Lei Ordinária nº 2.121, de 17 de novembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei visa a criação e cisão de órgãos e criação e transformação de
cargos com alteração de dispositivos da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passando a
referida norma a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
XXVII
–
Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas (SEMIR).
Seção XXVII
Da Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas
Da Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas
Art. 76-R.
Compete à Secretaria Municipal da Igualdade Racial e Políticas
Públicas:
I
–
formular, implementar e avaliar políticas públicas destinadas à promoção da
igualdade racial e ao combate a todas as formas de discriminação racial, étnica e religiosa;
II
–
planejar e coordenar ações afirmativas voltadas à população negra, povos
indígenas, comunidades tradicionais, quilombolas e outros grupos étnico-raciais
historicamente discriminados;
III
–
promover a transversalidade da temática racial nas políticas e programas das
demais secretarias municipais, assegurando a integração das ações no planejamento
municipal;
IV
–
elaborar e executar planos e programas municipais de promoção da
igualdade racial, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais;
V
–
apoiar e fortalecer os Conselhos Municipais relacionados à igualdade racial e
aos direitos humanos, assegurando sua participação na formulação e controle social das
políticas públicas;
VI
–
desenvolver campanhas educativas e culturais para valorização da cultura
afro-brasileira, indígena e das demais etnias presentes no Município;
VII
–
articular-se com órgãos federais e estaduais, bem como com entidades da
sociedade civil, universidades e organismos internacionais, para o desenvolvimento de
programas conjuntos;
VIII
–
acompanhar e propor medidas legislativas e administrativas relacionadas à
igualdade racial, inclusão e enfrentamento da discriminação;
IX
–
incentivar pesquisas, estudos e diagnósticos sobre desigualdades raciais e
sociais, visando subsidiar o planejamento de políticas públicas;
X
–
promover capacitação de servidores públicos e agentes sociais para o
enfrentamento do racismo institucional e fortalecimento da gestão inclusiva;
XI
–
oferecer atendimento, orientação e encaminhamento às vítimas de
discriminação racial, em articulação com órgãos competentes e entidades de defesa de
direitos;
XII
–
fomentar ações de geração de renda, empreendedorismo e inserção no
mercado de trabalho voltadas para grupos racialmente discriminados;
XIII
–
organizar e manter banco de dados e informações sobre políticas e
indicadores de igualdade racial no Município;
XIV
–
gerir os fundos e programas municipais vinculados à promoção da
igualdade racial;
XV
–
contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial
brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10
de março de 2008;
XVI
–
contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores
de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes
das comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras;
XVII
–
desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Prefeito Municipal.
Art. 76-S.
A Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas, para
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I
–
Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas;
II
–
Coordenadoria de Igualdade Racial;
III
–
Gerência de Povos Tradicionais;
IV
–
Supervisor I.
§ 1º
Compete ao Coordenador de Igualdade Racial:
I
–
planejar e coordenar programas e projetos de combate à discriminação racial e
promoção da igualdade de oportunidades;
II
–
articular-se com instituições públicas e privadas para implementação de ações
afirmativas;
III
–
promover capacitações e campanhas educativas voltadas ao enfrentamento
do racismo institucional;
IV
–
acompanhar indicadores de desigualdade racial no município e propor ações
corretivas;
V
–
apoiar o funcionamento e a articulação do Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial.
§ 2º
Compete ao Gerente de Povos Tradicionais:
I
–
desenvolver políticas específicas voltadas para povos indígenas, comunidades
quilombolas e demais grupos tradicionais;
II
–
promover o reconhecimento, a valorização e a proteção das manifestações
culturais e saberes tradicionais;
III
–
articular-se com órgãos estaduais e federais para execução de programas de
apoio a comunidades tradicionais;
IV
–
receber, registrar e encaminhar denúncias de discriminação racial, prestando
orientação e articulação com os órgãos competentes;
V
–
monitorar metas, resultados e indicadores dos programas da Secretaria,
elaborando relatórios técnicos e de desempenho;
VI
–
auxiliar na coordenação da comunicação institucional da Secretaria,
promovendo a divulgação de ações, campanhas e eventos, bem como articulando-se com
movimentos sociais, entidades civis e conselhos.
Art. 76-T.
Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial –
FMPIR, vinculado à Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas, com a
finalidade de prover recursos para o financiamento e a execução de programas, projetos e
ações voltados à promoção da igualdade racial, combate ao racismo e valorização da
diversidade étnico-racial no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
§ 1º
Constituem fontes de receita do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade
Racial e Políticas Públicas:
I
–
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município de
Armação dos Búzios;
II
–
créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem destinados;
III
–
recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, termos de
cooperação e outros instrumentos firmados com a União, Estado e demais entes públicos ou
privados
IV
–
doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V
–
receitas decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo,
observada a legislação vigente;
VI
–
receitas provenientes de multas, indenizações, penalidades ou acordos
administrativos e judiciais relacionados a práticas discriminatórias, quando legalmente
destinadas ao Fundo;
VII
–
rendimentos e outros recursos que, por sua natureza, lhe possam ser
destinados.
§ 2º
Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e
Políticas Públicas serão aplicados em:
I
–
execução de programas, projetos e ações de promoção da igualdade racial;
II
–
capacitação de servidores e agentes públicos na temática racial;
III
–
realização de eventos, campanhas, estudos, publicações e pesquisas sobre
diversidade e combate ao racismo;
IV
–
apoio a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que desenvolvam
ações alinhadas às políticas de igualdade racial;
V
–
manutenção e fortalecimento das estruturas administrativas e técnicas
necessárias à execução das políticas de promoção da igualdade racial;
VI
–
cofinanciamento de programas integrados com outros entes federativos e
organismos internacionais.
§ 3º
O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas
será gerido pela Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas, ouvido o
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, observadas as normas de direito
financeiro aplicáveis à Administração Pública.
§ 4º
A gestão financeira e contábil do Fundo será realizada em conta bancária
específica, sob a responsabilidade do ordenador de despesas designado pelo Secretário
Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas.
§ 5º
O controle interno e externo da execução orçamentária e financeira do Fundo
caberá, respectivamente:
I
–
à Controladoria-Geral do Município;
II
–
ao Tribunal de Contas competente, nos termos da legislação aplicável.
§ 6º
O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas
submeter-se-á às normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como às demais disposições pertinentes à administração financeira e orçamentária municipal.
§ 7º
Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial -
COMPIR, órgão colegiado, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de avaliar e fiscalizar
as políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial e à aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas.
§ 8º
Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I
–
propor diretrizes e prioridades para as políticas municipais de promoção da
igualdade racial;
II
–
acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações da
Secretaria Municipal de Igualdade Racial e Políticas Públicas;
III
–
- opinar sobre propostas orçamentárias e planos de ação anuais e plurianuais
da Secretaria;
IV
–
promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil com foco
na implementação de políticas de igualdade racial;
V
–
incentivar e apoiar a criação de conselhos setoriais, comitês e fóruns
temáticos de diversidade étnico-racial;
VI
–
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
§ 9º
O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial terá composição
paritária, formada por representantes:
I
–
do Poder Público Municipal, indicados por órgãos e entidades relacionados às
áreas de igualdade racial, educação, cultura, saúde, assistência social e direitos humanos;
II
–
da sociedade civil, indicados por entidades representativas do movimento
negro, povos indígenas, comunidades quilombolas, povos tradicionais, organizações
religiosas de matriz africana e outras entidades com atuação comprovada na promoção da
igualdade racial.
§ 10
O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito em plenária,
com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 11
O funcionamento, a composição detalhada, as normas de eleição,
substituição de membros e demais procedimentos internos do Conselho serão definidos em
regimento próprio, aprovado pelo plenário do COMPIR e homologado por ato do Poder
Executivo.
Art. 2º.
Ficam criados os seguintes cargos, conforme tabela abaixo, que passam a
constar no Anexo I, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021: