Lei Complementar nº 30, de 28 de fevereiro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008
Art. 1º.
O art. 39, caput, da Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39.
Os veículos utilizados no serviço de que trata esta Lei Complementar deverão ter capacidade mínima para 12 (doze) e máxima para 25 (vinte e cinco) passageiros sentados, e deverão atender ainda, o seguinte:
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario.