Lei Ordinária nº 1.003, de 17 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.849, de 22 de agosto de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.849, de 22 de agosto de 2023
Dispõe sobre alterar a Lei nº. 1.003, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre criar o Conselho Municipal do Deficiente – COMUDEF, para a política de integração da pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Deficiente – COMUDEF, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal para a integração das pessoas portadoras de deficiência, nos termos desta Lei.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal para a integração das pessoas portadoras de deficiência, nos termos desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
Parágrafo único
O Conselho Municipal para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência ficará subordinado a Secretaria de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda.
Parágrafo único
O conselho Municipal para a Política de Integração da Pessoa
com Deficiência ficará vinculado à Secretaria Municipal da Pessoa com
Deficiência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.849, de 22 de agosto de 2023.
Art. 2º.
Cabe ao COMUDEF:
Art. 2º.
Cabe ao CMDPD:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
I –
elaborar políticas públicas visando à proteção e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II –
elaborar projetos e programas de atendimento a pessoa com deficiência;
III –
apurar, denunciar e representar frente aos órgãos competentes quaisquer irregularidades que envolvam pessoas com deficiência;
IV –
coordenar e implantar programas de políticas públicas de inserção da pessoa com deficiência no mercado do trabalho;
V –
cooperar e promover parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais, políticas e programas de apoio e inserção das pessoas com deficiência na sociedade.
§ 1º
A Política Municipal para a Integração da Pessoa com Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas e providências que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência.
§ 2º
Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público Municipal assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II –
Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e,
III –
Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º.
O COMUDEF- tem as seguintes competências, além de outras que oficialmente lhe foram atribuídas:
Art. 4º.
O CMDPD tem as seguintes competências, além de outras que oficialmente lhe foram atribuídas:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
I –
representar as pessoas com deficiência, junto ao Município de Armação dos Búzios, Governo do Estado e União Federal;
II –
definir políticas de promoção e defesa das pessoas com deficiência no Município de Búzios, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição e das Leis vigentes;
III –
acompanhar e subsidiar a execução, pela Administração Pública Municipal, dos planos, programas e projetos voltados para a pessoa com deficiência;
IV –
fiscalizar ações governamentais dirigidas a pessoas com deficiência no âmbito do Município;
V –
articular e promover a integração das entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada às pessoas com deficiência no âmbito Municipal, Estadual e Federal, visando à consecução de seus objetivos;
VI –
assistir o Poder Executivo Municipal na tarefa de definição da dotação orçamentária anual dos recursos a serem destinados à execução das políticas sociais básicas e assistenciais (saúde, educação, trabalho, lazer e justiça) e demais atividades que propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico das pessoas com deficiência;
VII –
encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência contra as pessoas com deficiência, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração;
VIII –
propugnar e sugerir providências com vistas ao permanente entendimento do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento às pessoas com deficiência;propugnar e sugerir providências com vistas ao permanente entendimento do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento às pessoas com deficiência;
IX –
difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada à pessoa portadora de deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família de pessoa com deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativo no processo de reabilitação;
IX –
difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada à pessoa com deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família de pessoa com deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativo no processo de reabilitação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
X –
incentivar a criação de programas de formação profissional e de inserção de pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
XI –
incorporar informações sobre pessoa com deficiência, a partir de inquéritos censitários e pesquisas amostrais, para subsidiar políticas e planos de governo destinados a este segmento populacional;
XII –
provocar a iniciativa do Ministério Público Estadual, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objetos de ação civil pública a favor deste segmento populacional, indicando-lhe os elementos de convicção;
XIII –
emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito da Política Estadual e Federal para Integração da Pessoa Portadora de deficiência;
XIII –
emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito da Política Estadual e Federal para Integração da Pessoa com Deficiência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
XIV –
promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade;
XIV –
promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
XV –
estimular a participação e adesão em programas do Estado e da União voltados para as políticas de proteção apoio as pessoas com deficiência;
XV –
estimular a participação e adesão em programas do Estado e da União voltados para as políticas de proteção e apoio às pessoas com deficiência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
XVI –
promover articulações com órgãos federais, estaduais e municipais e com outros conselhos, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas com deficiência.
Art. 5º.
O COMUDEF será constituído por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo e 6 (seis) representantes não-governamentais escolhidos em fórum próprio por entidade e/ou para pessoas portadoras de deficiência,ou que atuem na área.
Art. 5º.
O CMDPD será constituído por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo, 4 (quatro) representantes não governamentais escolhidos em fórum próprio por entidade, ou para pessoas com deficiência, ou que atuem na área; 1 (uma) pessoa com deficiência residente no Município há pelo menos 1 (um) ano e que não ocupe qualquer cargo ou função pública no âmbito da circunscrição municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
§ 1º
Todos os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito do Município de Armação dos Búzios.
§ 2º
O mandato dos Conselheiros indicados pelo Poder Público será cumprido pelo titular, que indicará um suplente com poderes específicos para representá-lo, em suas ausências eventuais.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelas instituições não-governamentais será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º
O cargo no COMUDEF pertence à entidade que o indicou, podendo a mesma substituir o seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
§ 4º
O cargo no CMDPD pertence à entidade que o indicou, podendo a mesma substituir o seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
§ 5º
Os integrantes do COMUDEF não perceberão qualquer vantagem pecuniária, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
§ 5º
Os integrantes do CMDPD não perceberão qualquer vantagem pecuniária, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
§ 6º
Considera-se entidade não governamental de âmbito Municipal, aquela que, legalmente constituída, trabalha há mais de 1 (um) ano no Município.
Art. 6º.
O Conselho Municipal do Deficiente COMUDEF – elegerá, dentre os seus membros efetivos, por votação em maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD – elegerá, dentre os seus membros efetivos, por votação em maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
Art. 7º.
Fica criado o Fundo para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do conselho Municipal - COMUDEF.
Art. 7º.
Fica criado o Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do conselho Municipal - CMDPD.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
Parágrafo único
O Fundo de que trata o caput será constituído por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo; recursos eventualmente originados da União e Estados, diretamente ou através das entidades da Administração Direta e Indireta; doações de particulares ou pessoas jurídicas de direto privado e demais recursos que lhe forem destinados.
Art. 8º.
O COMUDEF, a partir da data de nomeação de seus representantes, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre seu funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
Art. 8º.
O CMDPD, a partir da data de nomeação de seus representantes, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre seu funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
Parágrafo único
O prazo para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário não poderá ultrapassar os 15 (quinze) dias, contados da aprovação do Regimento Interno do Conselho.
Art. 9º.
É facultado ao COMUDEF o acesso, no âmbito do Poder Público Municipal, a todas as informações relativas às pessoas portadoras de deficiência, podendo, quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores públicos do Município.
Art. 9º.
É facultado ao CMDPD o acesso, no âmbito do Poder Público Municipal, a todas as informações relativas às pessoas com deficiência, podendo, quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores públicos do Município
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e, expressamente, a Lei n.º 314, de 22 de abril de 2002.