Lei Complementar nº 53, de 28 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008
Art. 1º.
O art. 71 e Parágrafo único, da Lei Complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71.
A atividade de taxista será exercida pelo titular da autorização, ou por um motorista auxiliar devidamente habilitado e registrado no Município.
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Será permitido por veículo apenas 1 (um) motorista auxiliar, que deverá estar legalmente habilitado e cadastrado junto ao órgão competente do Poder Público Municipal, devendo, no ato de seu cadastro e das renovações, apresentar os seguintes requisitos:
I
–
possuir habilitação profissional que contenha atividade remunerada, nos moldes do art. 147, § 5º do Código de Trânsito;
II
–
apresentar certidão criminal;
III
–
estar inscrito no INSS, nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011;
IV
–
apresentar duas fotografias coloridas tamanho 3x4;
V
–
comprovar o pagamento do ISS.
§ 2º
A atividade de motorista auxiliar não caracteriza vínculo empregatício entre o titular da permissão e o auxiliar.
§ 3º
O motorista auxiliar terá um cartão de identificação nos moldes do cartão do autorizatário, que será renovado anualmente, devendo o cartão ser posicionado no veículo em fácil visualização tanto para a fiscalização quanto para o usuário do serviço.
§ 4º
São passíveis de revogação da permissão de motorista auxiliar as diretrizes previstas nos arts. 65 e 67, desta Lei Complementar.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.