Ato do Presidente-GAPE nº 134, de 15 de abril de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Ato do Presidente-GAPE nº 7, de 24 de março de 2022
Revoga integralmente o(a)
Ato do Presidente-GAPE nº 115, de 31 de janeiro de 2017
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 32, XII, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso dos veículos oficiais para atender os princípios da eficiência, da economicidade e da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que o uso dos veículos oficiais deve atender às necessidades dos parlamentares com lastro no interesse público;
RESOLVE:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso dos veículos oficiais para atender os princípios da eficiência, da economicidade e da moralidade administrativa;
CONSIDERANDO que o uso dos veículos oficiais deve atender às necessidades dos parlamentares com lastro no interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º.
O uso de veículos oficias no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos
Búzios é regulamentado por este Ato.
Parágrafo único
Consideram-se oficiais os veículos automotores de propriedade da
Câmara Municipal de Armação dos Búzios assim como os veículos objetos de locação
por parte deste Poder Legislativo.
Art. 2º.
O uso do veículo oficial, destina-se exclusivamente ao transporte de
vereadores no exercício de suas atribuições institucionais e outras atividades
administrativas da Câmara Municipal.
§ 1º
É vedado o uso dos veículos oficiais:
I –
em beneficio de particular ou de terceiros:
II –
para fins de campanha política;
III –
aos sábados, domingos e feriados;
IV –
em excursões ou passeios;
§ 2º
O uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal aos finais de semana e feriado
ficará condicionado à autorização do Presidente ou do Diretor do Departamento de
Transporte, mediante justificativa do solicitante.
§ 3º
Na hipótese da impossibilidade de solicitação prévia de autorização para
utilização do veículo deverá o vereador(a) responsável justificar junto ao Diretor do
Departamento de Transporte em até 48 (quarenta e oito) horas a utilização do veículo
nos moldes do parágrafo primeiro deste dispositivo.
§ 4º
Fica ressalvada a vedação do inciso Ido § 1 º, do art. 2° na hipótese de convidados
por vereadores, para formar comitivas a órgãos, entidades ou poderes públicos, em -
atividades de interesse dá Câmara ou do Município.
§ 5º
A vedação prevista no inciso III do § 1 º do art. 2° é ressalvada nas hipóteses:
I –
viagem de representação em solenidade dentro e fora do Município;
II –
participação em seminários, encontros, congressos e congêneres;
III –
participação em reuniões comunitárias, audiências públicas e sessões itinerantes;
IV –
ida e retomo de viagens.
Art. 3º.
A utilização dos veículos compreende o transporte de:
I –
vereador(a) no exercício da atividade parlamentar;
II –
autoridade em visita oficial a Câmara Municipal;
III –
documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades
legislativas e administrativas da Câmara Municipal;
IV –
servidor no exercício de função administrativa que necessita ser realizada dentro
e fora da sede municipal.
Art. 4º.
Cada vereador solicitante terá a sua disposição 01 (um) veículo devidamente
identificado e individualizado podendo ser o condutor do mesmo.
Art. 5º.
Serão designados, pela presidência, após indicação dos vereadores através de
memorando, 2(dois) servidores condutores para cada veículo, mediante assinatura de
termo de responsabilidade constante do anexo III.
Parágrafo único
O veículo oficial ficará na posse do vereador(a) ou do servidor indicado, mediante
a assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme anexo III e IV, devendo ambos
zelarem pelo automóvel promovendo a guarda deste nos dias de vedação da sua
utilização.
Art. 6º.
A utilização do veículo oficial, será de responsabilidade do solicitante, sendo
obrigatória a assinatura do Termo de responsabilidade, conforme anexo IV.
Art. 7º.
Compete ao responsável pelo departamento de transporte da Câmara manter
organizados os registros da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de combustível, da quilometragem percorrida e de outras
informações, relativas ao uso e a conservação de cada veículo da frota oficial da
Câmara, bem como sua limpeza e asseio referentes aos veículos próprios da Câmara.
Parágrafo único
Nos casos dos veículos disponibilizados aos vereadores as obrigações
deste artigo serão de responsabilidade dos parlamentares
Art. 8º.
O solicitante usuário deverá vistoriar regularmente o veículo e comunicar
imediatamente ao setor responsável a ocorrência de qualquer irregularidade.
§ 1º
Ao utilizar o veículo, o condutor deverá fazê-lo segundo suas características
técnicas e certificando-se das boas condições mecânicas e de conservação do veículo,
inclusive com relação à existência · da documentação regular e presença dos
equipamentos de segurança obrigatórios, antes do início da atividade.
§ 2º
Caso ocorra qualquer problema com o veículo, como por exemplo colisões,
atropelamentos, furtos, roubos, dentre outros, o solicitante usuário deverá comunicar
ao Diretor de Transporte ou em sua falta à Presidência e fazer o devido registro da
ocorrência;
Art. 9º.
Durante a utilização do veículo, o condutor deverá portar sempre documentos
de habilitação atualizados e cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único
Em caso de negligência, imprudência ou imperícia, o condutor
poderá perder a autorização para dirigir os veículos oficiais da Câmara e responder
civil, penal, administrativamente
Art. 10.
O controle de circulação de veículo no Município, ou fora dele, será feito por
meio de registro no Diário de Bordo, conforme anexo II, onde serão registradas as
ocorrências havidas, tais como multas, acidentes, qualquer tipo de dano material
causado no veículo, qualquer tipo de dano tisico causado em decorrência do uso do
veículo.
§ 1º
O diretor do departamento de transporte deverá tomar providências imediatas
sempre que apontada alguma irregularidade pelo condutor ou responsável.
§ 2º
Sempre que receber uma notificação de infração de trânsito ou informações sobre
danos ao veículo oficial, o diretor do departamento de transporte, deverá promover os
procedimentos mandatários de apuração de responsabilidades.
§ 3º
O diretor de transporte deverá encaminhar as identificações de infratores aos
órgãos de trânsito competente.
§ 4º
Serão solidariamente responsáveis, pelas multas, o vereador(a) solicitante e o
condutor do veículo.
Art. 11.
Durante a Viagem o requisitante usuário deverá sempre proceder paradas em
locais seguros.
Art. 12.
As documentações dos veículos oficiais da Câmara Municipal colocados à
9 disposição dos parlamentares ficarão na posse dos Vereadores ou dos servidores por
estes escolhidos devendo uma cópia ficar em poder do Departamento de Transporte.
Art. 13.
A Câmara Municipal de Armação dos Búzios, através do Diretor de
Transporte, deverá providenciar a renovação do licenciamento anual de veículos da
Câmara Municipal, com exclusão daqueles locados, obedecendo ao calendário
estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito ou pelo Departamento de Trânsito do
Estado do Rio de Janeiro, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos
pessoais Causados por Veículo Automotores de Vias Terrestres- DPVAT.
Art. 14.
O seguro para os veículos próprios da Câmara, será contratado observando
as normas da Lei de Licitações vigente.
Parágrafo único
O seguro para os veículos próprios da Câmara, será contratado observando
as normas da Lei de Licitações vigente.
Art. 17.
Será disponibilizada aos(as) Vereadores(as) que utilizarem veículos oficiais
para os deslocamentos necessários ao exercício do seu mandato parlamentar, uma cota mensal para abastecimento de combustível, que será fornecida através de guia de
abastecimento, conforme anexo I pelo Departamento de Transporte.
Art. 18.
O Valor da cota mensal de combustível será de R$ 800,00 (oitocentos reais)
por Vereador( a).
§ 1º
A cota de combustível mensal não é cumulativa, portanto a utilização parcial da
mesma, não transfere o direito de utilização no mês subsequente.
§ 2º
A cota de combustível deverá ser utilizada em cada veículo individualmente, não
sendo transferível entre os veículos designados para cada vereador.
§ 3º
O Valor da Cota será reajustado anualmente no 1 º dia útil do mês de maio, tendo
como base do reajuste da tabela de preços médios da região, fornecido pela Agência
Nacional de Petróleo - ANP.
§ 4º
Não será permitido ao vereador solicitar cota extra, salvo autorização expressa
do presidente em caso excepcionais e devidamente justificados.
Art. 19.
O abastecimento dos automóveis designados aos parlamentares é de total
responsabilidade e controle do(a) vereador(a) dentro do limite total mensal referido no
art. 18.
Parágrafo único
O prazo para o(a) vereador(a) abastecer os veículo(s) a eles designados será até o penúltimo dia do mês corrente.
Art. 20.
O veículo oficial será conduzido por vereadores ou servidores do quadro
funcional da Câmara Municipal, habilitados de acordo com as leis de trânsito.
Art. 21.
Os veículos oficiais do Poder Legislativo não poderão ser cedidos para
reuniões ou compromissos de interesse político partidárias como participações em
congressos de partidos políticos, recepções a políticos que estiverem em campanha,
ainda que pré-candidatos e qualquer outra que não seja de uso inerente da Câmara
Municipal.
Art. 22.
São deveres do condutor do veículo oficial além dos previstos em outras
normas:
I –
portar os documentos exigidos por lei e apresenta-los aos fiscais de trânsito e outras
autoridades, sempre que solicitado;
II –
cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
III –
não ceder a direção a terceiros não autorizados;
IV –
zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sobre sua
responsabilidade, observando em especial, os seguintes cuidados:
a)
calibragem dos pneus;
b)
nível de óleo do motor;
c)
condições dos pneus, dos freios e da bateria;
d)
funcionamento dos faróis e dos limpadores de para-brisa;
e)
inspecionar o veículo antes da utilização e comunicar ao servidor responsável
pelo Departamento de Transporte, qualquer falha ou defeito verificado, visando
providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou ajuste ou conserto necessário.
Art. 23.
As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito, devem ser
rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial.
Art. 24.
O condutor do veículo oficial é responsável:
I –
pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no
CTB e nos regulamentos próprios, cuja responsabilidade financeira a teor do disposto
no §4º do art. 9º será solidária entre o vereador solicitante e o condutor.
II –
por qualquer dano decorrente do transporte impróprio, excessivo e avarias que
ocorram no veículo sempre comprovada a sua culpa.
Art. 25.
A inobservância do disposto nesta resolução sujeita o servidor responsável
ou autoridade infratora, às penalidades previstas em lei, especialmente as constantes na
Lei Complementar 15/2005.
Art. 26.
O servidor ou vereador que tomar conhecimento da utilização de veículo em
desacordo com o disposto neste ato, deve obrigatoriamente comunicar imediatamente
o fato ao Diretor de Transportes
Parágrafo único
Ao ser informado da utilização indevida do veículo, o Presidente
providenciará de imediato, a instauração de sindicância destinada a apurar o ocorrido.
Art. 27.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
integralmente o Ato 115 de 31 de janeiro de 2017.