Lei Ordinária nº 1.086, de 12 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.404, de 14 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.432, de 19 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.481, de 21 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.496, de 11 de julho de 2019
Vigência entre 12 de Março de 2015 e 13 de Março de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 1.086, de 12 de março de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 1.086, de 12 de março de 2015
Art. 1º.
Farão jus ao recebimento de gratificações por procedimento processual, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei, os servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Armação dos Búzios designados para integrar as seguintes comissões:
I –
Comissão de Licitação;
II –
Avaliação Funcional;
III –
Pregoeiro;
IV –
Comissão de Sindicância;
V –
Avaliação de Bens;
VI –
Tomada de Contas;
VII –
Grupo de Trabalho;
VIII –
Participações em auditorias extraordinárias.
Parágrafo único
É vedada a participação de servidor(es) presidindo mais de uma comissão de forma simultânea.
Art. 2º.
Também farão jus ao recebimento da gratificação os servidores efetivos representantes da Câmara dos Vereadores nos Conselhos Municipais e aqueles que estejam acumulando funções relacionadas a outros cargos efetivos.
Art. 3º.
As Comissões relacionadas no art. 1º serão formadas por 3 (três) membros titulares, dentre eles 1 (um) presidente, todos escolhidos e designados pelo Presidente da Câmara, para período determinado.
Art. 4º.
Os integrantes das Comissões receberão, respectivamente, as gratificações nos seguintes valores:
I –
Presidente de Comissão, Coordenador Geral de Grupo de Trabalho, Pregoeiro e Auditor receberão R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por processo, limitado a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso o número de processos exceda a 5 (cinco).
II –
Secretários, técnicos de grupo e membros de Comissões receberão R$ 200,00 (duzentos reais) por processo, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso o número de processos exceda a 5 (cinco).
Parágrafo único
A ata do relatório final nos procedimentos de sindicância, a ata da reunião para homologação de conclusão do procedimento licitatório ou Pregão, o laudo de avaliação dos bens públicos, a entrega do parecer da Comissão de Avaliação Funcional, certificado de auditoria extraordinária, o relatório final conclusivo da Tomada de Contas e o relatório final do grupo de trabalho, devidamente assinados por seus componentes, servirão de instrumentos comprobatórios para pagamento das gratificações.
Art. 5º.
Os servidores efetivos representantes da Câmara dos Vereadores nos Conselhos Municipais receberão as gratificações nos seguintes valores:
I –
Representantes que fazem parte das mesas diretoras dos Conselhos receberão o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por reunião ou evento em que represente o Conselho, limitado a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso o número de reuniões ou eventos exceda a 5 (cinco).
II –
Representantes membros dos Conselhos receberão o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião ou evento em que represente o Conselho, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso o número de reuniões ou eventos exceda a 5 (cinco).
Art. 6º.
As atas de reuniões dos Conselhos e documentos que atestem a participação em eventos servirão de instrumentos comprobatórios para o pagamento das gratificações.
Art. 7º.
Os servidores efetivos que estejam acumulando funções relacionadas a outros cargos efetivos, receberão um acréscimo de 10% (dez por cento) no vencimento enquanto durar o acúmulo.
Parágrafo único
A acumulação de funções para fins de concessão da gratificação deverá ser atestada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.