Resolução nº 52, de 02 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

52

1998

2 de Dezembro de 1998

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU E EU PROMULGO A PRESENTE RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO.

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    CAPÍTULO I

    DA SEDE

    Art.1º - A Câmara Municipal tem sua sede provisória na Avenida Atlântico, s/nº, Trevo da Ferradura, nas dependências da Escola Municipal “Vereador Emígdio Gonçalves Coutinho”, nesta Cidade, onde serão realizadas suas Sessões, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, exceto as Solenes.

    §1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao seu recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, cabe à Presidência a designação de outro local.

    § 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função e a Mesa somente cederá o Plenário para manifestações cívicas, culturais e partidárias, desde que fique assegurado o respeito ao decoro da Casa.

    CAPÍTULO II

    AS SESSÕES PREPARATÓRIAS, DA POSSE E ELEIÇÃO DA MESA

    Art.2º - No primeiro ano da legislatura, a CâmaraMunicipal se instalará a 1º de janeiro em Sessão Solene, presente o Juiz de Direito da Zona Eleitoral, em hora determinada por este, sob a Presidência do Vereador mais votado nas eleições dentre os presentes, o qual designará como Secretários os mais votados, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

    § 1º - De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte afirmação: “PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO GUARDAR A CONSTITUIÇÃO E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DOMUNICÍPIO”.

    Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador declarará: “ASSIM O PROMETO”.

    a - o mesmo compromisso seráprestado junto à Presidência, em Sessão, pelos Vereadores empossados posteriormente;

    b - tendo prestado compromisso uma vez, é o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.

    § 2º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste Artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Câmara, salvo comprovado motivo de força maior e justo aceito por ela.

    § 3º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse implica em renúncia tácita do mandato. Decorrido o prazo de quinze dias, o Presidente declarará extinto o mandato e convocará o respectivo Suplente.

    Art.3º - Imediatamente depois da posse, a eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto e maioria simples de votos com as seguintes exigências e formalidades:

    1 - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

    2 - cédulas datilografadas e rubricadas pela Mesa Diretora, contendo os nomes de todos os Vereadores em ordem alfabética, antecedidos de duas lacunas com iniciais “P” e “V.P.”, respectivamente para votação de Presidente e Vice-Presidente e outras tantas com iniciais “1ºs e 2ºs”, também respectivamente para votação de 1º Secretário e 2º Secretário;

    3 - colocação da cédula na urna inicialmente para eleição de Presidente e Vice-Presidente e posteriormente em outra votação para 1º e 2º Secretários;

    4 - No caso de mudança de Legislatura ficará a encargo da Mesa Diretora provisória a elaboração e rubrica das cédulas;

    5 - Os Secretários designados pelo Presidente retirarão as cédulas das urnas, contá-las-ão e verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será notificado o Plenário, abri-las-ão e proceder-se-á a contagem e a leitura pelo Presidente dos nomes votados;

    6 - Proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente e sua anotação pelos escrutinadores convidados, à medida que apurados;

    7 - Eleição do mais votado pelo povo em caso de empate;

    8 - Invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item 2;

    9 - Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

    10 - Esta formalização será inicialmente para a eleição de Presidente e Vice e posteriormente para Secretários.

    Art.4º - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

    Art.5º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária do 2º ano da 1º Legislatura, observando o disposto em todos os incisos do Artigo 3º e sob a Presidência do Vereador mais votado nas eleições dentre os presentes, o qual designará como Secretários os mais votados sucessivamente. Consideram-se empossados os eleitos, no dia 1º de janeiro da Legislatura posterior à eleição.

    Art.6º - No caso de vacância, por quaisquer motivos, de cargos da Mesa Diretora, será procedida eleição para preenchimento da vaga, dentro do prazo de cinco dias.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Se em recesso, caberá ao Presidente o preenchimento da vaga que prevalecerá até o início das sessões ordinárias.

    CAPÍTULO III

    DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

    Art.7º - OsVereadores são agrupados por suas legendas partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher um Líder, que ocasionalmente pode ser substituído por Vice-Líder.

    PARÁGRAFO ÚNICO - As representações partidárias ou blocos parlamentares deverão indicar os seus Líderes à Mesa, no dia seguinte à eleição, em documento subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores que a integram.

    Art.8º - Os Líderes não poderão participar da Mesa.

    Art.9º - Os Líderes têm a seguinte prerrogativa:

    1 - participar pessoalmente, ou por intermédio de seus Líderes Vice-Líderes, dos trabalhos das Comissões, sem direito a voto, mas podendo requerer verificação de votação.

    TÍTULO II

    DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art.10 - À Mesa da Câmara compete a direção dos trabalhos legislativos e a supervisão de seus serviços administrativos e compõem-se do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O mandato da Mesa é de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

    Art.11 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

    1 - Opinar sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações e tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

    2 - Dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos;

    3 - Propor à Câmara, através de Projeto de Resolução, a criação e extinção de cargos e funções relativos a seus serviços, bem como a fixação dos vencimentos e concessão de quaisquer vantagens aos seus servidores;

    4 - Prover os lugares dos serviços administrativos da Câmara;

    5 - Conceder licença, aposentadoria e vantagens previstas em Lei aos servidores da Casa, bem como colocá-los em disponibilidade;

    6 - Julgar concorrências e demais licitações;

    7 - Propor à Câmara a concessão de licença nos termos da solicitação;

    8 - Autorizar a contratação de pessoal;

    9 - Fixaros limites das competências para as autorizações de despesas;

    10 - Assinar os autógrafos dos Projetos aprovados.

    11 - Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município e a fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário, se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;

    12 - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

    13 - Enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

    14 - Enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior;

    15 - Administrar os recursos organizacionais humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;

    16 - Designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal.

    SEÇÃO II

    DA PRESIDÊNCIA

    Art.12 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas da Casa, a supervisão de seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

    Art.13 - São atribuições do Presidente do Presidente da Câmara Municipal:

    I - QUANTO ÀS SESSÕES DA CÂMARA:

    1 - Presidi-las;

    2 - Manter a ordem;

    3 - Cumprir e fazer cumprir o Regimento;

    4 - Conceder a palavra aos Vereadores;

    5 - Convidar o Vereador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor da proposição ou contra ela;

    6 - Interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar a consideração à Câmara ou a qualquer dos seus membros, e, em geral, aos chefes e membros dos Poderes Públicos, advertindo-o, e em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;

    7 - Promulgar as Resoluções da Câmara, bem como as Leis, na hipótese do Parágrafo 3º do Artigo 161; Parágrafo Único do Artigo 164 e Artigo 169 deste Regimento Interno;

    8 - Interpretar qualquer dispositivo do Regimento, competindo-lhe decidir;

    9 - Autorizar o Vereador a falar da Bancada;

    10 - Determinar o não assentamento em Ata de discurso ou aparte que contenha expressões ou palavras inadequadas à linguagem parlamentar;

    11 - Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

    12 - Suspender a Sessão quando necessário;

    13 - Fazer publicar as Resoluções da Câmara e as Leis por ela promulgadas;

    14 - Indicar os Vereadores que comporão Comissão Especial, assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares;

    15 - Advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe;

    16 - Não permitir que o orador ouaparteante ultrapasse o tempo regimental;

    17 - Decidir conclusivamente as questões de ordem e as reclamações;

    18 - Anunciar a Ordem doDia e o número de Vereadores presentes;

    19 - Submeter à discussão e à votação as matérias a isso destinadas;

    20 - Estabelecer o ponto da questão sobre oqual deva ser feita a votação;

    21 - Anunciar o resultado da votação;

    22 - Dar conhecimento à Casa da Pauta das matérias em condições de figurarem na Ordem do Dia;

    23 - Convocar as Sessões da Câmara, nos termos deste Regimento;

    24 - Autorizar as divulgações das Sessões;

    25 - Aplicar a censura prevista neste Regimento;

    26 - Desempatar as votações.

    II - QUANTO ÀS PROPOSIÇÕES:

    1 - Determinar a retirada da Proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;

    2 - Despachar Requerimentos;

    3 - Determinar o seu arquivamento, nos termos deste Regimento;

    4 - Devolver ao Autor a Proposição desdeque incompleta, mesmo que já incluída na Ordem do Dia.

    II - QUANTO ÀS COMISSÕES:

    1 - Nomear ou designar, por autorização da Câmara, Comissões Especiais;

    2 - Preencher as vagas verificadas nas Comissões.

    IV - QUANTO ÀS REUNIÕES DA MESA:

    1 - Presidi-las;

    2 - Tomar parte nas discussões e deliberações e assinar as respectivas Atas e Resoluções;

    3 - Distribuir a matéria que dependa de Parecer.

    V - ALÉM DE OUTROS, CONFERIDOS NESTE REGIMENTO OU DECORRENTES DE SUA FUNÇÃO:

    1 - Dar posse aos Vereadores e convocar seus Suplentes em caso de vaga ou renúncia;

    2 - Declarar vacância, nos termos deste Regimento;

    3 - Determinar o arquivamento ou desarquivamento de documentos;

    4 - Constituir Comissão Permanente de Licitação, nomear e dispensar seus membros e respectivos Suplentes;

    5 - Substituir o Prefeito nos termos que a Lei dispuser.

    § 1º - O Presidente não poderá, se não, na qualidade de membro da Mesa oferecer Projeto, Indicação ou Requerimento, nem votar, exceto em caso de empate, de escrutínio secreto ou quando a matéria exigir, para a sua aprovação, maioria absoluta ou 2/3 ( dois terços ) dos membros da Casa;

    § 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá o cargo enquanto se debater a matéria que se propõe discutir.

    SEÇÃO III

    DO VICE-PRESIDENTE

    Art.14 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, licenças e impedimento e auxiliá-lo-á no desempenho de suas funções.

    SEÇÃO IV

    DA SECRETARIA

    Art.15 - São atribuições do Primeiro Secretário:

    1 - Fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento, controlando a exatidão do livro de presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada Sessão;

    2 - Ler a Ata da Sessão anterior, o Expediente recebido, Proposições e demais papéis de interesse do Plenário;

    3 - Fazer inscrição de orador;

    4 - Superintender a redação da Ata, assinando-a juntamente com o Presidente e o Segundo Secretário;

    5 - Assinar com o Presidente e o Segundo Secretário os Atos e Autógrafos da Mesa.

    Art.16 - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro em suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

    Art.17 - Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente, na falta do Vice-Presidente.

    CAPÍTULO II

    DAS COMISSÕES

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art.18 - As Comissões da Câmara são:

    1 - Permanentes, as que subsistem através da legislatura;

    2 - Temporárias, as que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam, ou ainda, quando criadas para apreciação de determinado assunto.

    Art.19 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara Municipal.

    SEÇÃO II

    DOS MEMBROS E COMPETÊNCIAS

    Art.20 - Os Membros das Comissões Permanentes, em número de 03 (Três), serão eleitos na Sessão seguinte, Ordinária ou Extraordinária, à da Eleição da Mesa Diretora, para um período de 02 (dois) anos, mediante votação secreta, considerando-se eleito, em caso de empate, oVereador do Partido ou Bloco Parlamentar ainda não representado na Comissão, ou Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou finalmente, o Vereador maisvotado nas Eleições Municipais, sucessivamente.

    § 1º - A eleição para o período seguinte far-se-á na primeira Sessão Ordinária ou Extraordinária após a renovação da Mesa Diretora, no terceiro ano da Legislatura.

    § 2º - Far-se-á votação em separado para cada Comissão, através de cédula impressa, datilografada ou computadorizada, com indicação dos nomes dos candidatos.

    Art.21 - As Comissões Permanentes são:

    1 - Comissão de Constituição e Justiça;

    2 - Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação;

    3 - Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento e Meio Ambiente;

    4 - Comissão dos Direitos Humanos, e da Defesa do Consumidor;

    5 - Comissão de Redação Final;

    Art.22 - As Comissões Permanentes tem as seguintes atribuições:

    I - Oferecer parecer sobre projeto de lei;

    II - Realizar audiências públicas com entidades privadas;

    III - Convocar Secretário Municipal, Diretor de Empresa e Autoridade equivalente para prestarem, pessoalmente, informações sobre matéria previamente determinada e de sua competência;

    IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades da Administração Direta ou Indireta do Município, adotando as medidas pertinentes;

    V - Colher o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - Apreciar programa de obras, planos municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 1º - À Comissão de Constituição e Justiça compete:

    a - Manifestar-se sobre o aspecto constitucional, legal ou jurídico das matérias que lhes forem distribuídas, quando solicitado o seu Parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário;

    b - Cabe-lhe, também, opinar sobre os recursos previstos neste Regimento;

    c - Atender a pedido de audiência oriundo da Mesa e sobre qualquer Proposição que envolva elaboração legislativa ou consulta.

    § 2º - À Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação compete opinar sobre:

    a - Assuntos de natureza orçamentária-financeira, especialmente sobre a Proposta Orçamentária Anual e Plurianual;

    b - Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

    c - Matéria tributária;

    d - Empréstimos públicos;

    e - Projetos de retificação de Lei Orçamentária e os referentes à abertura de créditos;

    f - Proposições que alterem a Despesa ou Receita Municipal;

    g - Criação de cargos públicos;

    h - Fixação ou aumento dos vencimentos de funcionalismo municipal;

    i - Fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

    j - Alienação e aquisição de bens públicos dos Poderes Executivo e Legislativo.

    § 3º - À Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento e Meio Ambiente compete opinar sobre:

    a - Execução de serviços peloMunicípio, por administração direta ou indireta, quando exigível autorização legislativa;

    b - Matérias referentes a transporte, comunicação, indústria e comércio;

    c - Proposição alusiva a obras assistenciais e logradouros públicos;

    d - Fiscalizar a execução do plano de Governo.

    e - Estar representada no Conselho Municipal de Meio Ambiente;

    f- Analisar relatórios sobre as atividades das Secretarias relacionadas às áreas da Comissão;

    g- Conhecer as atividades que intervenham nas áreas de Saneamento e Meio-Ambiente, providenciando medidas junto aos órgãos fiscalizadores competentes;

    h - Estudar e promover debates sobre todas formas de poluição;

    i - Realizar estudos sobre a preservação e ampliação das áreas verdes do Município.

    § 4º - Compete à Comissão dos Direitos Humanos, e da Defesa do Consumidor:

    a - Receber notícias e queixas de violação de direitos humanos,ededefesadoConsumidor, procedendo a sumária sindicância, entrevista com interessados, entendimentos com autoridades públicas e qualquer outro procedimento adequado, visando a elucidação das denúncias apresentadas, especialmente, quando for o caso, provocar a iniciativa do Ministério Público ou dos órgãos de Segurança Pública;

    b - Elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas e outras atividades que estimulam o estudo, divulgação e respeito dos direitos humanos, e da defesa do consumidor;

    c - Cooperar e promover intercâmbio com outras organizações em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos humanos, e da defesa do consumidor;

    d - Viabilizar sua representação no Conselho Municipal dos Direitos Humanos, e de defesa do consumidor.

    § 5º - Compete à Comissão de Redação Final manifestar-se sobre o aspecto redacional, gramatical, lógico ou de técnica legislativa das matérias que lhes forem confiadas, preparando as redações finais das Proposições, observadas as exceções regimentais.

    SEÇÃO III

    DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES

    Art.23 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio e encaminhadas ao Presidente da Câmara.

    Art.24 - Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:

    1 - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

    2 - Convocar reuniões extraordinárias por sua iniciativa ou a Requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas;

    3 - Distribuir a matéria, designando-lhe Relator;

    4 - Decidir sobre pedido de vista a membro da Comissão, pelo prazo de três dias, para matéria em regime de tramitação ordinária;

    5 - Solicitar à presidência da Câmara substituto para membro da Comissão, ausente ou impedido.

    § 1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto.

    § 2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer Vereador recurso ao Plenário.

    Art.25 - Em reunião conjunta para apreciação de qualquer Proposição, caberá a sua Presidência ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.

    SEÇÃO IV

    DAS REUNIÕES

    Art.26 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, na sede da Câmara, em dias e horas prefixadas na primeira reunião de sua constituição.

    § 1º - Em caso nenhum, ainda que se trate de Reunião Extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia das Sessões Ordinárias da Câmara.

    § 2º - As Reuniões Extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de Ofício, ou a Requerimento da maioria de seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

    § 3º - As Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, e poderão ser interrompidas por decisão da maioria de seus membros.

    SEÇÃO V

    DOS TRABALHOS

    DA SUA ORDEM

    Art.27 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, 02 (dois) de seus membros e obedecerão a seguinte ordem:

    1 - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

    2 - Leitura sumária do Expediente;

    3 - Comunicação das matérias distribuídas aos Relatores mediante recibo;

    4 - Leitura, discussão e votação de Pareceres, Relatórios e Requerimentos.

    Art.28 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da Proposição do protocolo geral, encaminhá-la à Comissão competente para exarar Parecer.

    § 1º - O prazo para a Comissão exarar Parecer será de quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente.

    § 2º - O Presidente designará Relator dentro do prazo de 02 (dois) dias, improrrogáveis, a contar da data do recebimento do processo, podendo, entretanto, reservá-lo à sua própria consideração.

    § 3º - O Relator terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar o seu Parecer.

    § 4º - Findo o prazo, sem que o Parecer seja apresentado, o Presidente avocará o processo e emitirá Parecer.

    Art.29 - Nos Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:

    1 - O prazo para a Comissão exarar Parecer será de 6 (seis) dias;

    2 - O Presidente designará o Relator dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do recebimento da Proposição;

    3 - O Relator terá 3 (três) dias para apresentar Parecer, findo o qual, sem a sua apresentação, o Presidente avocará o processo e emitirá Parecer.

    Art.30 - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de Ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará Relator Especial para exarar Parecer, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo previsto neste Artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, com ou sem parecer.

    Art.31 - Havendo entendimento entre os respectivos Presidentes, ou a Requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado pelo Plenário, duas ou mais Comissões apreciarão a matéria em conjunto, respeitando o disposto no Artigo 88 deste Regimento.

    Art.32 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

    Art.33 - As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, salvo quanto à aprovação da Ata que independerá de quorum.

    Art.34 - Na apreciação das Proposições a Comissão observará a leitura do Parecer e concluirá pela sua aprovação ou rejeição.

    Art.35 - Quando algum membro da Comissão retiver em seu poder, após reclamação escrita de seu Presidente, papéis a ela pertencente, será o fato comunicado à Mesa.

    Art.36 - As Comissões contarão para o desempenho de suas atribuições com um assessoramento técnico especializado, adequado às suas áreas de competência.

    Art.37 - As Comissões poderão manter programação de audiências públicas com entidades da sociedade civil.

    § 1º - A reunião instalar-se-á, por proposta da Comissão, mediante entendimento prévio com o Presidente da Câmara Municipal, que designará a respectiva data em comum acordo com o Presidente da Comissão solicitante.

    § 2º - Decidida à realização de audiência pública, a Comissão convidará, para serem ouvidas, as entidades interessadas e especialistas.

    § 3º - Da audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito de cada Comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanham.

    § 4º - Os prazos não poderão ser prejudicados.

    SEÇÃO VI

    DOS PARECERES

    Art.38 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo e constará de três partes:

    a - relatório, em que fará exposição, tanto quanto possível sintética, da matéria em exame;

    b - nota do Relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria sobre a necessidade de dar-lhe Substitutivo ou oferecer-lhe Emendas;

    c - o Parecer da Comissão com as suas conclusões e a Indicação dos Vereadores que votaram, a favor e contra.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O Parecer a Emendas pode constar apenas das partes indicadas nas alíneas b e c, dispensado o relatório.

    Art.39 - Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto, e o relatório somente será transformado em Parecer se aprovado pela maioria.

    Art.40 - Concluído o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade de qualquer Proposição, será ele submetido ao Plenário, a fim de em discussão e votação única, ser apreciada essa preliminar.

    § 1º - Aprovado o Parecer da Comissão de Constituição e ilegalidade ou anti-regimentalidade da Proposição, esta será arquivada.

    § 2º - Rejeitado o Parecer, será a Proposição encaminhada às demais Comissões.

    SEÇÃO VII

    DOS SECRETÁRIOS E DAS ATAS

    Art.41 - Toda Comissão terá como Secretário um funcionário da Câmara, indicado pelo Presidente da Câmara, a quem caberá a redação da Ata e supervisão dos trabalhos administrativos do órgão.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A Ata será lavrada em livro próprio, que terá termos de abertura e encerramento e suas folhas rubricadas pelo Presidente.

    Art.42 - Ao serviço da Secretaria da Câmara compreenderá:

    1 - A organização do protocolo de entrada e saída de matéria;

    2 - Sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as Proposições em curso da Comissão;

    3 - A Indicação, em quadro próprio, da distribuição das Proposições aos Relatores com a respectiva data, informando ao Presidente aquelas que já tiverem excedido os prazos regimentais;

    4 - O desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

    SEÇÃO VIII

    DAS VAGAS, DOS IMPEDIMENTOS E LICENÇAS

    Art.43 - As vagas das Comissões verificar-se-ão:

    1- Com renúncia;

    2 - Com a perda do lugar.

    § 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência.

    § 2º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco Reuniões Ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior comunicado por escrito à Comissão, não podendo a ela retornar no mesmo biênio.

    § 3º - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do Substituto no prazo de 3 (três) dias da data do recebimento da comunicação do Presidente da Comissão.

    § 4º - Cessará asubstituição tão logo que para o titular cesse os motivos do impedimento ou da licença.

    SEÇÃO IX

    DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

    Art.44 - As Comissões Temporárias são:

    1 - Especiais;

    2 - Parlamentar de Inquérito;

    3 - De Investigação e Processantes.

    Art.45 - As Comissões Especiais serão constituídas para elaboração e apreciação de estudos e problemas municipais, bem como da tomada de posições da Câmara em assuntos de reconhecida relevância e compor-se-ão do número de membros que indicado no ato de sua constituição.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão Especial elegerá o Presidente e o Vice-Presidente designando aquele o Relator da matéria, e também Relatores Parciais, se necessário.

    Art.46 - As Comissões Parlamentares de inquérito serão formalizadas de acordo com a legislação pertinente e com o Artigo 47 desta Resolução.

    Art.47 - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução, de iniciativa da Mesa, ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

    § 1º - O Projeto de Resolução a que alude o caput deste Artigo terá uma única discussão e votação, independentemente de Parecer.

    § 2º - O Projeto de Resolução deverá indicar:

    a - A finalidade, devidamente fundamentada;

    b - O número de membros;

    c - O prazo de funcionamento.

    § 3º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os membros da Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares.

    § 4º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará Parecer sobre a matéria, enviando-o ao Presidente da Câmara que dará ciência ao Plenário.

    § 5º - Sempre que a Comissão julgar necessário, poderá apresentar o seu trabalho em forma de Proposição, fazendo-o em separado, constituindo o Parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, da Mesa e dos Vereadores, quanto a Projetos de Leis, caso em que oferecerá a Proposição comosugestão, a quem de direito.

    § 6º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, a Requerimento de seu Presidente, prorrogação de seu prazo de funcionamento por uma única vez e com prazo no máximo idêntico ao inicial.

    § 7º - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas para as seguintes finalidades:

    1 - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação pertinente;

    2 - Promover o processo de destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento e na forma que a Lei dispuser.

    Art.48 - Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com asdesta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

    CAPÍTULO III

    DO PLENÁRIO

    Art.49 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estatuído em Lei e neste Regimento.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Lei ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações.

    Art.50 - A discussão e a votação de matérias pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente, o disposto no presente Artigo.

    CAPÍTULO IV

    DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

    Art.51 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, normas ou instruções complementares necessárias, consideradaspartes integrantes deste Regimento, ficando desde já a Mesa Executiva autorizada a baixá-las, salvo as dependentes de autorização legislativa.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os serviços administrativos serão dirigidos e disciplinados pela Presidência, que poderá solicitar o auxílio dos Secretários.

    TÍTULO III

    DOS VEREADORES

    CAPÍTULO I

    DO EXERCÍCIO DO MANDATO

    Art.52 - Os Vereadores são agentes políticos eleitos pelo voto secreto e direto, no sistema partidário de representação proporcional, e investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura.

    Art.53 - É assegurado ao Vereador:

    I - Participar de todas as discussões e votar deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente;

    II - Votar nas Eleições da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

    III - Apresentar Proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

    IV - Concorrer aos Cargos da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, salvo impedimento legal ou regimental;

    V - Examinar, a todo tempo, quaisquer documentos em tramitação ou existentes no arquivo da Câmara;

    VI - Terlivre acesso às repartições públicas municipais, e áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado;

    VII - Diligenciar, inclusive com acessos a documentos, junto aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, devendoseratendido pelos respectivos responsáveis, na forma da Lei.

    VIII - O vereador deverá manter sigilo das informações e elementos obtidas pelo exercício do direito previsto neste artigo, somente podendo usá-las perante à Câmara Municipal e suas comissões.

    Art.54 - São deveres do Vereador:

    I - Residir no território do Município;

    II - Conhecer e observar a Lei e este Regimento Interno;

    III - Comparecer à hora regimental, em traje passeio, nos dias designados para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu término;

    IV - Comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias, das quais seja parte integrante, prestando informações e emitindo Pareceres nos Projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

    V - Comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões de Comissão;

    VI - Apresentar até 10 (dez) diasapós a posse, Declaração de Bens, que será renovada, anualmente, em data coincidente com o da apresentação de Declaração para fins de Imposto de Renda.

    Art.55 - Sempre que qualquer Vereador cometer excesso no recinto da Câmara Municipal, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências conforme agravidade do ato:

    I - Advertência pessoal;

    II - Advertência em Plenário;

    III - Cassação da palavra;

    IV - Suspensão da Sessão, para atendimento na Sala da Presidência;

    V - Proposta de cassação de mandato, de acordo com a legislação vigente.

    CAPÍTULO II

    DA SUBSTITUIÇÃO E DA LICENÇA

    Art.56 - O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:

    I - Doença comprovada;

    II - Gestação por 120 (cento e vinte) dias, ou paternidade, pelo prazo da Lei;

    III - Adoção nos termos em que a Lei dispuser;

    IV - Quando a serviço ou em missão de representação da Câmara Municipal;

    V - Paratratar de assuntosparticulares, sem remuneração.

    PARÁGRAFO ÚNICO:- Ocorrendo a hipótese prevista no Inciso I deste Artigo, a solicitação da licença deverá ser requerida acompanhada de laudo médico, assinado por 03 (três) especialistas.

    Art.57 - Os pedidos de licença se darão no Expediente das Sessões, através de Requerimentos.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A proposição terá preferência sobre qualquer outra matéria, e somente poderá ser rejeitada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

    Art.58 - O suplente de Vereador será convocado nos casos de:

    I - Vacância do cargo;

    II - Afastamento do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O Suplente convocado tomará posse dentro do prazo máximo de 10(dez) dias e fará jus, quando em exercício, à remuneração do mandato, ultrapassando o prazo, será convocado o Suplente seguinte.

    CAPÍTULO III

    DA EXTINÇÃO, DO COMPARECIMENTO E DA PERDA DO MANDATO

    Art.59 - As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de Vereador.

    § 1º - A extinção se verifica pela morte, não tomar posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil.

    § 2º - A Cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente.

    § 3º - Perderá o mandato o Vereador que faltar à terça parte das Sessões Ordinárias que se realizarem durante cada período legislativo, salvo se licenciado com amparo no Artigo 56 deste Regimento.

    Art.60 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que o fará constar da Ata de Sessões; a perda do mandato se torna efetiva a partir da publicação do Decreto Legislativo de Cassação do mandato, promulgado pelo Presidente.

    Art.61 - A renúncia do Vereador far-se-á por Ofício dirigido à Câmara, com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

    Art.62 - O comparecimento efetivo do Vereador à Casaserá registrado da seguinte forma:

    a - Às Sessões de deliberação, mediante registro na lista de presença, até o início da Ordem do Dia, permanecendo em Plenário até o final dos trabalhos;

    b - Nas Comissões, pelocontrole de presença às reuniões.

    § 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, luto ou vaga, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal e outros de caráter partidário.

    § 2º - A justificação das faltasfar-se-á por Ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal.

    CAPÍTULO IV

    DA REMUNERAÇÃO

    Art.63 - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal, Estadual e na forma que a Lei Orgânica Municipal dispuser, e obedecidos oslimites aliindicados, por Resolução Especial, que disporá sobre a forma de sua atualização monetária.

    § 1º - É permitido ao Vereador perceber ajuda de custo quando em missão representativa da Câmara, na forma deste Regimento e na que a Lei Orgânica dispuser.

    § 2º - Por Sessão Extraordinária no período Ordinário a que comparecerem e de que participarem, até o limite de quatro por mês, os Vereadores perceberão 1/30 (um trinta avos) da remuneração global.

    § 3º - Em nenhuma hipótese poderá ser remunerada mais de uma sessão extraordinária por dia, qualquer que seja a natureza.

    §4º - Por sessão extraordinária nos períodos de recesso parlamentar, a remuneração de 1/30 (um trinta avos ) do valor fixado nos termos desta Lei Orgânica Municipal, será paga por dia a partir da data do Ato convocatório do presidente, até a definição pelo Plenário da Câmara da matéria que motivou a convocação.

    § 5º - Aos Vereadores em pleno exercício de seu mandato, será devido 02 ( duas ) parcelas de Ajuda de Custo correspondente cada uma o equivalente ao fixados nos termos destes artigo, sendo a primeira a ser paga até o dia 30 ( trinta ) de março e a segunda até 30 ( trinta ) de novembro de cada ano, a título indenizatório.

    § 6º - O recurso a que se refere este artigo, corresponde exclusivamente a Ajuda de Custo para despesas de: Auxíliotransporte; auxílio comunicação; auxílio para encargos gerais; auxílio para impressão, publicação em jornais e legislação e auxílio para materiais de expediente, dispensado o Vereador da prestação de contas.

    § 7º - Ao Presidente da Câmara, ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito, em exercício efetivo do Cargo, será destinado verba de Representação a ser fixada nos termos deste artigo, dispensado da prestação de contas.

    § 8º - É facultado ao Vereador que considerar excessiva a remuneração fixada nos termos do caput deste Artigo declinar no todo ou em parte.

    § 9º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores fazem jus a percepção do 13º salário.

    TÍTULO IV

    DAS SESSÕES

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    SEÇÃO I

    DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

    SUB-SEÇÃO 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art.64 - As Sessões da Câmara são:

    I - Ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas no período de 15 de fevereiro a 30de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, às segundas e quartas-feiras, com início às 18:oo horas.

    II - Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as Ordinárias;

    III - Solenes, as realizadasparaas grandes comemorações ou homenagens especiais.

    Art.65 - As Sessões da Câmara serãopúblicas e somente serão abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores.

    Art.66 - Excetuadas as Solenes, as Sessões da Câmara terão a duração normal de 04 (quatro) horas, podendo serprorrogadas de Ofício, peloPresidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador.

    § 1º - O pedido de prorrogação da Sessão, seja a Requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente da Câmara, será por tempo nunca superior a uma hora para continuação de discussão e votação de Proposições em debate.

    § 2º - O Requerimento verbal de prorrogação, prefixará o seu prazo, não terá discussão, nem encaminhamento de votação, e será votado coma presença de pelo menos a maioria simples.

    § 3º - OsRequerimentos de prorrogação serão apresentado até dez minutos antes do término da Ordem do Dia.

    Art.67 - Os representantes credenciados da Imprensa terão acesso ao recinto do Plenário, onde terão lugar reservado, sendo-lhes assegurado o pleno e livre exercício de suas funções profissionais.

    Art.68 - Para a manutenção da ordem, serão observadasas seguintes regras:

    I - Só Vereadores podem permanecer nasBancadas,salvo nas Sessões Solenes;

    II - Não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, chamada, comunicação da Mesa e debates;

    III - O Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé e só enfermo poderá obter permissão de falar sentado;

    IV - Salvo o disposto no Inciso anterior, o orador usará da Tribuna à hora do Expediente, ou duração das discussões , podendo, porém, falar das Bancadas sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;

    V - Ao falar da Bancada, o orador, em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

    VI - A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

    VII - Se o Vereador pretender falar oupermanecer na Tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á;

    VIII - Seapesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o discurso por terminado;

    IX - Se o Vereador insistir em perturbar a ordem, o andamento regimental de qualquer Proposição, o Presidente poderá propor à Mesa a aplicação das sanções disciplinares deste Regimento;

    X - O Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou à Câmara de modo geral;

    XI - O Presidente poderá suspender a Sessão se julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos;

    XII - Referindo-se em discussão ou dirigindo-se a qualquer colega, o Vereador fará preceder o seu nome do tratamento de Vereador;

    XIII - Nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, aos chefes e membros dos Poderes Públicos, de forma descortês ou injuriosa;

    XIV - É vedado fumar na Tribuna, no Plenário e na assistência.

    SEÇÃO I

    DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

    SUB-SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art.69 - As Sessões Ordinárias constarão de :

    1- Expediente;

    2 - Ordem do Dia.

    Art.70 - À hora do início dos trabalhos o 1º Secretário ou o seu substituto fará a chamadadosVereadores e, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão.

    § 1º - A falta de número legal para deliberar, não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna. Nãohavendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem doDia, com a chamada regimental de presença.

    § 2º - As matérias constantes do Expediente, que não forem votadas por falta de quorum, ficarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.

    § 3º - A verificação da presença ocorrerá em qualquer fase da Sessão, a Requerimento verbal do Vereador ou por iniciativa da Mesa, e sempre será feita nominalmente.

    SEÇÃO II

    DO EXPEDIENTE

    Art.71 - O Expediente terá a duração improrrogável de 02(duas) horas e 30 (trinta) minutos, e se destina a:

    1 - Leitura e apreciação da Ata da sessão anterior;

    2 - Leitura resumida da Proposição dos Vereadores;

    3 - Apresentação da Proposição dos Vereadores;

    4- Uso da Palavra.

    Art.72 - Apreciada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura do Expediente na seguinte ordem:

    1 - Matérias oriundas do Prefeito;

    2 - Matérias oriundas de diversos;

    3 - Matérias oriundas dos Vereadores.

    § 1º - Na leitura das Proposições observar-se-á a seguinte ordem:

    1 - Projetos de Lei;

    2 - Projetos de Resolução;

    3 - Requerimentos;

    4 - Moções;

    5 - Indicações;

    6 - Recursos.

    § 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, a Requerimento verbal de qualquer Vereador interessado.

    Art.73 - Encerrada a leitura das matérias em Pauta, o Presidente destinará o tempo dahora do Expediente ao Usoda Palavra, obedecida a seguinte preferência:

    1 - Discussão de Requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;

    2 - Uso da Palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando sobre tema livre pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

    § 1º - Os Líderes terão o prazo de 20 (vinte) minutos;

    § 2º - A inscrição para uso da Palavra no Expediente, para os Vereadores que não a usarem na Sessão, permanecerá para a Sessão seguinte, e assim sucessivamente, estando garantida a sua inscrição;

    § 3º - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, e sob a fiscalização do 2º Secretário;

    § 4º - O Vereador, inclusive o Líder, que, chamado a ocupar a Tribuna, não se apresentar, perderá a prerrogativa a que se refere o Parágrafo Segundo, podendo no entanto, usar a Tribuna para Explicação Pessoal;

    § 5º - O Vereador poderá ceder o seu tempo, total ou parcialmente;

    SEÇÃO III

    DA ORDEM DO DIA

    Art.74 - Findo o Expediente, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia, desde que presente esteja a maioria absoluta dos Vereadores.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Nãohavendo quorum regimental, o Presidente suspenderá os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarará encerrada a Sessão, em qualquer fase da Ordem do Dia.

    Art.75 - Nenhuma Proposição será colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Pauta da Ordem do Dia até às 12 (doze) horas do dia da Sessão.

    § 1º - A organização da Pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

    1 - Vetos;

    2 - Matérias em regime de urgência;

    3 - Matérias em regime de urgência especial;

    4 - Matérias em Redação Final;

    5 - Matérias em Discussão Única;

    6 - Matérias em 2ª Discussão;

    7 - Matérias em 1ª Discussão;

    8 - Recursos.

    § 2º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a Ordem Cronológica de antiguidade.

    § 3º - A disposição damatéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiamento, Ordem do Dia, ou no transcorrer, e aprovado pelo Plenário.

    Art.76 - Se não houver mais matéria na Ordem do Dia sujeita a deliberação do Plenário, o Presidente concederá a palavra para Explicação Pessoal, por cinco minutos, sem apartes.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não havendo mais oradores para Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão, mesmo antes do prazo regimental.

    SEÇÃO IV

    DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

    Art.77 -As Sessões Extraordinária da Câmara Municipal, serão convocadas pelo Presidente para serem realizadas no prazo de 05 ( cinco ) dias corridos, excluído o dia da assinatura do Ato convocatório, a contar da data da afixação do Ato pertinente em lugar público.

    § 1º - O Vereador será considerado convocado a partir da afixação do Ato no lugar público de costume;

    § 2º - Sem prejuízo dos prazos, poderá a Presidência publicar o Ato em Jornal de circulação no Município;

    § 3º - Em se tratando de Sessão Extraordinária convocada pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, pelos membros do Legislativo ou por iniciativa popular, conforme disposto no § 10 deste artigo, o Presidente terá o prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, a contar da data da entradas da matérias motivo da convocação no Protocolo, para adotar as medidas previstas no § 1º deste artigo.

    § 4º - Compete o Vereador ou seu Assessor, tomar conhecimento do Ato convocatório de Sessões Extraordinárias afixadas no local definido no § 1º deste artigo;

    a - O Vereador que se ausentar do Município deverá comunicar a Presidência e ao seu Assessor o endereço provável onde poderá ser encontrado durante a ausência;

    b - A alegação do desconhecimento do Ato convocatório não poderá ensejar qualquer tipo de ação contra o disposto nesta Resolução, inclusive para os ausentes do município;

    § 5º - No caso de convocação durante a realização de Sessão Plenária, os ausentes serão considerados avisados por necessidade do cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo;

    § 6º - Após o cumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo o Presidente poderá convocar Reuniões diárias e se necessário, mais de uma para o mesmo dia;

    § 7º -Nas Sessões Extraordinárias a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias para as quais tiver sido convocada;

    § 8º - Estando a Câmara em recesso parlamentar, será considerado suspenso o recesso a partir da data da afixação do Ato do Presidente, convocatório da Sessão Extraordinária, e até que as matérias que motivaram a convocação sejam definidas pelo Plenário;

    § 9 - Aconvocação de Sessão Extraordinária por iniciativa popular far-se-á quando subscrita por, no mínimo de 1% (um por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por Entidade associativa legalmente constituída.

    § 2º - Nas Sessões Extraordinárias realizadasnos períodos de recesso, será permitido o Uso da Palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio, versando sobretema livre pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

    § 3º - Nas Sessões Extraordinárias não será permitida a Tribuna para assuntos pessoais.

    SEÇÃO III

    DAS SESSÕES SOLENES

    Art.78 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, paragrandes comemorações, homenagens especiais, solenidades cívicas, oficiais e culturais e a programação será elaborada pela Mesa Executiva.

    CAPÍTULO II

    DAS ATAS

    Art.79 - De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos trabalhos contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

    § 1º - As Proposições e documentos apresentados em Sessão serão somente indicados com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se for a sua transcrição integral determinada pelo Presidente, de Ofício ou a Requerimento aprovado pela Câmara.

    § 2º - A transcrição da declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, será requerido ao Presidente.

    § 3º - O Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

    § 4º - Feita a impugnação ou a retificação solicitada, a mesma será incluída na Ata daSessão em que ocorrer a sua votação.

    § 5º - Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

    § 6º - A aprovação da Ata independe de número.

    § 7º - Cabe ao Presidente determinar a não inclusão na Ata de pronunciamentos que envolverem a ética parlamentar, às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento de crime de qualquer natureza.

    Art.80 - A Ata da última Sessão, ao encerrar-se cada legislatura será redigida esubmetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a Sessão.

    TÍTULO V

    DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

    CAPÍTULO I

    DAS PROPOSIÇÕES

    Art.81 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

    § 1º - As Proposições consistirão em:

    1 - Vetos;

    2 - Projetos de Lei Ordinária;

    3 - Projetos de Lei Complementares;

    4 - Emendas à Lei Orgânica;

    5 - Substitutivos, Emendas e Subemendas;

    6 - Projetos de Decreto Legislativo;

    7 - Projetos de Resolução;

    8 - Requerimentos;

    9 - Indicações;

    10 - Moções.

    § 2º - As Proposições serão redigidas em termos concisos e claros e, quando sujeitas à leitura, precedidas, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto, exceto as Emendas e Subemendas.

    Art.82- As proposições protocolizadas na Secretaria da Câmara Municipal, terão a validade de no máximo 4 (quatro) SessõesOrdinárias, sem interstício de uma para a outra.

    § 1º - Expirando o prazo previsto no Artigo anterior, a proposição perderá o seu protocolo e, a autoria da matéria em epígrafe tornar-se-á nula.

    Art.83- Considerar-se-á Autor de Proposição, o seu primeiro signatário, quando não for de iniciativa popular, do Prefeito, da Mesa ou de qualquer Comissão da Câmara, sendo de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira.

    Art.84 - Só poderão ser apreciadas em Plenário, para votação, matérias (Projetos de Lei ou Resolução, Requerimentos e Indicações) com a presença na Sessão do Vereador Autor.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Vereador Autor estiver interessado na apreciação da matéria mesmo em sua ausência, deverá encaminhar à Secretaria autorização escrita. Realizadas duas Sessões a matéria será apreciada com ou sema presença do Vereador Autor.

    Art.85 - A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse específico do Município, de seus distritos e bairros, dependerá da manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado interessado.

    § 1º - Os Projetos de Lei serão apresentados à Câmara Municipal firmados pelos interessados, anotados os números do título de eleitor e da zona eleitoral.

    § 2º - Os Projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem observância da técnica legislativa, bastando quedefinam a pretensão dos proponentes.

    § 3º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade previstas, os encaminhará às Comissões competentes.

    Art.86 - Os processos em três vias serão organizados pelo serviço administrativo da Câmara, conforme regulamento baixado pelo Presidente.

    Art.87 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer Proposição, vencidos os prazos regimentais o Presidente determinará a sua reconstituição, por deliberação própria, ou a Requerimento de qualquer Vereador, independentemente de anuência do Plenário.

    CAPÍTULO II

    DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

    Art.88 - As Proposições, quanto a naturezadesuatramitação, serão:

    1 - Urgência especial;

    2 - Urgência;

    3 - Tramitação ordinária.

    Art.89 - Urgênciaespecial é a dispensa deexigências regimentais, exceto quorum e parecer, paraque determinado Projeto seja imediatamente considerado. Para a concessão deste regime de tramitação, serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:

    1 - Requerimento escrito, com a necessária justificativa, apresentado:

    a - Pela Mesa, em Proposição de sua maioria;

    b - Pelo Presidente da Comissão de Mérito;

    c - Por 1/3 (um terço) dos Vereadores presentes.

    2 - O Requerimento poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.

    3 - A urgência não poderá ser concedida a qualquer Projeto, em detrimento de outro anteriormente votado, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.

    4 - Concedida a urgência, as Comissões competentes, reunir-se-ão em conjunto para exarar o seu Parecer, em reunião extraordinária dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) minutos.

    5 - Na ausência ou impedimento de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará os substitutos.

    6 - Na impossibilidade de manifestação dasComissões competentes, o Presidente sustará a urgência.

    Art.90 - Serão urgentes as Proposições;

    1 - Sobre matéria oriunda do Executivo quando solicitadas;

    a) - Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, a proposição será incluída na ordem do dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria;

    b) - O prazo da alínea anterior não influi nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

    2 - Sobre Proposição apresentada por 1/3(um terço) dos Vereadores.

    Art.91 - O Autor do Projeto, decorridos os prazos previstos no Regimento para a sua tramitação nas Comissões, poderá requerer ao Presidente a inclusão imediata da Proposição na Ordem do Dia.

    PARÁGRAFO ÚNICO - OPresidente designará qualquer Vereador para emitir Parecer verbal em Plenário.

    CAPÍTULO II

    DOS PROJETOS

    Art.92 - A Câmara dos Vereadores exerce a sua função legislativa por via de Projetos de Lei ou de Resolução.

    Art.93 - Projeto de Lei é a Proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competênciada Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

    Art.94 - Projeto de Resolução é a Proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara ou a consubstanciar decisão sobre matéria de suaprivativa competência.

    § 1º - Destinam-se as Resoluções a regular, entre outras, as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

    a - Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ouausentar-se do Município;

    b - Convocação do Prefeito;

    c - Aprovação ou rejeição do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;

    d - Fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito e subsídio do Vice-Prefeito;

    e - Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

    f - Mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;

    g - Cassação do mandato de Prefeito e Vereador nos casos previstos na Legislação Federal, Estadual e na forma deste Regimento;

    h - Concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;

    i - Aprovação de convênios ou acordos de que for parte do Município.

    § 2º - Destinam-se as Resoluções, igualmente, a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito interno, sobre as quais ela deve pronunciar-se em casos concretos, tais como:

    a - Perda do mandato de Vereadores;

    b - Fixação de subsídios dos Vereadores;

    c - Concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

    d - Criação de Comissão de Inquérito;

    e - Conclusões de Comissão de Inquérito;

    f - Qualquer matéria de natureza regimental;

    g - Todo e qualquerassunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

    § 3º - Os Projetos de Resolução elaborados pelas Comissões Permanentes ou Temporárias em assuntos de sua competência serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte de sua apresentação, independentemente de Parecer, para que seja ouvida outra Comissão, discutidos e votados pelo Plenário.

    Art.95 - Os Projetos serão apresentados em 03 (três) vias e deverão ser divididos em Artigos numerados, concisos e claros, e precedidos, sempre, de Ementas enunciativas de seu objeto; justificação, com exposição dos motivos que fundamentam a adotação da medida proposta e subscrita pelo autor.

    Art.96 - Os Projetos que versem matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação serão a ela anexados pelo Presidente da Câmara, de Ofício.

    CAPÍTULO IV

    DAS INDICAÇÕES

    Art.97 - Indicação é a Proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

    Art.98 - As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, se aprovadas pelo Plenário.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não é permitida a apresentação de Indicação, versando sobre assunto já tratado em outra Indicação no mesmo ano.

    Art.99 - Moção é o instrumento pelo qual o Vereador expressa seu regozijo, congratulação, louvor, pesar ou manifestação de protestos a entidades ou pessoas.

    PARÁGRAFO ÚNICO - As Moções serão lidas no Expediente e encaminhadas a quemdedireito,se aprovadas pelo Plenário.

    CAPÍTULO V

    SEÇÃO I

    DOS REQUERIMENTOS

    Art.100 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto de qualquer natureza, por Vereador ou comissão.

    Art.101 - Serão verbais os Requerimentos que solicitem:

    1 - A palavra ou desistência dela;

    2- Permissão para falar sentado;

    3 - Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

    4 - Observância de dispositivo regimental;

    5 - Verificação de presença ou de votação;

    6 - Requisição de documentos, processos, livrosou publicações existentes na Câmara, relacionados, com Proposição em discussão no Plenário;

    7 - Informações sobre os trabalhos ou a Pautada Ordem do Dia;

    8 - Preenchimento de lugar em Comissão;

    9 - Declaração de voto.

    SEÇÃO II

    SUJEITOS A ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE

    Art.102- Serão escritos os Requerimentos que solicitem:

    1 - Renúncia de membro da Mesa;

    2 - Designação de Relator especial, nos casos previstos neste Regimento;

    3 - Juntada ou desentranhamento de documento;

    4 - Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

    5 - Constituição de Comissão de representação;

    6 - Cópias de decretos existentes nos arquivos da Câmara.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer a informação solicitada.

    SEÇÃO III

    SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO - VERBAIS

    Art.103 - Serão verbais e sem encaminhamento evotação, os Requerimentos que solicitem:

    1 - Prorrogação de Sessão, de acordo com oprevisto neste Regimento;

    2 - Destaque da matéria para votação;

    3 - Votação por determinado processo;

    4 - Encerramentodediscussão, de acordo com o previsto neste Regimento;

    5 - Retirada de Proposições já submetidos à discussão pelo Plenário.

    SEÇÃO IV

    SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO - ESCRITOS

    Art.104- Serão escritos, discutidos e votados os Requerimentos que solicitem:

    1 - Audiência de Comissão para assuntos em Pauta;

    2 - Inserção de documentos em Ata;

    3 - Informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;

    4 - Informações solicitadas ao Prefeito;

    5 - Convocação dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes para prestarem informações sobre matérias de suas competências.

    Art.105 - Os Requerimentos que solicitem regime de urgência, preferência, adiantamento e vista de processos, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer da Sessão. Igual critério será adotado para os processos em relação aos quais, não obstante estarem fora da Pauta dos trabalhos, seja requerido regime de urgência.

    § 1º - Os Requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dia corrido.

    § 2º - O Requerimento de inserção em Ata de documentos não oficiais, que contiver a assinatura da maioria absoluta de Vereadores, estará automaticamente aprovado, dispensado, assim o pronunciamento do Plenário.

    § 3º - Os Requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente às Comissões, cabendo o Presidente indeferí-los e arquivá-los, desde que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara.

    § 4º - As representações de outra Entidade, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhados às Comissões competentes para emitirem Parecer, o qual será submetido a Plenário no prazo de 10 dias.

    CAPÍTULO VI

    DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

    Art.106 - Emenda é a Proposição apresentada como acessório de outra.

    Art.107 - As Emendas são Supressivas, Substitutivas, Aditivas ou Modificativas.

    § 1º - Emenda Supressiva é a que mandaerradicar qualquer parte do Projeto.

    § 2º - Emenda Substitutiva é a colocada em lugar do Artigo, Parágrafo ou Inciso do Projeto.

    § 3º - Emenda Aditiva é a que se acrescenta aos termos do Artigo, Parágrafo ou Inciso do Projeto.

    § 4º - Emenda Modificativa é a que se destina a corrigir falhas de redação ou incorreçõesde linguagem, sem alterar substancialmente o Projeto.

    Art.108 - Os Substitutivos, Subemendas e Emendas só poderão ser apresentadas quando as Proposições estiverem em exame na Comissão de Constituição e Justiça ou na Comissão de Mérito a que estiver subordinada a matéria.

    PARÁGRAFO ÚNICO - As Proposições de que trata este Artigo, quando apresentadas a uma Comissão de Mérito, o seu Presidente as encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça que terá o prazo de 03 (três) dias para exarar parecer e devolver à Comissão remetente, que emitirá seu próprio parecer e encaminhará ao Presidente da Câmara para posterior apreciação pelo Plenário.

    Art.109 - Denomina-se Subemenda a Emenda apresentada por Comissão à outra Emenda, e que pode ser, por sua vez, Supressiva, Substitutiva, Aditiva ou Modificativa.

    Art.110 - Substitutivos são Emendas que alterem substancialmente as Proposições, e serão apresentadas por Vereador ou Comissões com a assinatura da maioria absoluta de seus membros. Osapresentados pelas Comissões terão preferência na apreciação. Aprovado, os demais serão arquivados.

    PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um Substitutivo ao mesmo Projeto.

    Art.111 - Não serão aceitos Substitutivos que não tenham relação direta e imediata com a matéria da Proposição principal, ou a ela sejam estranhos.

    Art.112 - Apresentado Substitutivo por Comissão Competente ou pelo próprio Autor, este será discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto original. No caso do Substitutivo ser apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

    § 1º - Deliberando o Plenário peloprosseguimento da discussão, ficará prejudicado o Substitutivo.

    § 2º - As Emendas e Subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o Projeto será encaminhado à Comissão de Redação Final para ser de novo redigido, na forma doaprovado, conforme a aprovação das Emendas ou Subemendas que tenham ocorrido em 1ª ou 2ªdiscussão,ou ainda em discussão única, respectivamente.

    § 3º - A Emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

    § 4º - Para a segunda discussão serão admitidas Emendas ou Subemendas, não podendo ser apresentados Substitutivos.

    CAPÍTULO VII

    DOS RECURSOS

    Art.113 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

    § 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, para opinar e elaborar Projetos e Resolução.

    § 2º - Apresentado o Parecer, com o Projetode Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia na primeira Sessão Ordinária que se realizar, após a sua leitura no Plenário.

    § 3º - Os prazos marcados neste Artigo são fatais e correm dia a dia.

    § 4º - Aprovado o recurso, o Presidente acatará a decisão soberana do Plenário e a cumprirá fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

    § 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

    CAPÍTULO VIII

    DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

    Art.114 - As Proposições de Comissão só poderão ser retiradas a Requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, com anuência da maioria de seus membros.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o Autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de Ofício, ou por solicitação do seu Líder.

    CAPÍTULO IX

    DAS PREJUDICALIDADES

    Art.115- Consideram-se prejudicados:

    I - As discussões, ou a votação, de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, outransformado em diploma legal;

    II - A discussão, ou a votação, de Proposição quando aprovada ou a rejeitada for idêntica;

    III - A Proposição, com as respectivas Emendas, quando tiver Substitutivo aprovado;

    IV - A Emenda de matéria idêntica a de outra já aprovada, ou rejeitada;

    V - O Requerimento com a mesma, ou oposta finalidade de outro já aprovado.

    CAPÍTULO X

    DA TRIBUNA LIVRE

    Art. 116 - Tribuna Popular é o espaço destinado à entidades representativas legais da sociedade, para manifestarem-se sobre qualquer assunto do seu interesse.

    Art. 117 - Fica reservado o tempo de 3 (três) minutos do Expediente da última Sessão Ordinária de cada mês para o usoda Tribuna Popular, quando houver solicitação para tal finalidade.

    § 1º - A solicitação de que trata este Artigo deverá ser protocolizada na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da Sessão para qual se requer o uso da Tribuna Popular, nela constando, obrigatoriamente, o assunto a ser tratado.

    § 2º -Só será aceito 1 (uma) solicitação de uso da Tribuna Popular por Sessão.

    § 3º - Somente poderão fazer uso da Tribuna Popular, representantes de movimentos organizados da sociedade, de entidades sindicais, de instituições ou órgãos oficiais e agentes políticos no exercício de seus mandatos.

    § 4º - O Orador se submeterá as normas deste Regimento.

    § 5º - O Presidente da Câmara, dará por encerrado o discurso que for ofensivo às instituições nacionais.

    § 6º - Se cassará também a palavra do orador que faltar com o respeito aos Vereadores ou autoridades constituídas.

    § 7º - Quando, por quaisquer razões, não se realizar a Sessão para qual houver solicitação para uso da Tribuna Popular, será esta transferida automaticamente para a Sessão Ordinária subseqüente.

    TÍTULO VI

    DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

    CAPÍTULO I

    SEÇÃO I

    DAS DISCUSSÕES

    Art.118 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Estarão sujeitos à Discussão Única:

    a - Requerimentos, quando sujeitos a debates pelo Plenário;

    b - Indicações,quandosujeitasa debatespelo Plenário;

    c - Moções, quando sujeitas a debates pelo Plenário;

    d - Pareceres emitidos em relação a Expedientes de Câmaras Municipais e de outras Entidades;

    e - Vetos a Projeto de Lei.

    SEÇÃO II

    DOS APARTES

    Art.119 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate, e não pode ultrapassar a 1 (um) minuto.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Não será admitido Aparte:

    1 - À palavra do Presidente;

    2 - Paralelo a discurso;

    3 - Por ocasião do encaminhamento de votação;

    4 - Quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem;

    5 - Em Explicação Pessoal.

    Art.120 - São assegurados os seguintes prazos:

    1- 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação de Ata;

    2 - 15 (quinze) minutos, com Apartes, para Usoda Tribuna em tema livre durantes o Expediente;

    3 - 30 (trinta) minutos na discussão de Veto, com Apartes;

    4 - 10 (dez) minutos na discussão de Projetos com Parecer de Comissão e de 02 (dois) minutos para réplica;

    5 - 15 (quinze) minutos, sem Apartes, nadiscussão de Parecer do Conselho de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, com direito à réplica de 05 (cinco) minutos;

    6 - 15(quinze) minutos paracada Vereador, 60 (sessenta) minutos para o Relator e igual tempo para o denunciado ou denunciados, na discussão, sem Apartes, do processo de destituição daMesa ou de Membros da Mesa;

    7 - 15 (quinze) minutos para cada Vereador, 30 (trinta) minutos para o Relator e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado, na discussão, sem Apartes do processo de cassação de mandato de Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito;

    8 - 10 (dez) minutos, sem Apartes, na discussão de Requerimentos;

    9 - 15 (quinze) minutos, para cada Vereador, sem Apartes, tanto em 1ª quanto em 2ª discussão, da Proposta Orçamentária Municipal;

    10 - 5 (cinco) minutos, sem Apartes, para Explicação Pessoal;

    11 - 5 (cinco) minutos, sem Apartes, para declaração de voto;

    12 - 5 (cinco) minutos, sem Apartes, no pedido da palavra “Pela Ordem”;

    13 - 1 (um) minuto para Apartear.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Apenas uma réplica será permitida a cada Vereador.

    SEÇÃO II

    DO ADIAMENTO

    Art.121 - Antes de ser iniciada a discussão de uma Proposição, será permitido o seu adiamento, mediante Requerimento escrito, assinado por 1/3 (um terço) dos Vereadores e com anuência do Plenário.

    § 1º - O Requerimento de adiamento será proposto para tempo determinado, contado em dias, não podendo ser aceito se o adiamento coincidir ouexceder o prazo para deliberação da Proposição.

    § 2º - Não admite adiamento de discussão a Proposição em regime de urgência.

    § 3º - Quando para a mesma Proposição forem apresentados dois ou maisRequerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.

    § 4º - Não poderá ser adiada qualquer matéria que já tenha sido anteriormente.

    SEÇÃO IV

    DA VISTA

    Art.122 - O pedido de vista de qualquer Proposição poderá ser requerido verbalmente pelo Vereador, cabendo ao Presidente da Câmara deferi-lo ou não, sendo irrecorrível a sua decisão.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo máximo de vista é de 5 (cinco) dias consecutivos, não sendo permitida vista para matéria com prazo fixo.

    CAPÍTULO II

    DAS VOTAÇÕES

    SEÇÃO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art.123 - A votação completa o termo regimental da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

    § 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

    § 2º - Quando, no curso da votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.

    Art.124 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, excetuando-se as previstas neste Regimento e no que a Lei Orgânica Municipal dispuser.

    SEÇÃO II

    DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

    Art.125- Anunciada uma votação, poderá ser solicitada a palavra para o seu encaminhamento, ressalvados os impedimentos regimentais.

    SEÇÃO III

    DO PROCESSO DA VOTAÇÃO

    Art.126 - Três são os processos da votação:

    1 - O simbólico;

    2 - O nominal;

    3 - Por escrutínio secreto.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O processo habitual será o simbólico.

    Art.127 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará apermanecerem sentados os Vereadores a favor e proclamará o resultado manifesto em votos.

    § 1º - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado poderásolicitar, logo após a proclamação, a verificação de votação.

    § 2º - Proceder-se-á, então, à contagem dos votos, segundo se dispõe a seguir:

    a - O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que votarem a favor enquanto o 1º Secretário irá anunciando, em voz alta, o resultado à medida que se fizer a verificação;

    b - Proceder-se-á do mesmo modo na contagem dos que votarem contra, a menos que os votos favoráveis constituam, de logo, maioria absoluta;

    c - Apurados os votos, o Presidente proclamará o resultado.

    § 3º - Não se procederá mais de uma verificação para cada votação, devendo o Vereador que a requerer permanecer no Plenário, sem o que o pedido será considerado prejudicado.

    Art.128 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

    § 1º - Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados, pelo 1º Secretário e responderão SIM ou NÃO, segundo sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

    § 2º - O 1º Secretário procederá à chamada e anotará as respostas, repetindo-as em voz alta.

    § 3º - Terminada a chamada a que se refere o Parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo dos Vereadores, cuja ausência tenha sido verificada.

    § 4º - O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário antes de proclamado o resultado da votação.

    § 5º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:

    1 - Outorgadeconcessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

    2 - Outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis;

    3 - Alienação de bens imóveis;

    4 - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

    5 - Contratação de empréstimos;

    6 - Aprovação ou alteração do Código Tributário Municipal;

    7- Matéria que exigir, para sua aprovação:

    a - O voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

    Art.129 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa, datilografada ou computadorizada, recolhida em urna, à vista do Plenário, e dar-se-á nos seguintes casos:

    1 - Nas eleições para a Mesa da Câmara Municipal;

    2 - Na composição das Comissões Permanentes;

    3 - Na concessão da cidadania;

    4 - Na apreciação do Parecer Prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito.

    SEÇÃO IV

    DO DESTAQUE

    Art.130 - Destaque é o ato de separar uma Proposição de um grupo ou parte do texto de uma Proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O Requerimento de destaque será formulado por escrito apreciado pelo Plenário, e só será admitido antes de anunciada a votação e não poderá exceder a 1/20 (umvinte avos) da Proposição.

    SEÇÃO V

    DA PREFERÊNCIA

    Art.131 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma Proposição sobre outra.

    § 1º - Terá preferência para votação o Substitutivo oferecido por Comissão; havendo Substitutivos oferecidos por mais de umaComissão,terá preferência o da Comissão específica.

    § 2º - Nas hipóteses da rejeição do Substitutivo, votar-se-ão as Emendas, se as houver, e, em seguida, a Proposição principal.

    § 3º - As Emendas terão preferências na votação, na seguinte ordem:

    a - As Supressivas;

    b - As Substitutivas;

    c - As Modificativas;

    d - As Aditivas;

    e - As de Comissão, na ordem dasalíneas anteriores, sobre as dos Vereadores.

    § 4º - Os Requerimentos de preferência serão apreciados segundo a ordem de apresentação.

    § 5º - Quando os Requerimentos de preferência excederem de 5 (cinco), o Presidente da Câmara consultará o Plenário sobre se deve admitir modificação na Ordem do Dia.

    § 6º - A consulta a que se refere o Parágrafo anterior não admitirá discussão.

    § 7º - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os Requerimentos de preferências, não se recebendo nenhum outro na mesma Sessão.

    SEÇÃO VI

    DA DECLARAÇÃO DE VOTO

    Art.132 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

    Art.133 - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

    § 1º - Em declaração de voto cada Vereador disporá de 2 (dois) minutos, sendo vedado Apartes.

    § 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na Ata dos trabalhos, em inteiro teor.

    CAPÍTULO III

    DA REDAÇÃO FINAL

    Art.134 - Ultimada a fase de votação, em discussão única, ou em segunda discussão será o Projeto, com as respectivas Emendas, se houver, enviado à Comissão de Redação Final, na conformidade com o aprovado.

    § 1º - Excetuam-se do disposto neste Artigo os Projetos:

    a - Da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de Investimentos;

    b - De Resolução, quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento Interno.

    § 2º - O Projeto citado na Alínea “a” do parágrafo anterior será remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação para elaboração da redação final, e o da “b” será enviado à Mesa para o mesmo fim.

    Art.135 - A redação final será discutida e votada logo que encaminhada à Mesa.

    § 1º - Somente serão admitidas Emendas à redação final, para evitar incorreção de linguagem, se assinadas por Líder de Partido ou por Vereadores em número de 5 (cinco).

    § 2º - Aprovada qualquer Emenda pelo Plenário, voltará a Proposição à Comissão ou à Mesa, para nova redação final, conforme o caso.

    § 3º - Se rejeitada a redação final, ela retornará à Comissão de Redação Final para que elabore nova redação no prazo de 5 (cinco) dias, a qual será submetida ao Plenário e consideradaaprovada, se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.

    Art.136 - Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e, caso contrário, será a dúvida submetida a voto do Plenário.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicar-se-á o mesmo critério deste Artigo aos Projetos aprovados com Emendas, e, que, até a elaboração do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.

    TÍTULO VII

    ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

    CAPÍTULO I

    DOS CÓDIGOS, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DOS ORÇAMENTOS

    Art.137 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático,visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e aprovar, completamente, a matéria tratada.

    Art.138 - Os Projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça.

    § 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas a respeito.

    § 2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar Parecer ao Projeto e às Emendas apresentadas.

    § 3º - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu Parecer, entrará o processo para a Pauta da Ordem do Dia.

    Art.139 - Na primeira discussão o Projeto será discutido e votado por capítulos, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

    § 1º - Aprovado em primeira discussão, com Emendas, voltará à Comissão de Constituição e Justiça, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação do mesmo texto do Projeto original.

    § 2º - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais Projetos, sendo encaminhado à Comissão de mérito.

    Art.140 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos Projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

    Art.141 - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal, em 03 (três ) vias e com cópia magnética, pelo Executivoaté30 (trinta) de abril e tramitará em regime de urgência.

    § 1º - Recebido o Projeto, será ele encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, e, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação, para Pareceres.

    § 2º - Esgotados os prazos para a apresentação de Pareceres, o Projeto será incluído na Ordem do Dia, independentemente de manifestação das Comissões referidas no Parágrafoanterior.

    § 3º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    § 4º - Caberá à Comissão de Redação Final a elaboração final do Projeto.

    Art.142 - As Propostas Orçamentárias Plurianual e Anual, em 03 (três) vias e com cópia magnética, serão enviadas à Câmara pelo Prefeito Municipal até 30 (trinta) de setembro.

    Art.143 - O Projeto de Lei Orçamentária não será recebido sem o Demonstrativo do efeito, sobre as Receitas e Despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    Art.144 - O Projeto de Lei Orçamentária, depois de apresentado ao Plenário, será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação, e porcópia, distribuído aos Vereadores que terão o prazo máximo de 15 (quinze) dias para oferecer Emendas.

    § 1º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação terá o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para emitir Parecer e decidir sobre Emendas.

    § 2º - Expirado esse prazo, será o Projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte.

    § 3º - Aprovado o Projeto, com Emenda, será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação para elaborar a sua redação definitiva, no prazo máximo de 3 (três) dias. Caso não haja Emenda aprovada, ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo na conformidade do Projeto.

    § 4º - Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação não observar os prazos a ela estipulados neste Artigo, a Proposiçãopassará à fase imediata de tramitação, independentemente de Parecer.

    Art.145 - As Sessões, nas quais se discute o orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos contados do final da leitura da Ata.

    PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias diárias convocadas pela Mesa, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 (trinta) de novembro.

    Art.146 - Na segunda discussão poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, sobre o Projeto e as Emendas apresentadas.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação e os autores de Emendas.

    Art.147 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo constante deste Regimento.

    Art.148 - O Orçamento Plurianual de Investimentos abrangerá no mínimo período de 3 (três) anos consecutivos, e terá suas dotações incluídas no orçamento de cada exercício.

    Art.149 - Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o orçamento programa, excetuando-se, tão somente, o prazo para aprovação da matéria a que alude o Parágrafo Único do Artigo 142 deste Regimento.

    Art.150 - A Câmara Municipal promoverá, através da Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação e em dias e horários distintos, seminários específicos de discussão informal das Propostas de Orçamento Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, convocando para esse fim, os Secretários Municipais e convidando especialistas e respresentantes da sociedade civil, sem prejuízo dos prazos.

    PARÁGRAFO ÚNICO - O convite a que se refere este Artigo, será dirigido especialmente:

    I - Aos diferentes conselhos municipais;

    II - Às entidades legais de representação da sociedade;

    III - Às representações dos servidores junto à administração municipal.

    CAPÍTULO II

    DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

    Art.151 - A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo até o dia 1º de março do exercício seguinte, após devolver à Fazenda Municipal, no dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para execução do seu orçamento, se for o caso.

    Art.152 - O Prefeito encaminhará à Câmara o Balancete relativo à Receita e Despesa do mês anterior, até o dia 30(trinta) de cada mês.

    Art.153 - O movimento de caixa da Câmara será publicado mensalmente, por edital afixado na Câmara Municipal.

    Art.154 - Recebido os processos do Tribunal de Contas com o respectivo Parecer Prévio, será esteúltimo lido em Plenário e distribuído por cópias aos Vereadores, sendo em seguida os processos enviados à Comissãode Finanças, Orçamento e Licitação.

    § 1º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apreciará o Parecer do Tribunal de Contas, concluindo por Projetos de Resolução relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, os quais disporão sobre aprovação ou rejeição.

    § 2º - Se a Comissão não exarar o Parecer no prazo indicado, o Presidente da Câmara designará um Relator Especial que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até mais 5 (cinco) dias, para fazê-lo.

    § 3º - Exarados os Pareceres pelaComissão de Finanças, Orçamento e Licitação ou pelo Relator Especial, os processos serão incluídos na Pauta da Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte.

    § 4º - As Sessões em que se discutem as contas terão o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da Ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

    Art.155 - A Câmara tem o prazo de 90(noventa) dias, para processar e julgar as contas do Prefeito edaMesa Diretora, após a apresentação do Parecer Prévio pela Corte de Contas competente, observado o seguinte:

    a - O Parecer Prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nas contas do Prefeito e por maioria absoluta nas contas da Mesa Diretora.

    b - Durante o período referido no caput do Artigo, o Presidente da Câmara Municipal e o Prefeito, respectivamente, designarão servidores habilitados para, em audiências públicas, prestarem esclarecimentos solicitados.

    c - Publicação, em órgão oficial, do Parecer e da Resolução que concluírem pela rejeição de contas, que serão encaminhados ao Ministério Público, sendo o caso.

    Art.156 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação, para emitir o seu Parecer, poderá decidir pelarealização daperícia, ou ela própria, por seus membros, vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso e poderá também solicitar esclarecimentoscomplementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, a fim de sanar dúvidas.

    Art.157 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamentoe Licitação, no período em que o processo estiver em seu poder.

    Art.158 - A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO I

    DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO

    Art.159 - As interpretações do Regimento em assunto controverso, a Requerimento de qualquer Vereador ou por iniciativa da própria Presidência, serão feitas pelo Presidente da Câmara.

    Art.160 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, e as soluções constituirão precedentes regimentais, que serão registradas em livro especial.

    CAPÍTULO IV

    DA ORDEM

    Art.161 - Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

    § 1º - As Questões de Ordem devem serformuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

    § 2º - Não observando o Proponente o disposto neste Artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

    § 3º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.

    § 4º - Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, cujo Parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

    Art.162 - Em qualquer fase da Sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “Pela Ordem” para fazerreclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no Artigo anterior.

    CAPÍTULO V

    DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

    Art.163 - O Projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

    § 1º - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar Parecer.

    § 2º - Após esta medida preliminar, o Projeto de Resolução seguirá a tramitação ordinária.

    § 3º - A Mesa Diretora fará sempre que necessário, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno que, nesse caso, terá nova edição no recesso parlamentar.

    TÍTULO VIII

    DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES

    CAPÍTULO I

    DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

    Art. 164 - Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias, enviado ao Prefeito Municipal para fins de sanção e promulgação.

    § 1º - Os membros da Mesa não poderão deixar de assinar os autógrafos, sob hipótese de destituição aprovada pelo plenário, através de votação por maioria simples;

    § 2º - Os autógrafos de Lei serão registrados em Livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura da maioria dos membros da Mesa;

    § 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 ( quarenta e oito) horas.

    Art.165 - Procedido o Veto, será o Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.

    § 1º - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para manifestar-se.

    § 2º - Se a Comissão de Constituição e Justiça não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a Proposição na Pauta da Ordem do Dia da Sessão imediatamente, independente de Parecer.

    § 3º - A Mesa convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o Veto se no período determinado pelo Regimento não se realizou Sessão Ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro de 30 (trinta) dias do seu recebimento pelo Protocolo Geral da Casa.

    Art. 166 - A apreciação do Veto será feita em discussão e votação única.

    § 1º - Na discussão do Veto, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

    § 2º - Para rejeição do Veto é necessário o voto da maioria absoluta dos Vereadores.

    § 3º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido pelo Parágrafo 3º do Artigo 161, o Veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais Proposições atésua votação final.

    Art.167 - Caso o Veto não seja mantido, o Projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o promulgará, e este não o fizer em igual prazo, caberá o Vice-Presidente fazê-lo.

    Art.168 - O prazo previsto no Parágrafo 3º do Artigo 164, não cabe nos períodos de recesso da Câmara.

    Art.169 - As Resoluções serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.

    Art.170 - Na promulgação de Leis e Resoluções pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgativas:

    1 - Leis

    I - (Sanção Tácita)

    “O Presidente da Câmara Municipal deArmação dos Búzios...”

    “FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI”;

    II - (Veto Total rejeitado):

    “FAÇO SABER QUEACÂMARAMANTEVEEEU PROMULGO A SEGUINTE LEI”;

    III - (Veto Parcial rejeitado):

    “FAÇO SABER QUEACÂMARAAPROVOUEEU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO”.

    Art.171 - Para a promulgação de Leis, com Sanção Tácita ou pela rejeição de Vetos Totais, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura. Quando se tratar de Veto Parcial, rejeitado, a numeração da Lei seguirá a ordenação normal da Câmara.

    TÍTULO IX

    DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

    CAPÍTULO I

    DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

    Art.172 - A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Decreto, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na legislatura seguinte, obedecidos os limites e critérios da Lei.

    Art.173 - A fixação de representação do Prefeito será fixada pela Câmara, juntamente com o subsídio deste.

    Art.174 - O subsídio do Vice-Prefeito será fixado através de Decreto Legislativo na mesma ocasião da fixação daremuneração do Prefeito e dos Vereadores, observados os critérios e limites previstos na Lei.

    CAPÍTULO II

    DAS LICENÇAS

    Art.175 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito comunicará à Câmara Municipal quando tiver de ausentar-se do Município por período superior a 05 ( cinco ) dias.

    Art.176 - O Prefeito ou o Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do Município por período superior a 15 ( quinze ) dias, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do Cargo.

    Art.177 - A licença somente será concedida nos seguintes casos:

    I - doença comprovada;

    II - gestação, por 120 ( cento e vinte ) dias, ou paternidade, pelo prazo da Lei;

    III - adoção, nos termos em que a Lei dispuser;

    IV - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

    V - ao Prefeito, para repouso anual, durante 30 (trinta) dias, coincidentemente com o período de recesso da Câmara Municipal.

    § 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus a remuneração durante a licença.

    § 2º - A Mesa Diretora da Câmara regularizará através de Decreto Legislativo as conclusões referentes aos Artigos 175, 176 e 177 desta Resolução.

    CAPÍTULO III

    DAS INFORMAÇÕES

    Art.178 - Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal, que terá este o prazo de 30 (trinta) dias para a prestarem.

    CAPÍTULO IV

    DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

    Art.179 - São infrações politico-administrativas dos Vereadores e do Presidente da Câmara:

    I - Deixar de fazer declaração de bens, nos termos do Inciso VI do artigo 54 desta Resolução;

    II - Deixar de prestar contas, ou telas rejeitadas;

    III - Utilizar-se do mandato para a prática do ato de corrupção ou de improbidade administrativa;

    IV - Fixar residência fora do município;

    V - Proceder de modo incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - Quando no exercício da Presidência da Câmara Municipal, descumprir os prazos devidos;

    VII - Infringirem qualquer dos deveres previstos no Artigo 54 desta Resolução.

    Art.180 - São infrações político-administrativa do Prefeito.

    I - Deixar de fazer declaração de bens, nos termos da Lei.

    II - Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

    III - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam constar dos arquivos da Câmara Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigações da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;

    IV - Desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;

    V - Retardar a publicação ou deixar de publicar Leis e atos sujeitos a essa formalidade;

    VI - Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de Lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

    VII - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

    VIII - Praticar ato contra expressa disposição de Lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

    IX - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura;

    X - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Resolução, sem comunicar ou obter licença da Câmara Municipal;

    XI - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do Cargo.

    PARÁGRAFO ÚNICO:- Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este Artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

    Art.181 - Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, é facultado à Câmara Municipal, uma vez recebida a respectiva denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Vereador, do Presidente da Casa ou do Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros.

    Art.182 - O Vereador perderá o mandato:

    I - Por extinção, quando:

    a) - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    b) - o decretar a Justiça Eleitoral;

    c) - assumir outro cargo ou função Administrativa Pública Municipal, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

    II - Renunciar.

    a) - deixar de comparecer, em cada período legislativo, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou quando em missão por esta autorizada;

    b) - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

    c) - incidir em infrações político-administrativo previsto nesta Resolução;

    PARÁGRAFO ÚNICO:- O Vereador terá assegurada ampla defesa, nas hipóteses do Inciso II deste artigo.

    Art.183 - O Prefeito perderá o mandato:

    I - Por extinção, quando:

    a) - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    b) - o decretar a Justiça Eleitoral;

    c) - sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;

    d) - assumir outro cargo ou função na Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

    e) - renunciar;

    II - Por cassação, quando:

    a) - sentença definitiva o condenar por crime comum;

    b) - incidir em infração político-administrativa, nos termos desta Resolução.

    PARÁGRAFO ÚNICO:- O Prefeito terá assegurada ampla defesa, nas hipóteses do inciso II, b deste Artigo.

    TÍTULO X

    DA POLÍCIA INTERNA

    Art.184 - Opoliciamento do recinto da Câmara compete, privativamente à Presidência e será feito, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis e militares para manter a ordem interna.

    Art.185 - Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões da Câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

    1 - Apresente-se convenientemente trajado;

    2 - Não porte armas;

    3 - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

    4- Não manifeste apoio ou desaprovaçãoaoquese passa em Plenário;

    5 - Respeite os Vereadores;

    6 - Atenda às determinações da Presidência;

    7 - Não interpele os Vereadores;

    8 - Não fumar na assistência das Sessões.

    § 1º - Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirarem-se, imediatamente do recinto, sem prejuízo da adoção de outras medidas coibitivas.

    § 2º - O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

    § 3º - Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente procederá a prisão emflagrante, apresentando o infrator à autoridade para lavratura do auto e instauração do processo-crime, correspondente; se não houver flagrante, o Presidente comunicará o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

    Art.186 - No recinto do Plenário, e em outras dependências da Câmara, reservadas a critérios da Presidência,só serão admitidos Vereadores e funcionários da Casa, estes quando em serviço.

    PARÁGRAFO ÚNICO - Cada jornal ou emissora poderá solicitar à Presidência o credenciamento de representantes, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, e será obrigatório o uso de crachá de identificação pessoal.

    Art.187 - Os visitantes oficiais nos dias de Sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.

    § 1º - A saudação oficial ao visitante será feita,em nome da Câmara, por Vereadores que o Presidente designar para esse fim.

    § 2º - Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.

    Art.188 - Nos dias de Sessão e durante o Expediente, serão hasteadas no edifício da Câmara as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.

    Art.189 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

    § 1º - Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

    § 2º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

    TÍTULO XI

    DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

    Art.190- Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo, o Título Honorífico de Cidadão Buziano.

    § 1º - O Título de CIDADÃO BUZIANO será concedido a personalidade nacional ou estrangeira, que der provas de identidade e afetividade para com o Município.

    § 2º - A concessão do Título previsto neste Artigo será feita mediante Projeto de Resolução, com apoiamento de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, e aprovado por maioria absoluta dos componentes da Câmara.

    § 3º - O Vereador poderá propor por ano a concessão de até 02 (dois) Títulos de Cidadão Buziano.

    § 4º - Em caso de rejeição, poderá substituí-los desde que com outros Agraciados.

    § 5º - Aos homenageados serão expedidos diplomas e seus nomes inscritos em livro próprio.

    § 6º - A entrega dos diplomas será objeto de regulamentação pela Mesa Executiva.

    § 7º - Quando a entrega do diploma coincidir com a Sessão Solene comemorativa do aniversário do Município é proibida a sua entrega a representantes sejam quais forem omotivos apresentados, inclusive doença.

    TÍTULO XII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art.191 - Ficam revogados todos os Precedentes regimentais anteriormente firmados.

    Art.192 - Todas as Proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.

    Art.193 - Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto àtramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, a decisão do Presidente da Câmara, que firmará critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

    Art.194 - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos através de Questão de Ordem formulada verbalmente ou por escrito, cabendo ao Presidente da Câmara decidi-lo soberanamente.

    Art.195 - EsteRegimento entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art.196- Revogam-se as disposições em contrário.

    CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 02 DE DEZEMBRO DE 1998.

    Maria Alice Gomes de Sá Silva

    Presidente

    Valmir Conceição Oliveira

    Vice-Presidente

    Carlos Henrique da Costa Vieira

    1º Secretário

    Jair Pereira Gonçalves

    2º Secretário

    Emilce Camara de Almeida

    Isaias Souza da Silveira

    Elcilei Francisco Gonçalves

    João Marcos de Souza

    JoséCarlosMachadoMartins