Lei Ordinária nº 15, de 14 de maio de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 97, de 16 de setembro de 1998
Vigência a partir de 16 de Setembro de 1998.
Dada por Lei Ordinária nº 97, de 16 de setembro de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 97, de 16 de setembro de 1998
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Educação (CME), órgão colegial de caráter paritário, com a finalidade básica de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o sistema de ensino do Município.
Parágrafo único
O âmbito de competência do Conselho Municipal restringe-se à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental.
Art. 2º.
O CME terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, as seguintes competências:
I –
Autorizar o funcionamento de estabelecimentos da rede particular do município dentro da esfera de competência proposta e aprovada pelo Conselho Estadual de Educação;
II –
Reconhecer estabelecimentos de ensino da rede particular do Município dentro da esfera de competência proposta e aprovada pelo Conselho Estadual de Educação;
III –
Aprovar regimentos escolares, planos operacionais e suas alterações relativos à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental regular e supletivo e à Educação Especial;
IV –
Emitir parecer sobre projetos a serem executados em convênios firmados pelo Município na área de Educação;
V –
Regularizar a vida escolar dos alunos do ensino fundamental;
VI –
Apurar a existência de irregularidade em estabelecimento de ensino localizado no Município e vinculado à inspeção/supervisão municipal;
VII –
Acolher denúncias sobre irregularidade ocorrida em escolas localizadas no município, encaminhando-as à Secretaria de Educação do Estado, para as devidas providências, se não estiverem dentro do que dispõe o dispositivo do inciso VI;
VIII –
Estabelecer normas supletivas para a transferência de alunos de uma para outra instituição de ensino fundamental regular e supletivo, fixando critérios gerais para o aproveitamento dos estudos já alcançados pelo aluno transferido, respeitadas as equivalências.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de Educação comunicará ao órgão próprio da Secretaria Estadual de Educação os atos de autorização e recolhimento deferidos.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Educação é composto de 06 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito dentre as pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação.
§ 1º
Haverá 03 (três) representantes do Poder Público do Município, de livre escolha do Prefeito, 03 (três) representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município, que congreguem usuários, entidades mantenedoras do ensino profissional da Educação.
§ 2º
Dentre os membros indicados pelo Prefeito, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar incluídos professores, diretores e supervisores em exercício no município.
§ 3º
Serão indicados representantes das seguintes entidades:
§ 4º
Os representantes das entidades a que se refere o parágrafo anterior, serão escolhidos pelos seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade.
Art. 4º.
A função de Conselheiro será gratuita e considerada de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer informações.
Art. 5º.
A nomeação dos Conselhos será efetuada mediante portaria do Prefeito Municipal.
Art. 6º.
O mandato dos Conselheiros será de quatro anos, admitindo-se uma recondução por igual período.
§ 1º
Na instalação do Conselho, 2/3 (dois terços) de seus membros terão mandato de seis anos e 1/3 (um terço) terá mandato de quatro anos.
§ 2º
Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando a indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido.
§ 3º
O mandato de qualquer Conselheiro também será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 02 reuniões consecutivas, sem justificativa ao Plenário.
Art. 7º.
É a seguinte estrutura básica do Conselho:
Art. 8º.
A Secretaria Geral, órgão de apoio e assessoramento do Conselho Municipal de Educação não é composta por conselheiros.
Art. 9º.
O CME integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação como unidade administrativa e orçamentária.
Art. 10.
Os responsáveis pela direção e assessoramento dos órgãos da estrutura básica do Conselho, são os seguintes:
Art. 11.
O Presidente e o Vice – Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em reunião plenária, sendo seus mandatos de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único
Quando o Secretário Municipal de Educação for nomeado Conselheiro, cabe a ele a presidência do colegiado.
Art. 12.
As competências dos titulares dos órgãos do Conselho serão detalhadas no Regimento Interno.
Art. 13.
Dependem da homologação do Secretário Municipal de Educação as deliberações e pareceres do Conselho aprovados por menos de 2/3 (dois terços) do Plenário.
§ 1º
A homologação das deliberações e pareceres do conselho será expressa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
§ 2º
Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho do veto do Secretário, considerar-se-ão as deliberações e pareceres, por portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro de dez dias seguintes.
§ 3º
O Secretário Municipal de Educação poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o § 1º, os atos submetidos à homologação,, interrompendo, neste caso, o aludido prazo.
Art. 14.
Os projetos de deliberações, sobre qualquer matéria de competência do órgão encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do Conselho.
Art. 15.
As despesas com instalação do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de recursos orçamentários destinados à Secretaria Municipal de Educação, enquanto não houver dotação orçamentária própria prevista na Lei Anual de Orçamento Municipal.
Art. 16.
O Regimento Interno do Conselho de Educação, elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) do colegiado e homologado pro ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.