Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1665

2021

14 de Setembro de 2021

Dispõe sobre alterar a Lei nº. 1.003, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre criar o Conselho Municipal do Deficiente - COMUDEF, para a política de integração da pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.

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Dispõe sobre alterar a Lei nº. 1.003, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre criar o Conselho Municipal do Deficiente – COMUDEF, para a política de integração da pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº. 1003, de 17 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal para a integração das pessoas portadoras de deficiência, nos termos desta Lei.
        Art. 2º.   Cabe ao CMDPD:
        Art. 4º.   O CMDPD tem as seguintes competências, além de outras que oficialmente lhe foram atribuídas:
        IX  –  difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada à pessoa com deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família de pessoa com deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativo no processo de reabilitação.
        XIII  –  emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito da Política Estadual e Federal para Integração da Pessoa com Deficiência.
        XIV  –  promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência, visando à conscientização da sociedade.
        XV  –  estimular a participação e adesão em programas do Estado e da União voltados para as políticas de proteção e apoio às pessoas com deficiência.
        Art. 5º.   O CMDPD será constituído por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo, 4 (quatro) representantes não governamentais escolhidos em fórum próprio por entidade, ou para pessoas com deficiência, ou que atuem na área; 1 (uma) pessoa com deficiência residente no Município há pelo menos 1 (um) ano e que não ocupe qualquer cargo ou função pública no âmbito da circunscrição municipal.
        § 4º   O cargo no CMDPD pertence à entidade que o indicou, podendo a mesma substituir o seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
        § 5º   Os integrantes do CMDPD não perceberão qualquer vantagem pecuniária, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
        Art. 6º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD – elegerá, dentre os seus membros efetivos, por votação em maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.
        Art. 7º.   Fica criado o Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do conselho Municipal - CMDPD.
        Art. 8º.   O CMDPD, a partir da data de nomeação de seus representantes, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre seu funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
        Art. 9º.   É facultado ao CMDPD o acesso, no âmbito do Poder Público Municipal, a todas as informações relativas às pessoas com deficiência, podendo, quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores públicos do Município
        Art. 3º. 
        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

           Armação dos Búzios, 14 de setembro de 2021.

           

           

           

           

             MIGUEL PEREIRA DE SOUZA

           Prefeito em Exercício