Lei Complementar nº 8, de 22 de outubro de 2003
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica alterado o anexo IV, quadro de índices urbanísticos, da lei nº 022 de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 2º.
Fica alterado o art. 16 da Lei Complementar nº 002 de 24 de fevereiro de 2000, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 16.
"A taxa de ocupação dos lotes localizados na ZCVS, excluídas as ZCVS ilhas, ZCVS praias e ZCVS área 4 (APA da Azeda e Azedinha – conforme Lei Municipal n.º 086 de 19 de agosto de 1998), será calculada da seguinte forma:
I
–
Lotes até 1.000m² : 15% da área do lote;
II
–
1.000m² e 2.000m² : 10% (área do lote – 1000) + 150
III
–
Entra 2.000m² e 10.000m² : 8% (área do lote – 2000) + 250
IV
–
Maiores de 10.000m² : 6% (área do lote – 10.000) + 890
V
–
Lotes para implantação de edificação de uso residencial Tipo B: 5% "
Art. 3º.
Fica criado o Parágrafo 6º do artigo 16 da Lei Complementar de nº 002 de 30 de março de 2000, que terá a seguinte redação:
§ 6º
"Respeitado o disposto nos demais artigos desta Lei, o número máximo de unidades habitacionais permitido nas edificações de uso residencial tipo B, aprovadas nas ZCVS, será o número inteiro obtido como resultado da seguinte formula:
N= A
_____ondeN= nº de unidade habitacionais
A= área do terreno
6.000"
Art. 4º.
Ficam criados os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 do Art. 16 da Lei Complementar de n.º 002 de 24 de fevereiro de 2000, que terão a seguinte redação:
§ 7º
"Respeitado o disposto nos demais Artigos desta Lei, nas construções de uso residencial tipo B, aprovado nas ZCVS, as unidades habitacionais deverão manter entre si a distância mínima de 25 metros.
§ 8º
Nas edificações de uso residencial tipo B, aprovadas nas ZCVS, a taxa máxima de impermeabilização do terreno objeto do empreendimento, é de 10% da área total do terreno, compreendendo as áreas de construção.
§ 9º
No cálculo da taxa de impermeabilização, além da área das edificações, serão computadas as áreas pavimentadas, tais como: Pátios, piscinas, quadras de esportes, estacionamentos e vias de acessos.
§ 10
No cálculo de que trata o Parágrafo 9º, serão computadas em 50% as áreas de deck executado em madeira, estacionamentos e vias de acesso pavimentado em pedras não rejuntadas, tipo Paralelepípedo ou similar.
§ 11
O licenciamento de edificações de uso residencial tipo “B”, localizadas na ZCVS, fica condicionada a destinação de 85% (oitenta e cinco por cento), da área para constituição de RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural), na forma da legislação vigente no País.
§ 12
A licença de edificação de uso residencial tipo “B”, mencionada no parágrafo anterior, só adquirirá validade, após o reconhecimento e registro definitivo da área destinada a RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural). "
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos legais à partir do dia 01 de Janeiro de 2004.