Lei Complementar nº 32, de 31 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008
Art. 1º.
Fica incluído o Parágrafo único, no art. 72, da Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, que terá a seguinte redação:
Parágrafo único
Os veículos que não forem emplacados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da outorga, terão suas autorizações automaticamente canceladas
Art. 2º.
Fica alterado o art. 83, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83.
Para o exercício de atividade de táxi serão admitidos apenas os veículos do tipo automóvel, respeitadas as especificações do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, e as que forem definidas pelo Poder Autorizante, cuja fabricação não ultrapasse a 5 (cinco) anos para os carros ainda não emplacados e a 8 (oito) anos para os que já estiverem emplacados, comprovada pelo Certificado de Registro de Veículo – CRV
Art. 3º.
Fica alterado o art. 113, da Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, que passa a trazer a seguinte redação:
Art. 4º.
Fica concedido o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação da Lei Complementar nº 29, de 3 de janeiro de 2013, para o cumprimento do disposto no art. 113, da Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.