Lei Ordinária nº 550, de 15 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

550

2006

15 de Setembro de 2006

Regulamenta a realização de eventos artísticos, culturais e promocionais, festas, feiras na alta temporada.

a A
Vigência a partir de 18 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.746, de 18 de maio de 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    A realização de eventos no âmbito do Município de Armação dos Búzios, fica condicionada ao atendimento desta Lei.
      Art. 1º. 
      A realização de eventos no âmbito do Município de Armação dos Búzios, salvo os objeto de legislação específica, fica condicionada ao atendimento desta Lei.
      Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.521, de 17 de dezembro de 2019.
        Art. 1º. 
        A realização de eventos no âmbito do Município de Armação dos Búzios, salvo os objetos de legislação específica, fica condicionada ao atendimento desta Lei.
        Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 1.746, de 18 de maio de 2022.
          § 1º 
          Entende-se por eventos, as atividades empresariais, temporárias, voltadas para o público em geral, com fins lucrativos, culturais, artísticos ou promocionais, independente da cobrança de ingresso ou não.
            § 1º 
            Entende-se por eventos, as atividades empresariais, temporárias, voltadas para o público em geral, com fins lucrativos, culturais, artísticos ou promocionais, independente da cobrança de ingresso ou não, com a exceção daqueles mencionados no “caput” deste artigo.
            Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 1.521, de 17 de dezembro de 2019.
              § 1º 
              Entende-se por eventos, as atividades empresariais, temporárias, voltadas para o público em geral, com fins lucrativos, culturais, artísticos ou promocionais, independente da cobrança de ingresso ou não, com a exceção daqueles mencionados no caput deste artigo.
              Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 1.746, de 18 de maio de 2022.
                § 2º 
                O disposto no caput se aplica aos parques de diversão e feiras itinerantes.
                  Art. 2º. 
                  Não serão concedidas licenças para a realização de eventos na alta temporada.
                    I – 
                    em caráter provisório, ou seja, sem o cumprimento integral dos requisitos legais essenciais à sua concessão;
                      II – 
                      em áreas públicas ou particulares que dificultem a circulação viária.
                        Parágrafo único  
                        Entende-se por alta temporada o período do ano compreendido entre o dia 1º de dezembro e a data oficial do fim do Carnaval.
                          Art. 3º. 
                          Os interessados em realizar eventos na alta temporada deverão protocolar os respectivos projetos até o dia 15 de outubro que antecede o período previsto parágrafo único, do art. 2º, constando nos mesmos:
                            Art. 3º. 
                            Os interessados em realizar eventos de que trata esta Lei deverão protocolar os respectivos projetos até 90 (noventa) dias antes da realização do evento, devendo a Municipalidade aprovar ou rejeitar os requerimentos em igual prazo, ficando esse prazo de análise suspenso somente nos casos de exigências devidamente notificadas pessoalmente ao requerente ou publicadas em edital (se frustrada a primeira modalidade), que devem ser cumpridas em até quinze dias antes do evento, sob pena de indeferimento sumário, constando nos mesmos:
                            Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Ordinária nº 1.521, de 17 de dezembro de 2019.
                              Art. 3º. 
                              Os interessados em realizar eventos de que trata esta Lei deverão protocolar os respectivos projetos até 30 (trinta) dias antes da realização do evento, devendo a Municipalidade aprovar ou rejeitar os requerimentos em igual prazo, ficando esse prazo de análise suspenso somente nos caos de exigências devidamente notificadas pessoalmente ao requerente ou publicadas em editar (se frustrada a primeira modalidade), que devem ser cumpridas em até 15 (quinze) dias antes do evento, sob pena de indeferimento sumário, constando nos mesmos:
                              Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 1.746, de 18 de maio de 2022.
                                I – 
                                planta baixa do imóvel com as respectivas metragens;
                                  II – 
                                  informações sobre a expectativa de público e opções de estacionamento de veículos;
                                    III – 
                                    descrição sobre as medidas de segurança e de atendimento médico de urgência aos participantes.
                                      Art. 4º. 
                                      Os organizadores ficam obrigados a colocar banheiros à disposição do público, na proporção de 1 (um) assento masculino e 1 (um) feminino para cada 60 (sessenta) pessoas, podendo, para tanto, colocar banheiros químicos.
                                        Art. 5º. 
                                        Sem prejuízo do disposto na Lei nº 458, de 11 de novembro de 2004, na alta temporada, fica vedada a realização de eventos de qualquer natureza nas praias e em suas orlas, ressalvadas apenas as competições náuticas.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



                                            Armação dos Búzios, 14 de setembro de 2006.
                                            ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
                                            (Toninho Branco)
                                            Prefeito