Lei Ordinária nº 1.828, de 13 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica alterado o art.3º, da Lei nº 1.012, de 17 de abril de 2014, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Fundo Municipal do Idoso de Búzios - FUMIB, será gerido pela Secretaria
do Idoso, revisando, supervisionando e orientando o controle e aplicação dos recursos pelo
Conselho Municipal do idoso - CMDI.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal do Idoso - FUMIB, integrará o orçamento da
Secretaria Municipal do Idoso.
Art. 2º.
Fica alterado o inciso I, do art. 4º, da Lei nº 1.012, de 17 de abril de 2014, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
programas, projetos e serviços para os Idosos, desenvolvidos pela Secretaria
Municipal do Idoso, e pelo Conselho Municipal do Idoso, responsáveis pela execução da
Política do Idoso.