Lei Ordinária nº 1.392, de 25 de abril de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008
Art. 1º.
Fica proibido, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, a título de transporte coletivo e/ou individual, estando ou não cadastrados em aplicativos ou sites.
Art. 2º.
Os veículos de que trata o art. 1º serão fiscalizados pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes no intuito de coibirem a prática deste tipo de transporte remunerado.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei, ficam também proibidas as contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluam o disposto no art. 1º sem a devida autorização, permissão ou outorga da Prefeitura, devendo ser aplicado ao responsável o pagamento de multa prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º.
Os serviços de transporte público individual remunerado de passageiros serão mantidos através dos veículos legalizados pelo Município cuja atividade privativa é restrita ao profissional taxista, profissão regulamentada através da Lei Geral do Transporte Público (Lei Complementar nº 21 de 23/08/2008).
Art. 5º.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das penalidades pertinentes à infração de transporte irregular de passageiros.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.