Ato do Presidente-GAPE nº 7, de 24 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Ato do Presidente

7

2022

24 de Março de 2022

Regulamenta o uso de veículos oficiais do Poder Legislativo para atender os princípios da eficiência, economicidade e moralidade administrativa.

a A
Vigência a partir de 16 de Janeiro de 2025.
Dada por Ato do Presidente nº 12, de 16 de janeiro de 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no art. 32, XII do Regimento Interno da Câmara Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso dos veículos oficiais para atender os princípios da eficiência, da economicidade e da moralidade administrativa;

CONSIDERANDO que o uso dos veículos oficiais deve atender às necessidades dos parlamentares com lastro no interesse público;

RESOLVE:
    Art. 1º. 
    O uso de veículos oficias no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios é regulamentado por este Ato.
      Parágrafo único  
      Consideram-se oficiais os veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Armação dos Búzios assim como os veículos objetos de locação por parte deste Poder Legislativo.
        Art. 2º. 
        O uso do veículo oficial, destina-se exclusivamente ao transporte de vereadores no exercício de suas atribuições institucionais e outras atividades administrativas da Câmara Municipal.
          § 1º 
          É vedado o uso dos veículos oficiais:
            I – 
            em beneficio de particular ou de terceiros:
              II – 
              para fins de campanha política;
                III – 
                aos sábados, domingos e feriados;
                  IV – 
                  em excursões ou passeios;
                    § 2º 
                    O uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal aos finais de semana e feriado ficará condicionado à autorização do Presidente ou do Diretor do Departamento de Transporte, mediante justificativa do solicitante.
                      § 3º 
                      Na hipótese da impossibilidade de solicitação prévia de autorização para utilização do veículo deverá o vereador(a) responsável justificar junto ao Diretor do Departamento de Transporte em até 48 (quarenta e oito) horas a utilização do veículo nos moldes do parágrafo primeiro deste dispositivo.
                        § 4º 
                        Fica ressalvada a vedação do inciso Ido § 1 º, do art. 2° na hipótese de convidados por vereadores, para formar comitivas a órgãos, entidades ou poderes públicos, em - atividades de interesse dá Câmara ou do Município.
                          § 5º 
                          A vedação prevista no inciso III do § 1 º do art. 2° é ressalvada nas hipóteses:
                            I – 
                            viagem de representação em solenidade dentro e fora do Município;
                              II – 
                              participação em seminários, encontros, congressos e congêneres;
                                III – 
                                participação em reuniões comunitárias, audiências públicas e sessões itinerantes;
                                  IV – 
                                  ida e retomo de viagens.
                                    Art. 3º. 
                                    A utilização dos veículos compreende o transporte de:
                                      I – 
                                      vereador (a) no exercício da atividade parlamentar;
                                        II – 
                                        autoridade em visita oficial a Câmara Municipal;
                                          III – 
                                          documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal;
                                            IV – 
                                            servidor no exercício de função administrativa que necessita ser realizada dentro e fora da sede municipal.
                                              DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
                                                Art. 4º. 
                                                Cada vereador solicitante terá a sua disposição 01 (um) veículo devidamente identificado e individualizado podendo ser o condutor do mesmo.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Serão designados, pela presidência, após indicação dos vereadores através de memorando, 2(dois) servidores condutores para cada veículo, mediante assinatura de termo de responsabilidade constante do anexo III.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O veículo oficial ficará na posse do vereador(a) ou do servidor indicado, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme anexo III e IV, devendo ambos zelarem pelo automóvel promovendo a guarda deste nos dias de vedação da sua utilização.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A utilização do veículo oficial, será de responsabilidade do solicitante, sendo obrigatória a assinatura do Termo de responsabilidade, conforme anexo IV.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Compete ao responsável pelo departamento de transporte da Câmara manter organizados os registros da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações, relativas ao uso e a conservação de cada veículo da frota oficial da Câmara, bem como sua limpeza e asseio referentes aos veículos próprios da Câmara.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Nos casos dos veículos disponibilizados aos vereadores as obrigações deste artigo serão de responsabilidade dos parlamentares.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O solicitante usuário deverá vistoriar regularmente o veículo e comunicar imediatamente ao setor responsável a ocorrência de qualquer irregularidade.
                                                              § 1º 
                                                              Ao utilizar o veículo, o condutor deverá fazê-lo segundo suas características técnicas e certificando-se das boas condições mecânicas e de conservação do veículo, inclusive com relação à existência · da documentação regular e presença dos equipamentos de segurança obrigatórios, antes do início da atividade.
                                                                § 2º 
                                                                Caso ocorra qualquer problema com o veículo, como por exemplo colisões, atropelamentos, furtos, roubos, dentre outros, o solicitante usuário deverá comunicar ao Diretor de Transporte ou em sua falta à Presidência e fazer o devido registro da ocorrência;
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Durante a utilização do veículo, o condutor deverá portar sempre documentos de habilitação atualizados e cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Em caso de negligência, imprudência ou imperícia, o condutor poderá perder a autorização para dirigir os veículos oficiais da Câmara e responder civil, penal, administrativamente.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      O controle de circulação de veículo no Município, ou fora dele, será feito por meio de registro no Diário de Bordo, conforme anexo II, onde serão registradas as ocorrências havidas, tais como multas, acidentes, qualquer tipo de dano material causado no veículo, qualquer tipo de dano tisico causado em decorrência do uso do veículo.
                                                                        § 1º 
                                                                        O diretor do departamento de transporte deverá tomar providências imediatas sempre que apontada alguma irregularidade pelo condutor ou responsável.
                                                                          § 2º 
                                                                          Sempre que receber uma notificação de infração de trânsito ou informações sobre danos ao veículo oficial, o diretor do departamento de transporte, deverá promover os procedimentos mandatários de apuração de responsabilidades, encaminhando memorando escrito ao Vereador (a) vinculado ao veículo e ao condutor do veículo com cópia ao Presidente da Câmara de Vereadores.
                                                                            § 3º 
                                                                            O diretor de transporte deverá encaminhar as identificações de infratores aos órgãos de trânsito competente.
                                                                              § 4º 
                                                                              Serão solidariamente responsáveis, pelas multas, o vereador (a) solicitante e o condutor do veículo.
                                                                                § 5º 
                                                                                O prazo para resposta ao memorando de que trata o parágrafo segundo deste artigo é de 05 (cinco) dias. A falta de resposta ao memorando no prazo indicado poderá acarretar a suspensão do abastecimento do cartão combustível.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Durante a Viagem o requisitante usuário deverá sempre proceder paradas em locais seguros.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    As documentações dos veículos oficiais da Câmara Municipal colocados à 9 disposição dos parlamentares ficarão na posse dos Vereadores ou dos servidores por estes escolhidos devendo uma cópia ficar em poder do Departamento de Transporte.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      A Câmara Municipal de Armação dos Búzios, através do Diretor de Transporte, deverá providenciar a renovação do licenciamento anual de veículos da Câmara Municipal, com exclusão daqueles locados, obedecendo ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito ou pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos pessoais Causados por Veículo Automotores de Vias Terrestres- DPVAT.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        O seguro para os veículos próprios da Câmara, será contratado observando as normas da Lei de Licitações vigente.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Os veículos próprios oficiais:
                                                                                            I – 
                                                                                            deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros;
                                                                                              II – 
                                                                                              deverão portar placas de veículos oficiais em conformidade com as especificações e os modelos estabelecidos no código de trânsito brasileiro e nos regulamentos próprios;
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Os veículos oficiais colocados à disposição dos vereadores serão guardados:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  em local apropriado à escolha do vereador (a) ou condutor;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    quando em viagem, em local apropriado e seguro.
                                                                                                      DO ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        Será disponibilizada aos (as) Vereadores (as) que utilizarem veículos oficiais para os deslocamentos necessários ao exercício do seu mandato parlamentar, uma cota mensal para abastecimento de combustível, que será fornecida através de cartão combustível. 
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          É de responsabilidade do Vereador (a) a guarda e manutenção do cartão combustível, ficando o agente político responsável pela perda, extravio ou dano ocasionado, bem como sujeito ao pagamento dos valores inerentes a expedição de novo cartão combustível.
                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                            O Valor da cota mensal de combustível será de R$ 1.000,00 (mil reais) por Vereador (a), cuja quantia deverá ser utilizada para aquisição de gasolina comum. 
                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                              O Valor da cota mensal de combustível será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por Vereador (a), cuja quantia deverá ser utilizada para aquisição de gasolina comum.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato do Presidente nº 110, de 06 de novembro de 2023.
                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                O valor da cota mensal de combustível será de R$ 500,00 quinhentos reais) por Vereador (a), cuja quantia deverá ser utilizada para aquisição de gasolina comum.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato do Presidente nº 60, de 01 de novembro de 2024.
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  A cota mensal de combustível por Vereador(a) será de 300L (trezentos litros), devendo ser utilizada gasolina comum.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato do Presidente nº 12, de 16 de janeiro de 2025.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    A cota de combustível mensal é cumulativa, portanto a utilização parcial da mesma transfere o direito de utilização do valor restante para o mês subsequente.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A cota de combustível mensal poderá ser acumulada até um máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato do Presidente nº 88, de 02 de maio de 2023.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A cota de combustível mensal poderá ser acumulada até um máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato do Presidente nº 110, de 06 de novembro de 2023.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A cota de combustível mensal poderá ser acumulada até um máximo de 600L (seiscentos litros).
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Ato do Presidente nº 12, de 16 de janeiro de 2025.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            A cota de combustível deverá ser utilizada exclusivamente no veículo designado a (o) Vereador (a), sendo vedado a utilização em veículo diverso.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              O abastecimento via cartão combustível deverá ser realizado no horário compreendido entre as 07:00 horas até às 23:00 horas.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                O Valor da Cota será reajustado anualmente no 1 º dia útil do mês de maio, tendo como base do reajuste da tabela de preços médios da região, fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  O cartão combustível somente poderá ser utilizado nos veículos da frota oficial.
                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                    O abastecimento dos automóveis designados aos parlamentares é de total responsabilidade e controle do(a) vereador(a) dentro do limite total mensal referido no art. 18.
                                                                                                                                      DO USO E MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        O veículo oficial será conduzido por vereadores ou servidores do quadro funcional da Câmara Municipal, habilitados de acordo com as leis de trânsito.
                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                          Os veículos oficiais do Poder Legislativo não poderão ser cedidos para reuniões ou compromissos de interesse político partidárias como participações em congressos de partidos políticos, recepções a políticos que estiverem em campanha, ainda que pré-candidatos e qualquer outra que não seja de uso inerente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                            DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                              São deveres do condutor do veículo oficial além dos previstos em outras normas:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                portar os documentos exigidos por lei e apresenta-los aos fiscais de trânsito e outras autoridades, sempre que solicitado;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    não ceder a direção a terceiros não autorizados;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sobre sua responsabilidade, observando em especial, os seguintes cuidados:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        calibragem dos pneus;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          nível de óleo do motor;
                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                            condições dos pneus, dos freios e da bateria;
                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                              funcionamento dos faróis e dos limpadores de para-brisa;
                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                inspecionar o veículo antes da utilização e comunicar ao servidor responsável pelo Departamento de Transporte, qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou ajuste ou conserto necessário.
                                                                                                                                                                  DAS CORRENCIAS E DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                    Das infrações a Legislação de Trânsito
                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                      As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito, devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial.
                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                        O condutor do veículo oficial é responsável:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no CTB e nos regulamentos próprios, cuja responsabilidade financeira a teor do disposto no §4º do art. 9º será solidária entre o vereador solicitante e o condutor.
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            por qualquer dano decorrente do transporte impróprio, excessivo e avarias que ocorram no veículo sempre comprovada a sua culpa.
                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                              A inobservância do disposto nesta resolução sujeita o servidor responsável ou autoridade infratora, às penalidades previstas em lei, especialmente as constantes na Lei Complementar 15/2005.
                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em desacordo com o disposto neste ato, deve obrigatoriamente comunicar imediatamente o fato ao Diretor de Transportes.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  Ao ser informado da utilização indevida do veículo, o Presidente providenciará de imediato, a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido.
                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                    Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente o Ato 134 de 15 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                      Armação dos Búzios, 24 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                      RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
                                                                                                                                                                                      Presidente