Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.003, de 17 de abril de 2014
Art. 1º.
A ementa da Lei nº. 1003, de 17 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº. 1003, de 17 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal para a integração das pessoas portadoras de deficiência, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Cabe ao CMDPD:
Art. 4º.
O CMDPD tem as seguintes competências, além de outras que oficialmente lhe foram atribuídas:
IX
–
difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada à pessoa com deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família de pessoa com deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativo no processo de reabilitação.
XIII
–
emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito da Política Estadual e Federal para Integração da Pessoa com Deficiência.
XIV
–
promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência, visando à conscientização da sociedade.
XV
–
estimular a participação e adesão em programas do Estado e da União voltados para as políticas de proteção e apoio às pessoas com deficiência.
Art. 5º.
O CMDPD será constituído por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo, 4 (quatro) representantes não governamentais escolhidos em fórum próprio por entidade, ou para pessoas com deficiência, ou que atuem na área; 1 (uma) pessoa com deficiência residente no Município há pelo menos 1 (um) ano e que não ocupe qualquer cargo ou função pública no âmbito da circunscrição municipal.
§ 4º
O cargo no CMDPD pertence à entidade que o indicou, podendo a mesma substituir o seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
§ 5º
Os integrantes do CMDPD não perceberão qualquer vantagem pecuniária, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD – elegerá, dentre os seus membros efetivos, por votação em maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.
Art. 7º.
Fica criado o Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do conselho Municipal - CMDPD.
Art. 8º.
O CMDPD, a partir da data de nomeação de seus representantes, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre seu funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
Art. 9º.
É facultado ao CMDPD o acesso, no âmbito do Poder Público Municipal, a todas as informações relativas às pessoas com deficiência, podendo, quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores públicos do Município
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.