Lei Ordinária nº 1.003, de 17 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1003

2014

17 de Abril de 2014

Dispõe sobre criar o Conselho Municipal do Deficiente – COMUDEF, para a política de integração da pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.849, de 22 de agosto de 2023
Dispõe sobre criar o Conselho Municipal do Deficiente – COMUDEF, para a política de integração da pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    Dispõe sobre alterar a Lei nº. 1.003, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre criar o Conselho Municipal do Deficiente – COMUDEF, para a política de integração da pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        Da Natureza e Finalidade
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Municipal do Deficiente – COMUDEF, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal para a integração das pessoas portadoras de deficiência, nos termos desta Lei.
            Art. 1º. 
            Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal para a integração das pessoas portadoras de deficiência, nos termos desta Lei.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
              Parágrafo único  
              O Conselho Municipal para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência ficará subordinado a Secretaria de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda.
                Parágrafo único  
                O conselho Municipal para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência ficará vinculado à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.849, de 22 de agosto de 2023.
                  Art. 2º. 
                  Cabe ao COMUDEF:
                    I – 
                    elaborar políticas públicas visando à proteção e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
                      II – 
                      elaborar projetos e programas de atendimento a pessoa com deficiência;
                        III – 
                        apurar, denunciar e representar frente aos órgãos competentes quaisquer irregularidades que envolvam pessoas com deficiência;
                          IV – 
                          coordenar e implantar programas de políticas públicas de inserção da pessoa com deficiência no mercado do trabalho;
                            V – 
                            cooperar e promover parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais, políticas e programas de apoio e inserção das pessoas com deficiência na sociedade.
                              § 1º 
                              A Política Municipal para a Integração da Pessoa com Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas e providências que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência.
                                § 2º 
                                Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público Municipal assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
                                  Art. 3º. 
                                  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                                    I – 
                                    Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
                                      II – 
                                      Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e,
                                        III – 
                                        Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
                                          Art. 4º. 
                                          O COMUDEF- tem as seguintes competências, além de outras que oficialmente lhe foram atribuídas:
                                            Art. 4º. 
                                            O CMDPD tem as seguintes competências, além de outras que oficialmente lhe foram atribuídas:
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
                                              I – 
                                              representar as pessoas com deficiência, junto ao Município de Armação dos Búzios, Governo do Estado e União Federal;
                                                II – 
                                                definir políticas de promoção e defesa das pessoas com deficiência no Município de Búzios, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição e das Leis vigentes;
                                                  III – 
                                                  acompanhar e subsidiar a execução, pela Administração Pública Municipal, dos planos, programas e projetos voltados para a pessoa com deficiência;
                                                    IV – 
                                                    fiscalizar ações governamentais dirigidas a pessoas com deficiência no âmbito do Município;
                                                      V – 
                                                      articular e promover a integração das entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada às pessoas com deficiência no âmbito Municipal, Estadual e Federal, visando à consecução de seus objetivos;
                                                        VI – 
                                                        assistir o Poder Executivo Municipal na tarefa de definição da dotação orçamentária anual dos recursos a serem destinados à execução das políticas sociais básicas e assistenciais (saúde, educação, trabalho, lazer e justiça) e demais atividades que propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico das pessoas com deficiência;
                                                          VII – 
                                                          encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência contra as pessoas com deficiência, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração;
                                                            VIII – 
                                                            propugnar e sugerir providências com vistas ao permanente entendimento do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento às pessoas com deficiência;propugnar e sugerir providências com vistas ao permanente entendimento do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento às pessoas com deficiência;
                                                              IX – 
                                                              difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada à pessoa portadora de deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família de pessoa com deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativo no processo de reabilitação;
                                                                IX – 
                                                                difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada à pessoa com deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família de pessoa com deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativo no processo de reabilitação.
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
                                                                  X – 
                                                                  incentivar a criação de programas de formação profissional e de inserção de pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
                                                                    XI – 
                                                                    incorporar informações sobre pessoa com deficiência, a partir de inquéritos censitários e pesquisas amostrais, para subsidiar políticas e planos de governo destinados a este segmento populacional;
                                                                      XII – 
                                                                      provocar a iniciativa do Ministério Público Estadual, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objetos de ação civil pública a favor deste segmento populacional, indicando-lhe os elementos de convicção;
                                                                        XIII – 
                                                                        emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito da Política Estadual e Federal para Integração da Pessoa Portadora de deficiência;
                                                                          XIII – 
                                                                          emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito da Política Estadual e Federal para Integração da Pessoa com Deficiência.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
                                                                            XIV – 
                                                                            promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade;
                                                                              XIV – 
                                                                              promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência, visando à conscientização da sociedade.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
                                                                                XV – 
                                                                                estimular a participação e adesão em programas do Estado e da União voltados para as políticas de proteção apoio as pessoas com deficiência;
                                                                                  XV – 
                                                                                  estimular a participação e adesão em programas do Estado e da União voltados para as políticas de proteção e apoio às pessoas com deficiência.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
                                                                                    XVI – 
                                                                                    promover articulações com órgãos federais, estaduais e municipais e com outros conselhos, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas com deficiência.
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      Da Constituição e Composição do Conselho
                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                        O COMUDEF será constituído por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo e 6 (seis) representantes não-governamentais escolhidos em fórum próprio por entidade e/ou para pessoas portadoras de deficiência,ou que atuem na área.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          O CMDPD será constituído por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo, 4 (quatro) representantes não governamentais escolhidos em fórum próprio por entidade, ou para pessoas com deficiência, ou que atuem na área; 1 (uma) pessoa com deficiência residente no Município há pelo menos 1 (um) ano e que não ocupe qualquer cargo ou função pública no âmbito da circunscrição municipal.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Todos os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito do Município de Armação dos Búzios.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              O mandato dos Conselheiros indicados pelo Poder Público será cumprido pelo titular, que indicará um suplente com poderes específicos para representá-lo, em suas ausências eventuais.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelas instituições não-governamentais será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  O cargo no COMUDEF pertence à entidade que o indicou, podendo a mesma substituir o seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    O cargo no CMDPD pertence à entidade que o indicou, podendo a mesma substituir o seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
                                                                                                      § 5º 
                                                                                                      Os integrantes do COMUDEF não perceberão qualquer vantagem pecuniária, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        Os integrantes do CMDPD não perceberão qualquer vantagem pecuniária, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
                                                                                                          § 6º 
                                                                                                          Considera-se entidade não governamental de âmbito Municipal, aquela que, legalmente constituída, trabalha há mais de 1 (um) ano no Município.
                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                            Da Estrutura Básica do Conselho
                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                              O Conselho Municipal do Deficiente COMUDEF – elegerá, dentre os seus membros efetivos, por votação em maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD – elegerá, dentre os seus membros efetivos, por votação em maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                  Dos Recursos Financeiros
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    Fica criado o Fundo para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do conselho Municipal - COMUDEF.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      Fica criado o Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do conselho Municipal - CMDPD.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O Fundo de que trata o caput será constituído por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo; recursos eventualmente originados da União e Estados, diretamente ou através das entidades da Administração Direta e Indireta; doações de particulares ou pessoas jurídicas de direto privado e demais recursos que lhe forem destinados.
                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                          Das disposições Gerais e Transitórias
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            O COMUDEF, a partir da data de nomeação de seus representantes, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre seu funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                              O CMDPD, a partir da data de nomeação de seus representantes, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre seu funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                O prazo para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário não poderá ultrapassar os 15 (quinze) dias, contados da aprovação do Regimento Interno do Conselho.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  É facultado ao COMUDEF o acesso, no âmbito do Poder Público Municipal, a todas as informações relativas às pessoas portadoras de deficiência, podendo, quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores públicos do Município.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    É facultado ao CMDPD o acesso, no âmbito do Poder Público Municipal, a todas as informações relativas às pessoas com deficiência, podendo, quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores públicos do Município
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e, expressamente, a Lei n.º 314, de 22 de abril de 2002.

                                                                                                                                        Armação dos Búzios, 17 de abril de 2014.

                                                                                                                                        ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                                                                                                                        Prefeito