Ato do Presidente-GAPE nº 7, de 24 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Ato do Presidente nº 88, de 02 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Ato do Presidente nº 110, de 06 de novembro de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Ato do Presidente nº 60, de 01 de novembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Ato do Presidente nº 12, de 16 de janeiro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Ato do Presidente-GAPE nº 134, de 15 de abril de 2021
Vigência a partir de 16 de Janeiro de 2025.
Dada por Ato do Presidente nº 12, de 16 de janeiro de 2025
Dada por Ato do Presidente nº 12, de 16 de janeiro de 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no art. 32, XII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso dos veículos oficiais para atender os princípios da eficiência, da economicidade e da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que o uso dos veículos oficiais deve atender às necessidades dos parlamentares com lastro no interesse público;
RESOLVE:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso dos veículos oficiais para atender os princípios da eficiência, da economicidade e da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que o uso dos veículos oficiais deve atender às necessidades dos parlamentares com lastro no interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º.
O uso de veículos oficias no âmbito da Câmara Municipal de
Armação dos Búzios é regulamentado por este Ato.
Parágrafo único
Consideram-se oficiais os veículos automotores de
propriedade da Câmara Municipal de Armação dos Búzios assim
como os veículos objetos de locação por parte deste Poder Legislativo.
Art. 2º.
O uso do veículo oficial, destina-se exclusivamente ao transporte de vereadores no exercício de suas atribuições institucionais e
outras atividades administrativas da Câmara Municipal.
§ 1º
É vedado o uso dos veículos oficiais:
I –
em beneficio de particular ou de terceiros:
II –
para fins de campanha política;
III –
aos sábados, domingos e feriados;
IV –
em excursões ou passeios;
§ 2º
O uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal aos finais de
semana e feriado ficará condicionado à autorização do Presidente ou
do Diretor do Departamento de Transporte, mediante justificativa do
solicitante.
§ 3º
Na hipótese da impossibilidade de solicitação prévia de autorização para utilização do veículo deverá o vereador(a) responsável
justificar junto ao Diretor do Departamento de Transporte em até 48
(quarenta e oito) horas a utilização do veículo nos moldes do parágrafo primeiro deste dispositivo.
§ 4º
Fica ressalvada a vedação do inciso Ido § 1 º, do art. 2° na hipótese de convidados por vereadores, para formar comitivas a órgãos,
entidades ou poderes públicos, em - atividades de interesse dá Câmara
ou do Município.
§ 5º
A vedação prevista no inciso III do § 1 º do art. 2° é ressalvada
nas hipóteses:
I –
viagem de representação em solenidade dentro e fora do Município;
II –
participação em seminários, encontros, congressos e congêneres;
III –
participação em reuniões comunitárias, audiências públicas e
sessões itinerantes;
IV –
ida e retomo de viagens.
Art. 3º.
A utilização dos veículos compreende o transporte de:
I –
vereador (a) no exercício da atividade parlamentar;
II –
autoridade em visita oficial a Câmara Municipal;
III –
documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento
das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal;
IV –
servidor no exercício de função administrativa que necessita ser
realizada dentro e fora da sede municipal.
Art. 4º.
Cada vereador solicitante terá a sua disposição 01 (um) veículo devidamente identificado e individualizado podendo ser o condutor
do mesmo.
Art. 5º.
Serão designados, pela presidência, após indicação dos vereadores através de memorando, 2(dois) servidores condutores para cada
veículo, mediante assinatura de termo de responsabilidade constante
do anexo III.
Parágrafo único
O veículo oficial ficará na posse do vereador(a) ou
do servidor indicado, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme anexo III e IV, devendo ambos zelarem pelo automóvel promovendo a guarda deste nos dias de vedação da sua utilização.
Art. 6º.
A utilização do veículo oficial, será de responsabilidade do
solicitante, sendo obrigatória a assinatura do Termo de responsabilidade, conforme anexo IV.
Art. 7º.
Compete ao responsável pelo departamento de transporte da
Câmara manter organizados os registros da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de combustível, da
quilometragem percorrida e de outras informações, relativas ao uso e
a conservação de cada veículo da frota oficial da Câmara, bem como
sua limpeza e asseio referentes aos veículos próprios da Câmara.
Parágrafo único
Nos casos dos veículos disponibilizados aos vereadores as obrigações deste artigo serão de responsabilidade dos parlamentares.
Art. 8º.
O solicitante usuário deverá vistoriar regularmente o veículo
e comunicar imediatamente ao setor responsável a ocorrência de qualquer irregularidade.
§ 1º
Ao utilizar o veículo, o condutor deverá fazê-lo segundo suas
características técnicas e certificando-se das boas condições mecânicas e de conservação do veículo, inclusive com relação à existência ·
da documentação regular e presença dos equipamentos de segurança
obrigatórios, antes do início da atividade.
§ 2º
Caso ocorra qualquer problema com o veículo, como por exemplo colisões, atropelamentos, furtos, roubos, dentre outros, o solicitante usuário deverá comunicar ao Diretor de Transporte ou em sua
falta à Presidência e fazer o devido registro da ocorrência;
Art. 9º.
Durante a utilização do veículo, o condutor deverá portar
sempre documentos de habilitação atualizados e cumprir as normas
do Código de Trânsito Brasileiro
Parágrafo único
Em caso de negligência, imprudência ou imperícia, o
condutor poderá perder a autorização para dirigir os veículos oficiais
da Câmara e responder civil, penal, administrativamente.
Art. 10.
O controle de circulação de veículo no Município, ou fora
dele, será feito por meio de registro no Diário de Bordo, conforme
anexo II, onde serão registradas as ocorrências havidas, tais como
multas, acidentes, qualquer tipo de dano material causado no veículo,
qualquer tipo de dano tisico causado em decorrência do uso do veículo.
§ 1º
O diretor do departamento de transporte deverá tomar providências imediatas sempre que apontada alguma irregularidade pelo
condutor ou responsável.
§ 2º
Sempre que receber uma notificação de infração de trânsito ou
informações sobre danos ao veículo oficial, o diretor do departamento de transporte, deverá promover os procedimentos mandatários de
apuração de responsabilidades, encaminhando memorando escrito ao
Vereador (a) vinculado ao veículo e ao condutor do veículo com cópia
ao Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º
O diretor de transporte deverá encaminhar as identificações de
infratores aos órgãos de trânsito competente.
§ 4º
Serão solidariamente responsáveis, pelas multas, o vereador (a)
solicitante e o condutor do veículo.
§ 5º
O prazo para resposta ao memorando de que trata o parágrafo
segundo deste artigo é de 05 (cinco) dias. A falta de resposta ao memorando no prazo indicado poderá acarretar a suspensão do abastecimento do cartão combustível.
Art. 11.
Durante a Viagem o requisitante usuário deverá sempre proceder paradas em locais seguros.
Art. 12.
As documentações dos veículos oficiais da Câmara Municipal colocados à 9 disposição dos parlamentares ficarão na posse dos
Vereadores ou dos servidores por estes escolhidos devendo uma cópia
ficar em poder do Departamento de Transporte.
Art. 13.
A Câmara Municipal de Armação dos Búzios, através do
Diretor de Transporte, deverá providenciar a renovação do licenciamento anual de veículos da Câmara Municipal, com exclusão daqueles locados, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Conselho
Nacional de Trânsito ou pelo Departamento de Trânsito do Estado do
Rio de Janeiro, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos
pessoais Causados por Veículo Automotores de Vias Terrestres- DPVAT.
Art. 14.
O seguro para os veículos próprios da Câmara, será contratado observando as normas da Lei de Licitações vigente.
Art. 17.
Será disponibilizada aos (as) Vereadores (as) que utilizarem veículos oficiais para os deslocamentos necessários ao exercício do seu mandato parlamentar, uma cota mensal para abastecimento de combustível, que será fornecida através de cartão combustível.
Parágrafo único
É de responsabilidade do Vereador (a) a guarda e manutenção do cartão combustível, ficando o agente político responsável pela perda, extravio ou dano ocasionado, bem como sujeito ao pagamento dos valores inerentes a expedição de novo cartão combustível.
Art. 18.
O Valor da cota mensal de combustível será de R$ 1.000,00 (mil reais) por Vereador (a), cuja quantia deverá ser utilizada para aquisição de gasolina comum.
Art. 18.
O Valor da cota mensal de combustível será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por Vereador (a), cuja quantia deverá ser utilizada para aquisição de gasolina comum.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato do Presidente nº 110, de 06 de novembro de 2023.
Art. 18.
O valor da cota mensal de combustível será de R$ 500,00 quinhentos
reais) por Vereador (a), cuja quantia deverá ser utilizada para aquisição de
gasolina comum.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato do Presidente nº 60, de 01 de novembro de 2024.
Art. 18.
A cota mensal de combustível por Vereador(a) será de 300L (trezentos litros), devendo ser utilizada gasolina comum.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato do Presidente nº 12, de 16 de janeiro de 2025.
§ 1º
A cota de combustível mensal é cumulativa, portanto a utilização
parcial da mesma transfere o direito de utilização do valor restante
para o mês subsequente.
§ 1º
A cota de combustível mensal poderá ser acumulada até um máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato do Presidente nº 88, de 02 de maio de 2023.
§ 1º
A cota de combustível mensal poderá ser acumulada até um máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato do Presidente nº 110, de 06 de novembro de 2023.
§ 1º
A cota de combustível mensal poderá ser acumulada até um máximo de 600L (seiscentos litros).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato do Presidente nº 12, de 16 de janeiro de 2025.
§ 2º
A cota de combustível deverá ser utilizada exclusivamente no
veículo designado a (o) Vereador (a), sendo vedado a utilização em
veículo diverso.
§ 3º
O abastecimento via cartão combustível deverá ser realizado no
horário compreendido entre as 07:00 horas até às 23:00 horas.
§ 4º
O Valor da Cota será reajustado anualmente no 1 º dia útil do
mês de maio, tendo como base do reajuste da tabela de preços médios
da região, fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.
§ 5º
O cartão combustível somente poderá ser utilizado nos veículos
da frota oficial.
Art. 19.
O abastecimento dos automóveis designados aos parlamentares é de total responsabilidade e controle do(a) vereador(a) dentro do
limite total mensal referido no art. 18.
Art. 20.
O veículo oficial será conduzido por vereadores ou servidores do quadro funcional da Câmara Municipal, habilitados de acordo
com as leis de trânsito.
Art. 21.
Os veículos oficiais do Poder Legislativo não poderão ser cedidos para reuniões ou compromissos de interesse político partidárias
como participações em congressos de partidos políticos, recepções
a políticos que estiverem em campanha, ainda que pré-candidatos e
qualquer outra que não seja de uso inerente da Câmara Municipal.
Art. 22.
São deveres do condutor do veículo oficial além dos previstos em outras normas:
I –
portar os documentos exigidos por lei e apresenta-los aos fiscais
de trânsito e outras autoridades, sempre que solicitado;
II –
cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
III –
não ceder a direção a terceiros não autorizados;
IV –
zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sobre sua responsabilidade, observando em especial, os seguintes cuidados:
a)
calibragem dos pneus;
b)
nível de óleo do motor;
c)
condições dos pneus, dos freios e da bateria;
d)
funcionamento dos faróis e dos limpadores de para-brisa;
e)
inspecionar o veículo antes da utilização e comunicar ao servidor responsável pelo Departamento de Transporte, qualquer falha ou
defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de
equipamento ou ajuste ou conserto necessário.
Art. 23.
As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito,
devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial.
Art. 24.
O condutor do veículo oficial é responsável:
I –
pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no CTB e nos regulamentos próprios, cuja responsabilidade financeira a teor do disposto no §4º do art. 9º será solidária entre
o vereador solicitante e o condutor.
II –
por qualquer dano decorrente do transporte impróprio, excessivo
e avarias que ocorram no veículo sempre comprovada a sua culpa.
Art. 25.
A inobservância do disposto nesta resolução sujeita o servidor responsável ou autoridade infratora, às penalidades previstas em
lei, especialmente as constantes na Lei Complementar 15/2005.
Art. 26.
O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em desacordo com o disposto neste ato, deve obrigatoriamente comunicar imediatamente o fato ao Diretor de Transportes.
Parágrafo único
Ao ser informado da utilização indevida do veículo,
o Presidente providenciará de imediato, a instauração de sindicância
destinada a apurar o ocorrido.
Art. 27.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente o Ato 134 de 15 de abril de 2021.