Lei Ordinária nº 388, de 11 de junho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 426, de 13 de fevereiro de 2004
Vigência entre 11 de Junho de 2003 e 12 de Fevereiro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 388, de 11 de junho de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 388, de 11 de junho de 2003
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, de acordo com o estabelecido no Artigo 28, Inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, autorizado a proceder a permuta de área pública, designada como, “Área de Escola na Quadra E, com 7.261m2 , medindo de frente pela rua 02, 42,30m mais 111,00m2 em curva interna subordinada a um raio de 160,00m mais 9,80m, em curva interna subordinada a um raio de 6,00m de concordância com o alinhamento da rua 08 por onde mede 50,80m mais 6,60m, em curva interna subordinada a um raio de 6,00m de concordância com o alinhamento da rua 9 por onde mede 44,80m mais 30,00m daí confrontando com a praça mede 12,00m e fazendo testada para a rua 10 mede 30,00m mais 11,00m, mais 13,10m em curva interna subordinada a um raio de 6,00 de concordância com o alinhamento da rua 2, fechado o perímetro”.
Art. 2º.
A área que passa a pertencer, através desta permuta, ao patrimônio público, é de propriedade da EBI – Ecia Búzios incorporações Ltda, sendo o “Lote de terreno n0 11, da Quadra “J” e, está localizada no Loteamento designado como “Área 2 – Centro, neste Município de Armação dos Búzios, que tem as seguintes medidas e confrontações: com testada para a rua 22, lado direito de quem vai da rua 20 para a Estrada da Usina, distante 124,50m do início da curva de concordância com a rua 20, lado esquerdo de quem vai da Estrada da Usina para a rua 21, medindo 50,00m de frente e fundos, à direita mede 112,50m e à esquerda 113,00,, confrontando nos fundos com os lotes 4 e 5, à direita com o lote 12 e à esquerda com o lote 10, perfazendo uma área de 5.637,00m2.
Art. 3º.
A permuta de que trata esta Lei, tem como finalidade à construção de Escola Pública Municipal, bem como a preservação do “Poço da Bomba”, patrimônio histórico cultural do município.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.