Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 1999
Dada por Lei Complementar nº 8, de 22 de outubro de 2003
LEI DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
SUMÁRIO
Capítulo I
Disposições Preliminares
Capítulo II
Dos Bens Culturais
Capítulo III
Do Zoneamento
Seção I
Da Definição das Zonas
Seção II
Dos Usos
Seção III
Dos Índices Urbanísticos de ocupação
Capítulo IV
Da Caracterização das Zonas
Seção I
Zona de Conservação da Vida Silvestre – ZCVS
Seção II
Zona de Ocupação Controlada – ZOC
Seção III
Zona de Recuperação Ambiental – ZRA
Seção IV
Zona Urbana Tradicional – ZUT
Seção V
Zona Residencial- ZR
Seção VI
Zona Comercial –ZC
Seção VII
Zona de Interesse Social – ZIS
Seção VIII
Zona Especial - ZE
Seção IX
Zona de Expansão Urbana – ZEU
Capítulo V
Disposições Transitórias
Uso Residencial, dividido em dois tipos:
Tipo A: unifamiliar, quando as edificações constituírem uma unidade residencial autônoma, indivisível, com matrícula única no Registro Geral de Imóveis.
Tipo B: multifamiliar, quando as edificações constituírem 2 (duas) ou mais unidades residenciais autônomas;
Uso Comercial: dividido em três tipos, cujas atividades principais encontram-se relacionadas no Anexo III e que possuem as seguintes características gerais:
Tipo A: atividades comerciais que pela escala de operação e por sua natureza, não oferecem incômodo à população e podem conviver com o uso residencial sem limitações específicas a sua localização;
Tipo B: atividades que servem à necessidade imediata da população e podem oferecer incômodo moderado ou eventual ao uso residencial lindeiro, tais como ruído, movimentação moderada de veículos ou riscos de acidentes, mas que podem ser controlados com normas especiais a serem definidas em consulta prévia à aprovação do projeto;
Tipo C: atividades comerciais de escala média e grande que movimentam volume considerável de mercadorias e geram tráfego leve e pesado ou apresentam riscos de acidentes pela natureza das mercadorias que utilizam, e devem observar normas de projeto e funcionamento a serem definidas em consulta préviaà aprovação do projeto;
Serviços, - divididos em três tipos cujas atividades principais encontram-se relacionadas no Anexo III e que possuem as seguintes características gerais:
Tipo A: serviços que por sua escala, e tipo de atividade não causam incômodo ao uso residencial lindeiro.
Tipo B: serviços de pequena e média escala que devem estar localizados próximos à população e podem ocasionar incômodo moderado ou ocasional ao uso residencial lindeiro, tais como ruídos, ou riscos de acidentes, mas que podem ser controlados com normas especiais para sua localização a serem definidas em consulta prévia à aprovação do projeto;
Tipo C: serviços que podem causar incômodo à população lindeira pelo movimento de veículos que geram, ruídos ou riscos de acidentes por causa dos materiais que utilizam e devem observar normas de funcionamento e localização a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do projeto;
Uso Institucional, dividido em dois tipos cujas principais atividades encontram-se relacionadas no Anexo III e que possuem as seguintes características gerais:
Tipo A: instituições de pequeno e médio porte que não causam incômodo ou risco de saúde ao uso residencial lindeiro;
Tipo B: instituições de grande porte que podem ocasionar incômodo moderado ou ocasional por ruídos ou geração de tráfego, ou risco de saúde ao usoresidencial lindeiro;
Uso Industrial, dividido em dois tipos cujas principais atividades encontram-se relacionadas no Anexo III e que possuem as seguintes características gerais:
Tipo A: atividades de produção e artesanais de pequeno e médio porte desenvolvidas nas próprias residências ou em instalações próprias, mas que não causam incômodo ao uso residencial lindeiro;
Tipo B: atividades de produção em pequenas indústrias, necessárias ao abastecimento da população local que podem causar incômodo ao uso residencial lindeiro mas que podem ser controlados com normas para sua localização e funcionamento a serem definidas em consulta prévia à aprovação do projeto.
Respeitado o disposto nos demais artigos desta Lei, o número máximo de unidades habitacionais permitido nas edificações de uso residencial tipo B, aprovadas nas ZCVS, será o número inteiro obtido como resultado da seguinte formula:
N= A
_____ondeN= nº de unidade habitacionais
A= área do terreno
6.000