Lei Complementar nº 43, de 09 de junho de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008
Art. 1º.
Fica incluso o Parágrafo único ao art. 57, da Lei Complementar n° 21/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O serviço individual de passageiro será realizado somente pelos táxis cadastrados no Município.
Art. 2º.
Fica alterado o caput do art. 62 e incluso o inciso III, da Lei Complementar n° 21/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.
Para os fins previstos nesta Lei Complementar, o pedido de renovação do cartão de autorização deverá ser dirigido ao órgão competente, devendo o autorizatário instruir o requerimento com os seguintes documentos, além de outros que possam vir a ser exigidos:
III
–
Apresentação do comprovante de inscrição do INSS.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.