Lei Ordinária nº 372, de 19 de fevereiro de 2003
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 360, de 30 de dezembro de 2002
Art. 1º.
O Artigo 1º da Lei municipal nº 360, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia fiscal aos débitos de tributos vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa, referentes aos exercícios de 1996 a 2002.
Parágrafo único
Ficam convalidados os atos administrativos eventualmente já praticados, que concederam os benefícios da lei mencionada no caput deste artigo aos tributos vencidos e não pagos, não inscritos na dívida ativa.
Art. 2º.
Os contribuintes que optaram pelo pagamento parcelado de débitos em atraso, na forma do Decreto Municipal nº 041, de 25 de abril de 2002, ou outra norma mais gravosa, poderão beneficiar-se da anistia de que trata a lei municipal n0 360, de 30 de dezembro de 2002, desde que assim o requeiram no prazo estabelecido.
Parágrafo único
Para os contribuintes que se encontrarem na situação prevista neste artigo, os benefícios da anistia só incidirá sobre o saldo restante do parcelamento, vedado qualquer ressarcimento ou compensação sobre as parcelas já pagas.
Art. 3º.
O prazo para requerimento do benefício outorgado pela lei municipal n0 360, de 30 de dezembro de 2002 fica prorrogado para até o dia 31 de março de 2003.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.