Lei Ordinária nº 764, de 22 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 970, de 28 de fevereiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.171, de 02 de fevereiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.258, de 24 de junho de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 63, de 14 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 41, de 17 de outubro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 77, de 24 de junho de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 501, de 01 de novembro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 514, de 26 de dezembro de 2005
Vigência entre 22 de Dezembro de 2009 e 27 de Fevereiro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 764, de 22 de dezembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 764, de 22 de dezembro de 2009
Art. 1º.
A exploração comercial de atividades náuticas com escunas, táxis náuticos, pedalinhos, caiaques, banana-boats, jet skis, equipamentos de mergulho e similares na praias e no mar que fazem parte do Município de Armação de Búzios, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º.
A autorização, a título precário, para o exercício das atividades comerciais que alude o artigo anterior, será de responsabilidade do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente.
Art. 3º.
As atividades de que trata esta Lei serão exercidas tanto por pessoas físicas quanto por micro e pequenas empresas, desde que regularmente estabelecidas no Município de Armação de Búzios, observadas as Leis Municipais, Estaduais, Federais, bem como, as normas da Capitania dos Portos.
Parágrafo único
As pessoas físicas e jurídicas previstas no caput deste artigo serão portadoras de somente 1 (uma) autorização para um único tipo de serviço.
Art. 4º.
As atividades de passeios de escunas e aluguéis de jet skis, serão exclusivamente exercidas por pessoa jurídica, estabelecendo o limite máximo de 5 (cinco) autorizações para a exploração comercial de jet skis.
§ 1º
Para o aluguel de jet ski será obrigatório que o locador apresente a qualificação mínima de motonauta.
§ 2º
As embarcações citadas no caput deste artigo deverão estar regularizadas na Capitania dos Portos.
Art. 5º.
A atividade de táxi náutico será permitida somente nas Praias: Dos Ossos, Azeda, Azedinha, Canto, Amores, Armação, João Fernandes, João Fernandinho, Tartaruga e Manguinhos, em pontos previamente autorizado pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, ficando estabelecido o número máximo de 1 (um) veículo para cada prestador de serviço, não podendo ter a motorização superior a 50 HPs.
Parágrafo único
O número máximo de táxis náuticos no Município de Armação dos Búzios não poderá ser superior a duas vezes e meia ao número de praias onde a atividade é autorizada.
Art. 6º.
A exploração comercial de atividades náuticas nas praias do Município deverá obedecer ao distanciamento em relação à orla marítima, conforme normas da Capitania dos Portos e disposições municipais.
Parágrafo único
Será de responsabilidade do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, a demarcação da área, devidamente sinalizada, em conformidade com as normas da Capitania dos Portos e disposições municipais.
Art. 7º.
Fica autorizada a exploração comercial de atividades náuticas com pedalinhos, caiaques e congêneres nas Praias: Dos Ossos, Azeda, Azedinha, João Fernandes, João Fernandinho, Forno, Ferradura, Ferradurinha e Tartaruga.
§ 1º
A exploração das atividades previstas no caput deste artigo fica, impreterivelmente, proibida sem a utilização de equipamentos de salvatagem exigidos pela Capitania dos Portos e disposições municipais.
§ 2º
Somente será permitida a exploração comercial de atividades náuticas com caiaques desde que estas embarcações sejam abertas.
§ 3º
Será obrigatório o uso de colete salva-vida pelo locador dos serviços.
§ 4º
As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser exercidas até a distância da linha da base prevista na portaria da Agência da Capitania dos Portos de Cabo Frio.
§ 5º
O autorizado a explorar as atividades comerciais previstas no caput deste artigo deverá instruir o locador quanto as normas da Capitania dos Portos.
Art. 8º.
Fica autorizada a exploração comercial de atividades náuticas com caiaques na Praia de Geribá, somente no seu canto esquerdo, desde que atendidas todas as determinações previstas nos parágrafos do art. 7º, desta Lei.
Art. 9º.
A exploração comercial de atividades náuticas com jet ski não poderá ser realizada nas Praias: Geribá, Ferradura, Ferradurinha, Forno, Brava, João Fernandes, João Fernandinho, Tartaruga, Azeda, Azedinha e Dos Ossos.
Parágrafo único
Ficam os portadores de autorização para as atividades comerciais previstas no caput deste artigo obrigados a:
a)
pintar os jet skis de VERMELHO FLUORESCENTE;
b)
possuir equipamento que não ultrapassem a potência de 600cc ou 45 HPs.
Art. 10.
O comércio de atividade náutica com banana-boats deverá cumprir as normas da Capitania dos Portos e disposições municipais.
§ 1º
As restrições a atividade náutica prevista no caput deste artigo também se estendem aos seus congêneres, devendo o Poder Executivo Municipal decretar as praias autorizadas para este fim.
§ 2º
Não será permitido mais do que 2 (dois) exploradores desta atividade nas praias do Município, ficando o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, a responsabilidade de organizar e fiscalizar os indivíduos devidamente autorizados.
§ 3º
Caso ocorra a necessidade de deslocamento de uma praia para outra de algum desses prestadores de serviço, a Secretaria Municipal competente deverá ater-se ao tempo, devidamente comprovado, de exploração da referida prática náutica do interessado naquele local.
Art. 11.
O autorizado obriga-se a manter o local que utilizar em perfeito estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente adequado papéis e detritos que sejam lançados no chão pelos usuários, sob pena das sanções previstas na Lei nº 13, de 23 de abril de 1997 – Código de Limpeza Urbana.
Art. 12.
O autorizado deverá manter, em todo o tempo da exploração, instalações, barcos, aparelhos e equipamentos, inclusive os indispensáveis a segurança das atividades, em perfeito estado de conservação, dentro das normas da Capitania dos Portos e do Poder Público Municipal.
Art. 13.
A autorização concedida poderá ser revogada, a qualquer tempo, sempre que o interesse público exigir.
Art. 14.
Só estará habilitado ao processo para requerimento de autorização para exercer as atividades náuticas comerciais o interessado que apresentar os seguintes documentos:
I –
comprovante de pagamento da Taxa Tributária concernente ao exercício da atividade, previsto no Código Tributário Municipal;
II –
no caso do interessado ser pessoa jurídica, este deverá apresentar os seguintes documentos específicos:
a)
cópia do Alvará de Licença para o estabelecimento;
b)
cópia do contrato social;
c)
certidão negativa de débitos tributários;
d)
certidão negativa de débitos trabalhistas;
e)
cópia do CPF e RG dos componentes da pessoa jurídica.
III –
no caso do interessado ser pessoa física, este deverá apresentar os seguintes documentos específicos:
a)
cópia do CPF e RG;
b)
comprovante de residência, através dos últimos 4 (quatro) meses de contas de água, luz ou telefone, ou contrato de locação, registrado em Cartório Notarial a 12 (doze) meses, no mínimo;
IV –
plano de apresentação da atividade, discriminando local, horário e quantidade de equipamentos para a prática comercial.
V –
termo de responsabilidade no qual deverão constar os seguintes itens:
a)
manter em número suficiente e proporcional, os operadores dos respectivos equipamentos a serem explorados;
b)
manter equipamentos e meios necessários para o atendimento imediato em casos de acidentes;
c)
aceitar o funcionamento da atividade comercial, limitando-se ao horário das 08h00min até o pôr-do-sol, bem como aceitar as áreas de embarque e desembarque estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, ou pela Capitania dos Portos, que poderão ser alteradas pela autoridade competente por medida de segurança ou quando o interesse público o exigir.
VI –
seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com usuários ou terceiros, que deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a autorização concedida;
VII –
documentos exigidos conforme as normas da Capitania dos Portos.
Art. 15.
São infrações puníveis na forma do disposto nesta Lei:
I –
exercer a atividade sem a devida autorização - multa de 200 UPFM;
II –
utilizar instalações fixas para guarda de material ou equipamento, sem o prejuízo da retirada imediata - multa de 300 UPFM;
III –
promover venda em logradouros públicos não autorizados - multa de 350 UPFM;
IV –
não manter, durante o tempo de exploração, as instalações, barcos e equipamentos em perfeito estado de conservação - multa de 50 UPFM.
§ 1º
As infrações supra relacionadas, de acordo com sua gravidade, ou reincidência, poderão implicar na acumulação da multa com a cassação da autorização para o exercício da atividade.
§ 2º
Após notificação e constatação da reincidência a Fiscalização Municipal deverá apreender todo o material utilizado no exercício de atividade irregular, independente de imposição de multa.
§ 3º
A obrigação para processar e julgar as infrações previstas nesta Lei será do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, resguardado o direito de ampla defesa e contraditório do autuado.
Art. 16.
A inobservância do disposto nesta Lei para qual não tenha sido previsto penalidade, sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UPFM, aplicado em dobro no caso de reincidência, independente do disposto no artigo anterior.
Art. 17.
Fica ressalvada a competência da Capitânia dos Portos na fiscalização prevista na Lei Federal nº 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – LESTA).
Art. 18.
Ficam revogadas as Leis nº(s) 41, de 17 de novembro de 1997; 77, de 24 de junho de 1998; 501, de 1º de novembro de 2005, e 514, de 26 de dezembro de 2005; bem como, as demais disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.