Lei Ordinária nº 1.012, de 17 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1012

2014

17 de Abril de 2014

Cria o Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.828, de 13 de junho de 2023
Cria o Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, nesse Município de Armação dos Búzios, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área do Idoso.
        Art. 2º. 
        Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB:
          I – 
          recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;
            II – 
            dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
              III – 
              doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
                IV – 
                receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
                  V – 
                  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
                    VI – 
                    produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                      VII – 
                      doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
                        VIII – 
                        outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                          § 1º 
                          A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo Idoso, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                            § 2º 
                            Os recursos que compõem o Fundo serão depositado nos Bancos credenciados, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB.
                              Art. 3º. 
                              O Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, revisando, supervisionando e orientando o controle e aplicação dos recursos pelo Conselho Municipal do Idoso CMDI.
                                Art. 3º. 
                                O Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, será gerido pela Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso, revisando, supervisionando e orientando o controle e aplicação dos recursos pelo Conselho Municipal do Idoso – CMDI.
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.653, de 17 de agosto de 2021.
                                  Art. 3º. 
                                  O Fundo Municipal do Idoso de Búzios - FUMIB, será gerido pela Secretaria do Idoso, revisando, supervisionando e orientando o controle e aplicação dos recursos pelo Conselho Municipal do idoso - CMDI.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.828, de 13 de junho de 2023.
                                    § 1º 
                                    A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB constará na LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                      § 2º 
                                      O orçamento do FUMIB integrará o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda.
                                        § 2º 
                                        O orçamento do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB integrará o orçamento da Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.653, de 17 de agosto de 2021.
                                          § 2º 
                                          O orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FUMIB, integrará o orçamento da Secretaria Municipal do Idoso.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.828, de 13 de junho de 2023.
                                            Art. 4º. 
                                            Os recursos do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB serão aplicados em:
                                              I – 
                                              programas, projetos e serviços para os Idosos, desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, e pelo Conselho Municipal do Idoso, responsáveis pela execução da Política do Idoso;
                                                I – 
                                                programas, projetos e serviços para os Idosos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Mulher e do Idoso, e pelo Conselho Municipal do Idoso, responsáveis pela execução da Política do Idoso;
                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.653, de 17 de agosto de 2021.
                                                  I – 
                                                  programas, projetos e serviços para os Idosos, desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Idoso, e pelo Conselho Municipal do Idoso, responsáveis pela execução da Política do Idoso.
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.828, de 13 de junho de 2023.
                                                    II – 
                                                    pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do Idoso;
                                                      III – 
                                                      aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
                                                        IV – 
                                                        construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o Idoso na forma da Lei;
                                                          V – 
                                                          desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o Idoso;
                                                            VI – 
                                                            desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do Idoso.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O repasse de recursos para as entidades e organizações do Idoso, devidamente registradas no Conselho Municipal do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso CMI.
                                                                Art. 6º. 
                                                                As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso de Búzios – FUMIB, serão elaborados pelo Conselho Municipal do Idoso - CMI e serão submetidos à apreciação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, apresentados mensalmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                                  § 1º 
                                                                  A utilização dos recursos deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal do Idoso – CMI, em reunião com pauta específica, pela maioria simples de metade mais um dos votos dos representantes integrantes do Conselho.
                                                                    § 2º 
                                                                    Sendo aprovada a destinação do recurso prevista e na forma do §1º, a ata será encaminhada a Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, que dará ou não a aprovação final do repasse.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica orçamentária específica.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                                                                          Armação dos Búzios, 17 de abril de 2014.

                                                                          ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA

                                                                          Prefeito