Lei Complementar nº 70, de 22 de novembro de 2024
Art. 1º.
Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11 e 13, da Lei Complementar n° 56, de
21 de setembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
Fica criado o auxílio uniforme aos Guardas Civis Municipais e aos
Guardas Municipais Ambientais.
Art. 2º.
Farão jus ao Auxílio Uniforme os Guardas Civis Municipais e os Guardas
Municipais Ambientais que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
I
–
Estejam em efetivo exercício do cargo de Guarda Civil Municipal ou de
Guarda Municipal Ambiental; e
Art. 4º.
O valor do Auxílio Uniforme será definido por Decreto do Chefe do
Poder Executivo e terá como base o valor obtido após formação de preço de
referência relativo a todos os itens que comporão o fardamento da Guarda Civil
Municipal e da Guarda Municipal Ambiental.
Parágrafo único
A formação do preço de referência deve refletir o resultado de
uma ampla gama de dados sobre preços para assegurar a determinação adequada
do valor do auxílio, sendo imprescindível que a pesquisa de preços seja instruída
com pesquisa junto:
I
–
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ);
II
–
às entidades federativas que tenham realizado aquisições de fardamento para
Guarda Civil Municipal e Guarda Municipal Ambiental;
III
–
à fornecedores do ramo.
Parágrafo único
Para servidores que se integrem a Guarda Civil ou Guarda
Municipal Ambiental subsequentemente ao mês de referência, o auxílio uniforme
será concedido no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de posse no respectivo
cargo.
Art. 6º.
O pagamento do auxílio uniforme tem por objetivo auxiliar o Guarda
Civil Municipal e o Guarda Municipal Ambiental na aquisição de uniforme e
demais instrumentos de trabalho.
Art. 9º.
Constitui obrigação do Guarda Civil Municipal e do Guarda Municipal
Ambiental usar e zelar pelo uniforme, constituindo falta disciplinar a não
utilização do uniforme ou o uso indiscriminado do uniforme ou dos seus
complementos/acessórios.
Parágrafo único
Caberá ao Prefeito, ou a quem este delegar, modificar ou
extinguir o padrão dos uniformes, distintivos e insígnias, inclusive o material de
confecção do uniforme e sua qualidade.
Art. 11.
Caberá ao Inspetor-Geral da Guarda Civil Municipal ou a Chefia de
Gabinete do Prefeito, ou outra pessoa por eles designada, fiscalizar o bom uso
dos recursos destinados ao pagamento do Auxílio Uniforme para aquisição de
fardas, acessórios ou equipamentos pelos Guardas Civis Municipais e Guardas
Municipais Ambientais.
Art. 13.
O Inspetor-Geral da Guarda Civil Municipal ou a Chefia de Gabinete do
Prefeito, ou outra pessoa por eles designada, verificará a regularidade das contas,
podendo decidir:
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.