Lei Ordinária nº 2.121, de 17 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2121

2025

17 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com alterações da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, na forma que menciona.

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Dispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com alterações da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, na forma que menciona.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei visa a criação e cisão de órgãos e criação e transformação de cargos com alteração de dispositivos da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passando a referida norma a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
        XXVII  –  Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas (SEMIR).
        Seção XXVII
        Da Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas
        Art. 76-R.   Compete à Secretaria Municipal da Igualdade Racial e Políticas Públicas:
        I  –  formular, implementar e avaliar políticas públicas destinadas à promoção da igualdade racial e ao combate a todas as formas de discriminação racial, étnica e religiosa;
        II  –  planejar e coordenar ações afirmativas voltadas à população negra, povos indígenas, comunidades tradicionais, quilombolas e outros grupos étnico-raciais historicamente discriminados;
        III  –  promover a transversalidade da temática racial nas políticas e programas das demais secretarias municipais, assegurando a integração das ações no planejamento municipal;
        IV  –  elaborar e executar planos e programas municipais de promoção da igualdade racial, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais;
        V  –  apoiar e fortalecer os Conselhos Municipais relacionados à igualdade racial e aos direitos humanos, assegurando sua participação na formulação e controle social das políticas públicas;
        VI  –  desenvolver campanhas educativas e culturais para valorização da cultura afro-brasileira, indígena e das demais etnias presentes no Município;
        VII  –  articular-se com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades da sociedade civil, universidades e organismos internacionais, para o desenvolvimento de programas conjuntos;
        VIII  –  acompanhar e propor medidas legislativas e administrativas relacionadas à igualdade racial, inclusão e enfrentamento da discriminação;
        IX  –  incentivar pesquisas, estudos e diagnósticos sobre desigualdades raciais e sociais, visando subsidiar o planejamento de políticas públicas;
        X  –  promover capacitação de servidores públicos e agentes sociais para o enfrentamento do racismo institucional e fortalecimento da gestão inclusiva;
        XI  –  oferecer atendimento, orientação e encaminhamento às vítimas de discriminação racial, em articulação com órgãos competentes e entidades de defesa de direitos;
        XII  –  fomentar ações de geração de renda, empreendedorismo e inserção no mercado de trabalho voltadas para grupos racialmente discriminados;
        XIII  –  organizar e manter banco de dados e informações sobre políticas e indicadores de igualdade racial no Município;
        XIV  –  gerir os fundos e programas municipais vinculados à promoção da igualdade racial;
        XV  –  contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;
        XVI  –  contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras;
        XVII  –  desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
        Art. 76-S.   A Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
        I  –  Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas;
        II  –  Coordenadoria de Igualdade Racial;
        III  –  Gerência de Povos Tradicionais;
        IV  –  Supervisor I.
        § 1º   Compete ao Coordenador de Igualdade Racial:
        I  –  planejar e coordenar programas e projetos de combate à discriminação racial e promoção da igualdade de oportunidades;
        II  –  articular-se com instituições públicas e privadas para implementação de ações afirmativas;
        III  –  promover capacitações e campanhas educativas voltadas ao enfrentamento do racismo institucional;
        IV  –  acompanhar indicadores de desigualdade racial no município e propor ações corretivas;
        V  –  apoiar o funcionamento e a articulação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
        § 2º   Compete ao Gerente de Povos Tradicionais:
        I  –  desenvolver políticas específicas voltadas para povos indígenas, comunidades quilombolas e demais grupos tradicionais;
        II  –  promover o reconhecimento, a valorização e a proteção das manifestações culturais e saberes tradicionais;
        III  –  articular-se com órgãos estaduais e federais para execução de programas de apoio a comunidades tradicionais;
        IV  –  receber, registrar e encaminhar denúncias de discriminação racial, prestando orientação e articulação com os órgãos competentes;
        V  –  monitorar metas, resultados e indicadores dos programas da Secretaria, elaborando relatórios técnicos e de desempenho;
        VI  –  auxiliar na coordenação da comunicação institucional da Secretaria, promovendo a divulgação de ações, campanhas e eventos, bem como articulando-se com movimentos sociais, entidades civis e conselhos.
        Art. 76-T.   Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, vinculado à Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas, com a finalidade de prover recursos para o financiamento e a execução de programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e valorização da diversidade étnico-racial no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
        § 1º   Constituem fontes de receita do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas:
        I  –  dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município de Armação dos Búzios;
        II  –  créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem destinados;
        III  –  recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e outros instrumentos firmados com a União, Estado e demais entes públicos ou privados
        IV  –  doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
        V  –  receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, observada a legislação vigente;
        VI  –  receitas provenientes de multas, indenizações, penalidades ou acordos administrativos e judiciais relacionados a práticas discriminatórias, quando legalmente destinadas ao Fundo;
        VII  –  rendimentos e outros recursos que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.
        § 2º   Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas serão aplicados em:
        I  –  execução de programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial;
        II  –  capacitação de servidores e agentes públicos na temática racial;
        III  –  realização de eventos, campanhas, estudos, publicações e pesquisas sobre diversidade e combate ao racismo;
        IV  –  apoio a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que desenvolvam ações alinhadas às políticas de igualdade racial;
        V  –  manutenção e fortalecimento das estruturas administrativas e técnicas necessárias à execução das políticas de promoção da igualdade racial;
        VI  –  cofinanciamento de programas integrados com outros entes federativos e organismos internacionais.
        § 3º   O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas será gerido pela Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas, ouvido o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis à Administração Pública.
        § 4º   A gestão financeira e contábil do Fundo será realizada em conta bancária específica, sob a responsabilidade do ordenador de despesas designado pelo Secretário Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas.
        § 5º   O controle interno e externo da execução orçamentária e financeira do Fundo caberá, respectivamente:
        I  –  à Controladoria-Geral do Município;
        II  –  ao Tribunal de Contas competente, nos termos da legislação aplicável.
        § 6º   O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas submeter-se-á às normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como às demais disposições pertinentes à administração financeira e orçamentária municipal.
        § 7º   Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão colegiado, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de avaliar e fiscalizar as políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial e à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas.
        § 8º   Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
        I  –  propor diretrizes e prioridades para as políticas municipais de promoção da igualdade racial;
        II  –  acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações da Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas;
        III  –  - opinar sobre propostas orçamentárias e planos de ação anuais e plurianuais da Secretaria;
        IV  –  promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil com foco na implementação de políticas de igualdade racial;
        V  –  incentivar e apoiar a criação de conselhos setoriais, comitês e fóruns temáticos de diversidade étnico-racial;
        VI  –  exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
        § 9º   O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá composição paritária, formada por representantes:
        I  –  do Poder Público Municipal, indicados por órgãos e entidades relacionados às áreas de igualdade racial, educação, cultura, saúde, assistência social e direitos humanos;
        II  –  da sociedade civil, indicados por entidades representativas do movimento negro, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos tradicionais, organizações religiosas de matriz africana e outras entidades com atuação comprovada na promoção da igualdade racial.
        § 10   O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito em plenária, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
        § 11   O funcionamento, a composição detalhada, as normas de eleição, substituição de membros e demais procedimentos internos do Conselho serão definidos em regimento próprio, aprovado pelo plenário do COMPIR e homologado por ato do Poder Executivo.
        Art. 2º. 
        Ficam criados os seguintes cargos, conforme tabela abaixo, que passam a constar no Anexo I, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021:
          1Secretário Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas CC110.314,8710.314,87
          6Supervisor ICC8 3.223,40 19.340,40
            Total:  29.655,27
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se o inciso IV do art. 26, e o inciso VI do art. 48, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021.
              IV  –  (Revogado)

               

               

               

              Armação dos Búzios, 17 de novembro de 2025.

               

               

               

              ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
              Prefeito