Lei Complementar nº 1, de 29 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

1998

29 de Dezembro de 1998

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

a A
LEI COMPLEMENTAR 001 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LIVRO I TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente lei estabelece o Sistema Tributário Municipal, normas complementares de Direito Tributário a ele relativas, e disciplina a atividade do Fisco Municipal. § 1º - O Município, através de seus órgãos competentes, balizará sua ação no campo da tributação pelo princípio da justiça fiscal e pela utilização dos mecanismos tributários como instrumentos de realização social, observados, ainda, os demais preceitos programáticos da Lei Orgânica Municipal. § 2º - Além do princípio da justiça fiscal, no exercício do poder de tributar o Município observará os princípios da reserva legal, da motivação, da impessoalidade, da razoabilidade, da capacidade tributária, da isonomia e da ampla defesa. § 3º - É vedado a instituição ou cobrança de tributo municipal com fim ou efeito confiscatório. TÍTULO II DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 2º - A expressão "legislação Tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 3º - A legislação tributária entra em vigor na data da sua publicação, salvo expressa disposição em contrário. Parágrafo único. Entrará em vigor, no primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que ocorrer a sua publicação, o dispositivo de lei que: a) institua ou aumente tributos; b) defina novas hipóteses de incidência; c) extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte. Art. 4º - A legislação tributária do Município observará: I - as normas constitucionais vigentes; II - a Lei Orgânica do Município; III - as normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nas leis complementares ou subseqüentes. § 1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial: a) dispor sobre matéria reservada à lei; b) criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção ou exclusão de créditos tributários. § 2º - A observância pelo sujeito passivo das normas complementares exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização monetária da base de cálculo ou do imposto devido. CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS MODALIDADES Artigo 5º - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória. § 1º - A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal. § 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. SEÇÃO II DO FATO GERADOR Art.6º - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 7º - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Parágrafo único: Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: a) tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; b) tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. SEÇÃO III DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 8º - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público titular da competência privativa para instituir e exigir os tributos especificados nesta lei e em lei especial. § 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público. § 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos. Art. 9º - O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município. Parágrafo único. O sujeito passivo de obrigação principal será considerado: a) contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; b) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei. Art. 10 - Sujeito passivo de obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática de omissão de atos previstos na legislação tributária do Município. SEÇÃO IV DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA Art. 11 - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO V DA SOLIDARIEDADE Art. 12 - São solidariamente obrigadas: I - as pessoas expressamente designadas em lei; II - as pessoas que, embora não expressamente designadas nesta lei, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo único - A solidariedade produz os seguintes efeitos: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; b) a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; c) a interrupção de prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. SEÇÃO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 13 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco, no território do Município, o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir fatos geradores de obrigações tributárias. § 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal: a) quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade; b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos fatos ou atos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; c) quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. § 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer das alíenas do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva. § 3º - A Administração Tributária pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 14 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimento, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados à Repartição Fazendária. SEÇÃO VII DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 15 - Os créditos tributários relativos a imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os imóveis e a contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 16 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. Art. 17 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 18 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir, por qualquer título, o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional de contribuinte e a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devido até a data da aquisição: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade econômica no Município; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar no território do Município dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º - A cessão onerosa ou uso ou da exploração, sob qualquer título jurídico, do fundo de comércio ou estabelecimento, por prazo igual ou superior a cinco anos, é considerada aquisição, para os efeitos deste artigo. § 2º - A responsabilidade prescrita neste artigo abrange apenas os tributos relativos ao fundo de comércio ou ao estabelecimento existente no território do Município. SEÇÃO VIII DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 19 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas; VII - o interventor do liquidante extra judicial. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 20 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos decorrentes das obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídicas de direito privado. Parágrafo único. O tabelião é pessoalmente responsável pelos créditos tributários relativos a atos praticados perante o seu ofício, no caso de descumprimento de formalidade exigida nesta lei. CAPÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DA ORIGEM Art. 21 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 22 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a eles atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 23 - O crédito regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos nesta lei. Parágrafo único. Fora dos casos previstos nesta lei, quanto ao crédito tributário não podem ser dispensadas a sua efetivação e respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei. SEÇÃO II DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 24 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito de seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos desta lei; IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança. Parágrafo único - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. SEÇÃO III DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 25 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada nesta lei; VII - a conversão do depósito em renda; VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente. IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial transitada em julgado. SEÇÃO IV DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 26 - Excluem o crédito tributário: I - as isenções; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. TÍTULO III DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Artigo 27 - Integram o sistema tributário do Município: I - impostos: a - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; b - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; c - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI. II - taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia do município, ou da utilização efetiva ou potencial, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível; III - contribuição de melhoria, em decorrência da valorização imobiliária provocada nos imóveis particulares pela realização de obra pública. Parágrafo único. A Contribuição de Melhoria será instituída mediante lei ordinária. CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR Art. 28 - Os impostos municipais não incidem sobre: I - o patrimônio ou os serviços da União, do Estados e do Distrito Federal; II - o patrimônio ou os serviços das autarquias e dos templos de qualquer culto; III - das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, dos partidos políticos, bem como das entidades sindicais de trabalhadores, que: a)- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado; b) aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º - O disposto no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel. § 3º - A não-incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas. § 4º - Os requisitos condicionadores da não-incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 29 - O disposto no inciso I do art. 28, observados os seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, é extensivo às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Art. 30 - A falta de cumprimento dos requisitos do artigo 28 implicará o cancelamento do benefício. Parágrafo único. O cancelamento do benefício retroagirá seus efeitos à data em que as instituições mencionadas no inciso III do artigo 28 tiverem desatendido as condições para o reconhecimento do benefício. Art. 31 - É vedado ao Município: I - estabelecer diferença tributária entre bens ou serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação fiscal equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou em função por eles exercida, independentes da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Parágrafo único. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte e a finalidade social do bem tributado. Art. 32 - Isenção é a exclusão do crédito tributário relativo a obrigação nascida pela ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. A lei poderá conceder isenções destinadas ao desenvolvimento sócio-econômico do Município. Art. 33 - Para efeito do disposto nesta lei, considera-se a não incidência inocorrido o fato gerador. CAPÍTULO III DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 34 - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Art. 35 - Para os efeitos do imposto, entende-se como zona urbana o espaço territorial definido por lei municipal específica. Parágrafo único. Consideram-se também urbanos os imóveis constantes de loteamentos aprovados pelo Poder Público a partir da data da publicação do respectivo ato de aprovação. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO, FATO GERADOR E PAGAMENTO Art. 36 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 37 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o possuidor do imóvel a justo título; II - o promitente comprador imitido na posse direta do imóvel; III - o titular de direito de usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel; IV - o concessionário, o posseiro, o comodatário ou o ocupante a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a outra pessoa, natural ou jurídica, inclusive de direito público imune ou isenta do imposto. Art. 38 - O imposto é anual e seu fato gerador ocorre no primeiro dia de cada exercício financeiro. Art. 39 - O imposto será integralmente pago até o último dia útil de janeiro do ano-calendário de ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1º - O Prefeito poderá autorizar o pagamento parcelado do imposto em até 9 (nove) cotas mensais, acrescido ou não o valor de cada cota de juros de 1% (um pro cento) ao mês, calculados "pro rata die". § 2º - O valor de cada cota, acrescido dos juros, quando for o caso, será convertido em quantidade de UFIR; e na data do pagamento, o seu valor em UFIR será convertido para moeda nacional pelo valor nominal da UFIR naquela data. § 3º - O pagamento do imposto em cotas não constitui modalidade nem se confunde com o regime de parcelamento de créditos tributários vencidos. § 4º - O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais cotas vencidas ou vincendas. § 5º - O Prefeito poderá, mediante decreto, autorizar desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento antecipado ou integral do imposto. § 6º - O pagamento do IPTU não importa em reconhecimento, por parte do Município, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno ou imóvel construído. Art. 40 - O IPTU tem as seguintes alíquotas: I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), no caso de imóvel com construção de uso exclusivamente residencial; II - 1,0%(um por cento), no caso de imóveis edificados de uso não residencial ou misto; III - 1,5% (um e meio por cento), no caso de terreno sem edificação. Parágrafo único - O Prefeito, mediante decreto, poderá reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) quaisquer das alíquotas do imposto para determinado exercício financeiro do Município, subordinando ou não a redução a requisitos a serem satisfeitos pelos contribuintes. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO Art. 41 - Os proprietários de imóveis urbanos, possuidores a qualquer título, ou titulares do domínio útil, e aqueles que individualmente ou sob razão social, empresa de qualquer espécie ou natureza, exercerem atividades imobiliárias no Município, estão obrigados a se inscrever no cadastro de contribuintes do IPTU. § 1º - Serão inscritos os imóveis existentes como unidades autônomas, e os que surgirem por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade. § 2º - Os dados cadastrais dos imóveis serão arbitrados pelo setor competente quando o imóvel for encontrado fechado ou quando a vistoria for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou responsável. § 3º - O contribuinte ou responsável será regularmente notificado a manifestar-se acerca da possibilidade de vistoria no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de arbitramento dos respectivos dados cadastrais. § 4º - A notificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada: a) por via postal, com prova do recebimento, b) por edital publicado na imprensa local. § 5º - Aplicar-se-á o critério do arbitramento, tomando-se como parâmetro os imóveis com características semelhantes, situados na mesma região em que se localizar o imóvel, sempre que o contribuinte for omisso em suas declarações, facultada a aplicação do critério geral de arbitramento previsto nesta lei. § 6º - O contribuinte é obrigado a requerer, [renovar ou] e atualizar sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de: a) convocação eventualmente feita pelo Município; b) demolição ou perecimento da edificação existente no terreno; c) aquisição do imóvel, no todo ou em parte, ou dos direitos à posse ou utilização; d) ocorrências de quaisquer fatos ocorridos com o imóvel que possam influir no lançamento. Art. 42 - A Prefeitura poderá promover a inscrição "ex-ofício", sem prejuízo das penalidades cabíveis, sempre que: I - o contribuinte não se inscrever, não renovar ou atualizar sua inscrição; II - o contribuinte apresentar formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões; III - for de interesse do Cadastro Imobiliário. Art. 43 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será efetuado pela autoridade tributária, mediante expedição de guia ou aviso, salvo quando instituído o regime de autolançamento, de acordo com o disposto no artigo 44. § 1º - O lançamento do imposto reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador. § 2º - A guia ou aviso expedido pela administração tributária constituirá ato de notificação e lançamento do imposto. § 3º - A notificação e o lançamento do imposto poderão ser efetuados através de edital publicado, por duas vezes, na imprensa oficial do Município, do qual constará o número de inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário, o valor do imposto, o prazo e o local de pagamento. § 4º - No caso de construção ou edificação concluída no exercício, o imposto sobre a propriedade rural incidirá a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se" ou da ocupação ou uso da construção ou edificação. § 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de ocupação parcial de construção ou edificação não concluída, inclusive de unidade autônoma de condomínio sem o "habite-se". § 6º - Tratando-se de construção ou edificação demolida no curso do exercício, o Imposto Predial e Territorial Urbano será devido no exercício em que ocorrer a demolição e até o do exercício em que o interessado requerer a baixa da construção ou edificação. § 7º - No caso de terreno com construção, objeto de compromisso de compra e venda, permuta ou dação em pagamento, o imposto será lançado em nome do promitente vendedor, permutante ou dador, podendo o Município optar pelo lançamento em nome do outro contraente do negócio jurídico. § 8º - O Imposto Predial e Territorial Urbano poderá ser lançado independentemente da regularidade jurídica da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, ou de qualquer exigência administrativa ou legal para a sua ocupação ou utilização. § 9º - Para a caracterização da unidade imobiliária poderá ser considerada a situação de fato do imóvel, com abstração a descrição contida no título de propriedade, domínio útil ou posse. Art. 44 - O Prefeito, mediante decreto e observado as disposições deste artigo, poderá instituir para um ou mais exercícios financeiros e em relação a uma ou mais categorias de imóveis, o regime de autolançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. § 1º - Pelo regime de autolançamento, compete ao contribuinte proceder ao lançamento do imposto, mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor venal, determinado de acordo com a Planta Geral de Valores. § 2º - O autolançamento deverá ser efetuado pelo contribuinte até o dia 15 de janeiro de cada ano civil, mediante apresentação à Secretaria Municipal de Fazenda de Declaração de Autolançamento e Notificação Fiscal, segundo modelo aprovado pela autoridade tributária competente. § 3º A autoridade tributária competente poderá dilatar e escalonar o prazo assinado no §2º para a apresentação da Declaração de Autolançamento e Notificação Fiscal. § 4º - O imposto lançado pelo contribuinte na Declaração de Autolançamento e Notificação Fiscal deverá ser pago de acordo com o disposto no artigo 43. § 5º - O auto lançamento do contribuinte está sujeito à revisão pela autoridade tributária, que o homologará não sendo apurado erro na determinação do imposto objeto do autolançamento. O prazo para revisão do autolançamento é de cinco anos, contados do mês seguinte àquele em que foi pago o imposto integral ou a última cota. no caso de parcelamento. § 6º - Se o contribuinte tiver lançado e pago imposto a menor do que o vedido nos termos da legislação, a diferença de valor, corrigida monetariamente pela variação da UFIR e acrescida dos juros de mora e das penalidades cabíveis, será cobrada pela autoridade tributária mediante lançamento suplementar. § 7º - O ato de lançamento suplementar terá os efeitos legais de intimação e notificação do contribuinte, e o valor total desse lançamento deverá ser pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente ao da expedição da notificação de lançamento. § 8º - Aplica-se ao imposto suplementar o disposto no § 3º do artigo 43. § 9º - O contribuinte que deixar de apresentar a Declaração de Autolançamento e Notificação Fiscal incorrerá em multa de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, que será devida e cobrada independentemente do imposto e de outra penalidades cabíveis. § 10 - Apurado pela autoridade tributária fraude ou dolo no preenchimento da Declaração de Autolançamento e Notificação Fiscal apresentada à Secretaria Municipal de Fazenda, o contribuinte incorrerá na multa de 200% (duzentos) do imposto devido de acordo com a lei, sem prejuízo a exigibilidade do imposto e das demais penalidades cabíveis. § 11 - O imposto objeto do autolançamento será recolhido através de Documento de Arrecadação Municipal, conforme modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda. § 12 - Aplica-se ao regime de autolançamento o disposto no Artigo 43. SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 45 - A base de cálculo do imposto é o valor venal, considerados o terreno e as edificações, quando houver, não compreendidos os móveis e utensílios mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário. § 1º - Presume-se o valor venal do imóvel pelos critérios de apuração constantes da Planta Geral de Valores que integra esta lei, no Anexo I. § 2º - O valor venal do imóvel constante da Planta Geral de Valores será anotado no Cadastro Imobiliário. § 3º - O contribuinte ou responsável poderá contestar na esfera administrativa o valor venal apurado de acordo com a Planta a que se refere o § 1º, desde que o faça, mediante petição ao órgão municipal competente, até o vencimento da cota única ou da primeira cota do imposto devido. § 4º - A contestação do valor venal deverá ser fundamentada, e o interessado deverá, se o desejar, requerer avaliação do imóvel, respondendo pelo respectivo custo. § 5º - O regulamento disporá sobre o procedimento de avaliação, quando requerida pelo interessado. § 6º - O Prefeito, mediante decreto, poderá: a) para efeito de determinação do valor venal, excluir área do imóvel destinada à preservação ambiental ou à não ocupação por construção de qualquer espécie; b) reduzir em até 50% (cinquenta por cento) os valores em UFIR constantes da Planta Geral de Valores para determinado exercício financeiro do Município, subordinando ou não a redução a requisitos a serem satisfeitos pelos contribuintes. SEÇÃO V DA ESTIMATIVA Art. 46 - Os contribuintes omissos, assim entendidos os que deixarem de se inscrever no Cadastro Imobiliário, ou que, intimados, deixarem de promover sua atualização cadastral, serão lançados por estimativa, observado o seguinte: I - presume-se maiores os imóveis de maior consumo de energia elétrica; II - presume-se de maior capacidade contributiva os imóveis de maior consumo de energia elétrica; III - presumem-se de maior valor venal os imóveis de maior consumo de energia elétrica. § 1º - Os contribuintes constantes do Cadastro Imobiliário, que, intimados por edital, deixarem de se recadastrar, serão lançados com fundamento em Planta Geral de Valores. § 2º - O lançamento efetuado nos termos do parágrafo anterior poderá ser impugnado pelo sujeito passivo, sem efeito suspensivo. Art. 47 - Os contribuintes constantes do Cadastro de Contribuintes da Taxa de Iluminação Pública e omissos no Cadastro Imobiliário serão lançados com base no consumo mensal de energia elétrica dos imóveis, de acordo com as seguintes regras, sem prejuízo das penalidades cabíveis: I - o imóvel que consuma até 30 KW/mês não serão lançados por estimativa; II - o imóvel que consuma de 30 até 100 KW/mês será lançado por valor correspondente a 150 UFIR; III - o imóvel que consuma acima de 100 até 150 KW/mês será lançado por valor correspondente a 300 UFIR; IV - o imóvel que consuma acima de 150 até 250 KW/mês será lançado por valor correspondente a 400 UFIR; V - o imóvel que consuma acima de 350 até 400 KW/mês será lançado por valor correspondente a 500 UFIR; VI - o imóvel que consuma acima de 400 até 600 KW/mês será lançado por valor correspondente a 600 UFIR; VII - o imóvel que consuma acima de 600 até 800 KW/mês será lançado por valor correspondente a 800 UFIR; VIII - o imóvel que consuma acima de 800 até 1000 KW/mês será lançado por valor correspondente a 1000 UFIR; IX - o imóvel que consuma acima de 1000 KW/mês será lançado por valor correspondente a 2000 UFIR. Art. 48 - O lançamento efetuado nos termos do artigo 46 ou 47 não afasta o eventual lançamento complementar, de ofício, das diferenças apuradas a favor da Fazenda Pública mediante ação fiscal. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISSQN SEÇÃO I DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DA INCIDÊNCIA Art. 49 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço no território do Município, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço previsto na Lista que constitui o Anexo III desta lei e em Lei Complementar federal. § 1º - O imposto não incide na prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais, e de comunicação. § 2º - Para efeito desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no estabelecimento prestador dos serviços, que será considerado domicílio fiscal do contribuinte. § 3º - São irrelevantes para a ocorrência do fato gerador do Imposto: a) a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço; b) o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes à prestação de serviços; c) o resultado financeiro obtido com a prestação do serviço. Art. 50 - Contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista de serviços constante desta lei. Art. 51 - São solidariamente responsáveis com o contribuinte pelo pagamento de imposto: I - aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal; II - o tomador do serviço, quando efetuar o pagamento do preço sem a apresentação da nota fiscal ou aceitar sua emissão por preço inferior ao real; III - os consorciados, no caso de consórcio, de que trata o artigo 278 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que preste serviço tributável. Parágrafo único - A solidariedade: a) atinge a todas as pessoas naturais e jurídicas, ainda que imunes ou isentas do imposto; b) não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo solidário efetuar o pagamento do imposto devido antes de iniciado procedimento fiscal. Art. 52 - Para os efeitos do ISSQN: I - profissional autônomo é pessoa física que preste serviço através de trabalho próprio, sem vínculo empregatício, com o auxilio de, no máximo, dois empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; II - por empresa é: a) sociedade personificada ou de fato, civil ou comercial, que exerça atividade de prestadora de serviços; b) qualquer modalidade de associação, com ou sem personalidade judírica e patrimônio próprio, inclusive consórcio e condomínio, que prestar serviço com interesse econômico; c) pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que dois empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; III - estabelecimento prestador é a unidade fixa ou temporária em que for prestado o serviço. § 1º - Considera-se local da prestação do serviço o do estabelecimento situado no território do Município, no qual for prestado o serviço ou, na sua falta, o do domicílio do prestador. § 2º - Constituem presunções da existência de estabelecimento prestador de serviço sujeito ao imposto: a) a manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; b) a existência de estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários como empregador; d) permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: e) indicação no endereço em impressos, formulários ou correspondência. f) propaganda ou publicidade. § 3º - A circunstância de o serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos legais. § 4º - São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem desenvolvidas atividades de prestação de serviço de natureza itinerante. § 5º - O imposto é devido no estabelecimento prestador do serviço, ressalvados os serviços de construção civil, relativamente aos quais o imposto é devido no local da prestação. § 6º - Em se tratando de transporte de natureza estritamente municipal, o imposto é devido ao Município em que o serviço tiver sido prestado. SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES Art. 53 - São obrigações do contribuinte: I - inscrever-se na Repartição Fazendária, antes do início de suas atividades; II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição Fazendária de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária; III - exibir ou entregar à Repartição Fazendária, quando exigido na legislação ou solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros documentos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; IV - comunicar à Repartição Fazendária alteração de atividade de prestação de serviços ou objeto social, bem como a mudança de domicílio fiscal, alienação ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividade; V - obter autorização da Repartição Fazendária para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal; VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar; VII - entregar aos destinatário, ainda que não solicitado e exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada; VIII - apurar e pagar o imposto na forma e prazo previstos na legislação tributária; IX - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária. § 1º - A não-incidência, a imunidade e a isenção não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias. § 2º - Mantido pelo Município o convênio de que trata o artigo 4º da Lei federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, os contribuintes sujeitos ao regime dessa lei federal estão desobrigados ao cumprimento de quaisquer outras obrigações acessórias além daquelas previstas na referida lei. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 54 - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço exceto nos casos de regime especial de determinação da base de cálculo ou de imposto em importância fixa. § 1º - Preço é tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, independente de seu pagamento ser feito em dinheiro, bem, direito ou serviço. § 2º - O preço abrange: a) reembolso de despesas incorridas na prestação do serviço, mesmo que cobradas em separado; b) descontos ou abatimentos concedidos sob condição; c) os encargos de financiamento contraído pelo contribuinte para a prestação do serviço, quando não considerados na fixação do preço e cobrados do tomador do serviço, mesmo que em separado; d) no caso de serviços de demolição, o valor dos materiais provenientes do desmonte, quando couberem ao prestador dos serviços; e) o próprio imposto, quando seu ônus econômico for cobrado do tomado do serviço destacado na nota fiscal ou em separado. § 3º - A autoridade tributária poderá autorizar a exclusão da base de cálculo de valores referidos no parágrafo anterior em razão da espécie do serviço ou das características de sua prestação. § 4º - No caso de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias em operação sujeita à incidência do imposto estadual sobre circulação de mercadorias, do preço do serviço serão deduzido os valores dos materiais empregados na prestação do serviço, desde que devidamente comprovados. § 5º - Nos contratos de construção regulados pela Lei federal nº 4.951, de 16 de dezembro de 1964, e legislação posterior, firmados antes do "habite-se" entre o incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, observado o disposto em regulamento. § 6º - No caso de serviços inerentes ou relativos à construção civil contratados sob o regime de administração, a base de cálculo será o total dos honorários, dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, despesas gerais de administração e outras incorridas pelo contribuinte na prestação dos serviços. § 7º - O preço contratado em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, adotada a taxa oficial de câmbio para venda divulgada para o dia pela autoridade federal competente; se a moeda estrangeira não tiver cotação oficial na moeda nacional, o preço será, primeiramente, convertido para dólar americano e, em seguida, para a moeda nacional. § 8º - Não sendo contratado ou cobrado pelo contribuinte, o preço será arbitrado pela autoridade tributária com base na média dos preços praticados no mercado do Município na prestação de serviços da mesma natureza. § 9º - Na atividade de jogos, o imposto será recolhido por estimativa, nos termos da legislação. Art. 55 - A base de cálculo do imposto incidente sobre o serviços hospitalares é o valor do serviço deduzidos os custos com materiais empregados e os valores pagos a laboratórios e a outras sociedades médicas. Art. 56 - Os estabelecimentos hoteleiros poderão pagar o ISSQN de acordo com o regime previsto na Seção V Subseção II deste Capítulo, observado o disposto em regulamento. Art. 57 - O ISSQN será calculado mediante a aplicação sobre a base de cálculo da alíquota cabível constante da Lista de Serviço que Constitui o Anexo IV desta lei. § 1º - O Prefeito, mediante decreto, poderá reduzir em até 50% (cinquenta por cento) quaisquer das alíquotas do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º - A redução de alíquota deverá ser por período determinado, não superior a um exercício financeiro do Município, podendo, fundamentadamente, ser prorrogado o prazo de vigência da redução por período inferior ou igual ao original. § 3º - O Prefeito poderá subordinar a redução de alíquota a requisitos a serem atendidos pelos contribuintes. Art. 58 - No caso de sociedades uniprofisisonais, que prestem exclusivamente os constantes dos itens 1, 4, 5, 6, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista que constitui o Anexo IV desta lei, o imposto será devido à razão de vinte UFIR por profissional habilitado que preste serviços em nome da sociedade, sócio, empregado ou autônomo. § 1º - Considera-se uniprofissional a sociedade constituída de sócios com a mesma habilitação profissional e que esteja registrada no órgão da categoria, quando previsto esse registro em lei. § 2º - Não são consideradas uniprofissionais, ficando excluídas do regime previsto neste artigo, as sociedades: a) cujos sócios não possuam a mesma habilitação profissional; b) que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado; c) que tenham sócio pessoa jurídica; d) que exerçam atividade econômica diversa da habilitação profissional dos sócios; e) que exerçam atividade comercial ou tenham a forma jurídica de companhia. § 3º - Para o cômputo do número de empregados não habilitados no cálculo mensal do imposto, considerar-se-á aquele que tiver prestado serviço à sociedade por prazo superior a um mês; o disposto neste parágrafo não se aplica às sociedades de advogados em relação a serviços prestados em processos administrativos e judiciais. Art. 59 - A pessoa jurídica enquadrada no regime da Lei federal nº 9.317/96 pagará o ISSQN à alíquota nela prevista, desde que o Município mantenha o convênio de que trata o artigo 4º da referida lei. Art. 60 - Os profissionais autônomos pagarão o imposto de acordo com as seguintes regras: I - no caso de profissional de nível superior, o imposto será mensal e no valor igual ao de 20 (vinte) UFIR; II - nos demais casos, o imposto será anual e no valor de 60 (sessenta) UFIR. Parágrafo único - Os profissionais autônomos recolherão o ISSQN nos seguintes prazos: a) quando devido mensalmente, até o dia dez do mês de competência; b) quando devido anualmente, parcelado, na forma e prazos previstos em regulamento; c) quando devido anualmente, à vista com desconto, até 30 de janeiro do exercício financeiro de competência. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 61 - O ISSQN será calculado e recolhido pelo próprio contribuinte. § 1º - O imposto calculado e recolhido pelo contribuinte está sujeito à homologação pela autoridade tributária. § 2° - Para efeito de lançamento e cobrança do imposto, fica definido como obra de construção civil, hidráulica, ou assemelhada: a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações; b) construção ou reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; c) construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; d) construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento; e) execução de terraplanagem ou de pavimentação em geral, e de obra hidráulica ou fluvial; f) execução de obra elétrica ou hidroelétrica; g) execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem, instalação ou construção de estruturas em geral, quando limitadas ao assentamento ao solo ou fixadas em edifícios. § 3º - Compreende-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria. serralharia, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra. § 4º - Para efeito de apuração e recolhimento do imposto, considera-se construção civil a reforma parcial que advir de projeto de engenharia resultante em substituição de elementos construtivos essenciais tais como pilares, lajes, vigas e alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que garantir a estrutura da edificação. Art. 62 - O contribuinte que exercer atividade tributável sobre preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto na forma e nos prazos estabelecimento em regulamento. § 1º - Nos recebimentos posteriores à prestação do serviço, o mês de competência é o da ocorrência do fato gerador. § 2º - Nas obras por administração e nos casos de serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da mediação efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. § 3º - Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e no prazo estabelecidos em Regulamento. § 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se à permuta de serviços ou qualquer outra forma de contraprestação compromissada pelas partes em razão da prestação de serviço tributável. § 5º - No caso de omissão do registro de operação tributável ou dos recebimentos referidos nos §§ 3º e 4º, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento não registrado. Art. 63 - Quando a prestação do serviço for dividido em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto: I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; II - no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço. Parágrafo único - O saldo do preço do serviço será tributado no mês em que for concluída ou cessada sua prestação. Art. 64 - O imposto devido por estabelecimento hospitalar que disponha de enfermaria destinada ao atendimento geriátrico ou pediátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em Regulamento. Art. 65 - No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do imposto. Art. 66 - Quando o preço do serviço estiver expresso em quantidade de índice monetário de reajustamento, far-se-á a sua conversão para a moeda nacional pelo valor do índice monetário no primeiro dia da segunda quinzena do mês em que o preço deva integrar a base de cálculo. Parágrafo único - No caso de preço contratado em moeda estrangeira, sua conversão para moeda nacional será feita pela taxa de câmbio oficial para venda vigente no primeiro dia da segunda quinzena do mês em que o preço deva integrar a base de cálculo. Art. 67 - O recolhimento do imposto será feito pelo sujeito passivo através de Documento de Arrecadação Municipal para cada alíquota aplicável aos serviços que prestar, observado o disposto em regulamento. Parágrafo único - Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração e pagamento do imposto, deverão estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente às obrigações principais e acessórias, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer ato ou omissão que constitua infração aos dispositivos legais, inclusive àquelas praticadas por prepostos seus. SEÇÃO V REGIMES DE ARBITRAMENTO E ESTIMATIVA Subseção I Regime de Arbitramento Art. 68 - autoridade tributária arbitrará a base de cálculo do imposto nos seguintes casos: I - se o contribuinte deixar de manter em boa ordem os livros ou documentos fiscais obrigatórios, ou na hipótese de perda, extravio ou inutilização desses livros e documentos; II - se os livros e documentos fiscais obrigatórios do contribuinte deixarem de atender às formalidades intrínsecas ou extrínsecas que lhes são inerentes, ou não merecerem fé em razão de vício, defeito ou rasura; III - se verificada a existência de ato definido em lei como contravenção penal ou de ato praticado com dolo, fraude ou simulação, mediante exame dos livros e documentos fiscais obrigatórios do contribuinte ou de terceiro; IV - se, regularmente intimado, o contribuinte não prestar, no prazo assinado, os esclarecimentos solicitados pela autoridade administrativa ou fazê-lo de forma insuficiente ou de má-fé, por elemento seguro de inverossimibilidade ou falsidade; V - exercício habitual no território do Município de atividade de prestação de serviço tributável, sem que o prestador do serviço esteja inscrito como contribuinte no órgão competente; VI - prática de sub faturamento ou contratação formal do preço do serviço prestado por valor inferior ao real; VIII - incompatibilidade da base de cálculo do imposto pago em relação ao volume dos serviços tributáveis prestados pelo contribuinte; IX - prestação de serviço tributável sem determinação do preço ou prestação habitual a título de cortesia. § 1º - A autoridade tributária somente recorrerá ao arbitramento na ausência absoluta de elementos que permitam conhecer-se o preço cobrado pelo contribuinte. § 2º - Para os efeitos do inciso IV, caracteriza prática de sub faturamento a emissão de nota ou documento fiscal por valor inferior ao preço real cobrado pelo serviço. Art. 69 - arbitramento apenas abrangerá os fatos ocorridos no período em que se verificar as suas causas ou causa. § 1º - A autoridade tributária deverá fundamentar circunstancialmente o ato de arbitramento, competindo-lhe o ônus da prova nos casos de imputação de dolo, fraude e simulação. § 2º - O arbitramento será formalizado mediante a lavratura de auto de infração pela autoridade tributária competente, que considerará na prática do ato administrativo: a) as peculiaridades da atividade do contribuinte; b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte. Art. 70 - A base de cálculo do imposto no procedimento de arbitramento será o preço corrente do serviço no mercado do Município à época do período abrangido pelo arbitramento. § 1º - Na falta de preço corrente ou de dificuldade em sua determinação, a autoridade poderá adotar como base de cálculo do imposto: a) no caso de contribuinte pessoa jurídica: 1) o total dos custos de aquisição, sem depreciação amortização ou exaustão, dos elementos do ativo permanente; 2) o valor do capital social ou patrimônio líquido no período abrangido pelo arbitramento; 3) os custos e as despesas operacionais pagas no período abrangido pelo arbitramento, conforme definidos na legislação do imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza; 4) o total dos tributos e contribuições pagos pelo contribuinte no período abrangido pelo arbitramento a outras unidades da Federação. b) no caso de contribuinte firma individual, pessoa natural ou condomínio: 1) o total dos custos e das despesas incorridos pelo contribuinte no período abrangido pelo arbitramento, tais como aluguéis, taxas condominiais, salários, remunerações de terceiros, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas de competência do Município, compras de insumos e materiais consumidos na prestação de serviços e preço ou tarifas de serviços públicos de energia, água e esgoto; 2) o total dos tributos e contribuições pagos pelo contribuinte no período abrangido pelo arbitramento a outras unidades da Federação. c) no caso de consórcio constituído nos termos do artigo 278 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976: 1) o valor dos bens e direitos vinculados ao consórcio pelos consorciados; 2) o total dos custos e das despesas pagos pelo consórcio no período abrangido pelo arbitramento. § 2º - Salvo no caso de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício daquele, a autoridade tributária adotará a base de cálculo prevista no § 1º da qual resultar menor imposto. Art. 71 - É de 10 % (dez por cento) a alíquota do imposto nos casos de arbitramento especificados no artigo 68. Art. 72 - O ISSQN pago pelo contribuinte no período abrangido pelo arbitramento será deduzido do determinado pela autoridade tributária no procedimento de arbitramento. § 1º - Verificado que o contribuinte, em outros períodos que não o abrangido pelo arbitramento, pagou a maior ao Município Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a autoridade tributária compensará o valor pago a maior com o imposto determinado no procedimento de arbitramento. § 2º - A compensação apenas será feita se não decaído o direito do contribuinte à restituição do imposto pago a maior ou inexistir em curso procedimento de restituição, resultante de requerimento do contribuinte. § 3º - A compensação será objeto de termo especial lavrado pela autoridade administrativa, o qual será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal. § 4º - A assinatura pelo contribuinte do termo referido no § 3º representará sua renúncia a qualquer pretensão ou direito fundada no imposto pago a maior objeto da compensação. Art. 73 - A tributação com base em arbitramento será efetuada em lançamento de ofício, mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal. Parágrafo único - O procedimento de arbitramento, previsto nesta Subseção, não se aplica aos contribuintes sujeitos a regime de pagamento de imposto em importância fixa. SUBSEÇÃO II REGIME DE ESTIMATIVA Art. 74 - O Prefeito, por proposta fundamentada do Secretário de Fazenda e mediante decreto, poderá definir regime de fixação do valor do imposto com base em estimativa, quando: I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório ou de contribuinte de rudimentar organização; II - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade suas obrigações acessórias previstas na legislação do imposto; III - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade, volume ou rentabilidade dos negócios ou atividades aconselhem, a critério da autoridade tributária competente, tratamento fiscal específico. § 1º - No caso do inciso I, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício no Município seja temporário e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais, tais como, mas a esses não se restringindo, a realização de eventos artísticos ou culturais, e a prestação de serviços específicos na implantação de empreendimento econômico promovido por terceiro no Município. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o regime de estimativa poderá determinar o pagamento antecipado do imposto antes de o contribuinte iniciar suas atividades, sob pena de interdição do local de prestação dos serviços, independentemente de qualquer formalidade. Art. 75 - Na definição do regime de estimativa, a autoridade tributária competente deverá levar em consideração, conforme o caso: I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II - o interesse do Município no exercício ou na continuidade das atividades do contribuinte, ou sua relevância para o desenvolvimento social e econômico da comunidade municipal; III - o preço corrente dos serviços; IV - o volume de receitas do contribuinte nos três exercício financeiros anteriores e sua projeção para os três períodos financeiros subseqüentes; V - a localização do estabelecimento. Art. 76 - O valor da base de cálculo do imposto no regime de estimativa será expresso em quantidade de UFIR. Art. 77 - No regime de estimativa: I - a autoridade tributária procederá ao lançamento e cobrança do imposto quando for fixa a base de cálculo; II - o contribuinte procederá ao autolançamento do imposto, procedendo ao pagamento no vencimento, quando não for fixa a base de cálculo. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o ato que criar o regime de estimativa pode atribuir ao contribuinte o dever de autolançar o imposto. Art. 78 - O contribuinte sujeito a regime de estimativa poderá ser dispensado do cumprimento de obrigações acessórias prevista na legislação do imposto. Parágrafo único - Ato da autoridade tributária competente especificará as obrigações acessórias que o contribuinte ficará dispensado de cumprir. Art. 79 - Quando o regime de estimativa tiver fundamento no inciso III do artigo 74, o contribuinte poderá optar pelo regime normal de tributação. § 1º - A opção será manifestada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que incluir o contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão. § 2º - A opção pelo regime normal de tributação sujeitará o contribuinte às disposições legais desse regime, o qual prevalecerá enquanto o contribuinte não pleitear sua inclusão no regime de estimativa. § 3º - O contribuinte que tiver optado pelo regime normal de estimativa poderá pleitear sua inclusão no regime de estimativa, desde que o faça por escrito à autoridade tributária competente até 30 de agosto de cada ano calendário; no prazo de 30 (trinta) dias a autoridade verificará se o contribuinte ainda atende os pressupostos do regime de estimativa e deferirá, ou não, sua pretensão, em decisão fundamentada. § 4º - Da decisão que indeferir o pedido de inclusão, caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Conselho de Contribuintes do Município, o qual terá prioridade de julgamento. Art. 80 - O regime de estimativa vigorará por prazos sucessivos de 12 (doze) meses, coincidentes com o ano civil, enquanto não cancelado por decreto do Prefeito, motivado por proposta fundamentada do Secretário Municipal de Fazenda. Art. 81 - O Prefeito poderá a qualquer tempo rever o regime de estimativa, mas as alterações que importem em agravamento da carga tributária somente terão eficácia a partir de 1º de janeiro do ano civil subseqüente. SEÇÃO VI DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 82 - As pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviço emitirão e escriturarão, obrigatoriamente, os documentos e livros fiscais na forma estabelecida em regulamento. § 1º - O contribuinte poderá requerer autorização para manter seus documentos fiscais em filial situada fora do território do Município. § 2º - O requerimento indicará o endereço completo da unidade em que serão conservados os documentos, bem como o nome e inscrição profissional do responsável pelos mesmos. Art. 83 - A dispensa da emissão de documentos e da escrituração dos livros fiscais ocorrerá na forma estabelecida em regulamento. SEÇÃO VII NÃO-INCIDÊNCIA Art. 84 - O ISSQN não incide sobre os serviços prestados por: I - associações comunitárias e os clubes de serviço declarados de utilidade pública por ato do Executivo municipal, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos, e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltado para o desenvolvimento da comunidade; II - pessoas físicas, reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo, que: a) prestem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem propaganda ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau; b) como autônomos, prestem serviços de engraxate, ambulante, lavadeiras, alfaiate, pedicura, tricoteiro, lavrador, ferreiro, amolador, babá, calceteiro, carregador, sapateiro, vigia, faxineira, zelador, carroceiro, charreteiro, cobrador, crocheteira, celeiro, doceiro, arrumadeira, desentupidor, lavador de veículos, lustrador, salgadeira, doméstica e jornaleiro. III - empregados em relação de empregos; IV - pôr trabalhadores avulsos. Art. 85 - A imunidade e a não-incidência do imposto não elidem o cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação e a ação fiscal dos agentes do Município. SEÇÃO VIII DA INSCRIÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA BAIXA Art. 86 - O contribuinte do ISSQN, estabelecido ou que prestar serviços dentro do Município, deverá requerer sua inscrição junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes. Parágrafo único - O regulamento disporá sobre a atualização do Cadastro Municipal de Contribuintes, inclusive dos contribuintes sujeitos à renovação da inscrição. Art. 87 - O contribuinte deverá estar inscrito no Cadastro referido no artigo anterior antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias à correta fiscalização do tributo, observado o disposto em regulamento. § 1º - Se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, a cada um deles será exigida uma Inscrição. § 2º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte. Art. 88 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município. § 1º - Poderá ser baixada de ofício pelo Secretário Municipal de Fazenda a inscrição do contribuinte que infringir o disposto na legislação tributária. § 2º - A baixa de ofício será procedida em processo administrativo, no qual o contribuinte seja intimado para exercer o direito de ampla defesa. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 89 - Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária. § 1º - A obrigatoriedade de emissão de documentário fiscal, de escrituração de livros e demais obrigações acessórias serão estabelecidas no Regulamento. § 2º - O Poder Executivo poderá instituir prêmios aos consumidores de serviços de modo a incentivá-los a exigir a nota fiscal de prestação de serviços, observado o seguinte: a) o montante dos prêmios distribuídos não poderá exceder ao equivalente a quinze por cento do total do imposto arrecadado no exercício financeiro anterior; b) um terço dos prêmios instituídos será concedido sob a forma de materiais de uso escolar; c) um terço dos prêmios instituídos será vinculado a instituições de educação ou de assistência social. CAPÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 90 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI tem como fato gerador a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Parágrafo único. São tributáveis os compromissos ou promessas (a) de compra e venda de imóveis realizados sem cláusula de arrependimento e (b) de cessão de direitos deles decorrentes. Art. 91 - São negócios jurídicos sujeitos à incidência do imposto: I - compra e venda e retrovenda; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - enfiteuse e subenfiteuse; V - instituição de direito de usufruto, uso e habitação; VI - mandato em causa própria, com poderes para a transmissão de imóvel ou de direito a ele relativo, e seu substabelecimento sem reserva; VII - arrematação ou adjudicação de imóvel, ou de direito à sua aquisição, em hasta pública, bem como as respectivas cessões de direito; VIII - transferência de bem imóvel ou direito à sua aquisição do patrimônio de pessoa jurídica para o de sócio ou acionista, ou sucessor deste; IX - transferência de bem imóvel ou direito à sua aquisição em integralização do capital social de sociedade personificada, na parte do valor do imóvel que não se destinar à integralização; X - tornas ou reposições que ocorram: a) em partilha efetuada em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio quando um sucessor ou cônjuge receber, dos bens imóveis situados no Município, quota-parte de valor superior ao de seu quinhão na totalidade dos imóveis localizados no Município, integrantes do monte ou do patrimônio da sociedade conjugal; b) na divisão efetuada em extinção de condomínio de imóvel, quando um condômino receber quota-parte de valor maior ao de sua quota-parte ideal no condomínio. XI - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; XII - cessão do direito de opção irrevogável e incondicional de venda ou de compra de imóvel, ou de direito à sua aquisição, quando o optante cedente receber diferença de preço e não simplesmente comissão; XIII - instituição e translação de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões pessoais. SEÇÃO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 92 - O imposto não incide: I - nos atos ou negócios jurídicos nos quais o adquirente for a União, Estado - membro ou Município da Federação, ou autarquia ou fundação de direito público; II - nos atos ou negócios jurídicos nos quais o adquirente for partido político, inclusive fundação sua, entidade sindical de trabalhadores, entidade religiosa, instituição de educação e instituição de assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais, observado o disposto no artigo 93; III - na transferência de imóvel ou direito a ele relativo em integralização de capital de pessoa jurídica, desde que atendidas as condições previstas no artigo 94; IV - na sucessão de imóvel ou direito a ele relativo decorrente de operação societária de fusão, incorporação, cisão, transformação ou extinção de pessoa jurídica, desde que atendidas nas condições previstas no artigo 94; V - na desapropriação de imóvel ou no seu retorno ao desapropriado, ou seu sucessor legal, por decisão judicial transitada em julgado, desistência do poder desapropriante ou acordo administrativo; VI - na renúncia a direito de usufruto; VII - no retorno do domínio do imóvel ao antigo proprietário por força de cláusula de retrovenda, de retrocessão, de pacto de melhor comprador ou de condição resolutiva; VIII - na aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinada a pessoas de baixa renda, promovidos pelo Município; IX - na aquisição de imóvel para instalação de empresas, industriais ou comerciais, desde que consideradas de interesse do Município por ato do Chefe do Executivo Municipal; X - o único imóvel urbano de quem o tenha adquirido por usucapião, na forma do artigo 183 da Constituição da República, e que não tenha mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados de terreno. Parágrafo único - Não será restituído o imposto pago quando da transmissão originária, nas hipóteses de não-incidência previstas no inciso VII. Art. 93 - Para os efeitos do inciso II do artigo 92, a não-incidência no caso de o adquirente ser entidade de educação ou de assistência social dependerá de a entidade atender, cumulativamente, os requisitos previstos no inciso III do artigo 28. Art. 94 - A não-incidência do imposto, nos casos de que tratam os incisos III e IV do artigo 91, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente do imóvel ou do direito a ele relativo tiver como atividade preponderante (a) a compra e venda de imóveis ou direitos a eles relativos, (b) a locação de imóveis ou (c) o arrendamento mercantil de imóveis. § 1º - Caracteriza-se a preponderância da atividade: a) quando nos dois anos civis anteriores ou subseqüentes ao da aquisição 50% (cinquenta por cento) ou mais da receita bruta operacional da pessoa jurídica adquirente resultar de atividade referida no caput deste artigo; b) no caso de a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades sociais após a aquisição ou as tiver iniciado há menos de dois anos anteriores ao da aquisição, se nos dois anos civis anteriores ou subseqüentes ao da aquisição 50% (cinquenta por cento) ou mais da receita bruta operacional resultar de atividade referida no caput deste artigo. § 2º - Considera-se receita bruta operacional aquela definida na legislação do imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza. § 3º - A não-incidência será reconhecida em caráter precário pela autoridade tributária, a requerimento do sujeito passivo, no qual ele, por si e seus sucessores, se responsabilizará pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, na hipótese prevista no § 5º. § 4º - O requerimento do sujeito passivo, referido no parágrafo anterior, deverá: a) ser instruído com o estatuto ou contrato social, os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultado dos últimos dois exercícios sociais da pessoa jurídica adquirente, quando for o caso, e os demais documentos especificados em Regulamento; b) conter compromisso explícito, irrevogável e irretratável, da pessoa jurídica adquirente de, nos dois anos calendários subseqüentes ao da aquisição, entregar à Secretaria Municipal da Fazenda seus balanço patrimonial e demonstração de resultado. § 5º - As demonstrações financeiras referidas na alínea "b" do parágrafo anterior deverão ser entregues pelo sujeito passivo até 30 de abril do ano civil subseqüente àquele a que se referir tais demonstrações. § 6º - Verificada a preponderância nos casos definidos no § 1º, o imposto deverá ser pago de acordo com a legislação vigente à época da aquisição, atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês. § 7º - Se em qualquer dos dois anos civis subseqüentes ao da aquisição a pessoa jurídica adquirente apurar ocorrência de causa gerador da obrigação de pagamento do imposto, ela deverá dar conhecimento do fato à Secretaria Municipal de Fazenda e requerer a expedição de guia para pagamento, observado o prazo fixado em regulamento. SEÇÃO III DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO Art. 95 - As alíquotas do imposto são: I - de 1% (um por cento), nas transmissões e cessões compreendidas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,; II - de 2% (dois por cento), nas transmissões ou cessões no valor de até duzentos mil UFIR; III - de 3% (três por cento), nos demais casos de transmissões ou cessões. Parágrafo único - O Prefeito poderá, mediante decreto, reduzir em até 50% (cinquenta por cento) alíquota do imposto, definindo o exercício financeiro de vigência de redução. Art. 96 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, constante do Cadastro Imobiliário ou o preço efetivamente pago, se este for maior. Art. 97 - A base de cálculo é: I - o preço pago, no caso de arrematação ou leilão; II - o valor da avaliação judicial ou administrativa, no caso de adjudicação; III - o valor de avaliação administrativa, no caso de transmissão por sentença declaratória de usucapião ; IV - o valor dos bens imóveis dados para solver dívida, nas dações em pagamento; V - o valor de cada imóvel ou direito, nos casos de permutas; VI - o valor venal do imóvel, na promessa de compra e venda e de cessão de direitos; VII - o valor venal do bem, em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores. § 1º - Nos atos ou negócios jurídicos a seguir indicados, a base de cálculo será o resultado do percentual previsto neste parágrafo sobre o valor venal do imóvel ou do direito: Ato ou Negócio Percentual Instituição de fideicomisso 50% (cinqüenta por cento) Instituição de usufruto 50% (cinqüenta por cento) Instituição de Renda 30% (trinta por cento) Concessão de direito real de uso 40% (quarenta por cento) Aquisição de nua-propriedade 50% (cinqüenta por cento) § 2º - Na transmissão por acessão física, a base de cálculos é o valor da indenização ou, se maior, o valor venal da fração ou do acréscimo objeto da transmissão. § 3º - Não será incluída na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove ter sido executado à sua custa, integrando-se ao seu patrimônio. SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES Art. 98 - Contribuinte do imposto é: I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; II - na permuta, cada um dos permutantes, em relação ao imóvel dado em permuta; Parágrafo único. Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo o transmitente, o cedente e o titular da serventia da justiça, em razão dos atos praticados perante seu ofício. SEÇÃO V DA FORMA E DO LOCAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 99 - O imposto deverá ser pago na sede do Município ou em outro local designado em regulamento. Art. 100 - Nas transmissões ou cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal. § 1º - A emissão da guia de que trata este artigo será feita, também, pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da Fazenda Municipal, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação. Art. 101 - O imposto será recolhido mediante Documento de Arrecadação Municipal visada pela Repartição Fazendária. SEÇÃO VI DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 102 - O pagamento do ITBI realizar-se-á: I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes da sua lavratura; II - na transmissão ou cessão por documento particular, mediante a apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de noventa dias contados da sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente; III - na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; IV - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de trinta dias do trânsito em julgado de sentença; V - na arrematação, adjudicação ou remição até trinta dias após o ato; VI - na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para o cálculo do imposto devido e no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação; VII - na aquisição por escritura lavrada fora do Município, dentro de trinta dias após o ato. Parágrafo único - - O imposto recolhido com atraso terá seu valor monetariamente atualizado, sem prejuízo das penalidades cabíveis. SEÇÃO VII DA RESTITUIÇÃO Art. 103 - O ITBI recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: I - não se completar o ato pelo qual tiver sido pago; II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; III - for reconhecida a não-incidência ou o direito à isenção; IV - houver sido recolhido a maior. § 1º - a restituição do indébito, ou pagamento a maior, se fará com correção monetária, contada a partir da data do recolhimento, facultando à administração autorizar a compensação dos tributos a restituir com prestações vincendas de tributos devidos ao Município. § 2º - O processo de restituição será instruído com a via original da respectiva Guia de Arrecadação e Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Municipal. SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art.104 - O escrivão, tabelião, oficial de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que os transmitentes e interessados apresentem certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Municipal acompanhada da guia de recolhimento do ITBI relativo à transmissão. Art.105 - Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal e o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, facilitando-lhes no que for possível a tarefa de fiscalizar. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Art.106 - Na aquisição por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos nesta Lei, ficará sujeito a multa, correção monetária e um por cento de juros ao mês ou fração. Art. 107 - A penalidade sobre o valor omitido aos cofres públicos, igualmente, será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar, na ação ou omissão praticada. Art. 108 - As penalidades constantes desta lei serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. Art. 109 - No caso de reclamação quanto à exigência do imposto ou de aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, observar-se-á o disposto nesta lei para processamento e julgamento dos processos tributários administrativos. CAPÍTULO VI DAS TAXAS MUNICIPAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110 - É da competência do Município a instituição e cobrança de: I - taxas em razão do exercício do poder de polícia; II - taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos efetivamente à sua disposição. § 1º - Considera-se: a) poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do comércio, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos; b) regular exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão municipal competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. § 2º - Os serviços públicos consideram-se: a) utilizados pelo contribuinte, efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; potencialmente, quando sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; b) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; c) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte do usuário. Art. 111 - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto. Art. 112 - São imunes à cobrança de taxa municipal: I - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais, observada a legislação eleitoral em vigor; II - a ocupação de área em vias e logradouros públicos por: a) feira de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso; III - de entidades comprovadamente sem fins lucrativos; IV - de templos de qualquer culto. Art. 113 - A cobrança de taxa municipal poderá ser delegada à concessionária dos serviços públicos cuja prestação constitua fato gerador da taxa. SEÇÃO II DA ENUMERAÇÃO DAS TAXAS Art. 114 - As taxas municipais são: I - Taxa de Licença para Estabelecimento; II - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos; III - Taxa de Licença para Atividades Eventual ou Ambulante; IV - Taxa de Licença de Obras Particulares; V - Taxa de Licença para Loteamento; VI - Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar; VII - Taxa de Autorização de Publicidade; VIII - Taxa de Remoção de Entulhos; IX - Taxa de Expediente; X - Taxa de Serviços Especiais; XI - Taxas instituídas e reguladas por lei especial. SEÇÃO III TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO Art. 115 - A Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização para a localização e o funcionamento de estabelecimento no território do Município. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) estabelecimento, qualquer local em que pessoa, física ou jurídica, exerça atividade econômica de qualquer natureza, mesmo que a atividade tenha objetivo filantrópico; b) atividade econômica, qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços. § 2º - Para efeito da incidência da TLE são distintos: a) os estabelecimentos que, embora no mesmo local, tenham como titulares pessoas distintas, mesmo que neles sejam exercidas atividades idênticas; b) os estabelecimentos que, embora neles sejam exercidas atividades idênticas e pertençam à mesma pessoa, estejam situados em imóveis ou locais distintos. Art. 116 - A TLE será devida pelo contribuinte na: I - concessão da licença inicial de instalação e funcionamento do estabelecimento; II - alteração do alvará inicial, na hipótese de modificação da atividade exercida no estabelecimento ou de seu titular. § 1º - A TLE não será devida nos seguintes casos: a) mudança da numeração do imóvel ou da denominação do logradouro público por ato do órgão público competente; b) concessão de segunda via do alvará de licença, no caso de extravio ou perda do original; c) extinção do estabelecimento. § 2º - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade exercida no estabelecimento dependerá da concessão de nova licença. Art. 117 - - Nenhum estabelecimento poderá localizar-se ou funcionar no Município sem inscrição no Cadastro Municipal de Estabelecimentos § 1º - A licença para a instalação e o funcionamento de estabelecimento no território municipal será concedida mediante Alvará de Licença. § 2º - O Alvará de Licença conterá os elementos previstos em regulamento e o horário de funcionamento do estabelecimento. § 3º - A licença será concedida desde que as condições de higiene, posturas, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie da atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua construção seja compatível com a legislação pertinente ao Município. § 4º - Sob pena de aplicação das sanções cabíveis, o alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado no estabelecimento em local de fácil acesso e visibilidade § 5º - A Prefeitura terá prazo de trinta dias, a contar da data do requerimento, para decidir quanto à concessão da licença. a) O prazo a que se refere este parágrafo poderá ser prorrogado por igual período. § 6º - O disposto neste artigo aplica-se aos depósitos fechados, cuja instalação depende do pagamento da TLE. Art. 118 - O regulamento disporá sobre o Cadastro Municipal de Estabelecimentos e o procedimento da concessão do alvará inicial e de suas alterações. Art. 119 - Contribuinte da TLE é a pessoa, física ou jurídica, titular do estabelecimento. Art. 120 - - Na concessão de licença para estabelecimento que funcionará no horário comercial, a TLE é devida de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Lei. Art. 121 - A TLE deverá ser paga pelo contribuinte dentro de cinco dias da data da outorga da licença. § 1º - O pagamento da TLE será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, observado o disposto em regulamento. § 2º - O recebimento do Alvará de Licença, ou de sua alteração, dependerá de comprovação do pagamento da TLE. SEÇÃO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS Art. 122 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) tem como fato gerador a subsunção do sujeito passivo ao poder de polícia do Município concernente à fiscalização do cumprimento das condições legais para o exercício de atividade econômica no território do Município. § 1º - Pelo exercício do poder de polícia administrativo de que trata este artigo, será devida a TFE independentemente da concessão da licença para localização e funcionamento. § 2º - A TFE é devida por qualquer estabelecimento existente no território do Município, inclusive depósitos fechados. Art. 123 - Os estabelecimentos situados no território municipal serão fiscalizados duas vezes por ano-calendário, na forma prevista em regulamento. § 1º - A autoridade fiscalizadora verificará o estado do estabelecimento para a atividade nele exercida, especialmente no quer se refere às posturas municipais, à higiene e segurança. § 2º - A TFE será lançada pela autoridade fiscalizadora no ato da fiscalização, mediante ato de notificação e intimação para pagamento, observado o disposto em regulamento. § 3º - O contribuinte deverá pagar a TFE no prazo de cinco dias da notificação do lançamento (§ 2º). Art. 124 - A TFE é anual e terá o seu valor determinado de acordo com a Tabela que constitui o Anexo II desta lei. Art. 125 - Contribuinte da TFE é a pessoa, física ou jurídica, o titular do estabelecimento. SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 126 - A Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante (TEA) tem como fato gerador a subsunção do sujeito passivo ao poder de polícia do Município concernente à verificação prévia do cumprimento das condições legais requeridas para o exercício de atividade econômica eventual ou ambulante no território do Município. § 1º - A TEA será exigível por ano ou fração. § 2º - Considera-se atividade eventual ou ambulante: a) a exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos, comemorações ou exposições em locais autorizados pela Prefeitura; b) a exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos. Art. 127 - Serão definidas na Lei de Postura Municipal as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único. O exercício irregular de atividade em desconformidade com a lei referida neste artigo não exonera o sujeito passivo da TEA. Art. 128 - A TEA devida é a seguinte: I - por estabelecimento eventual: a) com instalações fixas, 500 UFIR; b) com instalações removíveis, 250 UFIR; II - por ambulante, 100 UFIR. § 1º - A TEA será recolhida no ato do requerimento da licença. § 2º - Os estabelecimentos ambulantes instalados em veículos automotores recolherão a taxa, anualmente, à razão de 250 UFIR . Art. 129 - O pagamento da TEA não exonera o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação do solo. Art. 130 - É obrigatória a inscrição de quem exerça atividade eventual ou ambulante na repartição competente, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. § 1º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do interessado, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade exercida. § 2º - Qualquer pessoa que for encontrada exercendo o comércio ambulante sem possuir o alvará terá suas mercadorias apreendidas. § 3º - Respondem pela TEA as mercadorias encontradas em poder do vendedor, mesmo que pertençam a contribuinte que haja pago a respectiva taxa. Art. 131 - A TEA não incide sobre: I - os cegos e mutilados que exerçam, sem concurso de terceiros, comércio, indústria ou prestação de serviço; II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; III - os engraxates que trabalhem individualmente. Art. 132 - A TEA não incide sobre as pessoas a quem esta lei houver reconhecido a imunidade, condicionado a que o produto da arrecadação com a atividade ambulante ou eventual seja destinado às suas finalidades essenciais. SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS PARTICULARES Art. 133 - A Taxa de Licença de Obras Particulares (TLO) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município de autorização, vigilância, fiscalização e aprovação de obras e urbanização de áreas ou imóveis particulares, e demais atividades constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei. Art. 134 - Contribuinte da TLO é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, da área ou imóvel na qual se executarem as obras ou praticarem atividade constante da Tabela referida no Artigo 133. Parágrafo único - São responsáveis pelo pagamento da TLO o executante da obra ou da atividade constante da referida Tabela. Art. 135 - A TLO é devida de acordo com a Tabela que constitui o Anexo III desta lei, e deverá ser paga antes (a) da aprovação do projeto, (b) do início das obras ou (c) da concessão do "habite-se". § 1º - A TLO será recolhida mediante Documento de Arrecadação Municipal, observado o disposto em regulamento. § 2º - O Prefeito poderá fixar, por decreto, prazos diversos para o pagamento da TLO em razão da espécie ou do fim das obras o atividade. § 3º - A falta do pagamento da TLO, o início de obra sem a licença ou o uso de construção sem o "habite-se" sujeita o infrator às penalidades previstas em lei. § 4º - A renovação da licença pelo decurso do seu prazo de validade importará na cobrança da TLO à razão de 40% (quarenta pôr cento) do devido à época para licença original. § 5º - A concessão de renovação da licença dependerá do enquadramento da obra à Lei de Postura do Município vigente à época do requerimento da renovação. § 6º - As taxas relativas a licença de projetos populares padrões fornecidos pelo Município serão devidas no valor único de 10 UFIR pôr unidade. Art. 136 - Será gratuita a concessão de "Habite-se" de obras em área ou imóvel particular, que é subordinada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - aprovação do projeto ou aceitação das obras pela autoridade municipal competente; II - pagamento da TLO, atualizada monetariamente e acrescida das penalidades cabíveis, e prova do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos desta lei. SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA LOTEAMENTO Art. 137 - A Taxa de Licença para Loteamento (TLL) tem como fato gerador a subsunção do sujeito passivo ao poder de polícia do Município concernente à verificação prévia do cumprimento das condições legais para Loteamento, Desmembramento ou Remembramento de imóveis. § 1º - Contribuinte da TLL é o titular da propriedade, posse ou domínio útil do imóvel objeto do Loteamento, do Desmembramento ou Remembramento. § 2º - A TLL deverá ser paga quando da aprovação do Loteamento, do Desmembramento ou Remembramento , nas seguintes condições: a) à razão de 250 UFIR por unidade loteada, mais 2 UFIR por cada mil metros quadrados de área de arruamento constante do Loteamento; b) à razão de 120 UFIR por unidade Desmembrada ou Remembrada. § 3º - O recebimento da licença dependerá de prova do pagamento da TLL. § 4º - A renovação da licença pelo decurso do seu prazo de validade importará na cobrança da TLL à razão de 50% do devido à época para licença original. § 5º - A concessão de renovação da licença dependerá do enquadramento do Loteamento, do Desmembramento ou Remembramento à Lei de Postura do Município vigente à época do requerimento da renovação. SEÇÃO VIII TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE Art. 138 - A taxa tem como fato gerador a subsunção do sujeito passivo ao poder de polícia do Município concernente à verificação prévia do cumprimento das condições legais requeridas para a exploração, por qualquer meio, de publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público, com ou sem cobrança de ingressos, sujeitando-se os interessados a prévia Licença da Prefeitura. § 1 - A taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse próprio ou de terceiros. § 2 - Os termos publicidade, propaganda, anúncio e divulgação são equivalentes, para efeitos de incidência da taxa. § 3 - É irrelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade. § 4 - O pedido de licença deve ser instruído com descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e demais características essenciais. § 5 - Se o local em que deva ser aplicada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário. Art. 139 - A taxa é devida na forma abaixo: I – Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: a- Própria, a razão de 50 UFIR por m2, anualmente; b- De terceiros, a razão de 1000 UFIR por m2, anualmente. II - Publicidade sonora, em veículos destinado a qualquer modalidade de publicidade, a razão de 05 UFIR, por dia; III - Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais: a- Local, a razão de 500 UFIR por m2, anual. b- Outros, a razão de 1000 UFIR por m2, anual. IV- Quaisquer outros tipos de publicidade não constante dos itens anteriores, a razão de 500 UFIR, anual, por publicidade. V – Fica proibida a renovação da Taxa de Publicidade e a colocação de novas placas, painéis, Out door com medidas superiores a 4 m². Art. 140 - A licença é sujeita a renovação de acordo com o período de concessão da licença e a Taxa respectiva será arrecadada nos seguintes prazos: I - nas licenças iniciais, no ato de sua concessão; II - nas renovações: a - quando anuais, até o último dia do mês de janeiro de cada ano; b - quando mensais, até o dia 10 do mês a que se referir a licença; c - quando diárias, no ato do pedido. Art. 141 - A taxa não incide sobre: I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas; II - tabuletas ou placas indicativas de hospitais, casa de saúde, creches, asilos, albergues, ambulatórios e prontos-socorros; III - placas colocada nos vestíbulos de edifícios, à entrada de consultórios, escritórios e residência, indicando profissionais liberais e autônomos, bem como sociedades formadas pelos mesmos, sob a condição de que tenha apenas o nome e a profissão do contribuinte e não possuam dimensões superiores a 60cm x 30cm; IV - a divulgação, por qualquer meio de atividades, campanhas ou localização, de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e de instituições de ensino gratuito e de assistência social que atendam aos requisitos do Código Tributário Nacional para direito a imunidade tributária. V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros, construtores e arquitetos responsáveis pelo projeto, administração ou execução das respectivas obras; VI - a propaganda eleitoral ou religiosa; VII – Placas entalhadas em madeira. SEÇÃO IX TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR Art. 142 - A Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (TCLD) tem por fato gerador a prestação efetiva ou potencial do serviço de coleta de lixo ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel situado no Município. Parágrafo único - A utilização potencial dos serviços de coleta de lixo domiciliar pressupõe a passagem do veículo coletor em períodos intercalares não superiores a 05 (CINCO) dias e a distância não superior a 50 (cinquenta) metros do imóvel beneficiado dos serviços. Art. 143 - Contribuinte da TCLD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado no Município e beneficiado pelos serviços de coleta de lixo domiciliar. Art. 144 - Para efeito desta lei, presume-se que: I - o imóvel produz lixo em função da sua área construída; II - o imóvel produz quantitativa e qualitativamente mais lixo em função da sua destinação social. Parágrafo único - Cabe ao contribuinte produzir prova contrária às presunções previstas neste artigo. Art. 145 - A TCLD é devida de acordo com a tabela constante do Anexo V desta Lei. SEÇÃO X DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 146 - A Taxa de Expediente (TE) tem como fato gerador a prestação, ao sujeito passivo, dos seguintes serviços administrativos: I - protocolo de requerimentos; II - emissão de certidões; III - emissão de Guias de Recolhimento de Tributos municipais; IV - emissão de segunda via de Guia de Recolhimento de Tributos municipais; V - inscrição, alteração e baixa no Cadastro Municipal; VI - emissão de relatórios requeridos pelo sujeito passivo. § 1º - Contribuinte da TE é o usuário do serviço previsto no inciso I e o destinatário dos serviços previstos nos incisos II a VI deste artigo. § 2º - O servidor Municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. Art. 147 - A TE será devida à razão de: I - pelo protocolo de requerimentos, cinco UFIR; II - pela emissão de certidões, dez UFIR pela primeira folha e cinco UFIR pelas subseqüentes; III - pela emissão de Guias de Recolhimento de Tributos municipais, cinco UFIR por guia; IV - pela emissão de segunda via de Guia de Recolhimento de Tributos municipais, dez UFIR por guia. V - pela inscrição, alteração e baixa no Cadastro Imobiliário, 20 UFIR. VI - pela emissão de relatórios, vinte UFIR por página. Art. 148 - A TE não incide sobre os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendam às seguintes condições: I - sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes; II - refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial. § 1º - A TE não incide relativamente a certidões requeridas por servidores municipais, desde que se relacionem com sua vida funcional. § 2º - Não é devida a TE na apresentação de petições em processo administrativo tributário, inclusive de impugnação e recurso. SEÇÃO XI TAXA DE REMOÇÃO DE ENTULHOS Art. 149 - A Taxa de Coleta de Entulhos (TRE) tem por fato gerador a prestação efetiva do serviço de remoção de entulhos e materiais lançados sobre as vias públicas. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se entulho o lixo lançado na via ou logradouro público sem acondicionamento em sacos plásticos. Art. 150 - Antes da prestação do serviços de remoção, a Repartição Fazendária notificará o contribuinte para remover os entulhos e materiais colocados na via ou logradouro público, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei de Posturas; § 1º - Se o contribuinte não atender à notificação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Município providenciará a remoção dos entulho e materiais, que passarão a lhe pertencer. § 2º - O contribuinte pagará a TRE à razão de trinta UFIR por metro cúbico removido; § 3º - O contribuinte será notificado, no ato da remoção, para o pagamento da taxa no prazo de cinco dias. SEÇÃO XII TAXA DE SERVIÇOS ESPECIAIS Art. 151 - A Taxas de Serviços Especiais (TSE) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos seguintes serviços: I - utilização de cemitérios; II - apreensão e alimentação de Animais. Art. 152 - Contribuinte da TSE é a pessoa física ou jurídica que requerer ou se beneficiar do serviço. Art. 153 - A TSE é devida à razão de: I - de 15 (quinze) UFIR pela utilização do serviço de cemitérios, paga por ocasião da requisição para utilização do serviço; II - de 100 (cem) UFIR pela prestação do serviço de apreensão e recolhimento de animal; IV - de 05 (cinco) UFIR por dia pela prestação do serviço de alimentação de animal recolhido. § 1º - No caso de recolhimento de animais, passados cinco dias do recolhimento sem que o seu proprietário diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados dados ao Município em pagamento pela taxa de recolhimento e alimentação. § 2º - No caso do parágrafo anterior, os animais serão doados, independentemente de autorização legislativa específica, a instituição de educação ou de assistência social, a critério do Poder Executivo. Art. 154 - O Prefeito poderá, mediante decreto, reduzir os valores de TSE, de modo a ajustá-los à remuneração do custo do serviço prestado. LIVRO II TÍTULO I CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DOS PRAZOS Art. 155 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o cumprimento das obrigações tributárias . Art. 156 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal. SEÇÃO II DA IMUNIDADE Art. 157 - É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços: I - da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; II - de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 3 deste artigo; III - de partidos Políticos; IV - de templos de qualquer culto; V - de sindicatos de trabalhadores. § 1 - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador das obrigações de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda. § 2 - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil. § 3 - O disposto no inciso II deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão. SEÇÃO III DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 158 - Para efeito do disposto na legislação municipal considera-se a isenção como renúncia fiscal e a redução de base de cálculo como incentivo fiscal destinado a promover o desenvolvimento social e econômico do Município. § 1. Considera-se a isenção como exclusão do crédito tributário relativo a uma obrigação surgida em decorrência do fato gerador de imposto nela previsto. § 2. A lei poderá conceder isenções destinadas ao incentivo do pólo industrial do Município. Art. 159 - Para efeito do disposto nesta lei, considera-se na não incidência inocorrido o fato gerador e inexistente a obrigação tributária. SEÇÃO IV DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES DE CÁLCULO Art. 160 - A base de cálculo dos tributos municipais, salvo quanto ao ISS - pessoa jurídica, será expressa em quantidade de UFIR, devendo ser convertida em Reais pela multiplicação da quantidade de Unidades Fiscais pelo seu valor unitário, em Reais, à data do recolhimento do tributo. Parágrafo único. No caso dos convênios celebrados nos termos desta lei, o tributo será lançado pela UFIR vigente ao tempo do lançamento. Art. 161 - Para a atualização monetária dos tributos não recolhidos à época própria será utilizada a UFIR, dividindo-se o montante do tributo, à época do seu vencimento, pelo valor da unidade fiscal então vigente. O valor a recolher, a título de tributo, será o produto entre a quantidade de unidades fiscais e o seu valor à época do pagamento. Art. 162 - Os créditos tributários vencidos e não extintos rendem juros de mora de 1% ao mês. SEÇÃO V DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 163 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento, privativo da autoridade do órgão fazendário, que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional. Art. 164 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1 - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros, vedada a aplicação retroativa da Lei que resulte em criar, para o contribuinte, obrigação tributária não prevista na legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação principal. § 2 - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempos, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador. SEÇÃO VI DA DECADÊNCIA Art. 165 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO Art. 166 - O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades: I - lançamento de ofício ou direito, quando for efetuado com base nos dados do Cadastro Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados; II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo dever de antecipar o pagamento do tributo e a autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; III - lançamento por declaração quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade Fazendária informação sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação. § 1 - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento. § 2 - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo. § 3 - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 167 - Serão objeto de lançamento: I - direto ou de ofício: a - o imposto predial e territorial urbano; b - as taxas municipais; II - por homologação: o imposto sobre serviços; III - por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores. § 1 - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos: I - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previsto na legislação tributária; II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado a declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade Fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; III - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; IV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação; V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VII - quando deva ter apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial; IX - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução; X - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos efeitos o invalidem para todos os fins de direito. § 2 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feito de ofício e o contribuinte intimado, mediante a publicação em jornal de circulação local, observado o seguinte: I – a intimação será dirigida a todos os contribuintes para que retirem na repartição fazendária a Guia de Recolhimento do IPTU; II – a publicação de que trata este parágrafo dar-se-á com antecedência mínima de trinta dias ao vencimento. ¬§ 3 - O lançamento das Taxas relativas à Limpeza urbana e à iluminação pública será feito de ofício pelo Município, mediante a ordem de inclusão, nas Notas Fiscais expedidas pelas concessionárias a que se refere esta lei, do crédito tributário respectivo. § 4 - O cometimento da função de arrecadar a que se refere o parágrafo anterior não constitui delegação de competência, cabendo ao fisco do Município a titularidade ativa no tocante ao lançamento. Art. 168 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributável não for conhecido devido a omissão do contribuinte, ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo mesmo. Art. 169 - A notificação do lançamento, ou de suas alterações, ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: I - comunicação ou aviso direto; II - carta - AR pelo correio; III - publicação em órgão da imprensa local; IV - publicação no órgão oficial do Estado. Parágrafo único. No caso do IPTU, os sujeitos passivos serão intimados do lançamento, na forma de aviso edital publicado em jornal de circulação local, com pelo menos trinta dias de antecedência do vencimento. SEÇÃO VIII DA EXIGIBILIDADE Art. 170 - Ocorrido o fato gerador, o Poder Executivo diligenciará o lançamento do tributo respectivo. § 1. Quando os tributos a que se refere esta lei tiverem fato gerador de periodicidade anual e o fatos jurígenos respectivos tiverem incidido sobre fração de ano, os mesmos serão devidos proporcionalmente ao número de meses ou fração. Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta lei, a fração de mês será computada como mês inteiro. § 2. Havendo previsibilidade da ocorrência do fato gerador, o Poder Executivo poderá ordenar o lançamento do tributo antes da sua ocorrência, observado o disposto nesta lei. § 3. Em caso de relevante interesse público, os prazos de vencimento previstos neste Código poderão ser prorrogados por Decreto do Executivo. Art. 171 - Os tributos mencionados neste Código serão recolhidos nas agências bancárias autorizadas pelo Município mediante portaria do Prefeito Municipal. Art. 172 - O recolhimento dos Tributos será feito através de guias de recolhimento, na forma do regulamento. Art. 173 - Tratando de lançamento “ex-ofício”, o tributo será pago no prazo máximo de trinta dias contados da notificação. Art. 174 - As diferenças dos Tributos, apuradas em levantamento fiscal, serão recolhidas dentro de trinta dias contados da notificação, sem prejuízo das cominações cabíveis. SEÇÃO IX DA PRESCRIÇÃO Art. 175 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição será interrompida: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 176 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável. SEÇÃO X DO PAGAMENTO Art. 177 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: I - moeda corrente do país; II - cheque; III - dação em pagamento. § 1 - O crédito pago por cheque somente é considerado extinto com o resgate deste pelo sacado. § 2 - O Poder Executivo poderá receber imóvel em pagamento de crédito do Município, inscrito em dívida ativa observado o seguinte: a - o Executivo determinará que o imóvel seja avaliado por três corretores de imóveis; b - o valor pelo qual o imóvel será recebido em pagamento é o correspondente à média aritmética das três avaliações. § 3 - Em nenhuma hipótese será dado em pagamento imóvel de valor superior ao montante do crédito exigido. § 4 - Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo anterior, poderão ser somados todos os créditos inscritos em dívida ativa contra o mesmo contribuinte. § 5 - Os imóveis adquiridos pelo Município na forma deste artigo, se não interessar ao Executivo a sua incorporação ao patrimônio, serão alienados em leilão, independente de autorização legislativa específica. Art. 178 - O pagamento implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nela referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. § 1 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de um por cento ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código. § 2 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos. SEÇÃO XI OUTRAS FORMAS DE EXTINÇÃO Art. 179 - O pagamento antecipado, no imposto lançado por homologação, extingue o crédito tributário mediante a condição resolutória da posterior homologação. § 1 . O Poder Executivo poderá autorizar, nos termos do Regulamento, a compensação de créditos tributários do Município com créditos seus, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, contra a Fazenda Pública. § 2. Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido de compensação observará, primeiramente, as normas para imputação de pagamento. § 3 . O Poder Executivo pode celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. § 4. O Poder Executivo pode conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. § 5 - A conversão de depósito em renda extingue o crédito tributário na data em que efetivada. Art. 180 - Extinguem, ainda, o crédito tributário: I - A consignação em pagamento julgada procedente, após o trânsito em julgado da decisão; II - A decisão judicial passada em julgado, favorável ao contribuinte; III - A decisão administrativa definitiva, favorável ao contribuinte. SEÇÃO XII DO PARCELAMENTO Art. 181 - Os créditos fiscais e tributários poderão ser parcelados, desde que obedecidas as normas constantes nesta seção. Parágrafo único - O crédito fiscal tributário, objeto de parcelamento, compreende os tributos municipais, as multas tributárias e não tributárias, os juros de mora e a correção monetária. Art. 182 - Poderá ser parcelado o crédito tributário ou fiscal: I - denunciado espontaneamente; II - apurado mediante ação fiscal. § 1 - A denúncia espontânea só será aceita mediante declaração escrita e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal. § 2 - A denúncia espontânea somente será aceita se apresentada antes de instaurado qualquer procedimento fiscal contra o contribuinte; § 3 - A denúncia espontânea, cumprido o parcelamento, exonera o contribuinte das penalidades de caráter punitivo, submetendo-se apenas às de caráter moratório. Art. 183 - O parcelamento poderá ser concedido, a critério do Secretário da Fazenda, pelo prazo estabelecido no regulamento da Dívida Ativa. § 1 - O valor das parcelas poderá expresso em quantidade de UFIR. § 2 - O valor mínimo de cada parcela será equivalente a vinte UFIR, em que se tratando de pessoa física, e de sessenta UFIR, em se tratando de pessoa jurídica, se outro valor mínimo não estabelecer o regulamento. § 3 - A primeira parcela vencerá na data da concessão do parcelamento, e as demais no dia dez dos meses subsequentes. § 4 - O parcelamento rende juros simples de um por cento ao mês. Art. 184 - Vencida e não quitada qualquer parcela, por período de trinta dias, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, sendo o valor inscrito em Dívida Ativa, em até três dias úteis, com as penalidades cabíveis. Art. 185 - O contribuinte que estiver em regime de parcelamento não poderá acumular novos débitos, sob pena de perda do parcelamento. Art. 186 - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo interessado e será concedido mediante despacho da autoridade competente, após assinatura do Termo de Reconhecimento de dívida. O pedido deverá ser formulado através de documento escrito e assinado pelo requerente, onde conterá a identificação do contribuinte, o valor do crédito tributário e as razões que o levaram a solicitar o parcelamento, data e tipo de tributo a ser parcelado. Parágrafo único- O pedido será analisado e o despacho proferido em, no máximo, cinco dias úteis contados da data do requerimento. Art. 187 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito sem prejuízo da sanção cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele; Parágrafo único - Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e sua revogação. SEÇÃO XIII DA DÍVIDA ATIVA Art. 188 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. § 1 - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município ou suas Autarquias, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. § 2 - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4 - A Dívida Ativa do Município será apurada e inscrita pela Procuradoria da Fazenda Municipal. § 5 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis, se houver, e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6 - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7 - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico, observado que, caso de processamento eletrônico, o livro de inscrição será único, dispensando-se a menção ao seu número no termo de inscrição e na Certidão respectiva. § 8 - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 9 - Somente poderão ser objeto de inscrição em Dívida Ativa os créditos regularmente notificados ao contribuinte, por edital ou AR-Correio, após decorridos trinta dias, contados do recebimento do AR ou da publicação do edital, sem que tenha havido o respectivo pagamento, impugnação ou recurso. Art. 189 - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. Art. 190 - A cobrança da dívida ativa do Município será feita, nos termos do Regulamento da Dívida Ativa: I - por via amigável; II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal 6830, de 23 de setembro de 1980. § 1 - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável. § 2 - Na cobrança da dívida ativa pela via amigável serão devidos dez por cento de honorários advocatícios. § 3 - Na cobrança da dívida ativa pela via judicial serão devidos honorários advocatícios na proporção de vinte por cento sobre o montante. § 4. Na hipótese de a decisão judicial arbitrar percentual diverso, em face da peculiaridade do caso, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior. § 5 . O Poder Executivo disciplinará a representação da Fazenda Municipal para os fins desta lei. SEÇÃO XIV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 191 - A prova da quitação do débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco. Art. 192 - A certidão será fornecida dentro do prazo de dez dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão Fazendário, sob pena de responsabilidade funcional, observado o seguinte: I - não havendo débito inscrito contra o contribuinte, a certidão conterá a expressão “Negativa”; II - havendo débito inscrito e exigível, a certidão será fornecida com esta observação “Contribuinte em Dívida para com a Fazenda Municipal”; III - havendo débito inscrito, porém com exigibilidade suspensa por qualquer das causas enumeradas na legislação, a certidão o mencionará, mas conterá a expressão “Esta Certidão produz efeitos como negativa ”. Parágrafo único. A certidão terá validade pelo prazo de cento e oitenta dias contados da sua emissão. Art. 193 - Para efeito de expedição de certidão quanto à divida ativa será considerada a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, em conjunto. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, havendo crédito tributário exigível relativamente a qualquer imóvel ou estabelecimento titularizado pelo contribuinte, a certidão será expedida contendo a expressão positiva. Art. 194 - A expedição de certidão negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente apurado. Art. 195 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais. Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal ou funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal. Art. 196 - A venda, cessão ou transferência da qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência. Art. 197 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou qualquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação. Parágrafo único - A certidão negativa será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. SEÇÃO XV DA FISCALIZAÇÃO Art. 198 - A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimento onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributária; III - exigir informações escritas ; IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais estabelecidos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes ou responsáveis. § 1 - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. § 2 - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. § 3 - O contribuinte que se recusar a exibir a fiscalização de livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou por quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis. Art. 199 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade Fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros ou despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários ou liquidatários; VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação; VIII - os síndicos ou qualquer condomínios, nos casos de condomínio; IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, do Estado e do Município, da administração direta ou indireta; X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas ou entidades de classe; XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão. Art. 200 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional - Lei Federal 5172, de 27 de outubro de 1966; II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça. Art. 201 - O Município poderá instituir livros de registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, afim de apurar os elementos necessários a seus lançamento e fiscalização. Art. 202 - O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável. § 1 - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização. § 2 - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados: I - sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; II - quando em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada do termo. § 3 - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno. § 4 - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção. § 5 - Sempre que o contribuinte for omisso quanto à apuração e recolhimento dos tributos municipais, o agente fazendário que proceder à diligência fiscal poderá promover o arbitramento da base de cálculo respectiva, garantido ao contribuinte a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Art. 203 - As notas fiscais e os livros a que se refere este Código, serão conservados, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários a que se refiram, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária. Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação. SEÇÃO XVI DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 204 - O contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procurar espontaneamente a Secretaria Municipal de Fazenda para comunicar falha e sanar irregularidades, deverá protocolar o instrumento de denúncia na Prefeitura Municipal. Parágrafo único - A denúncia espontânea, para recolher tributo não pago na época própria, será feita mediante assinatura de termo de confissão de dívida ao próprio Departamento da Secretaria da Fazenda. § 1 - Havendo denúncia espontânea, o tributo será recolhido através de guia visada pela repartição. § 2 - A apresentação da guia de arrecadação da importância devida, para o competente visto , impede, durante o prazo de 24 horas, o início de ação fiscal, relativamente à infração denunciada. Art. 205 - Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização promoverá: I - a simples conferência de débito recolhido pelo contribuinte, ou que tenha sido objeto de parcelamento; II - o levantamento do débito, quando o montante depender de apuração. § 1 - No caso do inciso I, se constatada diferença a favor do fisco entre o débito apurado e o recolhido, será lavrado o Auto de Infração, com multa de cem por cento sobre o valor da diferença, sendo assegurado ao contribuinte o direito à defesa. § 2 - Na hipótese do inciso II, será lavrado a notificação preliminar juntamente com o levantamento do débito, tendo o contribuinte o prazo de quinze dias para efetuar o recolhimento, requerer o parcelamento ou recorrer. § 3 - Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem recolhimento, pedido de parcelamento ou recurso, ficará sem efeito a denúncia espontânea, devendo ser lavrado o Auto de Infração. § 4 - Para os efeitos do inciso II, somente se considera dependente de apuração o tributo cujo montante deva ser arbitrado pelo fisco. Art. 206 - Caso não aceite o montante arbitrado pelo fisco, quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com a multa, e impugnar a diferença existente. SEÇÃO XVII DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 207 - A autoridade ou o funcionário que presidir ou proceder a exame e diligências, fará lavrar ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que se apurar, dele constando, além do mais que possa interessar, as datas inicial e final do período fiscalizado e, quando for o caso, a relação dos livros e documentos examinados. Art. 208 - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticado pelo agente fiscal, contra recibo do original. Parágrafo único - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. SEÇÃO XVIII DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 209 - O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas, ou rasuras, e deverá conter: I - o local, dia e hora da lavratura; II - o nome do infrator, do transportador e das testemunhas, se houver; III - o fato que constituiu a infração, as circunstâncias pertinentes, o dispositivo da legislação tributária violada, e a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. § 1 - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. § 2 - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena. § 3 - Se o infrator, ou o seu representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa desta circunstância. Art. 210 - O auto da infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão. Art. 211 - Da lavratura do auto será notificado o infrator: I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original; II - por carta, acompanhada da cópia do auto, com aviso de recebimento - AR , datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio; III - quando por edital, com prazo de trinta dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator. Art. 212 - A notificação presume-se feita: I - quando pessoal, na data do recibo; II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida quinze 15 dias após a entrega da carta no correio; III - quando por edital, no prazo de quinze dias contados da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local. Art. 213 - As notificações subsequentes à fase inicial far-se-ão por carta ou edital, ou, a critério da autoridade, pessoalmente, conforme as circunstâncias previstas neste Código. SEÇÃO XIX DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS Art. 214 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou profissionais do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município. Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator. Art. 215 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração. Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 216 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável. Art. 217 - As mercadorias ou bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 218 - Se o autuado não provar o cumprimento de exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. § 1 - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social. § 2 - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão , importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para no prazo de dez dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO XX DA REPRESENTAÇÃO Art. 219 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município. Art. 220 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão, o endereço e o número dos documentos de seu autor, será acompanhada de prova ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. Art. 221 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, ou arquivará a representação. LIVRO III TÍTULO I DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 222 - O processo tributário administrativo desenvolve-se em duas instâncias, organizadas na forma deste Código, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o fisco municipal e o contribuinte, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária. § 1 - A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão final proferida no processo, a solução amigável da questão discutida ou a afetação do caso ao poder Judiciário. § 2 - Aplicam-se ao processo administrativo, subsidiariamente a este Código, as disposições do Código de Processo Civil. Art. 223 - A intervenção do contribuinte no processo far-se-á pessoalmente ou por advogado habilitado, munido de instrumento de mandato e, em se tratando de pessoa jurídica, por seu representante legal. Art. 224 - Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade. Art. 225 - Qualquer procedimento judicial contra a Fazenda Municipal, sobre matéria tributária, prejudicará o julgamento do respectivo processo tributário, sendo os autos da peça fiscal remetidos para exame, orientação e instrução da defesa cabível, à Procuradoria da Fazenda Municipal. Art. 226 - Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime, os elementos comprobatórios serão remetidos pela Procuradoria ao Ministério Público, para o procedimento penal cabível, sem prejuízo da execução do crédito tributário apurado. Art. 227 - A decisão irrecorrível, na órbita administrativa, contrária ao contribuinte e que implique na obrigação de pagar tributos e ou penalidades, determinará o envio do respectivo processo, no prazo de dois dias, para inscrição em dívida ativa. § 1 - A repartição competente providenciará a inscrição, com todos os requisitos previstos nesta lei, no prazo de dois dias. § 2 - Transcorrido o prazo de três dias, sem que o contribuinte haja efetuado o pagamento, a Procuradoria poderá promover, dentro dos dias seguintes, a ação executiva fiscal respectiva. SEÇÃO I DOS ATOS INICIAIS Art. 228 - O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente, através de: I - notificações de lançamento; II - lavratura do auto da infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais; III - representações. Parágrafo único - A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação. SEÇÃO II DO CONTENCIOSO Art. 229 - Compete ao Conselho Municipal de Recursos, integrado por três cidadãos do Município, preferencialmente bacharéis em Contabilidade, Administração, Economia ou Direito, decidir, em primeira instância, as reclamações e os recursos contra os lançamentos de tributos e penalidades. § 1 - O Prefeito Municipal nomeará os três Conselheiros, designando um deles para exercer a presidência, outro para exercer a Vice-presidência, outro para a Secretaria. § 2 - O Conselho será organizado na forma do seu Regimento Interno, proposto por seu Presidente e aprovado pelo Prefeito Municipal. § 3 - Compete ao Secretário a relatoria dos processos da competência do Conselho de Recursos. No seu impedimento ou suspensão, ao Vice-Presidente. Art. 230 - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o julgamento em segunda instância, definitivo na esfera administrativa. Parágrafo único - Todo recurso à segunda instância será encaminhado com parecer da Procuradoria. Art. 231 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar defesa ou recurso contra a exigência fiscal, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, no prazo de até trinta dias contados de sua intimação. § 1 - Na defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três. § 2 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de dez dias para impugná-la. § 3 - No recurso, o recorrente deverá indicar tão somente as razões de fato e de direito pelas quais discorda da decisão do Conselho Municipal de Recursos. Art. 232 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal. SEÇÃO III DAS PROVAS Art. 233 - Findo o prazo a que se refere a seção anterior, o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de dez dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a trinta dias, em que umas e outras devam ser produzidas. Art. 234 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo Presidente do Conselho, devendo recair sobre servidor público municipal, sempre que possível legalmente habilitado, sem ônus para os cofres públicos. Parágrafo único. É facultado ao contribuinte a indicação de assistente, aplicando-se, no tocante à espécie, as normas do Código de Processo Civil. Art. 235 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas. Art. 236 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento. Art. 237 - Não se admitirá prova obtida em desacordo com a lei. SEÇÃO IV DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 238 - Findo o prazo para a produção de provas, o processo será apresentado ao Secretário do Conselho, que designará data para julgamento no prazo de dez dias . § 1 - Se entender necessário, o Secretário poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vistas, sucessivamente ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por cinco dias, a cada um, para as alegações finais. § 2 - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Secretário-Relator terá novo prazo de dez dias para designar julgamento. § 3 - O Relator não fica restrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. § 4 - Se não se considerar habilitada a decidir, o Relator poderá converter o processo em diligência, determinar produção de novas provas, ou requerer parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal. Art. 239 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário. Art. 240 - A decisão deverá ser proferida dentro do prazo legal e ou convertida em diligência, sem prejuízo da parte que interpõe o recurso, caso não seja cumprido os prazos previstos. Parágrafo único . Compete ao Relator a redação do Acórdão. No seu impedimento, ao Vice-Presidente. SEÇÃO V DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 241 - Na segunda instância administrativa, o julgamento do processo em grau de recurso, compete ao Secretário Municipal de Fazenda. § 1. Ao procedimento relativo ao julgamento em segunda instância aplicar-se-á o disposto na seção anterior. § 2. Em segunda instância não serão produzidas novas provas. SEÇÃO VI DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Art. 242 - Nos casos previstos neste Código, o contribuinte terá direito de requerer a restituição de tributos pagos indevidamente. Art. 243 - No requerimento, o contribuinte fará a prova do pagamento com a anexação do comprovante original hábil, bem como, fundamentadamente, demostrará que pagou indevidamente. Art. 244 - Além de outros elementos que vierem a ser exigidos pela repartição o requerimento conterá: I - qualificação do requerente; II - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal ou Certidão de quitação. Art. 245 - A restituição sujeitar-se-á à aplicação de correção monetária, utilizando-se o critério previsto neste lei para cobrança dos créditos da Fazenda Municipal. SEÇÃO VII DA CONSULTA Art. 246 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta escrita ao Procurador-Geral da Fazenda Municipal sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal. Art. 247 - As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representam, bem como intervir na qualidade de representantes, nas consultas de interesse geral da categoria que representam, bem como intervir na qualidade de representante, nas consultas de interesse individual de seus associados. Art. 248 - A consulta será formulada em duas vias e dela constará: I - a qualificação do consulente; II - a matéria de fato e de direito objeto da consulta; III - a declaração de que inexiste início de procedimento fiscal contra o consulente relativamente à matéria objeto da consulta; IV - certidão de quitação ou negativa de débitos. Art. 249 - O consulente mencionará a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou da ocorrência da obrigação acessória, se já ocorridos, informando, se for o caso, sobre a possibilidade de ocorrência de novos casos idênticos. Art. 250 - Fica facultado ao consulente expor a interpretação própria que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicável à matéria consultada . § 1 - Admitir-se-á a acumulação de mais de uma matéria em uma mesma consulta apenas quando se tratar de assuntos conexos. § 2 - A matéria da consulta, bem como a resposta, serão afixadas no quadro próprio de avisos da Prefeitura, podendo, a critério da repartição fazendária, ser publicada em órgão da imprensa local, quando versar assunto de interesse geral dos contribuintes. Art. 251 - A resposta à consulta será proferida na forma de parecer normativo, vinculando o consulente e a Administração Pública a partir da data da sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura. Parágrafo único - A matéria da consulta, bem como a resposta, serão publicadas em órgão da imprensa local sempre que versar sobre assuntos de interesse geral dos contribuintes. Art. 252 - A apresentação de consulta produz os seguintes efeitos: I - suspende o curso do prazo para o pagamento do tributo incidente sobre o fato do qual se pede a interpretação da lei aplicável; II - obsta, até a expiração do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de feitos relacionados com a matéria objeto da consulta. Art. 253 - A consulta sobre a matéria relativa à obrigação tributária principal, formulada fora do prazo previsto para recolhimento do tributo a que se referir, não elide a incidência dos acréscimos legais até a data de sua apresentação. Art. 254 - O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, nunca inferior a vinte dias. Parágrafo único - O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de penalidades, se recolhido dentro do prazo previsto neste artigo. Art. 255 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades cabíveis. Art. 256 - A observância pelo contribuinte da resposta dada à consulta enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido. Art. 257 - A orientação dada pelo Procurador-Geral da Fazenda Municipal de Fazenda pode ser modificada por ato normativo por ele expedida. Parágrafo único - Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do início da vigência do ato normativo, em prazo não inferior a vinte dias de sua publicação. Art. 258 - Sempre que uma matéria tiver interesse geral, o Secretário Municipal da Fazenda poderá ordenar a expedição de ato normativo para seu esclarecimento. Art. 259 - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada: I - por sujeito passivo contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou contra o qual tiver sido iniciado qualquer procedimento fiscal, em relação à matéria objeto de consulta; II - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; III - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e já respondida. SEÇÃO VIII DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 260 - Apresentada a defesa, a reclamação, o pedido de isenção ou de restituição, o funcionário providenciará sua juntada ao processo, que será encaminhado à repartição competente, cuja chefia dará vista dos autos, por cinco dias, ao funcionário competente para conhecer a matéria. Parágrafo único - Mediante intimação o contribuinte terá vistas do processo nos cinco dias seguintes à réplica prevista neste artigo. Art. 261 - Atendido o disposto no artigo anterior e seu parágrafo os autos serão conclusos à autoridade julgadora que deliberará sobre as provas, deferindo ou indeferindo as requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias e ordenando as diligências, tudo devendo ser realizado no prazo máximo de dez dias. Art. 262 - O perito será indicado pela autoridade instrutora, podendo o contribuinte indicar um assistente técnico. Art. 263 - Terminada a instrução, o Serviço Jurídico da Prefeitura emitirá parecer no prazo de cinco dias e, em seguida, os autos serão remetidos à autoridade julgadora, para proferir decisão. SEÇÃO IX DA REVELIA E DA INTEMPESTIVIDADE Art. 264 - Findos os prazos previstos neste Código sem o pagamento do débito, nem apresentação de defesa ou reclamação, o funcionário responsável, nos dois dias subsequentes, é obrigado a providenciar: I - certidão do não recolhimento do débito e da inexistência da defesa; II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo; III - remessa dos autos a autoridade competente, para os fins de direito. Parágrafo único - A revelia do contribuinte, na hipótese de autuação ou notificação fiscal, importa no reconhecimento da obrigação tributária, produzindo efeito de decisão irrecorrível a simples aprovação do débito pela autoridade competente, que determinará o imediato encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Art. 265 - A defesa ou recurso apresentado fora do prazo legal não terá efeito suspensivo, podendo a autoridade que indeferir a respectiva petição, se for conveniente à Fazenda Pública Municipal e se houver recurso da parte, no prazo de três dias, autuá-la em separado, juntando-lhe certidão das datas de intimação do contribuinte e de sua entrega na repartição fiscal. CAPÍTULO II DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO I DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 266 - Da decisão de primeira instância administrativa, contrária ao contribuinte, caberá, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Secretário Municipal de Fazenda. Art. 267 - O recurso será interposto no prazo de trinta dias, contados da intimação, por petição escrita, sob pena de revelia. Art. 268 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo objeto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferida em um único processo fiscal. Art. 269 - Quando do provimento do recurso se verificar indébita ou excessiva a quantia cobrada, a própria instância julgadora representará a autoridade competente no sentido de autorizar a devolução ao recorrente da importância do crédito. SEÇÃO II DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 270 - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício para o Secretário Municipal de Fazenda, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder do valor correspondente a cinqüenta UFIR ou que a decisão for concessiva de isenção, ou restituição de tributos e penalidades. Art. 271 - Não caberá recurso de ofício: I - da decisão que reconhecer a ocorrência da decadência do direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário ou declarar prescrita a respectiva ação de cobrança; II - quando houver nos autos a prova do recolhimento do débito; Parágrafo único - Se for omitido o recurso de ofício, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar ao órgão competente propondo sua imposição, ou se o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado. SEÇÃO III DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - Recebido e protocolado o processo na Secretaria de Fazenda, será, no dia útil seguinte, aberta vista dos autos à Procuradoria da Fazenda Municipal, pelo prazo de cinco dias, para exame e apresentação de parecer por escrito. Art. 272 - Cumprindo o disposto no artigo anterior, o Secretário Municipal de Fazenda, em quinze dias, proferirá decisão definitiva na esfera administrativa. Parágrafo único. O contribuinte será intimado da decisão de que trata o caput deste artigo. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS Art. 273 - As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação do sujeito passivo para, no prazo de dez dias satisfazer ao pagamento do valor da condenação; II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa; III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; IV - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou de seu valor de mercado, se houver ocorrido doação; V - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos acima, se não satisfeitos no prazo estabelecido. SEÇÃO V DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO Art. 274 - Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, em especial neste Código, passarão a ser baseados em múltiplos da UFIR. Art. 275 - Na hipótese de extinção, pelo Governo Federal, da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ficará criada, com o valor unitário correspondente ao último valor vigente da UFIR, a Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, todos os valores constantes desta lei, expressos em UFIR, passarão a ser expressos em UPFM. Art. 276 - Na hipótese do disposto no artigo anterior, por extinção da UFIR, a Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, terá o seu valor unitário corrigido monetariamente, segundo o índice utilizado pelo governo Federal para atualização de seus tributos. Parágrafo único: no caso do caput deste artigo o Chefe do Executivo editará, periodicamente, decreto fixando o valor da UPFM. LIVRO IV TÍTULO I CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 277 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município. Parágrafo único. Independentemente da imposição de penalidades, o fisco municipal poderá submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização, no interesse do cumprimento desta lei. Art. 278 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: I - multas; II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município. Parágrafo único - A imposição de penalidade: I - não exclui: a - o pagamento do tributo; b - a fluência de juros de mora; c - a correção monetária do débito; II - não exime o infrator: a - do cumprimento de obrigação tributária acessória; b - de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem. Art. 279 - A falta de pagamento dos tributos de que trata a presente Lei, nos vencimentos fixados, sujeitará o contribuinte a juros moratórios à razão de um por cento ao mês ou fração sobre o débito corrigido monetariamente. § 1. o contribuinte ficará, ainda, sujeito à multa: I - por recolhimento espontâneo: a – de dez por cento do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de trinta dias, contados da data do vencimento; b – de vinte por cento do valor corrigido do tributo, se recolhido dentro de trinta e um até sessenta dias, contados da data do vencimento; c - após sessenta dias, de trinta por cento do valor corrigido do tributo. II - mediante ação fiscal, duzentos por cento do valor corrigido do tributo, com redução de cinqüenta por cento, se recolhido dentro de quinze dias contados da data da notificação do débito. § 2 - Sujeita-se à multa prevista neste artigo a falta de recolhimento de tributo antes da ocorrência de fato ou prática de ato previsto nesta lei. Art. 280 - Ficam ainda, os contribuintes sujeitos às seguintes penalidades acessórias: I - multa de cento e vinte UFIR no caso de o contribuinte pessoa física deixar de se inscrever ou de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes no Cadastro Municipal, inclusive baixa de atividade. II - multa de duzentos e quarenta UFIR no caso de pessoa jurídica deixar de se inscrever no Cadastro Municipal de contribuintes, ou de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos seus dados, inclusive baixa de atividade. III - Ficam sujeitos ainda a multa nos seguintes casos: a - não possuir livros fiscais na forma regulamentar, multa de quatrocentas UFIR por livro; b - por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos, multa de quatrocentas UFIR por livro; c - por escriturar de forma ilegível ou com rasuras os documentos fiscais, multa de cem UFIR por documento; d - por não manter arquivados, pelo prazo legal os livros fiscais, multa de quatrocentas UFIR por livro, sem prejuízo do arbitramento do tributo devido; e - por imprimir documentos fiscais em desacordo com modelo aprovado, multa de dez UFIR por documento; f - por impressão de documentos fiscais sem a inscrição municipal, multa de dez UFIR por documento; g - por notas fiscais canceladas não possuírem todas as vias anexas ao talão, por jogos de nota, sem prejuízo das demais penalidades que possam ocorrer, multa de cem UFIR por documento; IV - multa de duzentas UFIR nos seguintes casos: a - fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; b - pela existência ou utilização de documentos fiscais, com numeração e série em duplicidade, por documento. V - multa de duzentas e quarenta UFIR nos casos de: a - retirada do estabelecimento, do escritório de contabilidade ou do domicílio do prestador de serviços, de livros e ou documentos fiscais, sem autorização da autoridade fiscal competente; b - sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação de estimativa; c - a não apresentação de qualquer documento julgado necessário pelo agente do fisco; VI - multa de duzentas UFIR, por deixar de comunicar ao Cadastro Municipal as alterações na área construída de imóvel sujeito ao pagamento de IPTU; VII - multa de duzentos por cento do valor do imposto, monetariamente atualizado, por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da obrigação, sobre a diferença; VIII - multa de trezentos por cento sobre o valor do imposto devido, monetariamente atualizado, por consignação de valores diversos nas diferentes vias do mesmo documento fiscal; IX - multa de vinte UFIR por erro ou omissão no preenchimento nas guias de arrecadação auto-lançáveis; X - multa de trinta UFIR por falta de preenchimento de dados que devam constar das notas fiscais, por documento; XI - multa de cem UFIR pela não fixação do alvará de licença em local visível; XII - multa de duzentos por cento do valor do serviço, pela falta de emissão de nota fiscal ou recibo de prestação de serviços. Art. 281 - Pelo descumprimento de obrigação acessória não especificada nos artigos anteriores, cem UFIR. Art. 282 - Para efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de qualquer dos atos definidos na legislação federal, como crimes contra a ordem econômica e tributária, a saber: a - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que devam ser fornecida agentes do fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; b - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; c - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; d - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal; e - deixar de emitir notas fiscais referente aos serviços prestados. Art. 283 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principal. § 1 - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas. § 2 - Quando o sujeito passivo infringir a segunda vez o mesmo dispositivo da legislação tributária, a partir desta e em todas as reincidências, a multa será acrescida em cem por cento. Art. 284 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da influência dos juros de mora de um por cento ao mês ou fração, e da aplicação da correção monetária. SEÇÃO II DAS DEMAIS PENALIDADES Art. 285 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade Fazendária, conforme dispuser o regulamento. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES Art. 286 - Exceto nos casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infração à legislação tributária do Município, independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza ou da extensão dos efeitos do ato. Art. 287 - A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a - dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, proponentes ou empregadores; b - dos diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas. Art. 288 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, multa, correção monetária e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração. LIVRO V CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 289 - A taxa de prevenção e combate a incêndios somente será exigida após a instituição do respectivo serviço. Art. 290 - O Poder Executivo poderá regulamentar este Código e baixar normas necessárias à sua aplicação. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Fazenda expedirá Resoluções complementares aos regulamentos que vierem a ser expedidos com fundamento nesta lei. Art. 291 - O Secretário da Fazenda poderá chamar as atuais inscrições em dívida ativa à ordem, sanear os respectivos lançamentos e, se for o caso, declarar sua nulidade e determinar novo lançamento. Art. 292 - Ficam remitidos os créditos tributários de qualquer natureza vencidos e não extintos até a data da vigência desta lei, cujo valor atualizado, somadas todas as inscrições contra o mesmo contribuinte, seja inferior a cinqüenta UFIR. § 1 - Relativamente aos créditos tributários de valor global, calculados todos os créditos contra o mesmo contribuinte, igual ou inferior a quinhentas UFIR, ficam anistiadas as penalidades pecuniárias, condicionado a que o contribuinte recolha o montante do tributo devido, atualizado, até sessenta dias contados da vigência desta lei. § 2 - Ficam remitidos os créditos tributários do Município contra a Câmara Municipal relativamente ao imposto de renda retido na fonte a seus agentes e funcionários até a data da publicação desta lei. Art. 293 - A lista de serviços, e respectivas alíquotas, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, é a seguinte: Art. 294 - A Planta Geral de Valores do Município é a constante do Anexo I desta lei. Art. 295 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente toda a legislação municipal que trate de isenção, anistia, redução de base de cálculo e crédito presumido em matéria tributária, a Lei Municipal nº 055, de 29.12.97, e Lei Municipal nº 033, de 01.09.97. Parágrafo único - Os dispositivos desta lei que instituam ou majorem tributos entrarão em vigor no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 29 DE DEZEMBRO DE 1998. Maria Alice Gomes de Sá Silva Presidenta Carlos Henrique da Costa Vieira 1º Secretário Jair Pereira Gonçalves 2º Secretário ANEXO I PLANTA GERAL DE VALORES ZONA DE DESCRIÇÃO VALOR M2 VALOR M2 VALORES REAIS UFIR ENSEADA AZUL 308 QUADRA 50 A 55, 61 e 62 58,40 60,7637 309 LOTES DA PRAIA 58,40 60,7637 310 QUADRAS 59 e 60 31,25 32,5148 311 QUADRAS 57 E 58 18,75 19,5089 312 QUADRAS 64 A 68 37,80 39,3299 QUADRAS 28 313 LOTES 1 AO 20 25,00 26,0119 314 LOTES 21 AO 42 22,50 23,4107 315 LOTES 43 AO 59 10,00 10,4047 QUADRA 27 316 LOTES 1 AO 20 22,50 23,4107 317 LOTES 21 AO 42 18,75 19,5089 318 LOTES 43 AP 59 10,00 10,4047 QUADRA 26 319 LOTES 1 AO 20 18,75 19,5089 320 LOTES 21 AO 42 15,00 15,6071 321 LOTES 43 AO 59 8,00 8,3238 QUADRA 25 322 LOTES 1 AO 15 10,00 10,4047 323 LOTES 16 AO 34 12,00 12,4857 QUADRA 24 324 LOTES 17 AO 33 10,00 10,4047 325 LOTES 1 AO 16,34 8,00 8,3238 326 LOTES 35 AO 40 8,00 8,3238 QUADRA 23 327 TOTAL 3,30 3,4336 QUADRA 22 328 LOTES 1 AO 40 8,00 8,3238 QUADRA 21 329 LOTES 1 AO 40 8,00 8,3238 330 QUADRA 29 A 45 3,00 3,1214 QUADRA 56 331 LOTES 1 AO 16 20,00 20,8095 QUADRA 1 332 LOTES 1 AO 16 20,00 20,8095 333 LOTES 17 AO 36 15,00 15,6071 334 LOTES 37 AO 50 10,00 10,4047 QUADRA 13 335 LOTES 1 AO 16 20,00 20,8095 336 LOTES 17 AO 36 15,00 15,6071 337 LOTES 37 AO 50 10,00 10,4047 QUADRA 14 338 LOTES 1 AO 16 20,00 20,8095 339 LOTES 17 AO 36 15,00 15,6071 340 LOTES 37 AO 50 10,00 10,4047 QUADRA 2 341 LOTES 1 AO 15 12,00 12,4857 342 LOTES 16 AO 34 10,00 10,4047 QUADRA 12 343 LOTES 1 AO 15 12,00 12,4857 344 LOTES 16 AO 34 10,00 10,4047 QUADRA 15 345 LOTES 1 AO 15 12,00 12,4857 346 LOTES 16 AO 34 10,00 10,4047 347 QUADRA 3,11,18 e 16 8,00 8,3238 QUADRA 4 348 LOTES 1 AO 34 8,00 8,3238 QUADRA 56 349 TOTAL 8,00 8,3238 QUADRA 19 E 17 350 TOTAL 12,00 12,4857 351 QUADRA 8,9 e 10 8,00 8,3238 0,0000 352 QUADRA 6,7 e 20 6,00 6,2428 353 QUADRA 71 A 74 20,00 20,8095 354 QUADRA 75 A 76 25,00 26,0119 355 QUADRA 77 A 79 13,33 13,8695 QUADRA 70 356 TOTAL 37,80 39,3299 357 QUADRA 69 LOTEAMENTO PRAIA BAÍA FORMOSA QUADRA A a D 358 PRAIA 75,00 78,0356 359 QUADRA 1 20,00 20,8095 360 QUADRA 2 16,60 17,2719 361 QUADRA 3 3,35 3,4856 362 QUADRA 4 10,00 10,4047 QUADRA 5 363 LOTE 1 AO 5 20,00 20,8095 364 LOTE 6 AO 13 15,00 15,6071 QUADRA 6 365 LOTE 1 AO 9; 14 AO 20 13,35 13,8903 366 LOTE 10 AO 13 10,00 10,4047 QUADRA 7 367 LOTE 1 AO 5 25,00 26,0119 368 LOTE AO 13 16,00 16,6476 QUADRA 8 369 LOTES 1 AO 5; 10 AO 12 11,10 11,5493 370 LOTES 6 AO 9 8,00 8,3238 QUADRA 9 371 LOTE 1 AO 5 20,00 20,8095 372 LOTE 6 AO 15 16,00 16,6476 QUADRA 10 373 LOTES 1 AO 7;12 AO 16 11,10 11,5493 374 LOTE 8 AO 15 8,00 8,3238 QUADRA 11 375 LOTES 1 AO 5 20,00 20,8095 376 LOTE 6 AO 15 16,60 17,2719 QUADRA 12 377 LOTE 1 AO 7;12 AO 16 11,70 12,1736 378 LOTE 8 AO 11 8,00 8,3238 QUADRA 13 379 LOTE 1 AO 5 20,00 20,8095 380 LOTE 6 AO 15 16,60 17,2719 QUADRA 14 381 LOTE 1 AO 4;9 AO 10 11,10 11,5493 382 LOTE 5 AO 8 8,00 8,3238 QUADRA 15 383 LOTE 1 AO 5 20,00 20,8095 384 LOTE 6 AO 15 16,60 17,2719 QUADRA 16 385 LOTE 1 AO 7; 12 AO 16 11,10 11,5493 386 LOTE 8 AO 11 8,00 8,3238 QUADRA 17 387 LOTE 1 AO 15 25,00 26,0119 388 LOTE 6 AO 13 16,60 17,2719 QUADRA 18 389 LOTE 1 AO 9;14 AO 20 11,10 11,5493 390 LOTE 10 AO 13 8,00 8,3238 QUADRA 19 391 LOTE 1 AO 5 20,00 20,8095 392 LOTE 6 AO 13 16,60 17,2719 QUADRA 20 393 LOTE 1 AO 9;14 AO 20 11,10 11,5493 394 LOTE 10 AO 13 8,00 8,3238 QUADRA 21 395 LOTE 1 AO 5 23,21 24,1494 396 LOTE 6 AO 15 16,60 17,2719 QUADRA 22 397 LOTE 1 AO 5;10 AO 12 13,30 13,8383 398 LOTE 6 AO 9 8,00 8,3238 QUADRA 23 399 LOTE 1 AO 5 20,00 20,8095 400 LOTE 6 AO 15 16,60 17,2719 QUADRA 24 401 LOTE 1 AO 9;14 AO 20 11,10 11,5493 402 LOTE 10 AO 13 8,00 8,3238 QUADRA 25 403 LOTE 1 AO 5 25,00 26,0119 404 LOTE 6 AO 15 16,60 17,2719 QUADRA 26 405 LOTE 1 AO 6;11 AO 14 11,10 11,5493 406 LOTE 7 AO 10 8,00 8,3238 QUADRA 27 407 LOTE 1 AO 13 20,00 20,8095 408 LOTE 4 14,28 14,8580 409 LOTE 5 AO 12 11,10 11,5493 QUADRA 28 410 TOTAL 8,90 9,2602 QUADRA 29 e 30 411 TOTAL 11,10 11,5493 QUADRA 31,32,33,34 e 35 412 TOTAL 6,70 6,9712 BALNEARIO DA RASA 510 QUADRAS A, B, C e D 11,10 11,5493 511 QUADRAS E, F G, H, I e J 8,90 9,2602 512 DEMAIS 3,35 3,4856 CENTRO HIPICO 493 QUADRA A e C 33,40 34,7518 494 QUADRA B 495 QUADRA D 14,00 14,5666 496 QUADRA E 20,00 20,8095 497 QUADRA F e G 16,00 16,6476 498 QUADRA H 14,00 14,5666 499 QUADRA I e J 7,70 8,0117 QUADRA L 500 LOTES 1, 2 e 3 6,40 6,6590 501 LOTES 4 ao 8 7,60 7,9076 QUADRA M 502 LOTES de 1 ao 7 4,25 4,4220 503 QUADRA N 3,50 3,6417 504 QUADRA O 3,00 3,1214 505 QUADRA P 4,25 4,4220 506 QUADRA Q 5,75 5,9827 507 QUADRA R e S 8,35 8,6880 508 QUADRA T 4,25 4,4220 509 QUADRA U 5,00 5,2024 DOM DIOGO 492 TOTAL 36,00 37,4571 CONDOMÍNIO CAMURUPIM QUADRA B3 e B4 484 TOTAL 27,70 28,8211 QUADRA B1I 485 TOTAL 30,75 31,9946 QUADRA B1II 486 TOTAL 30,75 31,9946 QUADRA B2 487 PRAIA 81,00 84,2784 CONDOMINIO BÚZIOS COUTRY 710 TOTAL 35,00 36,4166 CONDOMÍNIO PONTA DA LAGOÍNHA 711 GLEBA 8,35 8,6880 712 POR LOTE 33,35 34,6998 TUCUNS 1 QUADRA A 88,90 92,4982 2 QUADRA B 88,90 92,4982 3 QUADRA C 88,90 92,4982 4 QUADRA D 22,25 23,1506 5 QUADRA E 22,25 23,1506 6 QUADRA F 22,25 23,1506 7 QUADRA G 17,80 18,5204 8 QUADRA H 17,80 18,5204 9 QUADRA I 17,80 18,5204 10 QUADRA J 17,80 18,5204 11 QUADRA L 17,80 18,5204 12 QUADRA M 17,80 18,5204 13 QUADRA N 17,80 18,5204 14 QUADRA O 17,80 18,5204 15 QUADRA P 22,25 23,1506 16 QUADRA Q 22,25 23,1506 17 QUADRA R 22,25 23,1506 SACO FORA 513 QUADRA A e B 22,25 23,1506 QUADRA C 514 LOTES 1 ao 15 16,65 17,3239 515 LOTE 16 6,65 6,9192 516 LOTES 17 ao 30 17,75 18,4684 517 LOTES 31 ao 33 13,45 13,9944 518 LOTES 34 e 35 8,90 9,2602 519 LOTE 36 6,70 6,9712 520 LOTES 37 ao 39 7,70 8,0117 521 LOTE 40 5,60 5,8267 522 LOTE 41 5,00 5,2024 523 LOTES 42 ao 47 7,25 7,5434 524 LOTE 48 6,65 6,9192 525 LOTE 49 7,50 7,8036 526 LOTE 50 12,65 13,1620 527 LOTES 51 e 52 6,45 6,7111 528 LOTES 53 ao 58 5,30 5,5145 529 LOTE 59 3,25 3,3815 530 LOTE 60 3,70 3,8498 531 LOTE 61 6,25 6,5030 532 LOTE 62 5,65 5,8787 533 LOTE 63 15,70 16,3354 534 LOTE 64 5,60 5,8267 535 LOTE 65 8,80 9,1562 CEM BRAÇAS 490 ESTRADA CABO FRIO / BÚZIOS 15,00 15,6071 491 RESTANTE 10,00 10,4047 LOTEAMENTO BOUNGANVILLE 87 FLAMBOYANT 24,20 25,1795 88 QUADRA PRAIA 71,40 74,2899 89 RESTANTE 24,20 25,1795 GEMACO 90 LOTE 1000 10,00 10,4047 91 LOTE 1500 15,00 15,6071 LOTEAMENTO PORTO BELO QUADRA A 92 LOTES A AO 6 41,65 43,3358 QUADRA B 93 LOTES 1 AO 12 31,40 32,6709 QUADRA C 94 LOTES 1 AO 12 39,40 40,9947 QUADRA D 95 LOTES 1 AO 6 50,00 52,0237 QUADRA E 96 LOTES 1 AO 6 41,65 43,3358 QUADRA F 97 LOTES 1 AO 12 31,40 32,6709 QUADRA G 98 LOTES 1 AO 12 39,40 40,9947 QUADRA H 99 LOTES 1 AO 6 50,00 52,0237 BOSQUE DE GERIBÁ QUADRA 1 100 LOTES 1 AO 3 13,30 13,8383 LOTE 4 27,25 28,3529 QUADRA 2 101 LOTES 1 AO 6 30,00 31,2142 102 LOTES 7 AO 13 16,70 17,3759 QUADRA 3 103 LOTES 1 AO 4 16,70 17,3759 104 LOTES 5 AO 8 13,35 13,8903 105 LOTES 9 AO 12 16,70 17,3759 QUADRA 4 106 LOTES 1 AO 4 20,00 20,8095 107 LOTES 5 AO 6 38,50 40,0583 108 LOTES 7 AO 10 20,00 20,8095 QUADRA 5 109 LOTES 1 AO 6 20,00 20,8095 110 LOTES 7 AO 8 38,50 40,0583 111 LOTES 9 AO 14 20,00 20,8095 QUADRA 6 112 LOTES 1 AO 4 16,65 17,3239 113 LOTES 5 AO 8 13,35 13,8903 114 LOTES 9 AO 12 16,65 17,3239 QUADRA 7 115 LOTES 1 AO 4 16,65 17,3239 116 LOTES 5 AO 8 13,35 13,8903 117 LOTES 9 AO 12 16,65 17,3239 QUADRA 8 118 LOTES 1 AO 7 20,00 20,8095 119 LOTES 8 AO 9 38,50 40,0583 120 LOTES 10 AO 15 20,00 20,8095 QUADRA 9 121 LOTES 1 AO 15 13,35 13,8903 122 LOTES 7 AO 8 38,50 40,0583 QUADRA 10 123 LOTES 1 AO 8 13,35 13,8903 QUADRA 11 124 LOTES 1,2,4, e 5 20,00 20,8095 125 LOTE 3 12,70 13,2140 126 LOTES 6 AO 13 20,00 20,8095 127 LOTES 14 AO 15 16,50 17,1678 128 LOTES 16 AO 17 20,00 20,8095 129 LOTES 18 AO 21 20,00 20,8095 130 LOTE 22 16,50 17,1678 QUADRA 12 131 LOTES 1,3,4,6,7,8 e 9 20,00 20,8095 132 LOTES 2 AO 5 14,10 14,6707 QUADRA 13 133 LOTES 1 AO 5 20,00 20,8095 134 LOTES 6 AO 12 16,65 17,3239 135 LOTES 13 AO 15 20,00 20,8095 QUADRA 14 136 LOTES 1 AO 8 16,65 17,3239 QUADRA 15 137 LOTES 1 AO 8 16,65 17,3239 QUADRA 16 138 LOTES 1 AO 8 16,65 17,3239 QUADRA 17 139 LOTES 1 AO 6 28,60 29,7576 QUADRA 18 140 LOTES 1 AO 3 27,80 28,9252 141 LOTES 4 AO 7 18,00 18,7285 142 LOTES 8 AO 15 41,65 43,3358 143 LOTES 16 AO 26 14,30 14,8788 144 LOTE 27 31,25 32,5148 145 LOTE 28 52,00 54,1047 146 LOTES 30 AO 35 20,00 20,8095 147 LOTE 36 12,00 12,4857 QUADRA 19 148 LOTES 1 AO 10 13,40 13,9424 149 LOTES 11 AO 23 16,65 17,3239 YUCAS 21 LOTES 1 A 65 34,07 35,4490 22 PRAIA 271,73 282,7281 ENSEADA DO GANCHO 23 LOTES 1 A 15 90,90 94,5791 24 LOTES 16 A 18 15,00 15,6071 25 RESTANTE 15,00 15,6071 26 GLEBAS 12,50 13,0059 GRAVATÁS 27 QUADRA 1 38,80 40,3704 QUADRA2 28 LOTE 1 A 2 41,67 43,3566 29 LOTE 3 A 5 25,20 26,2200 QUADRA 3 30 LOTE 1 A 2 41,67 43,3566 31 LOTE 3 A 10 18,40 19,1447 QUADRA 4 32 LOTE 1 A 8 36,00 37,4571 33 LOTE 9 25,30 26,3240 34 LOTE 10 A 16 11,55 12,0175 QUADRA 5 35 LOTE 1 8,50 8,8440 36 LOTE 2 AO 15 12,80 13,3181 37 LOTE 16 AO 20 15,70 16,3354 38 LOTE 21 AO 29 19,70 20,4973 39 LOTE 30 AO 40 22,15 23,0465 40 LOTE 41 AO 51 14,50 15,0869 41 LOTE 52 AO 58 15,80 16,4395 42 LOTE 59 AO 62 17,40 18,1043 CONDOMÍNIO SOLEMAR 43 TOTAL 116,67 121,3922 LOTEAMEMTO MARISCO 44 QUADRA A,B,C,e G 200,00 208,0949 QUADRA D 45 LOTE 1 AO 10 74,00 76,9951 46 LOTE 11 AO 20 37,05 38,5496 QUADRA E 47 LOTE 1 AO 10 74,00 76,9951 48 LOTE 11 AO 20 37,05 38,5496 QUADRA F 49 LOTE 1 AO 4 80,00 83,2380 50 LOTE 5 AO 12 37,05 38,5496 QUADRA H 51 LOTE 1 AO 6 46,65 48,5381 52 LOTE 7 AO 16 57,15 59,4631 LOTEAMENTO VILA DEL MAR 18 LOTES 1 A 20 36,76 38,2478 LOTEAMENTO ENGENHEIROS 19 QUADRA A 26,00 27,0523 20 QUADRA B 26,00 27,0523 POPULAR MANGUINHOS QUADRA A 72 TOTAL 68,20 70,9604 QUADRA B 73 TOTAL 68,20 70,9604 QUADRA C 74 TOTAL 68,20 70,9604 QUADRA D 75 TOTAL 38,10 39,6421 QUADRA E 76 LOTES 1 AO 2 40,00 41,6190 77 LOTES 3 AO 10 24,00 24,9714 78 LOTES 11 AO 20 37,50 39,0178 79 LOTES 21 AO 22 48,10 50,0468 QUADRA F 80 LOTES 1 AO 4 64,10 66,6944 81 LOTES 5 AO 24 50,00 52,0237 QUADRA G 88 LOTES 1 AO 4 64,10 66,6944 83 LOTES 5 AO 24 50,00 52,0237 QUADRA H 84 LOTES 1 AO 5 50,00 52,0237 85 LOTES 6 AO 25 41,65 43,3358 86 LOTES 16 AO 25 50,00 52,0237 ILHA DE BÚZIOS QUADRA A 53 LOTES 1 AO 17 33,35 34,6998 QUADRA B 54 LOTES 1 AO 13 33,35 34,6998 QUADRA C 55 LOTES 1 AO 5 33,35 34,6998 QUADRA D 56 LOTES 1 AO 3 29,30 30,4859 57 LOTES 5 AO 12 33,35 34,6998 QUADRA E 58 LOTES 1 AO 16 33,35 34,6998 59 LOTE 4 25,60 26,6361 QUADRA F 60 ÍMPARES 55,55 57,7984 61 PARES 40,00 41,6190 62 QUADRA G - LOTES 1 AO 8 33,35 34,6998 63 QUADRA H - TOTAL 33,35 34,6998 QUADRA I 64 ÍMPARES 55,55 57,7984 65 PARES 50,00 52,0237 QUADRA J 66 TOTAL 41,65 43,3358 QUADRA K 67 ÍMPARES 69,45 72,2610 QUADRA L 68 LOTES 1,3,5 e 7 54,05 56,2376 69 LOTES 2,4,6,8,9 e 10 41,65 43,3358 QUADRA M 70 LOTES 1,3,5,7,9,11,12 e 13 67,50 70,2320 71 LOTES 2,4,6,8 e 10 26,70 27,7807 CAMPO DE POUSO 709 TOTAL 37,00 38,4976 CONDOMÍNIO AMARRAS PRAIA 250,00 260,1186 VILLAGE 95,00 98,8451 LOTES 71,40 74,2899 CONDOMÍNIO FERRADURINHA 618 LOTES 1 AO 3 89,55 93,1745 619 LOTE 4 32,40 33,7114 620 LOTES 5 AO 10 48,10 50,0468 621 LOTE 11 34,05 35,4282 622 LOTES 12 AO 18 50,00 52,0237 623 LOTES 19 AO 21 200,05 208,0949 624 LOTE 22 122,05 126,9899 625 LOTE 23 92,10 95,8277 626 LOTE 24 39,10 40,6826 627 LOTE 25 44,25 46,0410 628 LOTE 26 36,60 38,0814 629 LOTE 27 43,85 45,6248 630 LOTE 28 35,40 36,8328 631 LOTE 29 23,15 24,0870 632 LOTE 30 21,60 22,4742 632 LOTE 31 17,10 17,7921 633 LOTE 32 8,65 9,0001 634 LOTE 33 34,70 36,1045 635 LOTE 34 19,05 19,8210 636 LOTE 35 23,85 24,8153 637 LOTE 36 34,30 35,6883 638 LOTE 37 29,75 30,9541 639 LOTE 38 42,85 44,5843 640 LOTE 39 36,65 38,1334 641 LOTE 40 24,30 25,2835 COLINA GERIBÁ QUADRA A 204 LOTES 1 AO 24 16,40 17,0638 QUADRA B 205 LOTES 1 AO 10 11,90 12,3816 QUADRA C 206 LOTES 1 AO 13 16,40 17,0638 QUADRA D 207 LOTES 1 AO 5 16,40 17,0638 QUADRA E 208 LOTES 1 AO 4 11,90 12,3816 QUADRA F 209 LOTES 1 AO 22 20,50 21,3297 QUADRA G 210 LOTES 1 AO 14 20,50 21,3297 QUADRA H 211 LOTES 1 AO 24 21,40 22,2662 QUADRA I 212 LOTES 1 A 9 21,40 22,2662 QUADRA J 213 LOTES 1 AO 23 21,40 22,2662 QUADRA K 214 LOTES 1 AO 3 20,50 21,3297 LOTEAMENTO SESSENTA 708 TOTAL 22,65 23,5667 SÍTIO DO CAMPINHO QUADRA 1 536 LOTE 1 13,70 14,2545 537 LOTE 2 11,15 11,6013 538 LOTE 3 9,00 9,3643 539 LOTE 4 11,25 11,7053 540 LOTE 5 13,75 14,3065 541 LOTE 6 12,95 13,4741 542 LOTE 7 9,00 9,3643 QUADRA 2 543 LOTE 1 13,25 13,7863 544 LOTE 2 14,20 14,7747 545 LOTE 3 11,15 11,6013 546 LOTE 4 11,75 12,2256 547 LOTE 5 14,00 14,5666 548 LOTE 6 16,00 16,6476 549 LOTE 7 16,15 16,8037 QUADRA 3 550 LOTES 1 ao 14 17,15 17,8441 551 LOTES 15 e 16 15,00 15,6071 552 LOTE 17 12,00 12,4857 553 LOTE 18 16,20 16,8557 QUADRA 4 554 LOTE 1 25,10 26,1159 555 LOTE 2 23,85 24,8153 556 LOTE 3 21,90 22,7864 557 LOTE 4 19,75 20,5494 558 LOTE 5 17,00 17,6881 QUADRA 5 559 LOTE 1 10,15 10,5608 560 LOTE 2 13,65 14,2025 561 LOTE 3 12,25 12,7458 562 LOTES 4 e 5 10,90 11,3412 563 LOTE 6 12,90 13,4221 564 LOTE 7 12,00 12,4857 565 LOTE 8 10,60 11,0290 567 LOTE 9 10,45 10,8730 568 LOTE 10 11,50 11,9655 569 LOTE 11 12,80 13,3181 570 LOTE 12 12,65 13,1620 571 LOTE 13 10,50 10,9250 572 LOTES 14 ao 17 9,00 9,3643 573 LOTE 18 15,45 16,0753 574 LOTE 19 6,15 6,3989 575 LOTE 20 6,95 7,2313 576 LOTE 21 8,15 8,4799 577 LOTE 22 8,00 8,3238 578 LOTE 23 10,40 10,8209 579 LOTE 24 5,85 6,0868 580 LOTE 25 8,00 8,3238 581 LOTE 26 8,55 8,8961 582 LOTE 27 8,75 9,1042 583 LOTE 28 7,05 7,3353 584 LOTE 29 6,65 6,9192 585 LOTE 30 8,50 8,8440 QUADRA 6 586 LOTE 1 13,40 13,9424 587 LOTE 2 16,15 16,8037 588 LOTE 3 15,15 15,7632 589 LOTE 4 12,05 12,5377 590 LOTE 5 13,80 14,3585 591 LOTE 6 13,05 13,5782 592 LOTE 7 14,80 15,3990 593 LOTES 8 ao 11 12,00 12,4857 594 LOTE 12 12,35 12,8499 595 LOTE 13 7,05 7,3353 596 LOTE 14 13,25 13,7863 597 LOTE 15 12,50 13,0059 598 LOTE 16 9,75 10,1446 QUADRA 7 599 LOTE 1 7,25 7,5434 600 LOTE 2 11,65 12,1215 601 LOTES 3 ao 5 12,85 13,3701 602 LOTE 6 13,00 13,5262 603 LOTE 7 12,00 12,4857 604 LOTE 8 12,85 13,3701 605 LOTE 9 9,65 10,0406 QUADRA 8 606 LOTE 1 15,40 16,0233 607 LOTES 2 ao 4 14,25 14,8268 608 LOTES 5 ao 7 12,85 13,3701 QUADRA 9 609 LOTE 1 25,00 26,0119 610 LOTE 2 12,85 13,3701 611 LOTE 3 12,95 13,4741 612 LOTE 4 12,50 13,0059 TOCA DA TARTARUGA 613 LOTES DE 1 AO 15 27,40 28,5090 614 LOTES DE 16 AO 20 33,40 34,7518 615 LOTES 21 AO 29 41,90 43,5959 616 LOTES 30 AO 40 34,65 36,0524 617 LOTES 41 AO 55 43,45 45,2086 TOCA DO SIRI 707 TOTAL 27,16 28,2593 VILA CARANGA 704 ESTRADA 22,50 23,4107 705 RUA 1,2,3,e Av. Rio Branco 12,00 12,4857 706 RESTANTE 9,05 9,4163 LOTEAMENTO PORTAL DA FERRADURA QUADRA A 450 LOTE 2 AO 6 69,45 72,2610 451 LOTE 1 e 8 69,45 72,2610 452 LOTE 5 e 7 45,25 47,0815 QUADRA B 453 LOTE 1 AO 8 41,65 43,3358 454 LOTE 9 40,70 42,3473 455 LOTE 10 AO 14 55,30 57,5382 QUADRA C 456 LOTE 13 AO 18 27,75 28,8732 457 LOTE 34 AO 47 27,75 28,8732 458 LOTE 12 22,90 23,8269 459 LOTE 19 AO 33 22,90 23,8269 460 LOTE 1 AO 9 30,15 31,3703 461 LOTE 10 e 11 21,40 22,2662 462 LOTE 48 AO 56 33,30 34,6478 QUADRA D 463 LOTE 4 AO 10 33,30 34,6478 464 LOTE 11 AO 14 26,55 27,6246 465 LOTE 15 e 16 22,85 23,7748 466 LOTE 17 E 18 16,00 16,6476 467 LOTE 19 AO 26 26,65 27,7286 468 LOTE 27 24,70 25,6997 469 LOTE 28 AO 30 43,00 44,7404 470 LOTE 31 e 32 28,75 29,9136 471 LOTE 33 21,35 22,2141 472 LOTE 34 32,95 34,2836 473 LOTE 35 AO 37 23,05 23,9829 474 LOTE 38 24,85 25,8558 475 LOTE 39 26,85 27,9367 476 LOTE 40 17,85 18,5725 QUADRA E 477 LOTE 1 AO 5 55,55 57,7984 478 LOTE 6 e 7 49,55 51,5555 479 LOTE 8 39,20 40,7866 480 LOTE 9,10,12,14,16 e 17 55,55 57,7984 481 LOTE 18,19 e 20 28,25 29,3934 482 LOTE 13 e15 30,30 31,5264 483 LOTE11 20,80 21,6419 LOTEAMENTO MIRAS 449 TOTAL 5,35 5,5665 ENSEADA DO ALBATROZ 203 TOTAL 13,40 13,9424 LOTEAMENTO ATLÂNTICO 150 QUADRA A I 50,00 52,0237 151 QUADRA B I 50,00 52,0237 152 QUADEA C I 50,00 52,0237 153 QUADRA D I 50,00 52,0237 154 QUADRA A II 220,50 229,4246 155 QUADRA B II 220,50 229,4246 156 QUADRA C II 220,50 229,4246 157 QUADRA D II 220,50 229,4246 158 QUADRA A III 50,00 52,0237 159 QUADRA B III 50,00 52,0237 160 QUADRA C III 50,00 52,0237 161 QUADRA D III 50,00 52,0237 162 QUADRA A IV 220,50 229,4246 163 QUADRA B IV 220,50 229,4246 164 QUADRA C IV 220,50 229,4246 165 QUADRA D IV 220,50 229,4246 166 QUADRA BV 50,00 52,0237 167 QUADRA DV 50,00 52,0237 QUADRA E I 168 LOTES A AO 29 50,00 52,0237 169 LOTES 30 AO 33 20,00 20,8095 170 LOTES 62,63,76,77 e 78 30,00 31,2142 171 LOTES 34 AO 38 21,05 21,9020 QUADRA E II 172 LOTES 64 A 75 30,00 31,2142 QUADRA E III 173 LOTES 39 A 61 12,50 13,0059 174 QUADRA F I 13,35 13,8903 175 QUADRA F II 13,35 13,8903 176 QUADRA F III 13,35 13,8903 177 QUADRA F IV 13,35 13,8903 178 QUADRA G I 10,00 10,4047 179 QUADRA G II 16,65 17,3239 180 QUADRA G III 16,65 17,3239 181 QUADRA G IV 13,35 13,8903 182 QUADRA G V 13,35 13,8903 183 QUADRA G VI 16,65 17,3239 184 QUADRA G VII 16,65 17,3239 185 QUADRA H 25,00 26,0119 186 QUADRA i 1 16,00 16,6476 187 QUADRA i 2 16,00 16,6476 188 QUADRA J I 8,00 8,3238 189 QUADRA J II 8,00 8,3238 190 QUADRA J III 10,00 10,4047 191 QUADRA J IV 10,00 10,4047 192 QUADRA J V 10,00 10,4047 193 QUADRA M 34,60 36,0004 194 QUADRA N I 20,00 20,8095 195 QUADRA N II 20,00 20,8095 QUADRA O 196 LOTE 1 AO 8 35,00 36,4166 197 LOTE 9 AO 20 16,65 17,3239 QUADRA P 198 LOTES 22 AO 30 22,00 22,8904 QUADRA Q 199 LOTES 1 AO 9 26,90 27,9888 200 LOTES 10 AO 15 23,35 24,2951 201 LOTES 16 AO 19 20,00 20,8095 202 LOTES 31 AO 41 26,90 27,9888 LOTEAMENTO SÍTIO DO CANTO QUADRA B 439 LOTE 2 AO 16 100,00 104,0474 440 LOTE 1 50,00 52,0237 QUADRA C 441 LOTE 1 AO 25 17,40 18,1043 QUADRA A 442 LOTE 20 AO 23 125,00 130,0593 443 LOTE 18 e 19 88,20 91,7698 444 LOTE 15 AO 17 125,00 130,0593 445 LOTE 1 e 10;12 e 14 80,00 83,2380 446 LOTE 3 AO 8;13 133,00 138,3831 447 LOTE 2 84,20 87,6079 448 LOTE 9 e 11 106,00 110,2903 ÁREA 3 QUADRA A 228 LOTES 1 AO 3 7,60 7,9076 229 LOTES 4 AO 12 6,50 6,7631 230 LOTES 13 AO 14 7,60 7,9076 QUADRA B 231 LOTES 1 AO 5 6,50 6,7631 QUADRA C 232 LOTES 1 AO 16 6,50 6,7631 QUADRA D 233 LOTES 1 AO 41 8,50 8,8440 QUADRA E 234 LOTES 1 AO 28 8,50 8,8440 QUADRA F 235 LOTES 1 AO 5 9,50 9,8845 236 LOTES 6 AO 17 11,10 11,5493 237 LOTES 18 AO 19 8,70 9,0521 238 LOTES 20 11,10 11,5493 239 LOTES 21 AO 25 9,50 9,8845 ÁREA 2 215 QUADRA A 5,70 5,9307 216 QUADRA B 5,70 5,9307 217 QUADRA C 5,70 5,9307 218 QUADRA D 8,50 8,8440 219 QUADRA E 8,20 8,5319 220 QUADRA F 7,35 7,6475 221 QUADRA G 8,20 8,5319 222 QUADRA H 8,20 8,5319 223 QUADRA I 8,20 8,5319 224 QUADRA J 8,20 8,5319 0,0000 225 QUADRA L 8,20 8,5319 QUADRA M 226 LOTES 1 AO 4 18,00 18,7285 227 LOTE 5 7,35 7,6475 ÁREA 1 QUADRA A 240 LOTE 1 11,40 11,8614 241 LOTES 2 E 3 15,00 15,6071 242 LOTES 4 E 7 18,00 18,7285 243 LOTES 8 AO 10 11,05 11,4972 244 LOTES 13 AO 17 18,00 18,7285 QUADRA B 245 LOTE 1 E 2 20,80 21,6419 246 LOTES 3 AO 13 15,00 15,6071 QUADRA C 247 LOTES 1 AO 6 33,35 34,6998 248 LOTES 7 AO 12 20,00 20,8095 QUADRA D 249 LOTES 1 E 2 5,80 6,0348 QUADRA E 250 LOTES 1 AO 26 20,00 20,8095 QUADRA F 251 LOTES 1 AO 29 20,00 20,8095 QUADRA H 252 LOTES 1 11,40 11,8614 QUADRA I 253 LOTES 1 E 2 17,60 18,3124 254 LOTES 3 AO 9 19,00 19,7690 255 LOTE 10 16,65 17,3239 256 LOTES 11 AO 13 17,60 18,3124 257 LOTES 14 AO 17 19,00 19,7690 QUADRA J 258 TOTAL 19,00 19,7690 QUADRA L 259 TOTAL 16,65 17,3239 QUADRA M 260 TOTAL 23,00 23,9309 QUADRA N 261 TOTAL 10,00 10,4047 QUADRA O 262 LOTES 1 AO 5 16,80 17,4800 263 LOTES 6 AO 25 12,80 13,3181 264 LOTES 26 AO 30 16,80 17,4800 QUADRA P 265 TOTAL 20,00 20,8095 QUADRA Q 266 TOTAL 20,00 20,8095 QUADRA R 267 LOTES 1 A 5 20,00 20,8095 268 LOTES 6 AO 9 16,65 17,3239 269 LOTES 10 AO 18 20,00 20,8095 QUADRA S 270 LOTES 1 E 2 13,10 13,6302 271 LOTES 3 AO 32 13,90 14,4626 272 LOTES 33 AO 44 15,85 16,4915 273 LOTES 45 AO 48 13,90 14,4626 274 LOTES 49 AO 52 15,52 16,1482 QUADRA T 275 TOTAL 10,00 10,4047 QUADRA U 276 TOTAL 15,20 15,8152 LOTEAMENTO CASA DO SINO QUADRA B 413 LOTE 1 AO 3 30,10 31,3183 414 LOTE 4 20,30 21,1216 415 LOTE 5 AO 7 20,80 21,6419 416 LOTE 8 13,30 13,8383 QUADRA A 417 LOTE 1 e 2 15,10 15,7112 QUADRA C 418 LOTE 1 18,90 19,6650 419 LOTE 2 20,00 20,8095 QUADRA D 420 LOTE 1 AO 4 10,70 11,1331 QUADRA E 421 LOTE 2 AO 7 51,85 53,9486 422 LOTE 8 24,15 25,1275 423 LOTE 1 38,20 39,7461 QUADRA F 424 LOTE 1 27,80 28,9252 425 LOTE 3 55,30 57,5382 426 LOTE 4 50,00 52,0237 427 LOTE 5 56,90 59,2030 428 LOTE 6 62,50 65,0297 429 LOTE 7 83,40 86,7756 430 LOTE 8 70,70 73,5615 431 LOTE 9 63,65 66,2262 432 LOTE 10 53,35 55,5093 433 LOTE 11 53,75 55,9255 434 LOTE 12 56,95 59,2550 435 LOTE 13 50,00 52,0237 436 LOTE 14 35,00 36,4166 437 LOTE 15 66,85 69,5557 LOTEAMENTO AZEADA / AZEDINHA 438 TOTAL 21,30 22,1621 JOÃO FERNANDES QUADRA A 277 LOTES 1 AO 4 30,60 31,8385 QUADRA B 278 LOTES 1 AO 15 50,00 52,0237 279 LOTES 16 AO 35 40,00 41,6190 280 LOTES 36 AO 41 50,00 52,0237 281 LOTES 42 AO 63 33,35 34,6998 282 LOTES 64,68 e 69 20,40 21,2257 283 LOTES 65 AO 67 33,35 34,6998 QUADRA C 284 LOTES 1 AO 5 11,15 11,6013 285 LOTES 6 E 7 16,15 16,8037 286 LOTES 8 AO 31 30,00 31,2142 287 LOTES 32 AO 44 22,25 23,1506 288 LOTES 45 AO 46 33,35 34,6998 289 LOTES 47, 75,77 AO 82 16,15 16,8037 290 LOTES 48 33,35 34,6998 291 LOTES 49 AO 67 27,80 28,9252 292 LOTES 68 AO 74 11,15 11,6013 293 LOTES 76 21,30 22,1621 QUADRA D 294 LOTES 1 AO 6 27,80 28,9252 QUADRA E 295 LOTES 1 AO 12 20,00 20,8095 QUADRA F 296 LOTES 1 AO 6 33,80 35,1680 297 LOTES 7 AO 12 20,00 20,8095 298 LOTES 13 AO 16 38,50 40,0583 299 LOTES 17 AO 24 25,00 26,0119 QUADRA G 300 LOTES 1 AO 4 33,80 35,1680 301 LOTES 5 AO 12 25,00 26,0119 302 LOTES 13 AO 19 25,00 26,0119 QUADRA H 303 LOTE 1 e 2 21,00 21,8500 QUADRA I 304 LOTE 1 AO 3 80,70 83,9663 QUADRA J 305 LOTE 1 35,00 36,4166 306 LOTE 2 16,70 17,3759 307 LOTES 3 AO 5 220,00 228,9044 PARQUE DAS ACÁCIAS 26,65 27,7286 VILA TORTUGA 17,50 18,2083 VILLAGE DE BÚZIOS 181,00 188,3259 GOLF CLUB 16,70 17,3759 CAMPO DE POLO 14,00 14,5666 PONTA DA SAPATA PRAIA 90,55 94,2150 2ª QUADRA 54,35 56,5498 ESTRADA 36,20 37,6652 CENTRO DE BÚZIOS PRAIA 344,00 357,9232 RUA DAS PEDRAS 271,60 282,5929 RUA MANOEL FARIAS 90,55 94,2150 RUA LUIZ J. PEREIRA 45,30 47,1335 ALTO DE BÚZIOS ESTRADA 36,25 37,7172 VISTA 76,95 80,0645 LOTEAMENTO PORTO DOS SONHOS LOTE 22,00 22,8904 ÁREA 15,00 15,6071 ARMAÇÃO PRAIA DA ARMAÇÃO 180,00 187,2854 OSSOS PRAIA DOS OSSOS 350,00 364,1661 PRAÇA DOS OSSOS 180,00 187,2854 RASA DEMAIS ÁREAS 8,80 9,1562 MANGUINHOS RUA DA LINGUIÇA 25,00 26,0119 CELESTE DA COSTA 15,00 15,6071 PRAIA 200,00 208,0949 LOTEAMENTO NOVA GERIBA PRAIA 88,90 92,4982 2ª QUADRA 20,00 20,8095 3ª QUADRA 16,65 17,3239 DEMAIS ÁREAS 16,65 17,3239 MARINA PORTO BÚZIOS I MARINA PORTO BÚZIOS II LE CORSAIRE Art. 1 - O valor do metro quadrado do imóvel por acessão física eqüivale a: I - 500 UFIR para construções de luxo; II - 400 UFIR para construções de padrão médio; III - 300 UFIR para construções de padrão popular; IV - 100 UFIR para construções semi-acabadas. § 1. O regulamento do imposto poderá reduzir os valores de que trata o parágrafo anterior de modo a ajustá-los à realidade econômica do Município. § 2. Para efeito do disposto no § 6, considera-se: I – construções de luxo aquelas que reunirem de 14 a 18 pontos, na forma destra lei; II – construções de padrão médio aquelas que reunirem de 9 a 13 pontos, na forma destra lei; III - construções de padrão popular aquelas que reunirem de 4 a 8 pontos, na forma destra lei; IV – construções semi-acabadas aquelas que reunirem de 0 a 3 pontos, na forma destra lei; § 3. Para efeito de apuração da quantidade de pontos relativa ao padrão de acabamento de cada imóvel, serão computados: I – Segundo a classificação de piso: a- 1 ponto - Pisos em cimentado liso, desempenado ou cacos de pedra; b- 2 pontos - Pisos em tacos, cerâmica comercial, marmorite ou ardósia; c- 3 pontos - Pisos em granito, mármore, tábua corrida ou cerâmica especial. II- Segundo a classificação de revestimento de paredes: a- 1 ponto - Alvenaria aparente ou chapisco; b- 2 pontos - Reboco sem massa corrida; c- 3 pontos - Reboco com massa corrida, revestimento em pedras, madeira ou cerâmicas. III – Segundo a classificação de esquadrias: a- 1 ponto - Esquadrias de ferro, metalon, madeira não aparelhada, vidro simples; b- 2 pontos - Esquadrias de aço, alumínio, madeira aparelhada sem almofadas, vidro comercial; c- 3 pontos - Esquadrias em madeira aparelhada almofadada, estrutura metálica com vidro fumê ou blindex. IV – Segundo a classificação de forro: a- 1 ponto - Esteira, madeira trançada ou compensado; b- 2 pontos - Forro em tábua de pinus, estrutura aparelhada aparente, laje sem reboco; c- 3 pontos - Forro em laje com reboco, gesso, tábua corrida ou PVC. V – Segundo a classificação quanto à cobertura: a- 1 ponto - Telha de amianto simples ou colonial artesanal com madeira roliça; b- 2 pontos - Colonial artesanal com madeira serrada, amianto comercial ou galvanizada; c- 3 pontos - Telha colonial ou francesa. VI – Segundo a classificação quanto ao acabamento das instalações sanitárias: a- 1 ponto - Azulejo até 1.80 m de altura, ou cimentado liso com louças simples; b- 2 pontos - Azulejo até o teto com louças simples; c- 3 pontos - Azulejos e louças de padrão especial. § 4- O valor venal do imóvel por acessão física, será apurado e constará do cadastro imobiliário, para cálculo do qual serão considerados os seguintes elementos, em conjunto: I - a área edificada; II - o valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo de construção; III – a depreciação do imóvel, em função da sua obsolescência, pelos índices estabelecidos no regulamento. § 5- Por área construída entende-se a área compreendida dentro do perímetro das paredes ou pilares dos vários pavimentos ou unidades. § 6- O Regulamento do imposto poderá estabelecer fatores de depreciação e de ajuste, relativos à idade do imóvel, suas aclividades ou declividades, seu posicionamento em relação aos logradouros públicos, de forma a estabelecer o valor venal do imóvel. § 7- Os imóveis destinados ao desenvolvimento de atividades de relevante valor social são considerados como de menor valor de mercado, podendo o Poder Executivo estabelecer fatores de ajuste de seu valor venal atendendo a sua destinação social. § 8- A base de cálculo de imóveis de que tenham a posse, propriedade ou domínio útil as pessoas indicadas nos incisos deste parágrafo, será depreciada pelo fator de correção neles previstos. I - sociedades desportivas sem fins lucrativos, licenciados e filiadas à Liga Esportiva Municipal, ou à Federação Esportiva do Estado, com relação aos imóveis utilizados como praça de esportes – 0,001; II - sociedades sem fins lucrativos, representativas de classe trabalhadora, e com relação aos imóveis utilizados como sede – 0,002; III - ex-integrantes da FEB que tomaram parte ativa em combates nos campos da Itália, bem como suas viúvas, com relação ao imóvel destinado à residência de qualquer dos dois beneficiados ou de ambos – 0,003; IV - imóveis utilizados por instituições destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas e de assistência social, constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública por ato do Executivo municipal – 0,002; V - imóveis declarados, pelo município, de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da data de emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante – 0,002; VI - imóveis tombados pelo patrimônio histórico - 0,004; VII – imóveis utilizados efetivamente por templos de qualquer culto como local de sua celebração – 0,001; VIII –Aposentado ou pensionista do INSS, que ganhe até 2 salários mínimos, bem como suas viuvas, com relação ao imóvel destinado a residência de qualquer do dois beneficiados ou de ambos, desde que o mesmo seja inferior a 80m2.- 0,001 IX – Deficiente físico, devidamente comprovado pela perícia médica municipal, que ganhe até 2 salários mínimos, bem como suas viuvas, com relação ao imóvel destinado a residência de qualquer do dois beneficiados ou de ambos, desde que o mesmo seja inferior a 80m2 – 0,001 § 9- O Regulamento do imposto poderá determinar a exclusão de áreas de imóveis por natureza, destinadas à preservação ambiental, para efeito da apuração da base de cálculo. ANEXO II Taxa de Licença para Estabelecimento Artigo 1º- A Taxa de Licença para Estabelecimento é devida de acordo com a seguinte tabela: Até 60m ........................ 100 UFIR Acima de 60m2 a 120m2 .......... 120 UFIR Acima de 120m2 a 250m2 ......... 160 UFIR Acima de 250m2 a 500m2 ......... 240 UFIR Acima de 500m2 a 1000m2 ........ 300 UFIR Acima de 1000m2 a 2000m2 ....... 380 UFIR Acima de 2000m2 a 4000m2 ........ 500 UFIR Acima de 4000m2 a 8000m2 ........ 800 UFIR Acima de 8000m2 a 500000m2 ..... 1000 UFIR Acima de 500000m2 a 1000000m2 .. 50000 UFIR Acima de 1000000m2 ............ 100000 UFIR § 1º - Os valores da Tabela prevista neste artigo serão multiplicados por 1,5 (um e meio) para os estabelecimentos destinados a funcionar após às 18:00 (dezoito) horas. § 2º - No caso de estabelecimento de abate de bovino, suíno ou aves de qualquer espécie, a TLE será igual ao valor nominal de 500 UFIR no mês do requerimento da licença. Artigo 2º- A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento é devida de acordo com a seguinte tabela: Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos Até 60m² 80 UFIR Acima de 60 m² a 120m² 100 UFIR Acima de 120m² a 250 m² 140 UFIR Acima de 250 m² a 500m² 220 UFIR Acima de 500m² a 1000m² 280 UFIR Acima de 1000m² a 2000m² 350 UFIR Acima de 2000m² a 4000m² 450 UFIR Acima de 4000m² a 8000m² 700 UFIR Acima de 8000m² a 500.000m² 900 UFIR Acima de 500.000m² a 1.000.000m² 45000 UFIR Acima de 1.000.000m² 90000 UFIR Parágrafo Único – As taxas de que tratam os Artigos anteriores deste anexo serão lançadas até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e seu recolhimento se fará até o dia 31 de março. Art. 3º - A taxa de fiscalização de Concessões e Permissões para a Exploração de serviços no Município tem como fato gerador o exercício, pela Prefeitura Municipal, do poder de polícia concernente à fiscalização de suas concessões e permissões. § 1O – A Taxa deve ser paga pelos concessionários e permissionários, nos seguintes valores: I – Concessionários ou permissionários de transportes coletivos: a - por veículo rodante em cada linha, por mês ......... 10 UFIR b - por veículo extra rodante em cada linha, por mês ........ 20 UFIR c - pela transferência de concessão, por veículo registrado na linha objeto da transferência ......... 100 UFIR d – pela transferência de permissão para a exploração do serviço urbano de automóveis de aluguel, de passageiros, por veículo objeto de transferência ................................. 100 UFIR II – Concessionários e permissionários do serviço de coleta de lixo e limpeza pública: na forma e valores do inciso anterior; III – bancas de jornais e revistas, 20 UFIR por mês. § 2 - Pelos demais concessionários e permissionários – 50 UFIR por estabelecimento e 10 UFIR mensais por veículo utilizado. § 3 - A taxa será recolhida até o dia dez de cada mês. ANEXO III TAXA DE LICENÇA DE OBRAS PARTICULARES Art. 1º - As Taxas de Licença de Obras Particulares (TLO), de que trata o Artigo 136 desta Lei, serão devidas conforme as tabelas abaixo: § 1º - A Taxa de Aprovação de Projeto que trata este artigo, será devida na seguinte forma: a)- Prédios residenciais inferior à 60 m2, a razão de cem UFIR por unidade ou fração; b)- Prédios residenciais de 60 m2 à inferior a 120 m2, a razão de cento e cinquenta UFIR por unidade ou fração; c)- )- Prédios residenciais de 120 m2 à inferior a 250 m2, a razão de duzentos e vinte UFIR por unidade ou fração; d)- Prédios residenciais de 250 m2 à inferior a 500 m2, a razão de trezentos UFIR por unidade ou fração; e)- Prédios residenciais de 500 m2 à inferior a 1.000 m2, a razão de quatrocentos e cinquenta UFIR por unidade ou fração; f)- Prédios residenciais acima de 1.000 m2, a razão de seiscentos UFIR por unidade ou fração; g)- Condomínios multifamiliares, a razão de duzentos e cinquenta UFIR por unidade ou fração § 2º - A Taxa de Licença para Construção e para Término de Obras: VL = (A + N) x 0,5 UFIR Para área inferior à 60m² VL = (A + N) x 1,0 UFIR Para área de 61m² à 120m² VL = (A + N) x 1,5 UFIR Para área de 121m² à 250m² VL = (A + N) x 2,0 UFIR Para área de 251m² à 500m² VL = (A + N) x 2,5 UFIR Para área de 501m² à 1000m² VL = (A + N) x 5,0 UFIR Para área superior à 1001m² “VL” é o valor da licença; “A” é a área ou metragem quadrada do imóvel; e “N” o número de meses. Art. 2º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido em razão de obras executadas em área ou imóvel particular, poderá, à opção do contribuinte, ser calculado e pago de acordo com as seguintes Tabelas: Para imóveis residenciais unifamiliar: ISS = A X 80 UFIR X 5%, para área inferior a 60 m2 ISS = A X 120 UFIR X 5%, para área de 60 a inferior a 120 m2 ISS = A X 150 UFIR X 5%, para área de 120 a inferior a 250 m2 ISS = A X 200 UFIR X 5%, para área acima de 250 m2 Para imóveis comerciais, condomínios, hotéis e pousadas ISS = A X 200 UFIR X ISS, qualquer que seja a área construída “ISS” é o valor da Taxa do ISS; “A” é a área ou metragem quadrada construída; e “5%” é a alíquota do Imposto Sobre Serviço incidente, conforme legislação em vigor § 1 - A falta do pagamento da taxa de que cuida este artigo, o início de obra sem a licença, ou o uso de construção sem o habite-se, sujeita o infrator às penalidades previstas em lei. Art. 3º - Em caso de obras executadas sem a devida licença, poderá ser concedido o “aceite de obras”, sem prejuízo do pagamento do valor que seria devido na concessão da licença, da aprovação do projeto e das multas pela infração, e será devido conforme a seguinte tabela: Para imóveis residenciais unifamiliares Ac = A x 100 UFIR x ISS, para área inferior a 60 m2 Ac = A x 150 UFIR x ISS, para área de 60 a inferior a 120 m2 Ac = A x 190 UFIR x ISS, para área de 120 a inferior a 250 m2 Ac = A x 250 UFIR x ISS, para área acima de 250 m2 Para imóveis comerciais, condomínios, hotéis e pousadas Ac = A X 250 UFIR X ISS, qualquer que seja a área construída “Ac” é o valor da Taxa de aceite; “A” é a área ou metragem quadrada construída; e “ISS” a alíquota do Imposto Sobre Serviço incidente, conforme legislação em vigor. ANEXO IV LISTA DE SERVIÇOS Serviços e respectivas alíquotas: 1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. Cinco por cento (5%); 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. Três por cento (3%). 3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. Três por cento (3%). 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos. Cinco por cento (5%); 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. Três por cento (3%). 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. Três por cento (3%) 7 - protéticos (prótese dentária). Cinco por cento (5%); 8 - Médicos veterinários. Cinco por cento (5%); 9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. Três por cento (3%). 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. Três por cento (3%). 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres. Três por cento (3%). 12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. Três por cento (3%) 13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. Três por cento (3%). 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. Três por cento (3%). 15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. Três por cento (3%). 16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. Três por cento (3%) 17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. Três por cento (3%). 18 - Incineração de resíduos quaisquer. Três por cento (3%). 19 - Limpeza de chaminés. Três por cento (3%). 20 - Saneamento ambiental e congêneres. Três por cento (3%). 21 - Assistência técnica. Três por cento (3%). 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. Três por cento (3%). 23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. Três por cento (3%). 24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta, processamento de dados de qualquer natureza e provedoria de acesso a redes mundiais de computadores. Três por cento (3%). 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. Três por cento (3%) ou tabela de autônomos. 26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Três por cento (3%). 27 - Traduções e interpretações. Três por cento (3%). 28 - Avaliação de bens. Três por cento (3%). 29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. Três por cento (3%). 30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. Três por cento (3%). 31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. Três por cento (3%). 32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Cinco por cento (5%). 33 - Demolição. Cinco por cento (5%). 34 - Reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). Cinco por cento (5%). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo e gás natural. Cinco por cento (5%). 36 - Florestamento e reflorestamento. Cinco por cento (5%). 37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. Cinco por cento (5%). 38 - Paisagismo, jardinagem, e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). Cinco por cento (5%). 39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. Três cento (3%). 40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. Três por cento (3%). 41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Três por cento (3%). 42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Três por cento (3%). 43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. Três por cento (3%). 44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Cinco por cento (5%). 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. Cinco por cento (5%). 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Cinco por cento (5%). 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. Cinco por cento (5%). 48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias (franchising) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Cinco por cento (1%). 49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. Três por cento (3%). 50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. Três por cento (3%). 51 - Despachantes. Três por cento (3%). 52 - Agentes da propriedade industrial. Três por cento (3%). 53 - Agentes da propriedade artística ou literária. Três por cento (3%). 54 - Leilão. Três por cento (3%). 55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem seja o próprio segurado ou companhia de seguro. Cinco por cento (5%). 56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Três por cento (3%). 57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. Três por cento (3%). 58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. Três por cento (3%). 59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. Cinco por cento (5%). 60 - Diversões públicas: Cinco por cento (5%). a) cinemas, taxi dancings e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão, g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. 61 - Distribuição e venda de bilhete de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. Cinco por cento (5%). 62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). Três por cento (3%). 63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. Três por cento (3%). 64 - Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. Três por cento (3%). 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. Três por cento (3%). 66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. Três por cento (3%). 67 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. Três por cento (3%). 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). Três por cento (3%). 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). Três por cento (3%). 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS). Três por cento (3%). 71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. Três por cento (3%). 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. Três por cento (3%). 73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. Três por cento (3%). 74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Três por cento (3%). 75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Três por cento (3%). 76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. Três por cento (3%). 77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. Três por cento (3%). 78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. Três por cento (3%). 79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. Três por cento (3%). 80 - Funerais. Três por cento (3%). 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Três por cento (3%). 82 - Tinturaria e lavanderia. Três por cento (3%). 83 - Taxidermia. Três por cento (3%). 84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. Três por cento (3%). 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). Três por cento (3%). 86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). Três por cento (3%). 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. Três por cento (3%). 88 - Advogados. Cinco por cento (5%); 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomo. Cinco por cento (5%); 90 - Dentistas. Cinco por cento (5%); 91 - Economista. Cinco por cento (5%); 92 - Psicólogos. Cinco por cento (5%); 93 - Assistentes sociais. Cinco por cento (5%); 94 - Relações públicas. Cinco por cento (5%); 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Cinco por cento (5%). 96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas ou saques em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feito fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres ou de caixas postais em agências; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de comas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços). Cinco por cento (5%). 97 - Transporte de natureza estritamente municipal. Cinco por cento (5%). 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, berçários, pensões, pousadas e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). Cinco por cento (5%). 99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Três por cento (3%). ANEXO V TAXA DE COLETA DE LIXO DISCRIMINAÇÃO QUANTIDADE DE UFIR 1 – Coleta Domiciliar de Lixo 1.1- Imóveis edificados, pôr classe de área construída (m²) 1.1.1 – exclusivamente residenciais: Até 60 30 (trinta) De 61 à 130 50 (cinquenta) De 131 à 250 150 (cento e cinquenta) Acima de 250 220 (duzentos e vinte) 1.1.2 – Não residenciais Até 40 50 (cinquenta) De 41 à 60 80 (oitenta) De 61 à 100 120 (cento e vinte) De 101 à 150 180 (cento e oitenta) De 151 à 250 300 (trezentos) Acima de 251 400 (quatrocentos)