Lei Ordinária nº 1.522, de 17 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1522

2020

17 de Dezembro de 2019

Cria o Conselho Municipal de Educação, revoga as Leis nº(s) 97, de 16 de setembro de 1998, e 351, de 9 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

a A
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Armação dos Búzios, também denominado pela sigla ‘CME-AB’ ou simplesmente ‘CME’, órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo e consultivo, dotado de autonomia política e administrativa, incumbido de colaborar com o Poder Público em matéria de normatização, regulamentação de atividades e gestão da política educacional, e cujas competências, abrangentes de todo o sistema de ensino no âmbito do Município, são definidas nos termos desta Lei.
        Parágrafo único  
        O funcionamento do CME será regulado na forma de Regimento Interno, a ser elaborado e alterado pelos seus conselheiros membros, com base nos parâmetros desta Lei.
          Art. 2º. 
          Para efeito desta Lei, o sistema de ensino no âmbito deste Município compreende:
            I – 
            as instituições de educação básica: educação infantil, ensino fundamental, educação especial, educação de jovens e adultos e ensino médio;
              II – 
              as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; e,
                III – 
                os órgãos municipais de gestão da Educação.
                  Art. 3º. 
                  O CME comportará em sua estrutura básica 3 câmaras temáticas, sendo elas:
                    I – 
                    Câmara da Educação Infantil;
                      II – 
                      Câmara do Ensino Fundamental Regular, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio; e,
                        III – 
                        Câmara de Legislação e Normas.
                          § 1º 
                          As Câmaras poderão organizar comissões específicas a serem definidas no Regimento Interno do CME.
                            § 2º 
                            As Câmaras serão coordenadas por um conselheiro designado pelo Presidente ou por escolha do Plenário.
                              § 3º 
                              As competências, o funcionamento e o número de componentes das Câmaras serão definidos no Regimento Interno do CME.
                                Seção I
                                Da Finalidade
                                  Art. 4º. 
                                  O CME tem por finalidade imediata contribuir para o desenvolvimento de um modelo gestor assente com o ideal constitucional, capaz de aperfeiçoar continuamente o sistema municipal de ensino e torná-lo apto a alcançar os objetivos últimos da educação, de humanização, de sociabilização e do exercício pleno da cidadania.
                                    Art. 5º. 
                                    CME terá as seguintes competências, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal, pelo Conselho Nacional de Educação e as emanadas dos Poderes Públicos municipais:
                                      I – 
                                      elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, balizado nos termos desta Lei e do sistema normativo geral, dando-o ao conhecimento público por meio de publicação no órgão oficial, acolhido por resolução própria, para os regulares efeitos;
                                        II – 
                                        fiscalizar a aplicação de recursos públicos e aqueles oriundos dos convênios, doações e outros destinados aos setores públicos da educação, incluindo verbas de fundos federais, estaduais e municipais;
                                          III – 
                                          fiscalizar o cumprimento do gasto mínimo constitucional com a educação pública municipal;
                                            IV – 
                                            emitir parecer sobre projetos e convênios firmados na área da Educação;
                                              V – 
                                              baixar normas complementares, por meio de resolução, com destino ao sistema municipal de ensino, nos termos da lei;
                                                VI – 
                                                aprovar formulações originais e alterações dos regimentos escolares, dos planos operacionais, e do currículo da educação básica, relativos ao sistema de ensino municipal em todas as suas modalidades;
                                                  VII – 
                                                  autorizar o funcionamento, renovar autorizações e credenciar estabelecimentos privados de ensino, incumbindo-lhe avaliar a qualidade do ensino por eles ministrado;
                                                    VIII – 
                                                    receber comunicação de irregularidade em estabelecimentos de ensino municipais ou em qualquer outro localizado no Município, encaminhando-a a quem de direito;
                                                      IX – 
                                                      responder a consultas e emitir pareceres em matéria de educação;
                                                        X – 
                                                        informar-se sobre a política de convênios educacionais entre o Município e entidades públicas e privadas;
                                                          XI – 
                                                          monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação - PME;
                                                            XII – 
                                                            avaliar as medidas para a melhora na qualidade do ensino, a cada 2 anos, propondo ações de aperfeiçoamentos e adequações do PME;
                                                              XIII – 
                                                              colaborar com o gestor da Educação, no diagnóstico e na sugestão de soluções plausíveis para os problemas relativos à política de educação pública;
                                                                XIV – 
                                                                zelar pelo cumprimento de seu Regimento e da legislação aplicável à educação municipal, bem como propor normas regulamentares;
                                                                  XV – 
                                                                  acompanhar e participar, respeitando-lhes a autonomia, dos demais conselhos municipais da área de educação, como o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - CACS-FUNDEB e o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, fiscalizando seu regular funcionamento;
                                                                    XVI – 
                                                                    tomar conhecimento e opinar, no limite de sua competência, na formulação e nas alterações legislativas do sistema de planejamento orçamentário da Educação - PPA, LDO e LOA; e
                                                                      XVII – 
                                                                      colher, tratar, produzir, manter e atualizar dados estatísticos sobre os serviços e a execução da política educacional, com objetivo de orientar a sociedade no posicionamento sobre a estratégia do Poder Público para o setor, para isso, adotando ferramentas e recursos de tecnologia da informação.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A Resolução que instituir o Regimento Interno do CME será homologada pelo Gestor da Educação, por meio de sua simples subscrição em conjunto com o presidente do Órgão, com objetivo de publicação, arquivo e aplicação.
                                                                          Seção II
                                                                          Dos Princípios Regentes do CME
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Além dos princípios gerais a que se submete a Administração Pública são princípios que regem as atividades do CME:
                                                                              I – 
                                                                              sua autonomia deliberativa;
                                                                                II – 
                                                                                o colaboracionismo entre o Poder Público e os diversos segmentos sociais;
                                                                                  III – 
                                                                                  a preponderância do interesse público sobre o privado;
                                                                                    IV – 
                                                                                    a decisão por maioria, sempre que houver matéria ou assunto controverso ou deliberativo, em todas as instâncias internas;
                                                                                      V – 
                                                                                      a paridade Poder Público versus entidades civis em todos os foros de decisão do Colegiado;
                                                                                        VI – 
                                                                                        a não-vinculação parental e conjugal entre seus membros e entre os membros e as autoridades subordinantes e nomeantes, até o terceiro grau civil;
                                                                                          VII – 
                                                                                          a preferência por servidores estáveis, no preenchimento das cadeiras destinadas à representação do Poder Público;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            a vedação a nomeação de servidores ou empregados públicos ativos para ocupar cadeira destinada a entidades civis;
                                                                                              IX – 
                                                                                              o acesso abrangente a informações de interesse público e seu manejo segundo os princípios de direito;
                                                                                                X – 
                                                                                                a ação funcional pautada no Regimento Interno e nos protocolos propostos e aprovados pelo Plenário;
                                                                                                  XI – 
                                                                                                  o requerimento preferencialmente dirigido à autoridade da Educação, ou àquela mais imediatamente próxima da solução, em caso emergencial;
                                                                                                    XII – 
                                                                                                    o da inafastabilidade da participação social nas atividades do controle social efetivado pelo Colegiado, seja de modo direto ou através do acesso a informações de interesse geral;
                                                                                                      XIII – 
                                                                                                      a transparência ativa, ressalvado o tratamento sigiloso de dados pessoais, especialmente de crianças e menores, cuja exposição possa malferir garantias fundamentais elencadas em sede constitucional e infraconstitucional;
                                                                                                        XIV – 
                                                                                                        a diversidade de concepções ideológicas e políticas, de segmentos sociais e de opiniões, respeitada a democracia e o Estado de Direito;
                                                                                                          XV – 
                                                                                                          a busca ativa constante por participantes-sociais;
                                                                                                            XVI – 
                                                                                                            a burocracia mínima necessária a assegurar a segurança jurídica, a transparência e o interesse público;
                                                                                                              XVII – 
                                                                                                              o voluntarismo e a gratuidade no exercício das atividades de conselheiro; e
                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                a busca constante dos meios para a efetiva gestão democrática das unidades de ensino.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Ficam obrigados à observância dos princípios regentes do CME todos os agentes privados ou públicos que, conquanto não o constituíam, com ele devam se relacionar.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Os casos de infringência aos princípios regentes do CME por parte de agentes e autoridades públicas deverão ser apreciados pelo Plenário, para deliberar sobre o adequado encaminhamento.
                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                      DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                        Da Composição
                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                          O CME será composto da reunião colaborativa dos setores Poder Público e sociedade civil, esta manifesta em sua pluralidade de segmentos sociais, com observância da simetria de forças e dos objetivos comuns do órgão, expressos em sua finalidade e competências.
                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                            O CME compõe-se de 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, na seguinte proporção de representação:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              10 (dez) representantes do Poder Público, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 5 (cinco) indicados para a titularidade e 5 (cinco) para suas respectivas suplências; e
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                10 (dez) representantes de entidades civis coletivas-representativas, sendo 5 (cinco) indicados para a titularidade e 5 (cinco) para suas respectivas suplências.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  O rol de representantes da Administração Pública deve incluir:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    2 (dois) representantes da categoria do magistério, sendo professores regentes concursados da rede de ensino do Município de Búzios, em efetivo exercício;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      2 (dois) representantes da categoria do magistério da Orientação Educacional;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        2 (dois) representantes da categoria do magistério da Supervisão Escolar;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          2 (dois) representantes da categoria do magistério da Inspeção Escolar; e
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            2 (dois) representantes da Secretaria de Educação.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Serão indicados pelas respectivas entidades, na forma de seus instrumentos regentes, ou, na ausência de regras próprias, escolhidos pelos seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade, sendo, em ambos os casos, lavrada e encaminhada ata ao Poder Público, da qual deve constar os critérios da escolha do indicado e seus dados civis completos, os seguintes representantes:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                2 (dois) representantes de sindicato laborativo que inclua entre seus representados profissionais da educação pública municipal;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  2 (dois) representantes de sindicato laborativo que inclua entre seus representados profissionais da educação da rede privada que atuem na área territorial de Armação dos Búzios.
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    2 (dois) representantes de responsáveis de alunos efetivamente matriculados em instituição de ensino localizada na área territorial de Armação dos Búzios;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      2 (dois) representantes de conselhos escolares ou colegiados equivalentes, da rede pública municipal;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        2 (dois) representantes de entidades civis organizadas, regularmente funcionais há pelo menos 1 (um) ano, atuantes no território municipal ou que a ele tenha estendida sua base territorial.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          A entidade, órgão ou foro que indicar os representantes deverá informar qual representante assumirá a suplência e qual assumirá a titularidade.
                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                            É vedada a indicação, para quaisquer das vagas, de cônjuge ou parentes de autoridades do Poder Executivo, até o terceiro grau civil.
                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                              Os membros titulares e suplentes do CME serão nomeados por ato do Prefeito, após as respectivas indicações.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                Os representantes do Poder Público são de livre escolha da Autoridade Municipal, observados os critérios desta Lei.
                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                  A atividade de conselheiro é por esta Lei considerada de alta relevância social.
                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                    O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução por igual período.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      O mandato do conselheiro será considerado extinto pelo Plenário, nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última, pela ausência a mais 3 (três) ou mais reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) ou mais reuniões intercaladas, ou ainda a 4 (quatro) ou mais reuniões extraordinárias, sem justificativa formal.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        A substituição por suplente constitui atenuante das consequências da inassiduidade do titular, devendo ser este advertido, observando-se o princípio do contraditório.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          O órgão gestor da educação, até 15 (quinze) dias corridos após encerrado o prazo do chamamento, fará sorteio público, amplamente divulgado na mídia local (impressa e virtual), por meio de ofícios para as escolas, para seus respectivos conselhos escolares e demais instituições membros do CME, entre voluntários a representar cada segmento, visando a definir sua dupla titular e suplente.
                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                            Das Regras de Provimento Extraordinário das Vagas
                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                              Na ausência de manifestação dos encaminhantes dos nomes à ocupação das vagas destinadas à sociedade civil, na forma do Art. 8º, §2º, e nos casos extraordinários e supervenientes previstos nesta Lei, será lançado edital e feita comunicação oficial aos órgãos e entidades, em busca de angariar interessados na ocupação das vagas.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                O teor do edital e da comunicação direta transcreverão os princípios regentes do CME e mencionarão que se trata de oportunidade para o cidadão representar voluntariamente a sociedade na fiscalização, deliberação e resposta a consultas do Poder Público sobre a normatização, o planejamento e a execução dos serviços educacionais, o que consiste em atividade de alta relevância social, que, embora não remunerada, prevê abono dos dias de falta ao trabalho e ressarcimento das despesas de transporte, quando das reuniões e diligências.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  O edital abrirá prazo de 15 (quinze) dias para o comparecimento dos interessados, tenham eles sido avisados por si ou por ofício direto, informando especificações do art. 18, §1º, no que couber, e a data do sorteio público.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    O órgão Gestor da Educação, até 10 (dez) dias corridos após encerrado o prazo do chamamento, fará sorteio público entre os voluntários a representar cada segmento, visando a definir sua dupla titular e suplente.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      Não havendo mais do que 2 (dois) atendentes ao chamamento, para cada vaga, serão nomeados apenas os que se apresentarem; não se apurando o número total de componentes previstos nesta Lei, será relançado o Edital previsto no caput, sendo feitas, proativamente, diligências comunicativas do interesse público aos possíveis interessados.
                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                        Os voluntários firmarão compromisso de participação e tomarão ciência das consequências da inassiduidade.
                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                          As dúvidas e conflitos serão, antes do primeiro mandato, intermediadas e resolvidas pelo Gestor da Educação, e, em estando regular o funcionamento do CME, por este.
                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                            Não haverá qualquer discriminação de tratamento ao membro do CME, qualquer que seja a origem ou forma de sua indicação, observados os termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              Nos futuros casos em que ocorrer déficit de adesão, já estando estabelecidos os mandatos inaugurais do CME, as medidas e regras extraordinárias do art. 12 serão executadas pelo próprio Conselho.
                                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                A vacância, a qualquer tempo, de cadeira relativa a segmento social, será suprida por meio do sistema estabelecido no art. 12.
                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                  Do Funcionamento
                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                    O CME funcionará de acordo com o seu Regimento Interno, obedecendo às seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      o órgão de deliberação máxima é o Plenário, cabendo-lhe, inclusive, dirimir as dúvidas, lacunas e omissões do Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias em sessões plenárias ou de Câmaras, e extraordinariamente por convocação do Prefeito, do Gestor da Educação, de seu Presidente, ou mediante requerimento de pelo menos 1/4 (um quarto) de seus membros;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          cada membro do CME terá direito a um único voto na sessão plenária, estando na condição de titular em exercício regular, sendo facultado aos membros então suplentes participar das discussões, sem direito a voto;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            a condição de titularidade pode ser outorgada ao suplente, em caso de ausência eventual, duradoura ou permanente do titular, sendo a alternância e sua motivação registrada em ata, situação em que o voto lhe será facultado, não cumulativamente com o voto do titular substituído;
                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                              o suplente substitui o titular, em qualquer função interna atribuída a este, seja no Plenário, nas Câmaras ou nas comissões, visando a cumprir a representatividade originária, com exceção dos cargos da Presidência e da Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                ao presidente do CME é garantido o voto de desempate no Plenário, além do voto a que tem direito individualmente como membro;
                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                  as decisões do CME deverão constar de atas das reuniões e serão consubstanciadas em resoluções, quando assim deliberado, especialmente quando a decisão tiver alcance geral; e
                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                    as consultas, prestações de contas e demais documentos sujeitos à tramitação e instrução serão autuados, quando do ingresso no CME, valendo-se este do Protocolo-Geral da Prefeitura, na ausência de sistema próprio.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      As sessões extraordinárias previstas no inciso II deste artigo serão convocadas com antecedência mínima de 5 dias, constando em ata a decisão plenária.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                        O CME integra-se à estrutura básica da Secretaria de Educação e ao seu planejamento orçamentário.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                          No exercício de suas competências, o CME poderá recorrer a outros órgãos, entidades e pessoas, em caráter colaborativo.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            São consideradas colaboradoras as instituições formadoras de recursos humanos de âmbito municipal, estadual e nacional, e as entidades representativas de classes profissionais.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              É facultada a colaboração de profissionais e usuários dos serviços educacionais, sem prejuízo da condição de membro.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                Os órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, poderão colaborar ou receber comunicação de fato, quando necessária a defesa das competências e dos princípios regentes do CME, por meio de formas e protocolos discutidos em plenária.
                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser convidados órgãos, pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CME em assunto específico, sem ônus para o Município.
                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                    Nas sessões em que sejam tratadas assuntos tocantes a contas, orçamento, balanços contábeis e afins, fica facultado à Presidência do CME o requerimento de auxílio de um contador municipal, ao Controlador Geral, com antecedência de pelo menos 36 (trinta e seis) horas da reunião.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                      As sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias do CME deverão ter divulgação prévia e ulterior amplas, de modo a oportunizar a participação social, utilizando-se para tanto o órgão oficial de comunicação da prefeitura e o sítio oficial na internet.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        O ato que publicar previamente a sessão do CME informará:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          quem convida ou convoca;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            os especialmente convidados, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              a espécie da sessão, se ordinária ou extraordinária;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                as chamadas e o horário;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  a duração e o local da reunião;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    a pauta, e
                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      se, para discutir e/ou deliberar, quando houver previsibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O ato que reportar o havido na sessão do CME informará, em síntese, o teor decisório, quando houver, e suas implicações no âmbito educacional e escolar, sem prejuízo da publicação das resoluções, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                          É facultado ao CME afixar convites ou veicular quaisquer informações de interesse público em murais e demais espaços e meios públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                            Das Garantias do Conselheiro
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Aos servidores públicos e cidadãos em geral ocupantes de vaga no CME são garantidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                a livre manifestação nos foros de discussão internos, ou em qualquer diligência ou evento externo, quando sob delegação do Plenário, observados os princípios e competências do CME;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  o acesso facultado a repartições e espaços públicos, quando em serviço ou missão decididos pelas instâncias constituintes do CME;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    àquele que for servidor público, a inamovibilidade involuntária, enquanto durar o mandato e até 6 (seis) meses depois;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ao servidor público que ocupar o cargo de Secretário, a dispensa das tarefas do cargo efetivo, 5 (cinco) dias úteis a cada mês, sob justificativa de realizar as tarefas de responsabilidade da Secretaria do CME, inclusas as eventuais sessões;
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        o ressarcimento das despesas de transporte, bem como o abono da falta ao trabalho público ou privado, em dia de reunião, diligência e outras atividades intrínsecas, para cuja finalidade o Presidente ou o Secretário-Geral do CME firmará comprovante de comparecimento, o qual se investe de fé pública; e
                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          o acesso a informações necessárias ao eficiente cumprimento de seu mandado, por via de requerimento tramitado em Plenário, sem prejuízo das prerrogativas da cidadania, sendo assegurados os prazos prescritos na Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ESTRUTURA DO CONSELHO
                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Repartições e Competências Internas
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O CME se organizará com a seguinte estrutura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidência, composta pelos cargos de Presidente e de Vice-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretaria Geral, composta dos seguintes cargos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) secretário geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) assessor técnico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) apoio administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Câmaras Temáticas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comissões Especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em reunião plenária, sendo seus mandatos de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Presidente é o representante legal e protocolar do CME, cabendo-lhe, além de outras atribuições regimentais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    dirigir suas sessões plenárias e zelar pela ordem dos trabalhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cumprir e fazer cumprir seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        expedir a correspondência e as comunicações e fazer publicar suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dar posse ao suplente convocado em razão de impedimento ou vacância, na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros do CME, que constituirão cada um de seus órgãos, serão escolhidos por seus pares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, e exercer ainda atividades de apoio à Presidência, mediante delegação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A escolha do Secretário-Geral deverá recair sobre um dos representantes do Poder Público, sendo este servidor público efetivo, que será posto à disposição da Presidência, visando a garantir a dedicação intensiva prevista no art. 19, inciso IV.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao Secretário-Geral compete, além de outras atribuições regimentais, manter sob sua guarda toda documentação referente às decisões do CME, bem como elaborar as atas das reuniões e a ordem do dia das sessões ordinárias e extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Assessoria Técnica compete além da assistência ao Secretário Geral, o assessoramento técnico às Câmaras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao serviço de Apoio Administrativo assegurar as condições logísticas ao trabalho do CM, especialmente no que se refere a pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, nestes compreendidos os trabalhos de protocolo, arquivo, expediente, agenda, cópias, digitalizações, limpeza e conservação, transporte, comunicação em geral e outras atividades auxiliares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A composição e as competências das Câmaras Temáticas, bem como as atribuições do membros que as componham serão discriminados no Regimento Interno do CME.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Função Gratificada de Secretário do CME
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criada a Função Gratificada de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Educação, de livre designação, a ser atribuída a servidor de carreira do Município, que se submeterá hierarquicamente aos órgãos do CME, sem direito à voto ou qualquer influência política ou decisória nos trabalhos de competência finalística do conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições do Secretário Executivo do CME, a cumularem-se com as atribuições originárias do cargo de carreira do designado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                executar as tarefas de organização interna, como receber, protocolar, organizar e expedir comunicados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter expediente diário, com comunicabilidade efetiva e localização publicamente informada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar apoio aos trabalhos dos órgãos do CME e administrar-lhes as agendas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tomar notas e apontamentos para subsídio à formulação das atas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar as comitivas de conselheiros em compromissos burocráticos externos, caso requisitado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          operar computadores e demais recursos informáticos, zelando pela integridade, perpetuidade e organização dos dados e documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            alimentar e acompanhar os informes do CME em redes sociais, correio eletrônico e demais interfaces;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              expedir convites e ofícios para as reuniões e eventos, e encaminhar termos à publicação oficial, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                requisitar e controlar o estoque de materiais e suprimentos do expediente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formular pedidos de aquisição de bens e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    emitir relatórios concernentes ao expediente e à produtividade do CME;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      correr a lista de presença das sessões e manter registro da frequência dos conselheiros, em sistema próprio; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comparecer e representar diante de órgãos e repartições públicas, sob interesse do CME.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração pelo exercício efetivo da função gratificada de Secretário Executivo do CME consistirá no adicional de 50% do vencimento base do cargo efetivo do servidor designado, sem reflexo previdenciário ou em outras parcelas remuneratórias, com exceção da Gratificação Natalina e da remuneração de férias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À exceção do período de férias, que será usufruída de modo a não obstruir as tarefas de expediente do CME, o afastamento, por qualquer motivo, do servidor designado para a Função Gratificada de Secretário Executivo ensejará a designação de substituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas de pessoal e encargos da Função Gratificada tratada neste artigo correrão por conta das rubricas regulares de pessoal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O funcionamento, os projetos de deliberações, os prazos e as normas necessárias à concretização das competências do CME serão definidos no Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos de deliberações sobre matéria de competência do Sistema Municipal de Educação, encaminhados pelo Gestor da Educação, terão prioridade de tramitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O quórum mínimo para realização das reuniões do CME será estabelecido em seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A dotação orçamentária própria do CME, consignada na Lei Orçamentária Anual - LOA e demais instrumentos de planejamento, deverá lhe assegurar manutenção da sede própria, incluindo insumos básicos, recursos de informática, de comunicação e de mobília, com vistas a garantir o exercício de suas autonomia e competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O orçamento do CME deverá ser elaborado pela Presidência, a partir de 1º de julho, podendo ser emendado por sugestão de qualquer dos membros, e devendo ser aprovado pelo Plenário, até 30 de julho de cada ano, para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A execução financeira das dotações do CME deverão ser submetidas ao Plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A providência de sede e de quaisquer demais recursos funcionais por parte do Poder Público municipal não elide a necessidade de planejamento orçamentário do CME, visando a garantir sua plena funcionalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A primeira ocupação das vagas do setor sociedade civil no CME será realizada extraordinariamente, na forma do art. 12.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É de 30 (trinta) dias o prazo para lançamento do edital, após entrada em vigor desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao próprio CME, nos seguintes mandatos, providenciar a ocupação das vagas da sociedade civil, em condições que ensejem os procedimentos ordinários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Regimento Interno do CME será formulado e aprovado em até 60 dias após a posse de seus conselheiros no mandato inaugural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam revogadas as Leis de nº 97, de 16 de setembro de 1998 e nº 351, de 9 de dezembro de 2002.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Armação dos Búzios, 17 de dezembro de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito