Lei Ordinária nº 550, de 15 de setembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.746, de 18 de maio de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 458, de 11 de novembro de 2004
Vigência entre 15 de Setembro de 2006 e 16 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 550, de 15 de setembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 550, de 15 de setembro de 2006
Art. 1º.
A realização de eventos no âmbito do Município de Armação dos Búzios, fica condicionada ao atendimento desta Lei.
§ 1º
Entende-se por eventos, as atividades empresariais, temporárias, voltadas para o público em geral, com fins lucrativos, culturais, artísticos ou promocionais, independente da cobrança de ingresso ou não.
§ 2º
O disposto no caput se aplica aos parques de diversão e feiras itinerantes.
Art. 2º.
Não serão concedidas licenças para a realização de eventos na alta temporada.
I –
em caráter provisório, ou seja, sem o cumprimento integral dos requisitos legais essenciais à sua concessão;
II –
em áreas públicas ou particulares que dificultem a circulação viária.
Parágrafo único
Entende-se por alta temporada o período do ano compreendido entre o dia 1º de dezembro e a data oficial do fim do Carnaval.
Art. 3º.
Os interessados em realizar eventos na alta temporada deverão protocolar os respectivos projetos até o dia 15 de outubro que antecede o período previsto parágrafo único, do art. 2º, constando nos mesmos:
I –
planta baixa do imóvel com as respectivas metragens;
II –
informações sobre a expectativa de público e opções de estacionamento de veículos;
III –
descrição sobre as medidas de segurança e de atendimento médico de urgência aos participantes.
Art. 4º.
Os organizadores ficam obrigados a colocar banheiros à disposição do público, na proporção de 1 (um) assento masculino e 1 (um) feminino para cada 60 (sessenta) pessoas, podendo, para tanto, colocar banheiros químicos.
Art. 5º.
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 458, de 11 de novembro de 2004, na alta temporada, fica vedada a realização de eventos de qualquer natureza nas praias e em suas orlas, ressalvadas apenas as competições náuticas.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.