Lei Complementar nº 56, de 21 de setembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Auxílio Uniforme aos Guardas Civis Municipais.
Art. 1º.
Fica criado o Auxílio Uniforme aos Guardas Civis Municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
Parágrafo único
O Auxílio Uniforme constitui auxílio pecuniário, de natureza
indenizatória, que não se incorpora ao vencimento e nem serve de base de cálculo para
qualquer outro benefício.
Art. 2º.
Farão jus ao Auxílio Uniforme os servidores da Guarda Civil Municipal que
atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
Art. 2º.
Farão jus ao Auxílio Uniforme os Guardas Civis Municipais e os Guardas
Municipais Ambientais que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
I –
esteja em efetivo exercício da função de guarda civil municipal; e
I –
esteja em efetivo exercício da função de guarda civil municipal; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
II –
seja obrigado a trabalhar de uniforme ou farda.
Art. 3º.
Não fazem jus ao recebimento do Auxílio Uniforme aqueles que estiverem em
uma das seguintes situações:
I –
aqueles que estiverem cedidos; e/ou
II –
aqueles que ocuparem cargos em comissão;
III –
aqueles que estiverem gozando das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV, VII e
VIII, do art. 70, da Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007 – Regime Jurídico e
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 4º.
O valor do Auxílio Uniforme será definido por Decreto do Chefe do Poder
Executivo e terá como base o valor obtido após formação de preço de referência relativo a
todos os itens que comporão o fardamento da Guarda Municipal.
Art. 4º.
O valor do Auxílio Uniforme será definido por Decreto do Chefe do Poder
Executivo e terá como base o valor obtido após formação de preço de referência relativo a
todos os itens que comporão o fardamento da Guarda Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
Parágrafo único
Para a formação do preço de referência deverão constar a pesquisa de
preço junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/RJ, a outros entes federativos que tenham
licitado a aquisição de uniforme para Guarda Municipal, e também junto a empresas que atuem
no ramo de confecção de uniformes.
Parágrafo único
Para a formação do preço de referência deverão constar a pesquisa de
preço junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE/RJ, a outros entes federativos que tenham
licitado a aquisição de uniforme para Guarda Municipal, e também junto a empresas que atuem
no ramo de confecção de uniformes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
I –
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
II –
às entidades federativas que tenham realizado aquisições de fardamento para
Guarda Civil Municipal e Guarda Municipal Ambiental;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
III –
à fornecedores do ramo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
Art. 5º.
O pagamento do Auxílio Uniforme será realizado uma vez por ano e em parcela
única, tendo como mês de referência março de cada ano.
Parágrafo único
Em se tratando de ingresso de servidor na Guarda Municipal após o
mês de referência, o pagamento do auxílio uniforme deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias
após a sua posse no cargo de guarda municipal.
Parágrafo único
Em se tratando de ingresso de servidor na Guarda Municipal após o
mês de referência, o pagamento do auxílio uniforme deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias
após a sua posse no cargo de guarda municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
Art. 6º.
O pagamento do auxílio uniforme tem por objetivo auxiliar o guarda civil
municipal na aquisição de uniforme e demais instrumentos de trabalho.
Art. 6º.
O pagamento do auxílio uniforme tem por objetivo auxiliar o guarda civil
municipal na aquisição de uniforme e demais instrumentos de trabalho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se uniforme a farda, vestuário ou
acessório confeccionado nos moldes definidos nos arts. 8º e 11, ambos do Decreto nº 78, de 21
de junho de 2013, bem como os demais uniformes regulamentados por Decreto ou Lei
específica.
Art. 7º.
O servidor que receber o auxílio uniforme terá o prazo de 30 (trinta) dias para
adquirir a farda, vestuário, acessório ou equipamento confeccionado nos moldes definidos nos
arts. 8º e 11, ambos do Decreto nº. 78, de 21 de junho de 2013, bem como os demais uniformes
regulamentados por Decreto ou Lei específica.
Art. 8º.
O servidor que recebeu o auxílio uniforme fica obrigado a entregar a farda,
vestuário, acessórios ou equipamentos que estejam sob sua responsabilidade, em caso de
desligamento do serviço público.
Parágrafo único
A entrega da farda, vestuário, acessórios ou equipamentos deverá ser
realizada ao setor de almoxarifado, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados do desligamento,
sob pena de responder por multa equivalente ao valor do último auxílio uniforme percebido.
Art. 9º.
Constitui obrigação do guarda municipal usar e zelar pelo uniforme, constituindo
falta disciplinar a não utilização do uniforme ou o uso indiscriminado do uniforme ou dos seus
complementos/acessórios.
Art. 9º.
Constitui obrigação do guarda municipal usar e zelar pelo uniforme, constituindo
falta disciplinar a não utilização do uniforme ou o uso indiscriminado do uniforme ou dos seus
complementos/acessórios.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
Art. 10.
Os distintivos e as insígnias autorizados à utilização são aqueles previstos nos
Anexos I e II, do Decreto nº 78, de 21 de junho de 2013, bem como os demais regulamentados
por Decreto ou Lei específica, constituindo infração disciplinar a utilização de uniforme em
desconformidade com os seus termos e padrões.
Parágrafo único
Caberá ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública alterar,
modificar ou extinguir o padrão dos uniformes, distintivos e insígnias, inclusive o material de
confecção do uniforme e sua qualidade, por ato normativo próprio.
Parágrafo único
Caberá ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública alterar,
modificar ou extinguir o padrão dos uniformes, distintivos e insígnias, inclusive o material de
confecção do uniforme e sua qualidade, por ato normativo próprio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
Art. 11.
Caberá ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, ou pessoa por
ele designada, fiscalizar o bom uso dos recursos destinados ao pagamento do Auxílio
Uniforme para aquisição de fardas, acessórios ou equipamentos pelos guardas municipais.
Art. 11.
Caberá ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, ou pessoa por
ele designada, fiscalizar o bom uso dos recursos destinados ao pagamento do Auxílio
Uniforme para aquisição de fardas, acessórios ou equipamentos pelos guardas municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
Art. 12.
O servidor que receber o auxílio uniforme disporá do prazo de 60 (sessenta)
dias corridos, contados do recebimento do auxílio, para prestação de contas.
Art. 13.
O Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, ou pessoa por ele
designada, verificará a regularidade das contas, podendo decidir:
Art. 13.
O Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, ou pessoa por ele
designada, verificará a regularidade das contas, podendo decidir:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024.
I –
pela aprovação, quando estiverem regulares;
II –
pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam
a regularidade;
III –
pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a
regularidade;
IV –
pela rejeição sumária, quando não apresentadas as contas ou apresentadas sem
qualquer documento.
Parágrafo único
Em caso de desaprovação das contas ou de rejeição sumária, conforme
definido nos incisos III e IV, deste artigo, o servidor beneficiário do Auxílio Uniforme terá
descontado de seu contracheque o último valor percebido a título de auxílio uniforme,
independentemente de qualquer margem consignável.
Art. 14.
(numeração não utilizada devido a erro)
Art. 15.
O Poder Executivo editará ato normativo próprio revogando as disposições
contrárias a esta Lei encontradas no Decreto nº 78, de 21 junho de 2013.
Art. 16.
Fica revogada a Lei nº 1.492, de 9 de maio de 2019.
Art. 17.
A efetivação do pagamento do Auxílio Uniforme somente será realizada após a
estrita observância às normas e à disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 113, ADCT
e dos arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua
publicação oficial.