Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.086, de 12 de março de 2015
Art. 1º.
A Lei 1.086, de 12 de março de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
–
O Presidente da Comissão de Licitação – ocupante de cargo efetivo ou comissionado - receberá uma gratificação no valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais e não poderá receber nenhuma outra gratificação prevista nesta lei.
II
–
Presidentes de Comissões - exceto o presidente da Comissão de Licitação - Coordenadores Gerais de Grupos de Trabalho, Pregoeiros e Auditores receberão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por processo, limitado a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso o número de processos exceda a 5 (cinco).
III
–
Secretários, técnicos de grupo e membros de comissões receberão R$ 200,00 (duzentos reais) por processo, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso o número de processos exceda a 5 (cinco).
Parágrafo único
Os membros da Comissão de Gestão do FECMAB receberão, à título de gratificação o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, sejam eles efetivos ou comissionados.
Art. 2º.
Fica suprimido o Parágrafo único do art. 1º da Lei 1.086 de 12 de março de 2015.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 3º.
A Lei 1.364, de 1º de setembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único
Farão parte desta comissão, dentre servidores efetivos ou comissionados, 1 (um) representante da Contabilidade, 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica, 1 (um) representante da Controladoria, 1 (um) representante da Tesouraria e 1 (um) representante do Gabinete da Presidência
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.