operação do serviço.
Art. 18.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se deficiência grave na prestação do serviço:
I –
a reiterada inobservância dos dispositivos contidos na regulamentação do serviço, tais como os concernentes ao itinerário ou horário determinado, salvo por motivo de força maior;
II –
o não atendimento de notificação expedida pelo Poder Executivo para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;
III –
o descumprimento da legislação, de modo a comprometer a continuidade dos serviços executados;
IV –
o descumprimento pela contratada de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
V –
a ocorrência de irregularidades contábeis, fiscais e administrativas, que possam interferir na execução dos serviços prestados;
VI –
a ocorrência de fatos e situações que violem os direitos dos usuários;
VII –
a falta de controle interno, produzindo entre outras irregularidades a evasão de receita.
Art. 19.
Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei Complementar e das demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995, serão aplicadas aos operadores do Sistema, as seguintes sanções:
I –
advertência escrita;
II –
multa contratual;
III –
apreensão do veículo;
IV –
intervenção, no caso de concessão;
V –
rescisão do contrato.
Art. 20.
A execução de qualquer serviço de transporte de passageiros, sem a devida delegação ou autorização do Poder Executivo, tipifica ato ilegal e clandestino, sujeitando seu autor às sanções regulamentadas pela Administração Pública.
Art. 21.
Do ato da intervenção deverá constar:
I –
os motivos da intervenção e sua necessidade;
II –
o prazo de intervenção será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;
III –
as instruções e regras que orientarão a intervenção;
IV –
o nome do interventor que, representando o Poder Executivo, coordenará a intervenção.
Art. 22.
No período de intervenção, o Poder Executivo assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a contratada utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
Art. 23.
Cessada a intervenção, se não for extinta o contrato, a administração do serviço será devolvida à contratada, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 24.
O Poder Executivo fixará a tarifa com base em planilha de custos e resultados do Sistema, precedida de proposta do órgão competente do Município.
Parágrafo único
O Sistema, que tem como receita a tarifa cobrada, poderá receber aportes financeiros a título de subsídio para manter sua modicidade.
Art. 25.
A planilha de custos deverá obedecer à metodologia atualizada que garanta, prioritariamente, o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema.
Art. 26.
As isenções ou reduções tarifárias de qualquer natureza, deverão dispor de fontes específicas de recursos, como forma de compensação financeira.
Art. 27.
Os serviços eventuais requisitados pelo Município, sem imposição tarifária, serão remunerados de acordo com os seus custos.
Art. 28.
Fica criado o Conselho Municipal de Transporte - CMT que poderá apreciar, discutir e propor sugestões para temas ligados ao Transporte Público, cuja composição e funcionamento serão fixadas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 29.
Fica autorizado no Município de Armação dos Búzios, o serviço de transporte público alternativo, conjuntamente e suplementar ao serviço de transporte coletivo convencional de passageiro.
Art. 30.
O serviço de que trata o art. 29, se regerá pelos dispositivos desta Lei Complementar, e pelos regulamentos editados pelo Poder Executivo, e pelos respectivos atos de outorga de permissão, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Art. 31.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I –
Poder outorgante: o Município de Armação dos Búzios;
II –
permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço público, pelo Poder Permitente a cooperativa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
III –
serviço de transporte público alternativo, a condução de passageiros sentados, efetuada por camionetas utilitárias do tipo Kombi e van.
Parágrafo único
A permissão de serviço de transporte público alternativo, subordinada à existência de interesse público, importa na permanente fiscalização do Poder Permitente, a quem cabe as atribuições de delegar, planejar e fiscalizar a sua execução.
Art. 32.
O serviço de transporte público alternativo será explorado em caráter contínuo e permanente, sob regime de permissão outorgada pelo Poder Público Municipal, e realizado por veículo tipo utilitário, sem taxímetro.
Art. 33.
A outorga pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 34.
Para os efeitos desta Lei Complementar, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 35.
Os serviços de que trata esta Lei Complementar, poderão ser prestados através de profissionais cooperativados, devidamente inscritos em cadastro do órgão competente.
§ 1º
A cada veículo poderão ser registrados até 3 (três) motoristas, sendo um principal, um 1º auxiliar e um 2º auxiliar.
Art. 36.
É vedada a transferência da permissão a terceiros, a qualquer título, constituindo o descumprimento desta norma em causa de revogação da outorga.
Art. 37.
Os permissionários do serviço de transporte público alternativo deverão satisfazer as seguintes condições:
I –
ser uma cooperativa regularmente estabelecida há pelo menos 3 (três) anos, comprovadamente;
II –
Possuir garagem no Município de Armação dos Búzios;
III –
os veículos deverão ser emplacados e registrados no Município de Armação dos Búzios;
IV –
estar quite com suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Municipal;
V –
os motoristas deverão ser portadores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “D”;
VI –
os motoristas deverão ser maiores de 21 (vinte e um) anos;
VII –
não poderão, os motoristas, ter cometido nenhuma infração de trânsito classificada como grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, ressalvadas as pendentes de julgamento na esfera administrativa;
VIII –
os motoristas deverão ser aprovados em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Ministério das Cidades.
Art. 38.
Para a realização de licitação, o órgão competente do Município definirá as linhas de circulação entre os bairros e localidades, bem como suas distancias e itinerários que serão objeto do respectivo contrato, de forma conjunta e suplementar ao transporte coletivo convencional no que se refere a percursos.
§ 1º
Com base nas definidas linhas e distâncias, o órgão competente definirá as necessidades e fixará o número de veículos que comporão a frota do serviço de transporte público alternativo.
§ 2º
Somente cooperativas participarão do certame licitatório das linhas de transporte alternativo.
Art. 39.
Os veículos utilizados no serviço de que trata esta Lei Complementar deverão ter capacidade mínima para 12 (doze) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros sentados, e deverão atender ainda, o seguinte:
Art. 39.
Os veículos utilizados no serviço de que trata esta Lei Complementar deverão ter capacidade mínima para 12 (doze) e máxima para 25 (vinte e cinco) passageiros sentados, e deverão atender ainda, o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 28 de fevereiro de 2013.
I –
idade máxima de 6 (seis) anos para operar o serviço, contados do ano de fabricação;
II –
registro no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, na categoria de transporte de passageiros;
III –
vistoria a cada 6 (seis) meses pelo órgão competente do Poder Executivo;
IV –
seguro obrigatório;
V –
seguro contra danos pessoais por passageiros transportados e danos materiais, na forma do regulamento;
VI –
características externas, caracterizada por pintura padrão ou distintivos, de acordo com a legislação de trânsito e as normas editadas pelo Poder Permitente Municipal.
VII –
ter afixado em local visível aos passageiros tabela com horários da linha e valor da tarifa.
§ 1º
Os requisitos de segurança e conforto e a periodicidade das vistorias obrigatórias dos veículos pelo órgão municipal serão estabelecidos através do decreto regulamentador.
§ 2º
O veículo devidamente registrado no órgão competente, após vistoriado receberá um selo que deverá ser colado no pára-brisa dianteiro em local de fácil visualização.
Art. 40.
O embarque e o desembarque de passageiros deverão ser efetuados em locais previamente estabelecidos pelo órgão competente, podendo haver coincidência de pontos de transporte convencional e alternativo.
Parágrafo único
É vedado o embarque e desembarque de passageiros de transporte alternativo em terminais de transporte convencional e nos pontos de táxi, a fim de não prejudicar a fluidez do tráfego nas vias públicas.
Art. 41.
A permissão para execução do serviço de transporte será rescindida nas seguintes hipóteses:
I –
descumprimento das normas que regem o serviço, bem como de qualquer outro dispositivo previsto em lei ou regulamento;
II –
caso o veículo seja conduzido por pessoa não habilitada na forma da legislação de trânsito;
Art. 42.
A Exploração do serviço de transporte público alternativo do Município de Armação dos Búzios será remunerada pelas tarifas aprovadas por ato do Poder Executivo.
§ 1º
A tarifa será igual ou superior à cobrada nas linhas respectivas do sistema regular de transporte coletivo convencional do Município de Armação dos Búzios.
§ 2º
Cada Permissionário recolherá mensalmente ao órgão gestor do sistema o custo de gerenciamento da operação - CGO, no valor correspondente a 3 % (três por cento) da receita mensal auferida na exploração do serviço.
Art. 43.
A realização do serviço de transporte alternativo em desacordo com esta Lei Complementar sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I –
advertência e retirada dos passageiros do veículo;
II –
retenção do veículo em caso de reincidência, e seu recolhimento ao Depósito Público Municipal, do qual somente será liberado mediante o pagamento de multa equivalente a 700 (setecentas) Unidades Padrão Fiscal do Município - UPFM, mais taxa de permanência no valor equivalente de 30 (trinta) UPFM por dia;
Parágrafo único
As sanções de que trata este artigo serão aplicadas sem prejuízo das cominações legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 44.
O transporte complementar intermunicipal de passageiros que tenha no território do Município de Armação dos Búzios o seu itinerário, somente será admissível após regulamentação pelo Poder Público Estadual, e quando realizado por veículo devidamente licenciado para esse fim.
Art. 45.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar o Município poderá atuar em articulação com o Departamento Estadual de Transportes Rodoviários-DETRO, e as Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro, aos quais solicitará em caso de necessidade, apoio para as operações de fiscalização.
Seção II
Do Serviço de Transporte Escolar, Turístico, Cultural ou de Lazer, e o Transporte Privado de Passageiros Mediante Fretamento
Art. 46.
As atividades de transporte escolar, turístico, cultural ou de lazer, e o transporte privado de passageiros mediante fretamento, regem-se por esta Lei Complementar, pelos regulamentos editados pelo Poder Executivo e pelos respectivos atos de outorga de permissão ou autorização, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único
Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I –
transporte escolar: aquele destinado a conduzir o aluno entre a sua residência e o estabelecimento de ensino em que esteja regularmente matriculado e vice-versa, devidamente contratado pela respectiva instituição de ensino;
II –
transporte turístico, cultural ou de lazer: aquele destinado a conduzir grupo de pessoas com o propósito de turismo ou para evento cultural, artístico, esportivo, recreativo ou religioso, contratado por pessoa jurídica ou empresa do ramo de turismo, sem cobrança individual de passagem aos usuários;
III –
transporte privado mediante fretamento: aquele destinado a conduzir empregados de pessoa jurídica e contratado pela respectiva empresa, sem a cobrança individual de passagem aos usuários.
Art. 47.
As atividades referidas no art. 46, com percursos ou itinerários entre os pontos de origem e destino compreendidos exclusivamente no território do Município de Armação dos Búzios, poderão ser executadas por veículos do tipo ônibus, micro-ônibus e utilitários do tipo kombi, van e similares, devidamente registrados no órgão competente do Poder Executivo.
Art. 48.
Os serviços de que trata esta Seção, poderão ser prestados por profissionais autônomos e cooperativados, devidamente inscritos no cadastro fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º
O órgão competente do Poder Executivo somente poderá registrar 1 (um) veículo para cada profissional autônomo ou cooperativado que faça prova de sua propriedade.
§ 2º
Os itinerários dos veículos utilizados nas atividades previstas nesta Lei Complementar deverão ser previamente fornecidos ao órgão competente para registro e aprovação, de acordo com o respectivo contrato de prestação de serviço.
Art. 49.
O embarque e o desembarque dos usuários deverão ser efetuados em locais previamente estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, guardada razoável distância dos terminais ou pontos do transporte coletivo regular de passageiros, e dos pontos de táxi, a fim de não prejudicar a fluidez do tráfego nas vias públicas.
Art. 50.
Os veículos utilizados nos serviços de que trata esta Lei Complementar, deverão ter capacidade mínima para 8 (oito) passageiros, acomodados em assentos, e deverão atender, pelo menos, ao seguinte:
I –
idade máxima de 6 (seis) anos para operar o serviço, contados do ano de fabricação;
II –
registro no DETRAN/RJ, na categoria de transporte de passageiros;
III –
vistoria anual pelo DETRAN/RJ;
IV –
seguro obrigatório;
V –
seguro contra danos pessoais por passageiros transportados e danos materiais, na forma do regulamento;
VI –
características externas, caracterizada por ou distintivos de acordo com a legislação de trânsito e as normas editadas pelo Poder Permitente Municipal.
§ 1º
Os requisitos de segurança e conforto e a periodicidade das vistorias obrigatórias dos veículos, serão estabelecidos através do regulamento desta Lei Complementar.
§ 2º
O veículo devidamente registrado na órgão competente do Poder Executivo, após vistoriado, receberá um selo que deverá ser colado no pára-brisa dianteiro em local de fácil visualização.
Art. 51.
Quando da execução dos serviços previstos no art. 1°, o condutor do veículo deverá portar uma via do contrato devidamente registrado na Prefeitura com antecedência mínima de 2 (dois) dias, sob pena de sujeitar-se o transportador às seguintes penalidades:
I –
multa de 400 (quatrocentas) UPFM;
II –
cancelamento da autorização para execução da atividade, no caso de reincidência;
Art. 52.
A permissão para execução do serviço de transporte será rescindida nas seguintes hipóteses:
I –
descumprimento das normas que regem o serviço, bem como de qualquer outro dispositivo previsto em lei ou regulamento;
II –
caso o veículo seja conduzido por pessoa não habilitada na forma da legislação de trânsito;
Art. 53.
As atividades regidas por esta Lei Complementar, não se confundem com o serviço público de transporte de passageiros que tem como característica o embarque e desembarque aleatório de passageiros em vias públicas, e autorizada a sua exploração apenas às concessionárias ou permissionárias do referido serviço público.
Art. 54.
A execução da atividade de transporte fora dos casos e condições previstos nesta Lei Complementar, configura usurpação de serviço público, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I –
advertência e retirada dos passageiros do veículo;
II –
retenção do veículo em caso de reincidência, com seu recolhimento ao Depósito Público Municipal, do qual somente será liberado mediante o pagamento de multa equivalente de 700 (setecentas) UPFM, mais taxa de permanência no valor equivalente de 30 (trinta) UPFM por dia;
Parágrafo único
As sanções de que trata este artigo, serão aplicadas sem prejuízo das cominações legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n° 9.503/1997.
Art. 55.
O transporte complementar intermunicipal de passageiros que tenha no território do Município de Armação dos Búzios o seu itinerário, somente será admissível após regulamentação pelo Poder Público Estadual, e quando realizado por veículo devidamente licenciado para esse fim.
Art. 56.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o Município poderá atuar em articulação com o DETRO, e as Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro, aos quais solicitará em caso de necessidade, apoio para as operações de fiscalização.
Art. 57.
O transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel - Táxi, no Município de Armação dos Búzios é atividade exercida mediante autorização outorgada pelo Poder Executivo, e será regido por esta Lei Complementar, pelas normas regulamentares, e pelas cláusulas do respectivo termo de outorga.
Art. 58.
Sendo atividade de interesse público realizada por particular, o transporte individual de passageiros em automóvel de aluguel - Táxi, submete-se integralmente ao Poder Público Municipal quanto à regulamentação e fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 59.
Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:
I –
Táxi: o veículo sobre rodas, do tipo automóvel, com capacidade máxima de 7 (sete) passageiros, sem percurso pré-determinado, e funcionando sobre regime de aluguel, utilizado na atividade de transporte individual de passageiros;
II –
AUTORIZAÇÃO: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante termo de autorização pessoal, transferível nas situações e condições previstas nesta Lei Complementar, delega ao particular o exercício da atividade de táxi, observadas as prescrições regulamentares.
III –
AUTORIZATÁRIO: o titular da autorização para o exercício da atividade, pessoa física, proprietário de um só táxi e que faça do transporte individual de passageiros sua atividade profissional.
IV –
PODER AUTORIZANTE: o Município de Armação dos Búzios, por intermédio do Poder Executivo.
V –
PONTO: o local determinado pelo órgão competente, em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxis.
VI –
VEÍCULO PADRÃO: o veículo hipotético, padronizado nas cores adotadas pelo Poder Autorizante, representativo da frota existente e utilizado como referência para efeito de cálculo tarifário.
VII –
PASSAGEIRO: a pessoa transportada pelo táxi, designada genericamente.
VIII –
ÓRGÃO COMPETENTE: o órgão do Poder Executivo municipal, encarregado da normatização suplementar e da fiscalização do serviço, nos termos do regulamento.
Art. 60.
A autorização para o exercício da atividade de táxi somente será outorgada a profissionais autônomos, mediante processo seletivo, na forma do disposto nesta Lei Complementar e nas normas regulamentares.
Art. 61.
As autorizações outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, vigorarão por prazo indeterminado, e serão conferidas mediante termo de autorização lavrado e lançado em arquivo próprio, na ordem cronológica de expedição, admitida a encadernação ou arquivamento por meio informatizado.
§ 1º
A outorga será representada por Cartão de Autorização impresso em modelo oficial, descrito e aprovado conforme regulamento, de porte obrigatório pelo autorizatário, e que deverá ser renovado anualmente.
§ 2º
A renovação do cartão de autorização deverá ser obrigatoriamente requerida pelo autorizatário até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, ou até a data limite estabelecida para vistoria do veículo pelo órgão municipal competente.
§ 3º
O autorizatário que deixar de requerer a renovação do cartão de autorização, na época estabelecida, estará sujeito à multa.
§ 4º
A falta de renovação do cartão, nos 30 (trinta) dias posteriores à época estabelecida no § 2º, sem prejuízo do que dispõe o § 3º, extingue a autorização, a qual retornará ao Município, ficando o autorizatário impedido de pleitear nova autorização.
§ 5º
O Poder Executivo poderá alterar, por conveniência do serviço, o prazo a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 62.
Para os fins previstos nesta Lei Complementar, o pedido de renovação do cartão de autorização deverá ser dirigido ao órgão competente, devendo o autorizatário instruir o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que possam vir a ser exigidos:
I –
comprovante de pagamento do ISS ou de sua isenção;
II –
prova de inexistência de débitos com o Município, proveniente de multas por infrações, aplicadas em decorrência do exercício da autorização.
Art. 63.
Para o cadastramento inicial de autorizatário, deverá o interessado encaminhar ao Poder Executivo requerimento instruído, além dos documentos previstos no art. 62, os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências:
I –
prova de habilitação profissional;
II –
certificado do registro do veículo;
III –
inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
IV –
documento de identidade;
V –
3 (três) fotografias 5x7 (cinco por sete), de frente, a cores.
Art. 64.
A autorização para o serviço de táxi somente será outorgada individualmente, em caráter intuitu personae, autorizada a sua transferência administrativa, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 65.
As autorizações são passíveis de revogação, a qualquer tempo:
I –
por descumprimento das condições estabelecidas no respectivo termo ou das normas complementares;
II –
por má conduta do autorizatário, revelada pela condenação por delitos contra o patrimônio ou contra os costumes;
III –
sempre que, na forma da lei, houver sido cassado o documento de habilitação do autorizatário;
IV –
por motivo de paralisação individual do autorizatário, ou adesão à paralisação coletiva da categoria, sem motivo justificado;
V –
sempre que o profissional autônomo deixar de exercer efetivamente a atividade;
VI –
por condenação definitiva em processo penal por delito de trânsito;
VII –
por conduta atentatória à segurança do usuário ou ao regular funcionamento da atividade.
Parágrafo único
Ao autorizatário que tiver revogada a sua autorização, será vedado participar de processo seletivo para exploração da atividade visando autorizações futuras.
Art. 66.
No caso de desistência da atividade ou falecimento do autorizatário autônomo, a autorização poderá ser transferida a terceiro, nas seguintes hipóteses:
I –
no caso de desistência, desde que o titular da autorização tenha efetivamente exercido a atividade pelo prazo de 5 (cinco) anos e que o motorista beneficiado resida no Município há pelo menos 3 (três) anos, comprovadamente;
I –
No caso de desistência, desde que o titular da autorização tenha efetivamente exercido a atividade pelo prazo de 2 (dois) anos e que o motorista beneficiado resida no Município há pelo menos 3 (três) anos, comprovadamente”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 24, de 06 de maio de 2010.
II –
no caso de falecimento do titular da autorização, ao cônjuge sobrevivente ou a filho maior, de qualquer sexo, desde que afirmado o interesse em exercer pessoalmente a atividade de taxista.
Art. 67.
As revogações previstas no art. 65 serão precedidas de procedimento administrativo, assegurado ao autorizatário amplo direito de defesa.
§ 1º
No caso de incidir nas hipóteses de revogação, o autorizatário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se defender, contados da data de recebimento da notificação.
§ 2º
A revogação da autorização não dará direito a qualquer indenização.
Art. 68.
A autorização para o exercício da atividade de táxi, quando revogada, retornará ao Município e somente será outorgada a outro interessado mediante processo seletivo, atendidas as exigências legais e regulamentares.
§ 1º
No caso da perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa à compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o autorizatário poderá fazer a substituição do veículo, desde que:
I –
o requeira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença que determinar a perda da posse ou propriedade do veículo.
II –
apresente comprovante de perda de posse ou propriedade do veículo.
§ 2º
Ultrapassado o prazo previsto no inciso I, a autorização será revogada.
Art. 69.
Será garantida ao autorizatário a continuidade da autorização, enquanto cumpridas as condições desta Lei Complementar e observado o adequado desempenho no exercício da atividade de táxi.
Art. 71.
A atividade de taxista somente será exercida pelo titular da autorização, sendo admitida a sua substituição temporária por motorista auxiliar, exclusivamente em razão de impedimento motivado por doença ou força maior.
Parágrafo único
No caso previsto no caput, o motorista auxiliar deverá estar legalmente habilitado e cadastrado no órgão competente do Poder Executivo.
Art. 72.
A outorga de autorização para o exercício da atividade de táxi se fará, originariamente, àqueles que forem classificados no processo de seleção, obedecidas às condições previstas nesta Lei Complementar e no edital de chamamento dos interessados.
Parágrafo único
Os veículos que não forem emplacados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da outorga, terão suas autorizações automaticamente canceladas
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 31 de dezembro de 2013.
Art. 73.
O edital deverá ser publicado pelo menos 2 (duas) vezes em jornal de circulação local, discriminando os pontos e o número de autorizações a serem outorgadas para cada um deles.
Art. 74.
O processo seletivo será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital no Boletim Informativo do Município.
Art. 75.
O Prefeito designará, com antecedência, comissão composta de membros do Poder Executivo, e de representantes da entidade de classe dos condutores autônomos, que congregue os motoristas de táxi de Armação dos Búzios, para tomarem parte nos procedimentos de seleção, na forma do regulamento desta Lei Complementar.
Art. 76.
O julgamento das propostas será feito por pontos atribuídos às características e condições dos veículos e dos concorrentes, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Art. 77.
A colocação de veículos em cada ponto submetido ao processo seletivo será feita através de classificação dos proponentes, em ordem decrescente da contagem total de pontos obtida.
Art. 78.
Os pontos de táxi estão divididos em 2 (duas) categorias:
I –
pontos privativos – aqueles destinados a táxis para eles especificamente designados;
II –
pontos livres – aqueles que podem ser utilizados por qualquer táxi licenciado no Município e regularmente autorizado pelo órgão competente.
Art. 79.
A localização dos pontos será determinada exclusivamente pelo órgão competente, condicionada ao interesse público.
§ 1º
Poderão ser criados pontos livres provisórios para atender a necessidades ocasionais, fixando-se sua duração e demais características.
§ 2º
Os pontos serão identificados por placas de sinalização, em ordem numérica, conforme planejamento geral do órgão competente.
Art. 80.
É vedada a transferência ou permuta de veículo de um ponto para outro, salvo com autorização prévia e expressa do órgão competente.
§ 1º
Qualquer permuta de pontos processada à revelia do órgão competente, será considerada sem efeito, importando em punição aos infratores, nos termos do regulamento.
§ 2º
A permuta somente poderá ser realizada entre os autorizatários, com prévia autorização do órgão competente, e se os dois autorizatários interessados estiverem registrados em seus respectivos pontos há mais de 3 (três) anos.
Art. 81.
A localização dos pontos, bem como as vagas existentes, são estabelecidas sempre em caráter precário e não constituem privilégio, nem geram quaisquer direitos, podendo ser modificados, remanejados ou redistribuídos, sempre que assim o exigir o interesse público.
Art. 82.
O aluguel de táxi será permitido, quando o veículo, estacionado em seu ponto ou em trânsito, estiver livre e for solicitado pelo usuário, para utilização em trajeto não específico.
§ 1º
Considera-se em serviço o veículo que estiver com o dispositivo com o dístico “táxi” em sua capota.
§ 2º
O veículo que não estiver em serviço, deverá demonstrá-lo retirando da capota o dispositivo com o dístico “táxi”, ou no caso de equipamento fixo, cobri-lo adequadamente.
Art. 83.
Para o exercício da atividade de táxi serão admitidos apenas os veículos do tipo automóvel, respeitadas as especificações do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, e as que forem definidas pelo Poder Autorizante, cuja fabricação não ultrapasse a 5 (cinco) anos, comprovada pelo Certificado de Registro do Veículo - CRV.
Art. 83.
Para o exercício de atividade de táxi serão admitidos apenas os veículos do tipo automóvel, respeitadas as especificações do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, e as que forem definidas pelo Poder Autorizante, cuja fabricação não ultrapasse a 5 (cinco) anos para os carros ainda não emplacados e a 8 (oito) anos para os que já estiverem emplacados, comprovada pelo Certificado de Registro de Veículo – CRV
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 32, de 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único
Para a aplicação do disposto neste artigo, será tomada sempre por base o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, completando o veículo seu primeiro ano de fabricação no dia 31 de dezembro de seu ano de modelo.
Art. 84.
É obrigatória em todos os veículos da frota de táxi, a instalação de equipamento luminoso sobre a capota, com o dístico “táxi”, de acordo com o modelo aprovado pelo órgão competente.
Art. 85.
O condutor do veículo é obrigado ao uso permanente do cartão de identificação do autorizatário, que será apresentado à fiscalização sempre que solicitado.
Art. 86.
A troca de veículo em operação no exercício da atividade de táxi será permitida nos casos de substituição por outro veículo do mesmo modelo, ou de ano e modelo posterior ao do veículo substituído.
Art. 87.
Todos os veículos que operam na atividade de táxi deverão ser vistoriados anualmente, sendo obrigatório o comparecimento ao local de vistoria, do motorista autônomo titular da autorização e proprietário do veículo, obedecendo-se a seguinte escala:
I –
veículos com placas de final 1, 2, 3 e 4 – mês de Abril;
II –
veículos com placas de final 5, 6 e 7 – mês de Maio;
III –
veículos com placas de final 8, 9 e 0 – mês de Junho.
Parágrafo único
O local da vistoria será previamente designado, podendo a data de vistoria dos veículos ser alterada quando necessário e a critério do órgão competente do Município.
Art. 88.
Aprovado o veículo na vistoria, o órgão vistoriador fará afixar selo próprio no pára-brisa do veículo, o qual não poderá ser retirado, até a vistoria seguinte, sob pena de multa.
Art. 89.
O veículo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar como táxi e somente após nova vistoria, sanadas as irregularidades, será liberado para a atividade.
Art. 90.
No ato da vistoria, o autorizatário apresentará ao órgão competente o cartão de autorização.
Art. 91.
A frota de táxi terá o número limitado a um total que corresponda à proporção de 1 (um) veículo para cada grupo de 500 (quinhentos) habitantes do Município.
§ 1º
Sendo o número de táxis, superior ao limite estabelecido neste artigo, até que a frota se contenha nesse limite, não poderão ser outorgadas novas autorizações.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, a população do Município é aquela apurada através de informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 92.
O preço do quilômetro rodado será tarifado, considerando-se as despesas, a depreciação do veículo e a remuneração do capital empregado pelo autorizatário, observados os itens e componentes necessários à realização da atividade, na forma do regulamento.
Art. 93.
O valor da tarifa, a ser cobrado do usuário, pela viagem efetuada, será aquele fixado em ato próprio do órgão competente.
Art. 94.
O reajuste das tarifas será feito sempre, a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com estudos a serem elaborados pelo órgão competente.
Parágrafo único
Poderá ocorrer, também, o reajuste de tarifas fora do período previsto neste artigo, desde que ocorram circunstâncias que o justifiquem a critério do Poder Executivo.
Art. 95.
Para efeito de remuneração do serviço prestado, que terá como base a tarifa decretada, o exercício da atividade de táxi fará uso, em caráter obrigatório, de tabela de valores aprovada pelo órgão competente, obedecidas as prescrições técnicas.
§ 1º
É vedada a cobrança de qualquer tarifa adicional pelo transporte de bagagem do usuário, que deverá ser transportada desde que não prejudique a conservação do veículo.
§ 2º
Entende-se como bagagem, os pertences do usuário cuja natureza e medidas se enquadrem nas especificações do regulamento.
Art. 96.
Os autorizatários são obrigados a acatar as disposições legais e regulamentares, bem como as instruções expedidas pelo órgão competente, e ainda:
I –
manter o veículo em boas condições de segurança, asseio e conforto;
II –
manter em dia as obrigações fiscais inerentes à atividade;
III –
observar carga horária de trabalho compatível com a segurança e o bom atendimento do usuário;
IV –
trajar-se adequadamente e manter a aparência e comportamento pessoal adequado ao atendimento ao público;
V –
tratar com educação e urbanidade os passageiros e o público em geral;
VI –
não recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento;
VII –
não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;
VIII –
não abastecer o veículo quando no transporte de passageiros;
IX –
prestar todas as informações necessárias ao usuário;
X –
manter velocidade compatível com estado das vias e respeitar os limites da legislação de trânsito;
XI –
apresentar o veículo para a vistoria anual, e manter permanentemente em local visível, o cartão de autorização.
Art. 97.
São direitos do autorizatário:
I –
peticionar ao órgão competente sobre assuntos pertinentes à atividade;
II –
negar-se a transportar volumes, substâncias ou objetos considerados perigosos;
III –
recusar passageiro portando qualquer tipo de arma, exceto autoridades, militares ou policiais;
IV –
recusar passageiro que apresente sintomas de embriaguez ou que se encontre visivelmente sob efeito de substâncias entorpecentes;
V –
recusar transportar passageiro com roupas de banho ou trajes inadequados.
Art. 98.
Constitui infração toda ação ou omissão, cometida pelos autorizatários, que contrarie disposições legais ou regulamentares e atos normativos pertinentes.
Art. 99.
Sem prejuízo das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas ao autorizatário, na esfera administrativa e em razão da atividade, as seguintes penalidades:
I –
repreensão por escrito;
II –
multa;
III –
revogação da autorização.
Parágrafo único
De cada punição imposta será feita a devida anotação nos registros do autorizatário.
Art. 101.
Quando, em face das circunstâncias, for considerada involuntária ou sem conseqüência grave para o interesse público, a prática de infração poderá ser punida com repreensão por escrito.
Art. 102.
Aplicada à penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinarem.
Art. 103.
No caso de o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 104.
A reincidência será punida com multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre ao dobro da anteriormente cominada.
Parágrafo único
Para o fim do que prescreve este artigo, considera-se reincidência a prática da mesma infração, dentro do período de 30 (trinta) dias.
Art. 105.
Dará motivo à lavratura do auto de infração, qualquer violação comprovada nas normas legais e regulamentares de que tiver conhecimento o órgão competente.
Parágrafo único
Ao tomar conhecimento do cometimento da infração, a autoridade competente ordenará a lavratura do auto de infração.
Art. 106.
O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, todas devidamente preenchidas e assinadas, contendo a qualificação do infrator, a descrição da infração e a norma infringida, bem como o prazo para recursos.
Parágrafo único
O infrator receberá cópia do auto de infração.
Art. 107.
A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeito do que dispõe esta Lei Complementar.
§ 1º
O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da cópia do auto de infração, para apresentar sua defesa por escrito, à autoridade competente.
§ 2º
O infrator será notificado da decisão que impuser penalidade.
§ 3º
Da decisão que impuser penalidade caberá recurso em última instância, para o Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação.
§ 4º
O infrator será cientificado do resultado do recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua prolação.
§ 5º
Para recorrer da decisão que impuser multa, o autorizatário deverá fazer o depósito prévio do valor respectivo, sob pena de ser considerado deserto o seu recurso.
Art. 108.
São infrações praticadas pelos autorizatários no exercício da atividade:
I –
infrações do Grupo A - natureza leve, puníveis com repreensão por escrito ou multa:
a)
dirigir o veículo inconvenientemente trajado;
b)
fumar, quando transportando passageiro;
c)
recusar-se a acomodar, transportar ou retirar do porta-malas a bagagem do passageiro;
d)
manter ligado rádio ou aparelho sonoro, sem prévio consentimento do passageiro;
e)
transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro ou de bagagem;
f)
estacionar fora das condições permitidas;
g)
abandonar o veículo sem motivo justificado;
h)
deixar de comunicar mudança do próprio endereço, ao órgão competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas;
II –
infrações do Grupo B - natureza média, puníveis com multa:
a)
deixar de cumprir editais, avisos, determinações, comunicações, notificações, circulares e outras ordens expedidas pela autoridade competente;
b)
recusar, retardar ou dificultar o fornecimento de elementos estatísticos, quando solicitado pelo órgão competente;
c)
trafegar sem a documentação exigida pela legislação vigente;
d)
não adotar tratamento especial para com as gestantes, pessoas idosas ou deficientes;
e)
destratar ou ameaçar passageiro;
f)
abastecer o veículo quando transportando passageiro;
g)
transportar pessoas estranhas ao passageiro;
h)
portar-se inadequadamente, no ponto ou quando transportando passageiro;
i)
não manter os pontos em perfeito estado de conservação e higiene;
j)
exigir pagamento da corrida em caso de interrupção da viagem, por motivo alheio a vontade do passageiro;
k)
estacionar fora dos pontos determinados, quando em serviço, em desrespeito às normas legais e regulamentares;
l)
deixar de atender solicitação ou desrespeitar agente da fiscalização;
III –
infrações do Grupo C - de natureza grave, puníveis com multa, e medida administrativa de revogação da autorização:
a)
exercer a atividade sem estar com a autorização devidamente regularizada;
b)
transferir a autorização a terceiros fora das situações previstas nesta Lei Complementar;
c)
manter-se em serviço mesmo sabendo ser portador de moléstia grave ou infecto-contagiosa, colocando em risco a segurança e a saúde do passageiro;
d)
recusar passageiro fora das situações autorizadas legalmente;
e)
usar de itinerário desnecessário para auferir maior lucro;
f)
agredir fisicamente passageiro ou agente fiscal;
g)
sonegar troco;
h)
interromper viagem sem causa justificada;
i)
retardar viagem por redução desnecessária de velocidade ou conduzir o veículo perigosamente, em excesso de velocidade;
j)
deixar de colocar o veículo à disposição da autoridade fiscal ou de seus agentes, para inspeção ou vistoria;
k)
cobrar além do valor indicado na tabela de valores;
l)
violar a tabela de valores;
m)
facilitar a fuga de elemento perseguido pelas autoridades policiais ou seus agentes;
n)
dirigir o veículo em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente.
Art. 109.
São infrações praticadas pelos autorizatários, referentes aos veículos do serviço de táxi:
I –
infrações do Grupo A - natureza leve, puníveis com repreensão por escrito ou multa:
a)
manter em serviço veículo com estofamento defeituoso ou sem higiene;
b)
manter em serviço veículo com portas em mau estado de funcionamento;
c)
manter em serviço veículo sem iluminação interna, ou com faróis ou lanternas defeituosos;
II –
infrações do Grupo B - natureza média, puníveis com multa:
a)
manter no veículo, inscrições, desenhos, ou adesivo não autorizado pelo órgão competente;
b)
manter em serviço veículo cuja carroceria não esteja em bom estado de conservação;
c)
manter em serviço veículo sem vidro ou com vidros trincados ou quebrados;
d)
manter em serviço veículo com pneus lisos ou em estado de conservação que não ofereçam segurança;
e)
manter em serviço veículo que não tenha sido vistoriado na data marcada pelo órgão competente;
III –
infrações do Grupo C - natureza grave, puníveis com multa ou medida administrativa de apreensão do veículo, ou ainda de revogação da autorização:
a)
manter em serviço veículo sem a devida autorização do órgão competente;
b)
manter em serviço veículo com documento adulterado ou que seja resultado de delito de furto, roubo ou receptação.
Art. 110.
Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, será procedido pelo órgão competente, um amplo recadastramento das autorizações vigentes, devendo ser mantidas apenas aquelas que corresponderem aos detentores de autonomias que se encontrem efetivamente em atividade e executando a atividade de táxi na data da sua publicação.
Parágrafo único
São consideradas autorizações vigentes, aquelas com prazo de validade compreendido na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 111.
Para efeito de cadastramento dos atuais veículos e motoristas, ficam os autorizatários obrigados a providenciar a atualização das respectivas matrículas perante o órgão competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, serão aplicadas aos autorizatários as penalidades cabíveis, inclusive a de revogação da autorização.
Art. 112.
Concluído o recadastramento previsto no art. 111, o Poder Executivo, mediante ato próprio, procederá à revogação das autonomias cujos titulares não exerçam, comprovadamente, a atividade de taxista.
Art. 113.
Os veículos da frota de táxi obedecerão a sistema de padronização nas cores predominantemente prata ou cinza, com numeração das respectivas licenças e números de ponto na cor preta nas duas laterais.
Art. 113.
Os veículos da frota de táxi obedecerão a sistema exclusivo de padronização, na cor predominantemente prata e com indicação de numeração sequencial e dos respectivos pontos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 29, de 03 de janeiro de 2013.
Art. 113.
Os veículos da frota de táxi obedecerão a sistema de padronização na cor predominante prata e com a indicação de numeração sequencial e do respectivo ponto.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 32, de 31 de dezembro de 2013.
§ 1º
O Poder Executivo regulamentará o prazo para o cumprimento da padronização prevista no caput acima.
§ 1º
A indicação de numeração, na cor preta, se dará nas laterais dos veículos e será definitiva.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 29, de 03 de janeiro de 2013.
§ 1º
A indicação de numeração, na cor preta, se dará nas laterais dos veículos e será definitiva
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 32, de 31 de dezembro de 2013.
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará o prazo para o cumprimento da padronização prevista no caput.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 29, de 03 de janeiro de 2013.
Art. 114.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar mediante decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação, e baixará normas necessárias à plena aplicação.
Parágrafo único
enquanto não ocorrer o procedimento licitatório do serviço de transporte convencional e de transporte alternativo os mesmos serão exercidos provisoriamente pelos prestadores atuais do referidos serviços.
Art. 115.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento em vigor.
Art. 116.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.