Lei Complementar nº 29, de 03 de janeiro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008
Art. 1º.
O art. 113, da Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 113.
Os veículos da frota de táxi obedecerão a sistema exclusivo de padronização, na cor predominantemente prata e com indicação de numeração sequencial e dos respectivos pontos.
§ 1º
A indicação de numeração, na cor preta, se dará nas laterais dos veículos e será definitiva.
§ 2º
O Poder Executivo regulamentará o prazo para o cumprimento da padronização prevista no caput.”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.