Lei Ordinária nº 1.086, de 12 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.404, de 14 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.432, de 19 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.496, de 11 de julho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025
Vigência a partir de 24 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025
Art. 1º.
Farão jus ao recebimento de gratificações por procedimento processual, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei, os servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Armação dos Búzios designados para integrar as seguintes comissões:
Art. 1º.
Farão jus ao recebimento de gratificações por procedimento
processual, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei, os servidores
públicos efetivos ou comissionados da Câmara Municipal de Armação
dos Búzios designados para integrar as seguintes comissões:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
I –
Comissão de Licitação;
II –
Avaliação Funcional;
III –
Pregoeiro;
IV –
Comissão de Sindicância;
V –
Avaliação de Bens;
VI –
Tomada de Contas;
VII –
Grupo de Trabalho;
VIII –
Participações em auditorias extraordinárias.
IX –
Comissões Administrativas Especiais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
Parágrafo único
É vedada a participação de servidor(es) presidindo mais de uma comissão de forma simultânea.
Art. 2º.
Também farão jus ao recebimento da gratificação os servidores efetivos representantes da Câmara dos Vereadores nos Conselhos Municipais e aqueles que estejam acumulando funções relacionadas a outros cargos efetivos.
Art. 3º.
As Comissões relacionadas no art. 1º serão formadas por 3 (três) membros titulares, dentre eles 1 (um) presidente, todos escolhidos e designados pelo Presidente da Câmara, para período determinado.
Parágrafo único
As Comissões Administrativas Especiais poderão ser
compostas por, no mínimo três e no máximo seis membros, a critério do
Chefe do Poder Legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
Art. 4º.
Os integrantes das Comissões receberão, respectivamente, as gratificações nos seguintes valores:
I –
Presidente de Comissão, Coordenador Geral de Grupo de Trabalho, Pregoeiro e Auditor receberão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por processo, limitado a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso o número de processos exceda a 5 (cinco).
I –
O Presidente da Comissão de Licitação – ocupante de cargo efetivo ou comissionado - receberá uma gratificação no valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais e não poderá receber nenhuma outra gratificação prevista nesta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019.
II –
Secretários, técnicos de grupo e membros de Comissões receberão R$ 200,00 (duzentos reais) por processo, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso o número de processos exceda a 5 (cinco).
II –
Presidentes de Comissões - exceto o presidente da Comissão de Licitação - Coordenadores Gerais de Grupos de Trabalho, Pregoeiros e Auditores receberão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por processo, limitado a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso o número de processos exceda a 5 (cinco).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019.
III –
Secretários, técnicos de grupo e membros de comissões receberão R$ 200,00 (duzentos reais) por processo, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso o número de processos exceda a 5 (cinco).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019.
Parágrafo único
A ata do relatório final nos procedimentos de sindicância, a ata da reunião para homologação de conclusão do procedimento licitatório ou Pregão, o laudo de avaliação dos bens públicos, a entrega do parecer da Comissão de Avaliação Funcional, certificado de auditoria extraordinária, o relatório final conclusivo da Tomada de Contas e o relatório final do grupo de trabalho, devidamente assinados por seus componentes, servirão de instrumentos comprobatórios para pagamento das gratificações.
Art. 5º.
Os servidores efetivos representantes da Câmara dos Vereadores nos Conselhos Municipais receberão as gratificações nos seguintes valores:
I –
Representantes que fazem parte das mesas diretoras dos Conselhos receberão o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por reunião ou evento em que represente o Conselho, limitado a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso o número de reuniões ou eventos exceda a 5 (cinco).
II –
Representantes membros dos Conselhos receberão o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião ou evento em que represente o Conselho, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso o número de reuniões ou eventos exceda a 5 (cinco).
Art. 6º.
As atas de reuniões dos Conselhos e documentos que atestem a participação em eventos servirão de instrumentos comprobatórios para o pagamento das gratificações.
Art. 7º.
Os servidores efetivos que estejam acumulando funções relacionadas a outros cargos efetivos, receberão um acréscimo de 10% (dez por cento) no vencimento enquanto durar o acúmulo.
Parágrafo único
A acumulação de funções para fins de concessão da gratificação deverá ser atestada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 7º-A.
Art. 7°A O Presidente da Câmara designará comissão de Gestão do FECMAB de acordo com o art. 7°A, da Lei n° 1.364/2017.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.404, de 14 de março de 2018.
Parágrafo único
Parágrafo único. A comissão de Gestão do FECMAB receberá, à título de gratificação, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário dos servidores designados, sejam eles efetivos ou comissionados, salvo disposições contrárias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.404, de 14 de março de 2018.
Parágrafo único
Os membros da Comissão de Gestão do FECMAB receberão, à título de gratificação o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, sejam eles efetivos ou comissionados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019.
Art. 7º-B.
O Presidente da Câmara designará servidores para implementação, manutenção e alimentação do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.432, de 19 de julho de 2018.
I –
1 (um) servidor efetivo ou servidor efetivo ocupando cargo em comissão, que tenha formação em Ciência da Computação ou Sistema de Informação que, em relação ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, esteja incumbido da responsabilidade de implementar, hospedar, desenvolver, gerenciar, fazer manutenção mensal, prover segurança, publicar na internet e prover suporte aos departamentos e gabinetes, inclusive ministrando cursos, que fará jus à gratificação de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.432, de 19 de julho de 2018.
I –
1 (um) servidor efetivo ou servidor efetivo ocupando cargo em comissão, que tenha formação em Ciência da Computação ou Sistema de Informação que, em relação ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), Portal Web (site na Internet), servidor de e-mail institucional e o aplicativo para Sistema Android, exerça a função de assessoria, ficando incumbido da responsabilidade de implementar, hospedar, desenvolver, gerenciar, fazer manutenção mensal, prover segurança, publicar na internet e prover suporte aos departamentos e gabinetes, inclusive ministrando cursos, que fará jus à gratificação de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.496, de 11 de julho de 2019.
II –
4 (quatro) servidores efetivos ou comissionados - lotados no Departamento Técnico Legislativo, para atuar na alimentação do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, inserindo as informações referentes às normas jurídicas existentes no arquivo e aos trabalhos legislativos da Câmara fazendo jus a uma gratificação de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, por um período de 5 (cinco) meses, a partir da nomeação, podendo este ser renovado, por qualquer período, em caso de necessidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.432, de 19 de julho de 2018.
II –
4 (quatro) servidores efetivos ou comissionados - lotados no Departamento Técnico Legislativo, para atuar na alimentação do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL, inserindo as informações referentes às normas jurídicas expedidas entre 1997 e 2018 fazendo jus a uma gratificação de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, por um período de 5 (cinco) meses, a partir da nomeação, podendo este ser renovado, por qualquer período, em caso de necessidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.496, de 11 de julho de 2019.
§ 1º
O valor referente ao inciso I deste artigo será revisto anualmente, sempre na mesma data e corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo, acumulado no período de 12 (doze) meses, sendo preservada a sua irredutibilidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.432, de 19 de julho de 2018.
§ 1º
O valor referente ao inciso I deste artigo será revisto anualmente, sempre na mesma data e corrigido pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo, acumulado no período de 12 (doze) meses, sendo preservada a sua irredutibilidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.496, de 11 de julho de 2019.
§ 2º
A gratificação prevista no inciso I deste artigo será incorporada aos vencimentos do servidor nomeado na função gratificada após o efetivo exercício por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.496, de 11 de julho de 2019.
Art. 7º-C.
Para fins desta Lei, entende-se por Comissões Administrativas
Especiais os órgãos colegiados de caráter temporário, formados por
servidores concursados ou comissionados, instituídos no âmbito da
Câmara Municipal com a finalidade de executar tarefas específicas de
natureza administrativa, técnica ou operacional, que exijam dedicação
adicional e não estejam compreendidas nas atribuições ordinárias dos
servidores.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
§ 1º
As Comissões Administrativas Especiais serão compostas
exclusivamente por servidores efetivos ou comissionados da Câmara,
designados por Ato do Presidente, observando-se critérios de
competência, experiência e disponibilidade funcional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
§ 2º
A criação de cada Comissão Administrativa Especial deverá ser
formalizada por ato próprio, que conterá:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
I –
a finalidade específica da comissão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
II –
a composição nominal dos membros;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
III –
o prazo de duração dos trabalhos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
§ 3º
Os servidores designados para atuar nas Comissões Administrativas
Especiais farão jus a gratificação R$ 2.099,10 (Dois mil, noventa e nove
reais, e dez centavos) mensais, observados os limites orçamentários e
legais vigentes, como reconhecimento pelo desempenho de atividades
extraordinárias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
§ 4º
A gratificação será concedida exclusivamente durante o período de
vigência da comissão e estará condicionada à efetiva participação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
§ 5º
Ao término dos trabalhos, a Comissão deverá apresentar relatório
conclusivo à Presidência, contendo os resultados obtidos, eventuais
recomendações e avaliação do cumprimento dos objetivos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
§ 6º
A participação em Comissão Administrativa Especial não implica
alteração nas atribuições permanentes do servidor, devendo ser
conciliada com suas funções regulares.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.112, de 24 de outubro de 2025.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.