CDMCAJI - Defesa da Mulher, Criança, Adoles., Juv. e Idoso
Dados Básicos
Nome
Defesa da Mulher, Criança, Adoles., Juv. e Idoso
Sigla
CDMCAJI
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
COMISSÃO PERMANENTE
Data de Criação
30/12/2014
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Comissões
Data/Hora Reunião
quintas-feiras - 9h
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 79 – Compete à Comissão de Defesa da Mulher, Criança, Adolescente, Juventude e Idoso;
I - promover a defesa dos direitos da mulher, criança, adolescente, juventude e idoso, combater o preconceito contra estes segmentos no mercado de trabalho, desenvolver meios para conscientizar a população sobre o papel de cada um destes grupos na sociedade;
II - receber notícias e queixas de violação dos direitos da mulher, criança, adolescente, juventude e idoso podendo para tanto provocar a iniciativa do Ministério Público ou dos órgãos de Segurança Pública competentes;
III - elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas, audiência públicas e outras atividades que estimulem o estudo, a divulgação e o respeito aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso;
IV - e cooperar e promover intercâmbio com organizações, em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos da mulher, da criança, adolescente, juventude e idoso.
V - acompanhar a execução da política governamental e não-governamental em defesa e proteção da mulher, da Criança, do Adolescente, do jovem e do idoso em conformidade com o ordenamento institucional;
VI - divulgar à população a obrigatoriedade da denúncia em casos de suspeita ou confirmação de maus tratos, exploração e humilhação à mulher, à criança, ao adolescente, ao jovem ou ao idoso;
VII - fiscalizar o atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, propugnando pelos atos necessários à sua defesa;
I - promover a defesa dos direitos da mulher, criança, adolescente, juventude e idoso, combater o preconceito contra estes segmentos no mercado de trabalho, desenvolver meios para conscientizar a população sobre o papel de cada um destes grupos na sociedade;
II - receber notícias e queixas de violação dos direitos da mulher, criança, adolescente, juventude e idoso podendo para tanto provocar a iniciativa do Ministério Público ou dos órgãos de Segurança Pública competentes;
III - elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, promover seminários, palestras, pesquisas, audiência públicas e outras atividades que estimulem o estudo, a divulgação e o respeito aos direitos da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso;
IV - e cooperar e promover intercâmbio com organizações, em cujos objetivos se inclua a defesa dos direitos da mulher, da criança, adolescente, juventude e idoso.
V - acompanhar a execução da política governamental e não-governamental em defesa e proteção da mulher, da Criança, do Adolescente, do jovem e do idoso em conformidade com o ordenamento institucional;
VI - divulgar à população a obrigatoriedade da denúncia em casos de suspeita ou confirmação de maus tratos, exploração e humilhação à mulher, à criança, ao adolescente, ao jovem ou ao idoso;
VII - fiscalizar o atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, propugnando pelos atos necessários à sua defesa;
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término