Lei Ordinária nº 360, de 30 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 372, de 19 de fevereiro de 2003
Vigência a partir de 19 de Fevereiro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 372, de 19 de fevereiro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 372, de 19 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia fiscal aos débitos inscritos em dívida ativa, referentes aos exercícios de 1996 a 2002.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia fiscal aos débitos de tributos vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa, referentes aos exercícios de 1996 a 2002.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 372, de 19 de fevereiro de 2003.
Parágrafo único
A anistia de que trata o caput deste artigo refere-se aos juros moratórios e multas moratórias aplicadas a referidos débitos será concedida e corresponderá a 100% (cem por cento) dos juros moratórios e multas moratórias.
Art. 2º.
Os contribuintes em débito para com o Município e que desejarem beneficiar-se da anistia de que trata esta lei, deverão formalizar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças, até a data limite de 28/02/2003.
Art. 3º.
As dívidas confessadas e objeto da concessão da anistia de que trata esta Lei, poderão, em regime especial, ser parceladas em até 48 (quarenta e oito) meses, observando-se o valor do débito, conforme a seguinte escala:
I –
os débitos inscritos e corrigidos monetariamente, até a data da respectiva confissão, que importarem montante igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se o seu valor principal, serão parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, não se admitindo parcela inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
II –
os débitos inscritos e corrigidos monetariamente, até a data da respectiva confissão, que importarem montante superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se o seu valor principal, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 4º.
Os parcelamentos de débitos concedidos fora do período a que se refere o artigo 20 desta lei, observarão as normas do regulamento próprio, editado através do Decreto Municipal n0 41, de 25 de abril de 2002 e, sobre os mesmos não incidirão os benefícios decorrentes da presente lei.
Art. 5º.
A presente Lei tem fundamento no artigo 36 da Lei Municipal n0 327, de 26 de julho de 2002, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e dá outras providências.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor em 10 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.