Lei Complementar nº 8, de 22 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

8

2003

22 de Outubro de 2003

MODIFICA O ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002 (LEI DE USO DO SOLO).

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
    Art. 1º. 
    Fica alterado o anexo IV, quadro de índices urbanísticos, da lei nº 022 de 24 de fevereiro de 2000.

      Única e exclusivamente no que tange à zona de conservação da Vida Silvestre, ZCVS, que passa a ter a seguinte redação:
      (imagem em anexo)

      ·Lotes aprovados até 09/03/99

        Art. 2º. 
        Fica alterado o art. 16 da Lei Complementar nº 002 de 24 de fevereiro de 2000, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 16.   "A taxa de ocupação dos lotes localizados na ZCVS, excluídas as ZCVS ilhas, ZCVS praias e ZCVS área 4 (APA da Azeda e Azedinha – conforme Lei Municipal n.º 086 de 19 de agosto de 1998), será calculada da seguinte forma:
          I  –  Lotes até 1.000m² : 15% da área do lote;
          II  –  1.000m² e 2.000m² : 10% (área do lote – 1000) + 150
          III  –  Entra 2.000m² e 10.000m² : 8% (área do lote – 2000) + 250
          IV  –  Maiores de 10.000m² : 6% (área do lote – 10.000) + 890
          V  –  Lotes para implantação de edificação de uso residencial Tipo B: 5% "
          Art. 3º. 
          Fica criado o Parágrafo 6º do artigo 16 da Lei Complementar de nº 002 de 30 de março de 2000, que terá a seguinte redação:
            § 6º  

            "Respeitado o disposto nos demais artigos desta Lei, o número máximo de unidades habitacionais permitido nas edificações de uso residencial tipo B, aprovadas nas ZCVS, será o número inteiro obtido como resultado da seguinte formula:

            N= A

            _____ondeN= nº de unidade habitacionais

            A= área do terreno

            6.000"

            Art. 4º. 
            Ficam criados os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 do Art. 16 da Lei Complementar de n.º 002 de 24 de fevereiro de 2000, que terão a seguinte redação:
              § 7º   "Respeitado o disposto nos demais Artigos desta Lei, nas construções de uso residencial tipo B, aprovado nas ZCVS, as unidades habitacionais deverão manter entre si a distância mínima de 25 metros.
              § 8º   Nas edificações de uso residencial tipo B, aprovadas nas ZCVS, a taxa máxima de impermeabilização do terreno objeto do empreendimento, é de 10% da área total do terreno, compreendendo as áreas de construção.
              § 9º   No cálculo da taxa de impermeabilização, além da área das edificações, serão computadas as áreas pavimentadas, tais como: Pátios, piscinas, quadras de esportes, estacionamentos e vias de acessos.
              § 10   No cálculo de que trata o Parágrafo 9º, serão computadas em 50% as áreas de deck executado em madeira, estacionamentos e vias de acesso pavimentado em pedras não rejuntadas, tipo Paralelepípedo ou similar.
              § 11   O licenciamento de edificações de uso residencial tipo “B”, localizadas na ZCVS, fica condicionada a destinação de 85% (oitenta e cinco por cento), da área para constituição de RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural), na forma da legislação vigente no País.
              § 12   A licença de edificação de uso residencial tipo “B”, mencionada no parágrafo anterior, só adquirirá validade, após o reconhecimento e registro definitivo da área destinada a RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural). "
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos legais à partir do dia 01 de Janeiro de 2004.



                CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 DE OUTUBRO DE 2003.
                FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
                Presidente
                ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA
                1º Secretário
                AZIEL DA SILVA VIEIRA
                   2º Secretário
                Autor: Vereador Valmir Conceição Oliveira e outros