Lei Ordinária nº 97, de 16 de setembro de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.522, de 17 de dezembro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 15, de 14 de maio de 1997
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 351, de 09 de dezembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 351, de 09 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Armação dos Búzios (CME), órgão colegial, com a finalidade básica de estabelecer normas, diretrizes e orientações para o sistema de ensino público municipal e para os níveis de ensino da responsabilidade do Município.
Parágrafo único
O âmbito de competência do Conselho Municipal restringe-se ao sistema público municipal e à educação infantil da rede pública.
Art. 2º.
O CME terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação educacional, as seguintes competências:
I –
Acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação, no âmbito do Município;
II –
Manifestar-se sobre questões que abranjam os níveis e/ou modalidades de ensino de sua competência;
III –
Autorizar o funcionamento de estabelecimentos da rede particular do Município dentro da sua esfera de competência e de outros que venham a ser delegados a si;
IV –
Assessor a Secretaria de Educação e Cultura no diagnóstico dos problemas relativos à sua área de competência e deliberar sobre medidas que venham a aperfeiçoar o sistema e análise em sua organização;
V –
Emitir parecer sobre assuntos relativos ao funcionamento do sistema de ensino municipal e/ou questões que venham a ser encaminhadas à sua apreciação;
VI –
Emitir parecer sobre projetos a serem executados em convênios firmados pelo Município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Armação dos Búzios;
VII –
Opinar sobre projetos especiais que venham a ser desenvolvidos pelo Município através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VIII –
Elaborar e aprovar o seu Regimento.
VIII –
Aprovar o regimentos escolares, planos operacionais e suas alterações relativas à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental Regular, Jovens e Adultos, Educação Especial e Ensino Médio, bem como o seu Regimento Interno.”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 351, de 09 de dezembro de 2002.
Art. 3º.
O CME reunir-se-á, ordinariamente quinzenalmente em calendário previamente estabelecido pela presidência e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por, pelo menos, metade de seus membros.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Educação é composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Educação é composto por 10 (dez) membros nomeados pelo Prefeito dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação.”
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 351, de 09 de dezembro de 2002.
§ 1º
Haverá 3 (três) representantes do Poder Público do Município, de livre escolha do Prefeito e 3 (três) representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município, que congreguem usuários, entidades mantenedoras do ensino e profissionais da educação.
§ 1º
Haverá 5 (cinco) representantes do Poder Público do Município, de livre escolha do Prefeito, 1 (um) representante da rede Estadual de Ensino, 1 (um) da rede Particular de Ensino, autorizada, 1 (um) representante da Associação Comercial e, 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal.”
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 351, de 09 de dezembro de 2002.
§ 2º
Dentre os membros indicados pelo Prefeito, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar incluídos docentes em exercício no Município.
§ 3º
Serão indicados representantes das seguintes entidades:
I –
Órgãos de representação dos profissionais da educação do Município;
II –
Associações comunitárias;
III –
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares.
§ 4º
Os representantes das entidades a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos pelos seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade.
Art. 5º.
A função de conselheiro não será remunerada e será considerada de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras funções.
Art. 6º.
O mandato dos Conselheiros será de quatro anos, admitindo-se uma recondução por igual período.
§ 1º
Na instalação do Conselho, 2/3 (dois terços) de seus membros terão mandato de dois anos e 1/3 (um terço) terá mandato de quatro anos.
§ 2º
Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido.
§ 3º
O mandato de qualquer Conselheiro também será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa ao Plenário.
Art. 7º.
É a seguinte estrutura básica do Conselho Municipal de Educação:
I –
a Presidência;
II –
a Vice – Presidência;
III –
as Câmaras.
§ 1º
Os membros do Conselho que constituirão cada um dos órgãos do Conselho serão escolhidos por seus pares.
§ 2º
Quando o Secretário Municipal de Educação e Cultura for membro do Conselho, caberá a ele a presidência.
Art. 8º.
O CME terá como órgão de apoio uma secretaria executiva, exercida por um profissional de educação.
Art. 9º.
Para efeitos orçamentários, o CME integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 10.
O funcionamento, os projetos de deliberações, os prazos e as normas necessárias à concretização das competências do Conselho Municipal de Educação serão definidos no regimento próprio.
Parágrafo único
Após aprovação pelo Plenário, por maioria absoluta, o presidente emitirá resolução homologando o Regimento do Conselho Municipal de Educação determinando imediata publicação.
Art. 11.
Os projetos de deliberação, sobre material de competência do sistema municipal de educação, encaminhados pelo Secretário de Educação e Cultura, terão prioridade de tramitação.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revoga-se o disposto na Lei nº 15, de 14/5/1997.
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)