Lei Ordinária nº 1.642, de 08 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.698, de 06 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 1.698, de 06 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.698, de 06 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica estabelecido que a prática de atividades esportivas, assim entendidas aquelas informais, lúdicas e ou recreativas praticadas por quaisquer usuários junto a orla e faixa de areia das praias do Município de Armação dos Búzios, serão proibidas a partir das 08h00min às 17h00min nos meses de dezembro a março, e das 09h00min às 15h00min nos demais meses do ano.
Art. 2º.
As atividades desportivas formais, que compreendem campeonatos e eventos realizados na faixa de areia das praias do Município de Armação dos Búzios e que demarquem áreas para instalação de arenas e outros equipamentos, deverão ser autorizados expressamente pela Secretaria de Turismo, pela secretaria Municipal do Lazer e do Esporte (SELESP) e pela secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública (SEORP) através Coordenadoria de Posturas.
Art. 3º.
A proibição contida no art. 1º não se aplica ao trecho da faixa de areia entre a “casuarina” (próximo a servidão da aldeia de Geribá) e entrada do condomínio porto dos gravatás (meio da praia) da praia de Geribá, onde a prática esportiva é autorizada durante todo o ano, sempre respeitando o limite entre os guarda sois e faixa de maré estabelecida, indicada diariamente pela coordenadoria de postura.
Art. 3º.
A proibição contida no Art. 1º não se aplica ao trecho da faixa de areia entre o início do canto direito e a segunda casa do condomínio La Plage da praia de Geribá, onde a prática esportiva é autorizada durante todo o ano, sempre respeitando o limite entre os guarda sois e faixa de maré estabelecida, indicada diariamente pela coordenadoria de postura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.698, de 06 de dezembro de 2021.
§ 1º
Fica autorizada de forma irrestrita a prática esportiva na praia de Manguinhos; exceto no trecho que compreende o Porto da Barra e o Píer da praia de Manguinhos.
§ 2º
Fica autorizada de forma irrestrita a prática esportiva nas praias de Tucuns; praia do Canto; praia Brava e praia das Caravelas.
§ 3º
Fica autorizada de forma irrestrita a prática esportiva na praia da Armação; no trecho entre o Píer dos Pescadores e o Cais da Armação.
§ 4º
As disposições de que trata este artigo deverão respeitar os limites estabelecidos pelo Código de posturas e decretos municipais sobre as praias mencionadas, bem como a circulação nos espaços públicos.
Art. 4º.
As atividades esportivas informais de que trata o art 1º desta Lei, serão elencadas em resolução da Secretaria do Lazer e do Esporte (SELESP), conforme a permissão da referida atividade em cada praia do Município.
Parágrafo único
Nos casos em que a resolução não contemple alguma atividade esportiva, vale a autoridade e prerrogativa do agente municipal de postura.
Art. 5º.
A montagem das quadras, campos ou estruturas esportivas somente poderão ter início a partir do horário permitido para a pratica da modalidade esportiva.
Art. 6º.
O infrator que não cumprir o estabelecido nesta Lei será penalizado com a multa de 50 (cinquenta) UPFM e apreensão do material esportivo utilizado para a prática esportiva, independentemente de seu valor, o qual ficará retido na sede da Secretaria de Ordem e Segurança Pública (SEORP) pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos para a retirada.
Parágrafo único
O não cumprimento da sanção de que trata este artigo, acarretará na doação do referido material que será destinado para instituições de caridade; projetos sociais voltados ao esporte; Escolas públicas e Núcleos Esportivos do Município de Armação dos Búzios; sempre indicada pela Secretaria do Lazer e do Esporte (SELESP).
Art. 7º.
Eventos esportivos especiais de interesse da Municipalidade poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Executivo Municipal.
Art. 8º.
Fica o Executivo Municipal através das Secretarias Municipais do Lazer e do Esporte (SELESP) e Segurança e Ordem Pública (SEORP) obrigado a identificar os locais pré-determinados para exercício de atividades especificas através de placas informativas.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá promover campanhas informativas e de conscientização sobre o teor desta lei, bem como sua ampla divulgação através dos portais institucionais e redes sociais da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 9º.
A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei será realizada pela Coordenadoria de Posturas da Secretaria de Segurança e Ordem Pública (SEORP).
Art. 10.
Os casos omissos a esta Lei serão regulamentados através do Código Municipal de Posturas (Lei Complementar nº 6 de 2002).
Art. 11.
Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.