Lei Ordinária nº 1.404, de 14 de março de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.086, de 12 de março de 2015
Art. 1º.
Fica criado o art. 7°A, na Lei n° 1.364/2017, contando com a seguinte redação:
Art. 7º-A.
"Art. 7°A Fica instituída a Comissão de Gestão do FECMAB, a ser designada pelo Presidente da Câmara, com o intuito de dar o suporte técnico ao ordenador de despesa.
Parágrafo único
Parágrafo único. Farão parte desta comissão dentre os servidores efetivos ou comissionados, 1 (um) representante do Departamento de Administração e Contabilidade; 1 (um) representante da Procuradoria Jurídica; 1 (um) representante da Controladoria e 1 (um) representante da Tesouraria."
Art. 2º.
Fica criado o art. 7°A, na Lei n° 1.086/2015, contando com a seguinte redação:
Art. 7º-A.
"Art. 7°A O Presidente da Câmara designará comissão de Gestão do FECMAB de acordo com o art. 7°A, da Lei n° 1.364/2017.
Parágrafo único
Parágrafo único. A comissão de Gestão do FECMAB receberá, à título de gratificação, o percentual de 30% (trinta por cento) do salário dos servidores designados, sejam eles efetivos ou comissionados, salvo disposições contrárias."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.