Lei Ordinária nº 41, de 17 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

41

1997

17 de Outubro de 1997

REGULAMENTA AS PRÁTICAS DE ESPORTES NÁUTICOS E DE SERVIÇOS EXPLORADOS COMERCIALMENTE NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS.

a A
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 764, de 22 de dezembro de 2009
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI.
    Art. 1º. 
    A exploração comercial de atividades esportivas, recreativas (escunas) e de serviço (táxi náutico) no mar e nas praias existentes no Município de Armação de Búzios, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas na presente lei.
      Art. 2º. 
      A autorização a título precário, para o exercício das atividades comerciais que alude o artigo anterior, será de competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (sendo expressamente para as atividades náuticas).
        Art. 2º. 
        A autorização a título precário para o exercício das atividades comerciais referidas no art. 1º, será de competência da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 514, de 26 de dezembro de 2005.
          Art. 3º. 
          As atividades de que trata esta Lei, só poderão ser exercidas por pessoa jurídica, regularmente estabelecida no Município de Armação de Búzios, observadas as normas Municipais, Estaduais e Federais pertinentes, salvo o táxi náutico que poderá ser autônomo.
            § 1º 
            As empresas a que se refere o caput deste Artigo serão portadores somente de 1 (uma) autorização para um único tipo de serviço.
              § 2º 
              O número de empresas que prestarão o serviço de aluguel de jet skis será de 5 (cinco), dando preferência as que existirem em nosso Município no ato de publicação desta Lei.
                Art. 4º. 
                Nas praias dos Ossos, Azeda, João Fernandes, Fernandinho e Tartaruga, serão permitidas as atividades de táxi aquático, em pontos previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, ficando estabelecido o número máximo de 02 (dois) veículos para cada prestador de serviço, devendo o Órgão Municipal estabelecer oportunamente o número de prestadores, não podendo estes veículos terem a motorização superior a 50 H.P.s.
                  Art. 4º. 
                  Nas Praias dos Ossos, Azeda, João Fernandes, João Fernandinho, Canto, Amores, Armação ou Tartaruga, serão permitidas as atividades de táxi aquático, em pontos previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ficando estabelecido o número máximo de 1 (um) veículo para cada prestador de serviço.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 514, de 26 de dezembro de 2005.
                    § 1º 
                    O número de táxi aquático não poderá ser superior ao existente na data da publicação desta Lei.
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 514, de 26 de dezembro de 2005.
                      § 2º 
                      Os veículos não poderão possuir motorização superior a 50 (cinqüenta) HPs.
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 514, de 26 de dezembro de 2005.
                        Art. 5º. 
                        Fica autorizada a exploração comercial recreativa (escunas), em todas as praias do Município, obedecendo o distanciamento em relação a orla marítima, onde as empresas deverão utilizar sinalizadores, com orientação do órgão técnico municipal e obedecendo as Leis Estaduais e Federais.
                          Art. 6º. 
                          São vedadas a utilização de pedalinhos, caiaques e congêneres, em mar aberto.
                            Art. 7º. 
                            As práticas esportivas ou recreativas denominadas "jet skis", não poderão ser realizadas nas praias de: Geribá, Ferradura, Ferradurinha, Forno, Brava, João Fernandes, Tartaruga, Azeda, Azedinha e Ossos.
                              Parágrafo único  
                              O Poder Executivo regulamentará as práticas esportivas denominadas "bananas"ou similares nas praias do Município.
                                Art. 8º. 
                                Não serão permitidas instalações fixas para a guarda de materiais ou equipamentos nas praias ou na orla, bem como a venda em logradouros públicos em decorrência da exploração das atividades a que se refere esta Lei.
                                  Parágrafo único  
                                  A empresa autorizada obriga-se a manter o local que utilizar, em perfeito estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente adequado, papéis e detritos que sejam lançados no chão pelos usuários, sob pena das sanções previstas na Lei n0 013, de 23 de abril de 1997 - Código de Limpeza Urbana.
                                    Art. 9º. 
                                    A empresa autorizada deverá manter, em todo o tempo da exploração, instalações, barcos, equipamentos, inclusive os indispensáveis a segurança das atividades, aparelhos em perfeito estado de conservação, sendo prerrogativa a Capitania dos Portos, a fiscalização.
                                      Parágrafo único 
                                      As empresas portadoras de autorização para práticas esportivas ou recreativas denominadas “jet skis” ficam obrigadas:
                                        Art. 10. 
                                        A autorização concedida poderá ser revogada, a qualquer tempo, sempre que o interesse público exigir, e importa em inteira aceitação das penalidades previstas.
                                          Art. 11. 
                                          Só estarão habilitadas á exercerem as atividades náuticas, as empresas que apresentarem os seguintes documentos:
                                            I – 
                                            Taxa anual paga em 03 (três) parcelas, nos seguintes valores:
                                              II – 
                                              O pagamento da Taxa Anual não isentará as empresas do pagamento de ISS, para outras atividades que não sejam passeios náuticos, conforme previsto no Código Tributário em vigor.
                                                II – 
                                                O pagamento da Taxa Anual não isentará as empresas do pagamento de ISS, para outras atividades que não sejam passeios náuticos, conforme previsto no Código Tributário em vigor.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 77, de 24 de junho de 1998.
                                                  III – 
                                                  Cópia do Alvará de Licença para o Estabelecimento;
                                                    IV – 
                                                    Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar os seguintes termos de compromisso:
                                                      a) 
                                                      Manter empregados em número suficiente e proporcional aos aparelhos explorados, além de guarda vida habilitado pelo órgão competente;
                                                        b) 
                                                        Manter embarcações e equipamentos necessários ao atendimento imediato de acidentes;
                                                          c) 
                                                          Aceitar o funcionamento da atividade limitando ao horário das 9:00h às 18:00h, bem como, aceitar as áreas de embarque e desembarque estabelecida pelo Município, que poderá ser alterado pela autoridade competente por medida de segurança ou quando o interesse público o exigir;
                                                            V – 
                                                            Autorização da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
                                                              VI – 
                                                              Seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com usuários ou terceiros.
                                                                Art. 12. 
                                                                São infrações puníveis na forma do disposto na presente Lei:
                                                                  I – 
                                                                  Exercer a atividade sem a devida autorização - multa de 200 UFIRs.
                                                                    II – 
                                                                    Utilizar instalações fixas para guarda de material ou equipamento, sem o prejuízo da retirada imediata - multa de 300 UFIRs.
                                                                      III – 
                                                                      Promover venda em logradouros públicos - multa de 350 UFIRs.
                                                                        IV – 
                                                                        Não manter, durante o tempo de exploração, as instalações, barcos e equipamentos, em perfeito estado de conservação - multa de 50 UFIRs.
                                                                          § 1º 
                                                                          As infrações supra relacionadas, de acordo com sua gravidade, ou reiterações, poderão implicar na acumulação da multa com a cassação da autorização para o exercício da atividade.
                                                                            § 2º 
                                                                            A fiscalização Municipal deverá apreender todo o material utilizado no exercício de atividade irregular, independente da imposição de multa.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              A inobservância de qualquer disposto desta Lei, para qual não tenha sido previsto penalidade, sujeitará o infrator a multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFIRs, aplicado em dobro no caso de reincidência, independente do disposto no Artigo anterior.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                As autorizações concedidas que não atendam as condições estabelecidas na presente Lei, estarão automaticamente canceladas.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  Fica ressalvada a competência da Capitânia dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, na fiscalização, no tocante as normas de segurança para as atividades constantes nesta Lei.
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                        CÂMARA  MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 17 DE NOVEMBRO DE 1997
                                                                                        Maria Alice Gomes de Sá Silva
                                                                                        Presidenta
                                                                                        Carlos Henrique da Costa Vieira
                                                                                        1º Secretário
                                                                                        Jair Pereira Gonçalves
                                                                                        2º Secretário