Lei Ordinária nº 1.003, de 17 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021
Vigência entre 14 de Setembro de 2021 e 21 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021
Dispõe sobre alterar a Lei nº. 1.003, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre criar o Conselho Municipal do Deficiente – COMUDEF, para a política de integração da pessoa com deficiência, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Deficiente – COMUDEF, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal para a integração das pessoas portadoras de deficiência, nos termos desta Lei.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política municipal para a integração das pessoas portadoras de deficiência, nos termos desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
Parágrafo único
O Conselho Municipal para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência ficará subordinado a Secretaria de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda.
Art. 2º.
Cabe ao COMUDEF:
Art. 2º.
Cabe ao CMDPD:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
I –
elaborar políticas públicas visando à proteção e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II –
elaborar projetos e programas de atendimento a pessoa com deficiência;
III –
apurar, denunciar e representar frente aos órgãos competentes quaisquer irregularidades que envolvam pessoas com deficiência;
IV –
coordenar e implantar programas de políticas públicas de inserção da pessoa com deficiência no mercado do trabalho;
V –
cooperar e promover parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais, políticas e programas de apoio e inserção das pessoas com deficiência na sociedade.
§ 1º
A Política Municipal para a Integração da Pessoa com Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas e providências que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência.
§ 2º
Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público Municipal assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I –
Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II –
Deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e,
III –
Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º.
O COMUDEF- tem as seguintes competências, além de outras que oficialmente lhe foram atribuídas:
Art. 4º.
O CMDPD tem as seguintes competências, além de outras que oficialmente lhe foram atribuídas:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
I –
representar as pessoas com deficiência, junto ao Município de Armação dos Búzios, Governo do Estado e União Federal;
II –
definir políticas de promoção e defesa das pessoas com deficiência no Município de Búzios, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição e das Leis vigentes;
III –
acompanhar e subsidiar a execução, pela Administração Pública Municipal, dos planos, programas e projetos voltados para a pessoa com deficiência;
IV –
fiscalizar ações governamentais dirigidas a pessoas com deficiência no âmbito do Município;
V –
articular e promover a integração das entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada às pessoas com deficiência no âmbito Municipal, Estadual e Federal, visando à consecução de seus objetivos;
VI –
assistir o Poder Executivo Municipal na tarefa de definição da dotação orçamentária anual dos recursos a serem destinados à execução das políticas sociais básicas e assistenciais (saúde, educação, trabalho, lazer e justiça) e demais atividades que propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico das pessoas com deficiência;
VII –
encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência contra as pessoas com deficiência, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração;
VIII –
propugnar e sugerir providências com vistas ao permanente entendimento do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento às pessoas com deficiência;propugnar e sugerir providências com vistas ao permanente entendimento do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento às pessoas com deficiência;
IX –
difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada à pessoa portadora de deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família de pessoa com deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativo no processo de reabilitação;
IX –
difundir e divulgar amplamente a política Municipal destinada à pessoa com deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família de pessoa com deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativo no processo de reabilitação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
X –
incentivar a criação de programas de formação profissional e de inserção de pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
XI –
incorporar informações sobre pessoa com deficiência, a partir de inquéritos censitários e pesquisas amostrais, para subsidiar políticas e planos de governo destinados a este segmento populacional;
XII –
provocar a iniciativa do Ministério Público Estadual, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objetos de ação civil pública a favor deste segmento populacional, indicando-lhe os elementos de convicção;
XIII –
emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito da Política Estadual e Federal para Integração da Pessoa Portadora de deficiência;
XIII –
emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Municipal, no âmbito da Política Estadual e Federal para Integração da Pessoa com Deficiência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
XIV –
promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade;
XIV –
promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
XV –
estimular a participação e adesão em programas do Estado e da União voltados para as políticas de proteção apoio as pessoas com deficiência;
XV –
estimular a participação e adesão em programas do Estado e da União voltados para as políticas de proteção e apoio às pessoas com deficiência.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
XVI –
promover articulações com órgãos federais, estaduais e municipais e com outros conselhos, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas com deficiência.
Art. 5º.
O COMUDEF será constituído por 12 (doze) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo e 6 (seis) representantes não-governamentais escolhidos em fórum próprio por entidade e/ou para pessoas portadoras de deficiência,ou que atuem na área.
Art. 5º.
O CMDPD será constituído por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo, 4 (quatro) representantes não governamentais escolhidos em fórum próprio por entidade, ou para pessoas com deficiência, ou que atuem na área; 1 (uma) pessoa com deficiência residente no Município há pelo menos 1 (um) ano e que não ocupe qualquer cargo ou função pública no âmbito da circunscrição municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
§ 1º
Todos os membros efetivos e respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito do Município de Armação dos Búzios.
§ 2º
O mandato dos Conselheiros indicados pelo Poder Público será cumprido pelo titular, que indicará um suplente com poderes específicos para representá-lo, em suas ausências eventuais.
§ 3º
O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelas instituições não-governamentais será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º
O cargo no COMUDEF pertence à entidade que o indicou, podendo a mesma substituir o seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
§ 4º
O cargo no CMDPD pertence à entidade que o indicou, podendo a mesma substituir o seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
§ 5º
Os integrantes do COMUDEF não perceberão qualquer vantagem pecuniária, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
§ 5º
Os integrantes do CMDPD não perceberão qualquer vantagem pecuniária, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
§ 6º
Considera-se entidade não governamental de âmbito Municipal, aquela que, legalmente constituída, trabalha há mais de 1 (um) ano no Município.
Art. 6º.
O Conselho Municipal do Deficiente COMUDEF – elegerá, dentre os seus membros efetivos, por votação em maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.
Art. 6º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD – elegerá, dentre os seus membros efetivos, por votação em maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
Art. 7º.
Fica criado o Fundo para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do conselho Municipal - COMUDEF.
Art. 7º.
Fica criado o Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do conselho Municipal - CMDPD.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
Parágrafo único
O Fundo de que trata o caput será constituído por dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo; recursos eventualmente originados da União e Estados, diretamente ou através das entidades da Administração Direta e Indireta; doações de particulares ou pessoas jurídicas de direto privado e demais recursos que lhe forem destinados.
Art. 8º.
O COMUDEF, a partir da data de nomeação de seus representantes, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre seu funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
Art. 8º.
O CMDPD, a partir da data de nomeação de seus representantes, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre seu funcionamento e as atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e demais Conselheiros.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
Parágrafo único
O prazo para a eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário não poderá ultrapassar os 15 (quinze) dias, contados da aprovação do Regimento Interno do Conselho.
Art. 9º.
É facultado ao COMUDEF o acesso, no âmbito do Poder Público Municipal, a todas as informações relativas às pessoas portadoras de deficiência, podendo, quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores públicos do Município.
Art. 9º.
É facultado ao CMDPD o acesso, no âmbito do Poder Público Municipal, a todas as informações relativas às pessoas com deficiência, podendo, quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores públicos do Município
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.665, de 14 de setembro de 2021.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e, expressamente, a Lei n.º 314, de 22 de abril de 2002.