Lei Complementar nº 63, de 14 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

63

2023

14 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial de atividades náuticas nas praias do Município de Armação dos Búzios, institui o passeio Náutico Turístico Cultural e dá outra providências.

a A
Dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial de atividades náuticas nas praias do Município de Armação dos Búzios, institui o Passeio Náutico Turístico Cultural e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam instituídas as normas gerais para exploração comercial de atividades náuticas com escunas, lanchas, traineiras, catamarãs, infláveis, táxi náuticos, pedalinhos, caiaques, banana boats, jet skis, barcos e equipamentos de mergulho e similares no Município de Armação dos Búzios.
        § 1º 
        As atividades náuticas serão desenvolvidas entre 8h para início de embarque e 18h para término de desembarque, podendo este ser estendido até às 22h, exceto na noite de réveillon quando poderá ter seu horário prolongado, em ambos os casos devendo ser solicitado e autorizado pelo órgão competente.
          § 2º 
          As atividades de embarque e desembarque nos píeres municipais deverão ser fiscalizadas pelo Poder Executivo Municipal, para garantir a segurança dos usuários.
            § 3º 
            Para a autorização do comércio de atividades noturnas no período compreendido entre 18h e 22h deverá haver, dentro do quadro de funcionários da embarcação, pelo menos 1 (uma) pessoa com certificado em curso de primeiros socorros.
              § 4º 
              Deverá ser entregue ao servidor responsável pela fiscalização da secretaria competente, no ato da saída da embarcação, cópia da lista de passageiros embarcados.
                § 5º 
                Para exercerem a exploração comercial de atividades náuticas noturnas (das 18h às 22h, exceto na noite de réveillon quando poderá ter seu horário prolongado) os autorizatários deverão apresentar o “Nada Opor” pela Diretoria de Portos e Costa (DPC) da Marinha do Brasil e pelo Município de Armação dos Búzios.
                  § 6º 
                  O itinerário dos passeios noturnos não poderá ocorrer a uma distância superior à ½ (meia) Milha de distância da Costa.
                    Art. 2º. 
                    Fica instituído no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o passeio recreativo que será exercido por pessoas físicas com embarcação tipo lancha e traineira e submetidos à autorização e procedimentos previstos nesta Lei Complementar.
                      Parágrafo único  
                      Para o exercício da atividade de turismo náutico destinado a pesca esportiva, as embarcações deverão respeitar as épocas de defeso de pesca estabelecidas pelos órgãos competentes.
                        Art. 3º. 
                        A autorização, a título precário, para o exercício das atividades comerciais náuticas de que trata esta Lei Complementar será de responsabilidade do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente.
                          § 1º 
                          O número de autorizações vigentes serão limitadas por atividades respeitando o limite de:
                            I – 
                            25 (vinte e cinco) autorizações para embarcações tipo escunas e catamarãs, exercida por pessoas jurídicas;
                              II – 
                              40 (quarenta) autorizações para embarcações tipo traineiras exercidas por pessoas físicas;
                                III – 
                                40 (quarenta) autorizações para embarcações tipo lanchas exercidas por pessoas físicas;
                                  IV – 
                                  7 (sete) autorizações para barco de mergulho embarcações tipo Traineira e similares, exercida por pessoas jurídicas.
                                    § 2º 
                                    Preenchido as vagas estipuladas nesta Lei Complementar, só serão concedidas novas autorizações com estudo de capacidade de carga, com a finalidade de conter impactos negativos aos atrativos naturais da península.
                                      § 3º 
                                      A obtenção do alvará municipal, não credencia a empresa automaticamente a exploração das atividades náuticas estabelecidas nesta Lei Complementar, devendo as mesmas cadastrar sua frota junto ao órgão municipal competente para pleitear a autorização.
                                        Art. 4º. 
                                        As atividades de que trata esta Lei Complementar serão exercidas tanto por pessoas físicas quanto por micro e pequenas empresas, desde que regularmente estabelecidas no Município de Armação de Búzios, observadas as Leis Municipais, Estaduais, Federais, bem como, as normas da Capitania dos Portos.
                                          Parágrafo único  
                                          As pessoas físicas e jurídicas previstas no caput deste artigo serão portadoras de somente 1 (uma) autorização para um único tipo de serviço, excetuados os autorizatários de escunas e catamarãs que comprovadamente já possuam mais de uma no momento da entrada em vigor desta lei.
                                            Art. 5º. 
                                            As atividades de passeios de escunas e aluguéis de jet skis serão exclusivamente exercidas por pessoa jurídica, estabelecendo o limite máximo de 5 (cinco) autorizações para a exploração comercial de jet skis.
                                              § 1º 
                                              A exploração comercial de atividades náuticas com jet ski não poderá ser realizada nas Praias: Geribá, Ferradura, Ferradurinha, Forno, Brava, João Fernandes, João Fernandinho, Tartaruga, Azeda, Azedinha e Dos Ossos.
                                                § 2º 
                                                Ficam os portadores de autorização para as atividades comerciais náuticas com jet ski obrigados a:
                                                  a) 
                                                  instalar adesivo/faixa na cor vermelha nos jet skis, conforme orientação e padronização definida pela Secretaria Municipal Competente;
                                                    b) 
                                                    possuir equipamento que não ultrapassem a potência de 1300cc.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A atividade de táxi náutico será permitida somente nas Praias: Dos Ossos, Azeda, Azedinha, Canto, Amores, Armação, João Fernandes, João Fernandinho, Tartaruga e Manguinhos, em pontos previamente autorizado pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, ficando estabelecido o número máximo de 1 (um) veículo para cada prestador de serviço, não podendo ter a motorização superior a 60 HPs.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O número máximo de táxis náuticos no Município de Armação dos Búzios não poderá ser superior a 2 (duas) vezes e meia ao número de praias onde a atividade é autorizada.
                                                          Art. 7º. 
                                                          A exploração comercial de atividades náuticas nas praias do Município deverá obedecer ao distanciamento em relação à orla marítima, conforme normas da Capitania dos Portos e disposições municipais.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Será de responsabilidade do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, a demarcação da área, devidamente sinalizada, em conformidade com as normas da Capitania dos Portos e disposições municipais.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Fica autorizada a exploração comercial de atividades náuticas com pedalinhos, caiaques e congêneres nas Praias: Dos Ossos, Azeda, Azedinha, João Fernandes, João Fernandinho, Forno, Ferradura, Ferradurinha, Tartaruga e na Praia de Geribá, sendo nesta última a atividade permitida apenas no seu canto esquerdo.
                                                                § 1º 
                                                                A exploração das atividades previstas no caput deste artigo fica, impreterivelmente, proibida sem a utilização de equipamentos de salvatagem exigidos pela Capitania dos Portos e disposições municipais.
                                                                  § 2º 
                                                                  Somente será permitida a exploração comercial de atividades náuticas com caiaques desde que estas embarcações sejam abertas.
                                                                    § 3º 
                                                                    Será obrigatório o uso de colete salva-vidas pelo locador dos serviços.
                                                                      § 4º 
                                                                      As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser exercidas até a distância da linha da base prevista na portaria da Delegacia da Capitania dos Portos de Cabo Frio.
                                                                        § 5º 
                                                                        O autorizado a explorar as atividades comerciais previstas no caput deste artigo deverá instruir o locador quanto as normas da Capitania dos Portos.
                                                                          § 6º 
                                                                          A área para exploração dessas atividades terá a sua demarcação da seguinte forma:
                                                                            a) 
                                                                            a 200 (duzentos) metros da linha base;
                                                                              b) 
                                                                              a 300 (trezentos) metros de linha reta, a partir do costão rochoso.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                É expressamente proibida a promoção e venda de passeios náuticos em logradouros públicos.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O comércio de atividade náutica com banana-boats deverá cumprir as normas da Capitania dos Portos e disposições municipais.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    As restrições a atividade náutica prevista no caput deste artigo também se estendem aos seus congêneres, devendo o Poder Executivo Municipal decretar as praias autorizadas para este fim.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Não será permitido mais do que 2 (dois) exploradores desta atividade nas praias do Município, ficando o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, a responsabilidade de organizar e fiscalizar os indivíduos devidamente autorizados.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Caso ocorra a necessidade de deslocamento de uma praia para outra de algum desses prestadores de serviço, a Secretaria Municipal competente deverá ater-se ao tempo, devidamente comprovado, de exploração da referida prática náutica do interessado naquele local.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          O autorizado obriga-se a manter o local que utilizar em perfeito estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente adequado papéis e detritos que sejam lançados no chão pelos usuários, sob pena das sanções previstas na Lei nº 13, de 23 de abril de 1997 – Código de Limpeza Urbana.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            O autorizado deverá manter, em todo o tempo da exploração, instalações, barcos, aparelhos e equipamentos, inclusive os indispensáveis a segurança das atividades, em perfeito estado de conservação, dentro das normas da Capitania dos Portos e do Poder Público Municipal.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                              Só estará habilitado ao processo para requerimento e renovação de autorização para exercer as atividades náuticas comerciais o interessado que apresentar os seguintes documentos:
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Para pessoas jurídicas:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  Contrato Social da empresa;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    CNPJ;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      alvará;
                                                                                                        d) 
                                                                                                        documentos de identidade dos sócios,
                                                                                                          e) 
                                                                                                          Certidão Negativa de Débito (CND) municipal, estadual e Federal;
                                                                                                            f) 
                                                                                                            Certidão Negativa de Débitos Trabalhista, (CNDT);
                                                                                                              g) 
                                                                                                              comprovante de cadastro/inscrição no CADASTUR;
                                                                                                                h) 
                                                                                                                Seguro de responsabilidade civil.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Para as pessoas físicas:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    comprovar residência e domicílio no Município de Armação dos Búzios,
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      apresentar certidões negativas criminais da justiça estadual do Rio de Janeiro e da Justiça Federal.
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        Identidade e CPF.
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          Tie da embarcação (com classificação de transporte de passageiro e ou apoio ao turismo)
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Os mesmos critérios aplicados ao autorizatário se aplicam ao condutor auxiliar.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              Para credenciar a embarcação, será necessário apresentar:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                para embarcações tipo escunas e similares:
                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  Título de Inscrição da Embarcação (TIE), classificação transporte de passageiros;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    Cartão de Tripulação de Segurança (CTS);
                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                      Certificado de Segurança da Navegação (CSN);
                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                        fotos atuais da embarcação;
                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                          termo de responsabilidade;
                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                            horário de funcionamento do serviço;
                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                              roteiro do passeio oferecido.
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Para embarcações tipo lanchas e traineiras:
                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                  Título de Inscrição da Embarcação (TIE - com classificação de transporte de passageiro e ou apoio ao turismo);
                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                    documento de identificação do proprietário com foto;
                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                      carteira para exercer a atividade MAC;
                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                        fotos atuais da embarcação;
                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                          termo de responsabilidade;
                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                            horário de funcionamento do serviço;
                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                              roteiro do passeio oferecido.
                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                As embarcações a serem utilizadas deverão estar em nome do autorizatario, pessoa física ou jurídica. sendo obrigatória a apresentação de toda documentação comprobatória de regularidade, definida neste artigo.
                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                  Qualquer mudança de documentação deverá ser comunicada ao Município, como mudança no contrato social, na documentação da(s) embarcação(ões) ou nos planos de trabalho.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    Fica instituído no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o selo de cadastramento único.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Para cada embarcação autorizada será gerado um selo de cadastramento único e cartão, a ser emitido pela Prefeitura por meio da Secretaria Municipal Competente.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        O selo deverá ser fixado em local visível da embarcação, de forma a não interferir em outras marcações.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          O selo atestará a regularidade da embarcação, facilitando o ordenamento pelos órgãos de fiscalização.
                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                            A emissão do selo será efetuada para o proprietário da embarcação e só terá validade enquanto esta permanecer em seu nome.
                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                              Em caso de venda da embarcação, o selo e o cadastro da mesma serão imediatamente cancelados.
                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                Quaisquer alterações na frota de embarcações cadastradas próprias deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura da Cidade de Armação dos Búzios para atualização do cadastro.
                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                  Fica criada no âmbito municipal, a Taxa Expediente para emissão do selo de cadastro.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    A Taxa de expediente tem como fato gerador o exercício regular de poder de polícia concernente as atividades empresariais de turismo náutico quando emissão do selo de vistoria e será cobrada anualmente no ato das vistorias.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      O sujeito passivo da taxa de expediente para emissão de selo de vistoria de turismo náutico é a pessoa física ou jurídica responsável pela embarcação.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        A taxa de emissão do selo, instituída por esta Lei Complementar, será devida na forma abaixo:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          lanchas e traineiras: 100 (cem) UPFM;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            outras embarcações até 30 (trinta) passageiros: 200 (duzentas) UPFM;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              outras embarcações acima de 30 (trinta) passageiros: 300 (trezentas) UPFM.
                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                A taxa será arrecadada mediante guia, a ser emitida pelo setor responsável, no ato do pedido de cadastramento da embarcação.
                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                  As penalidades pela não observância desta Lei Complementar e demais exigências legais contidas nos atos administrativos regulamentares expedidos pelo Município e suas Secretarias serão:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    multa;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      suspensão das atividades;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        cancelamento da autorização.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          São infrações puníveis na forma do disposto nesta Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            conduzir embarcação sem autorização dos órgãos competentes ou com autorização vencida – Multa de 500 (quinhentas) UPFM e Suspensão das atividades;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              não portar a credencial ou a autorização da embarcação para realizar o serviço de turismo náutico fornecido pela Secretaria Municipal competente - Multa de 200 (duzentas) UPFM;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                realizar promoção e venda em logradouros públicos não autorizados – Multa de 350 (trezentas e cinquenta) UPFM;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  realizar desembarque após o horário permitido, sem prévia autorização do Município – Multa de 300 (trezentas) UPFM;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    prestar serviço com embarcação em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação - Multa de 500 (quinhentas) UPFM e suspensão dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      não fixar na embarcação os adesivos de identificação, de acordo com o padrão criado pelo poder público - sujeita à Multa de 200 (duzentas) UPFM;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização - multa de 200 (duzentas) UPFM;
                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                          não obedecer aos limites máximos de capacidade de lotação da embarcação - multa de 500 (quinhentas) UPFM e suspensão dos serviços;
                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                            realizar o serviço durante o período em que estiver cumprindo pena de suspensão - multa de 2000 (duas mil) UPFM e cancelamento da autorização;
                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                              desrespeitar o tempo estabelecido pelo Município para embarque e desembarque de passageiros nos piers de atracação públicos – multa de 150 (cento e cinquenta) UPFM;
                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                realizar as seguintes atividades no entorno de piers públicos – multa de 500 (quinhentas) UPFM:
                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                  utilizar para depósito de qualquer tipo de material;
                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                    limpeza e visceralmente de pescado;
                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                      ancoramento e permanência de embarcações que não estejam embarcando ou desembarcando passageiros, no horário comercial;
                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                        lançamento no mar de lixo, óleo ou quaisquer outros resíduos nocivos ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                          atracação de embarcações a contra bordo umas das outras;
                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                            execução de serviços de manutenção e limpeza das embarcações;
                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                              atracação nas cabeceiras dos pier’s públicos, em qualquer hipótese, devendo esta área permanecer livre para o acesso de embarcações oficiais em casos de emergência.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                A reiteração no cometimento da infração no período de 1 (um) ano acarretará no aumento da penalidade no dobro do valor estipulado por esta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A suspensão consistirá na proibição da prestação dos serviços pelo prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O autorizatário ou auxiliar que forem punidos com a pena de cassação do credenciamento e/ou da autorização ficarão impedidos de realizar o serviço de turismo náutico pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á cumulativamente as penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                        A competência para a aplicação das penalidades previstas no capítulo anterior é exclusiva da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, assegurados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo aplicação de penalidade, ao infrator será assegurado o direito de recorrer por escrito ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A inobservância do disposto nesta Lei Complementar para qual não tenha sido previsto penalidade, sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UPFM, aplicado em dobro no caso de reincidência, independente do disposto no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Fica ressalvada a competência da Capitânia dos Portos na fiscalização prevista na Lei Federal nº 9.537/1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário – LESTA).
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam revogadas as Leis nº(s) 764, de 22 de dezembro de 2009; 970, de 28 de fevereiro de 2013; 1.171, de 2 de fevereiro de 2016; 1.258, de 24 de junho de 2016; bem como, as demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                    Armação dos Búzios, 14 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                                                                                                                    ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito