Lei Ordinária nº 97, de 16 de setembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

97

1998

16 de Setembro de 1998

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 351, de 09 de dezembro de 2002
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
    CAPÍTULO I
    DA NATUREZA E FINALIDADE
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Armação dos Búzios (CME), órgão colegial, com a finalidade básica de estabelecer normas, diretrizes e orientações para o sistema de ensino público municipal e para os níveis de ensino da responsabilidade do Município.
        Parágrafo único  
        O âmbito de competência do Conselho Municipal restringe-se ao sistema público municipal e à educação infantil da rede pública.
          Art. 2º. 
          O CME terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação educacional, as seguintes competências:
            I – 
            Acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação, no âmbito do Município;
              II – 
              Manifestar-se sobre questões que abranjam os níveis e/ou modalidades de ensino de sua competência;
                III – 
                Autorizar o funcionamento de estabelecimentos da rede particular do Município dentro da sua esfera de competência e de outros que venham a ser delegados a si;
                  IV – 
                  Assessor a Secretaria de Educação e Cultura no diagnóstico dos problemas relativos à sua área de competência e deliberar sobre medidas que venham a aperfeiçoar o sistema e análise em sua organização;
                    V – 
                    Emitir parecer sobre assuntos relativos ao funcionamento do sistema de ensino municipal e/ou questões que venham a ser encaminhadas à sua apreciação;
                      VI – 
                      Emitir parecer sobre projetos a serem executados em convênios firmados pelo Município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Armação dos Búzios;
                        VII – 
                        Opinar sobre projetos especiais que venham a ser desenvolvidos pelo Município através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                          VIII – 
                          Elaborar e aprovar o seu Regimento.
                            VIII – 
                            Aprovar o regimentos escolares, planos operacionais e suas alterações relativas à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental Regular, Jovens e Adultos, Educação Especial e Ensino Médio, bem como o seu Regimento Interno.”
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 351, de 09 de dezembro de 2002.
                              Art. 3º. 
                              O CME reunir-se-á, ordinariamente quinzenalmente em calendário previamente estabelecido pela presidência e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por, pelo menos, metade de seus membros.
                                CAPÍTULO II
                                DA COMPOSIÇÃO
                                  Art. 4º. 
                                  O Conselho Municipal de Educação é composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação.
                                    Art. 4º. 
                                    O Conselho Municipal de Educação é composto por 10 (dez) membros nomeados pelo Prefeito dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação.”
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 351, de 09 de dezembro de 2002.
                                      § 1º 
                                      Haverá 3 (três) representantes do Poder Público do Município, de livre escolha do Prefeito e 3 (três) representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município, que congreguem usuários, entidades mantenedoras do ensino e profissionais da educação.
                                        § 1º 
                                        Haverá 5 (cinco) representantes do Poder Público do Município, de livre escolha do Prefeito, 1 (um) representante da rede Estadual de Ensino, 1 (um) da rede Particular de Ensino, autorizada, 1 (um) representante da Associação Comercial e, 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal.”
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 351, de 09 de dezembro de 2002.
                                          § 2º 
                                          Dentre os membros indicados pelo Prefeito, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar incluídos docentes em exercício no Município.
                                            § 3º 
                                            Serão indicados representantes das seguintes entidades:
                                              I – 
                                              Órgãos de representação dos profissionais da educação do Município;
                                                II – 
                                                Associações comunitárias;
                                                  III – 
                                                  Sindicato dos Estabelecimentos Particulares.
                                                    § 4º 
                                                    Os representantes das entidades a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos pelos seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade.
                                                      Art. 5º. 
                                                      A função de conselheiro não será remunerada e será considerada de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras funções.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O mandato dos Conselheiros será de quatro anos, admitindo-se uma recondução por igual período.
                                                          § 1º 
                                                          Na instalação do Conselho, 2/3 (dois terços) de seus membros terão mandato de dois anos e 1/3 (um terço) terá mandato de quatro anos.
                                                            § 2º 
                                                            Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido.
                                                              § 3º 
                                                              O mandato de qualquer Conselheiro também será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa ao Plenário.
                                                                Art. 7º. 
                                                                É a seguinte estrutura básica do Conselho Municipal de Educação:
                                                                  I – 
                                                                  a Presidência;
                                                                    II – 
                                                                    a Vice – Presidência;
                                                                      III – 
                                                                      as Câmaras.
                                                                        § 1º 
                                                                        Os membros do Conselho que constituirão cada um dos órgãos do Conselho serão escolhidos por seus pares.
                                                                          § 2º 
                                                                          Quando o Secretário Municipal de Educação e Cultura for membro do Conselho, caberá a ele a presidência.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O CME terá como órgão de apoio uma secretaria executiva, exercida por um profissional de educação.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Para efeitos orçamentários, o CME integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O funcionamento, os projetos de deliberações, os prazos e as normas necessárias à concretização das competências do Conselho Municipal de Educação serão definidos no regimento próprio.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Após aprovação pelo Plenário, por maioria absoluta, o presidente emitirá resolução homologando o Regimento do Conselho Municipal de Educação determinando imediata publicação.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Os projetos de deliberação, sobre material de competência do sistema municipal de educação, encaminhados pelo Secretário de Educação e Cultura, terão prioridade de tramitação.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          Revoga-se o disposto na Lei nº 15, de 14/5/1997.
                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                            (Revogado)
                                                                                            Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                                            Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                            Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                            Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                            (Revogado)
                                                                                            Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                            Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                            Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            (Revogado)
                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                            Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                            (Revogado)
                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                            (Revogado)
                                                                                            Art. 15.   (Revogado)
                                                                                            Art. 16.   (Revogado)
                                                                                            Art. 17.   (Revogado)
                                                                                            Art. 18.   (Revogado)

                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 24 DE SETEMBRO DE 1998.

                                                                                            DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA