Lei Complementar nº 12, de 30 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 16, de 26 de abril de 2007
Norma correlata
Lei Ordinária nº 717, de 13 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 22, de 09 de outubro de 2009
LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o código tributário municipal e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal, que dispõe sobre os fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas gerais de direito fiscal a eles pertinentes.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I - à Constituição Federal;
II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário, desde que compatíveis com o Sistema Tributário Nacional;
III - às Resoluções do Senado Federal;
IV - à Legislação Estadual, nos limites da respectiva competência.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio de serviços de iluminação pública.
Art. 6º Além dos tributos que forem transferidos pela União e pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município:
I - os Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza ;
II - as Taxas:
a) Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;
b) de Fiscalização Sanitária.
c) de Autorização e Fiscalização de Publicidade;
d) de Fiscalização de Aparelho de Transporte;
e) de Fiscalização de Máquina,de Motor e de Equipamento Eletromecânico;
f) de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;
g) de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
h) de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
i) de Fiscalização de Obra Particular;
j) de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos;
k) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
l) de resíduos sólidos domiciliares;
III – Contribuições:
a) de melhoria;
b) de custeio de serviços de iluminação pública.
Art. 7º É vedado ao Município instituir impostos sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio ou os serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições de educação ou de assistência social;
IV - o jornal, o livro e os periódicos, assim como o papel destinado exclusivamente à sua impressão;
V – o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
Art. 8º A imunidade tributária, prevista no artigo anterior:
I - no inciso I:
a) aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios e inerentes aos objetivos essenciais das pessoas jurídicas de direito público relacionadas;
b) não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência;
c) é extensiva às autarquias e às fundações, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes:
c.1) o imóvel transcrito em nome da autarquia ou da fundação, embora objeto de promessa de venda a particulares, continua imune;
c.2) sendo vendedora uma autarquia ou uma fundação, a sua imunidade não compreende o imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, que é encargo do comprador;
c.3) a imunidade da autarquia ou da fundação financiadora, quanto ao contrato de financiamento, não se estende à compra e venda entre particulares, embora constantes os dois atos de um só instrumento;
Parágrafo único - A imunidade prevista no inciso I do artigo anterior e no inciso I do presente artigo não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
I - no inciso II, no que respeita aos bens imóveis, restringindo-se àqueles destinados ao exercício do culto, compreendidas as dependências destinadas à administração e aos serviços indispensáveis ao mesmo culto, não alcançando os utilizados na exploração de atividades econômicas;
II - no inciso III, está subordinada à observância pelas entidades nele referidas dos seguintes requisitos:
a) fim público;
b) ausência de finalidade de lucro, em caráter absoluto, não admitindo condições, ou seja, os resultados financeiros, por exercício, devem ser empregados integralmente em nome da própria entidade, para a consecução de seus objetivos institucionais;
c) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros, ou seja, nenhum de seus membros deve ter cargo de direção com percebimento pecuniário pela instituição;
d) prestação de seus serviços sem qualquer discriminação, ou seja, prestados em caráter de generalidade ou universalidade, sem restrições, preferências ou condições a quantos deles necessitem e estejam no caso de merecê-los, em paridade de situação com outros beneficiários contemplados;
e) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
f) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
g) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
h) os serviços são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 9º O Secretário de Fazenda, suspenderá a aplicação do benefício da imunidade tributária concedida aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação ou de assistência social, se houver descumprimento de qualquer das disposições contidas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" do inciso II do artigo anterior
Art. 10 Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social somente gozarão da imunidade, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
TÍTULO II
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 11 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1.o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana àquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2.o A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 12 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 13 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 14 São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou de meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou menção.
§ 2.o O disposto no inciso IV aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 15 O imposto será devido independentemente da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização.
Seção III
Da Base De Cálculo
Art. 16 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 17 O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações no mercado imobiliário;
II - zoneamento urbano;
III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;
IV - características do terreno, como:
a) área;
b) topografia, forma e acessibilidade;
V - características da construção, como:
a) área;
b) qualidade, tipo e ocupação;
c) o ano da construção;
VI - custo de produção.
Art. 18 O Executivo procederá, anualmente, através da Planta de Valores Genéricos, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal.
§ 1º. O valor venal apurado mediante Lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
§ 2º. Não sendo expedida a Planta de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados, através de Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
Art. 19 A Planta de Valores Genéricos conterá os Valores de Terrenos e de Construção que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção de acordo com o anexo I desta Lei Complementar que serão atribuídos:
I - a lotes, a quadras, à face de quadras, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação, relativamente às construções.
Parágrafo único - A Planta de Valores Genéricos conterá ainda os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel.
Art. 20 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos na Planta de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno de acordo as tabelas A, B, e C constante do anexo l desta Lei Complementar.
§ 1º - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:
F I = T x U onde:
C
F I = fração ideal
T = área total do terreno
U = área da unidade autônoma edificada
C = área total construída
§ 2º - Os imóveis não edificados com área igual ou maior de 20 m 2, destinada à horticultura, fruticultura, florestamento, reflorestamento ou uso como área verde ou de relevante interesse ecológico, terão redução para efeito do cálculo do imposto conforme a tabela D constante do anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º - Os imóveis com edificação com área de terreno igual ou maior que 20 m 2 destinada à horticultura, fruticultura, florestamento, reflorestamento, área verde ou de relevante interesse ecológico, terão redução para efeito de cálculo de imposto conforme a tabela D constante do anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º - O imóvel com porção de terra contínua, superior a 10.000 m ² terá a área excedente corrigida pelo fator gleba de acordo com a tabela E do anexo I desta Lei Complementar.
§ 5º - Os benefícios constantes dos parágrafos anteriores aplicam-se cumulativamente aos imóveis que, simultaneamente, contiverem área verde de relevante interesse ecológico e porção contínua de terras superior a 10.000 m 2.
§ 6º - Os imóveis construídos com a característica “Estilo Búzios” como definido na Lei Complementar N º 2, de 24 de fevereiro de 2000, terão redução de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 21 O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção conforme as tabelas F,G, H, I e J constante do anexo l desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Tabela de Preços de Construção da Planta de Valores Genéricos.
Art. 22 A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
§ 1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 2º. No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
§ 3º No caso de torres de transmissão de energia elétrica ou de captação de telefonia móvel ou similar, será considerada área construída o seu perímetro.
§ 4º. As edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada.
Art. 23 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 24 Nos casos singulares de imóveis, para os quais, a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá a Autoridade Competente rever os valores venais, adotando novos índices de correção.
Art. 25 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da tabela K do anexo I desta Lei Complementar sobre o valor venal do imóvel:
§ 1º Os imóveis não edificados subutilizados ou não utilizados de acordo com o Plano Diretor do uso do solo urbano municipal e que não atendam ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 20 ficam sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo, com aplicação das alíquotas previstas na tabela L do anexo I desta Lei Complementar sobre o valor venal, respeitadas as exigências contidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2º. Para os efeitos deste imposto considera-se imóvel sem edificação o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha :
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção interditada, condenada, em ruínas ou demolição.
Art. 26 Será permitido ao Município, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização, o tempo e o uso do imóvel.
III – ser progressivo em razão do tempo
Art. 27 Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - adotar como base de cálculo a superfície do imóvel ou o “status” econômico de seu proprietário.
II - a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte.
III – mediante Decreto, proceder a sua atualização em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Seção IV
Do lançamento e do Recolhimento
Art. 28 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único – As Taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel serão lançadas junto com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 29 O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros.
Parágrafo único - Sempre que julgar necessária à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 30 O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Art. 31 O recolhimento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas serão feitos de acordo com a data estabelecida pela Autoridade Competente, através do Documento de Arrecadação Municipal, pela rede bancária devidamente autorizada.
Parágrafo único - O recolhimento do IPTU será efetuado:
I - em um só pagamento, com 10% (dez por cento) de desconto.
II - de forma parcelada, na forma e nos prazos fixados pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO,
DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 32 O Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis - ITBI-IV - tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II - a cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste artigo.
Parágrafo único - O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.
Art. 33 O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes;
III - o uso, o usufruto e a habitação;
IV - a dação em pagamento;
V - a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do artigo seguinte;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte l, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV - sub-rogação na clausula de inalienabilidade;
XVI - concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão
XX - acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIII – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIV - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente a comissão;
XXV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação à herança em cujo monte existam bens imóveis situados no Município;
XXVI – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVII - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 34 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foi conferido, retornarem aos mesmos alienantes;
III - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador.
Art. 35 Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo 34, quando a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º. A inexistência da preponderância de que trata o §1º será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 36 É contribuinte do imposto:
I - o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Art. 37 Respondem solidariamente pelo imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 38 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos no momento da transmissão ou cessão.
§ 1º. O valor será determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constante do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este for maior.
§ 2º. O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", cujo modelo será instituído por ato do Secretário de Fazenda.
Art. 39 Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - zoneamento urbano;
II - características da região, do terreno e da construção;
III - valores aferidos no mercado imobiliário;
IV - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em imóveis.
Art. 40 As alíquotas do ITBI-IV são as constantes do anexo II desta Lei Complementar, tomando-se por base o valor, avaliado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 41 O imposto será pago:
I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - no prazo de 30 (trinta) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remissão, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
Parágrafo único - Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou.
III - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
Seção V
Das Obrigações dos Notários e Oficiais
De Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 42 Os escrivões, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 43 Os escrivões, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 44 Os escrivões, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subseqüente à prática do ato de transmissão, comunicar à Prefeitura os seguintes elementos constitutivos:
I - o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão;
II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente;
III - o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV - cópia da respectiva guia de recolhimento;
V - outras informações que julgar necessárias.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 45 Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionárias pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração expedida pelo órgão gestor do tributo.
Art. 46 Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido
contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 47 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultaria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência Técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao (ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso
a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
§ 6º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas,
não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
Art. 48 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 47 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços.
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 49 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 50 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 51 O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a pessoa física ou jurídica prestadora do serviço.
Seção III
Da Base de Cálculo de Serviços Prestados
sob a Forma de Trabalho Pessoal
do Próprio Contribuinte
Art. 52 A base de cálculo do imposto sobre o serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será um valor fixo determinado, anualmente, em função do valor da UNIDADE PADRÂO FISCAL DO MUNICIPIO UPFM, conforme o anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º - A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade profissional.
§ 2º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
I - por sociedades empresarias quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
II - em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 53 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza para profissionais autônomos será anual e o recolhimento no prazo e nas datas estabelecidos em regulamento, facultado o parcelamento ou o pagamento em parcela única com desconto de 10% (dez por cento).
Seção V
Da Base de Cálculo da Prestação de Serviços
Sobre a Forma de Pessoa Jurídica
Art. 54 A base de cálculo do imposto para pessoas jurídicas será determinada mensalmente com base no preço do serviço.
§ 1º - O imposto será calculado de acordo com as alíquotas constantes do anexo III desta Lei Complementar.
§ 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 3º - Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, devidamente comprovados pelas Notas Fiscais dos materiais utilizados.
§ 4º - O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
§ 5º - Na falta deste preço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será ele fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 55 O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.
Art. 56 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 57 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 58 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 59 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 60 Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar a seguinte regra:
I – se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.
Art. 61 Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo único - Considera-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos.
Art. 62 Quando não forem especificados nos contratos os preços das frações ideais de terreno e das cotas de construção, o preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 63 Nas incorporações imobiliárias, os financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Seção VI
Da Base de Cálculo dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios,
Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso,
Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres
Art. 64 Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, casas de saúde e de repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congêneres terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos.
Parágrafo único - São considerados serviços correlatos os curativos e as aplicações de injeções efetuados no estabelecimento prestador do serviço ou em domicílio.
Seção VII
Da Base de Cálculo dos Hotéis, Motéis, Pensões,
Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos,
"Camping" e Congêneres
Art. 65 O imposto incidente sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o valor da alimentação fornecida.
§ 1º - Equipara-se a hotéis, motéis, pensões e pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, “camping” e congêneres.
§ 2º - O imposto incidirá também sobre os serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e cobrados aos usuários, tais como:
I - guarda ou estacionamento de veículos;
II - lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
III - serviços de barbearia, cabeleireiro, manicure, pedicure, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
IV - banhos, duchas, saunas, massagens, utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;
V - cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
VI - comissões oriundas de atividades cambiais.
Art. 66 Os hotéis e as pensões que possuam mais de 15 (quinze) unidades de hospedagem ficam obrigados a utilizar, além do Livro de Registro de Serviço Prestado, o Livro "Registro de Ocupação Hoteleira".
Parágrafo único - O livro "Registro de Ocupação Hoteleira'' será preenchido, diariamente, antes do horário de vencimento das diárias e conterá as seguintes informações:
I - o título: Livro "Registro de Ocupação Hoteleira”;
II - o nome ou a razão social do estabelecimento;
III - o número de hóspedes;
IV - o número de unidades ocupadas;
V - o número de diárias vendidas, por tipo;
VI - o valor das diárias vendidas;
VII - a relação de unidades ocupadas;
VIII - os totais mensais relativos à ocupação hoteleira,
IX - observações complementares
Seção VIII
Da Base de Cálculo do Serviço de Turismo
Art. 67 São considerados serviços de turismo para os fins previstos nesta Lei:
I - agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de serviço especializado, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo único - Considera-se serviço de turismo aquele efetuado por empresas registradas ou não nos órgãos de turismo, visando à exploração da atividade executada para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 68 A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de serviços, inclusive:
I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ("over-price");
II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.
Art. 69 São indedutíveis quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações, as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus turístico, restaurantes, hotéis e outros.
Seção IX
Da Base de Cálculo das Diversões Públicas
Art. 70 A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:
I - cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - bailes e "shows", o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV - competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;
VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
VIII - espetáculo desportivo o preço do ingresso.
Art. 71 Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva aos espectadores ou freqüentadores, sem exceção.
Art. 72 Os documentos só terão valor quando chancelados em via única pelo órgão competente, exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotados pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do Cinema (INC).
Art. 73 Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado da bilheteria.
Art. 74 Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros, serão por estes depositados em urna aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada pelo órgão competente e que, só pelo representante legal deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização dos bilhetes.
Art. 75 Os divertimentos como bilhar, tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.
Art. 76 A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.
Parágrafo único - Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de diversões.
Art. 77 O proprietário de local alugado para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de arbitramento.
Parágrafo único - Realizado qualquer espetáculo sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o proprietário do local onde se verificou a exibição responsável perante à Fazenda Pública Municipal pelo pagamento do tributo devido.
Art. 78 Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa;
II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, de acordo com as instruções administrativas, que indique o preço dos ingressos;
III – comunicar, previamente, à autoridade competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos.
§ 1º - O controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas pelo órgão federal competente.
§ 2º - O órgão tributário poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.
Art. 79 A base de cálculo do imposto devido pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será equivalente ao valor da receita bruta.
Art. 80 Os livros e mapas fiscais das casas ou locais em que se realizem diversões, poderão ser substituídos por borderô entregue ao órgão federal competente, contendo as características pertinentes ao ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 81 As entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.
Seção X
Da Base de Cálculo dos Serviços de Ensino
Art. 82 A base de cálculo do imposto devido pelos serviços de ensino compõem-se:
I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;
II - da receita oriunda do material escolar, inclusive livros;
III - da receita oriunda dos transportes;
IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar;
V - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 83 Fica instituído o Livro de Registro de Matrículas de Alunos para o ISSQN, ficando a critério do contribuinte o modelo a ser adotado, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a denominação: Livro "Registro de Matrículas de Alunos" para o ISSQN;
II - o nome e o endereço do aluno;
III - o número e a data de matrícula;
IV - a série e o curso ministrado;
V - a data da baixa, transferência ou trancamento de matrícula;
VI - observações diversas;
VII - o nome, o endereço e os números das inscrições municipais, estaduais e do CGC do impressor do livro, a data e o número de folhas que o livro contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - Ao solicitar a autorização para impressão de documentos fiscais, deverá o contribuinte apresentar um modelo da impressão a ser executada.
§ 2º - Os estabelecimentos que já possuírem o Livro de Matrícula de Alunos, instituído por outro órgão do Poder Público, ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de que trata este artigo.
Art. 84 O estabelecimento particular de ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares, no que se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, bem como aos acréscimos moratórios ou relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada, esta, da emissão de nota fiscal única mensal.
§ 1º - Nos demais casos previstos em Regulamento, deverão ser utilizadas Notas Fiscais de Serviço, desde que as mesmas não estejam incluídos nos carnês a que se refere este artigo.
§ 2º - O Carnê de Pagamento de Prestações Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Carnê de Pagamento de Prestação Escolar”;
II - o número de ordem e, se for o caso, o nome do banco recebedor;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição municipal e do CGC do estabelecimento emitente;
IV - o nome do aluno;
V - a matrícula do aluno;
VI - o valor da prestação e a indicação dos acréscimos cobrados a qualquer título.
§ 3º - A autorização para utilização dos carnês, a que se refere este artigo, obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 4º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser mantida no estabelecimento respectivo, observadas as normas regulamentares exigidas para os livros e documentos fiscais.
§ 5º - Os carnês existentes nesta data poderão ser utilizados pelo sujeito passivo até o seu término.
Seção XI
Da Base de Cálculo da Recauchutagem
e Regeneração de Pneumáticos
Art. 85 O imposto sobre a recauchutagem e regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao proprietário, por encomenda.
Seção XII
Da Base de Cálculo da Reprodução de Matrizes,
Desenhos e Textos
Art. 86 Nos serviços de reprodução de matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.
Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
Seção XIII
Da Base de Cálculo da composição
e Impressão Gráfica
Art. 87 O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;
II - encadernação de livros e revistas;
III - impressão gráfica em geral, com matéria-prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros;
IV - acabamento gráfico.
Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.
Seção XIV
Da Base de Cálculo dos Serviços de Transporte
e de Agenciamento de Transporte
Art. 88 Estão sujeitos à incidência do imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, os seguintes serviços de transportes:
I - coletivo de passageiros e de cargas, o que é realizado em regime de autorização, concessão ou permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido nos limites geográficos do Município e que tenha itinerário certo e determinado, de natureza estritamente municipal;
II - individual de pessoas, de cargas e valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo entre o transportador e o interessado, sem itinerário fixo.
Art. 89 Considera-se também transporte de natureza municipal o que se destina a municípios adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou permissão do poder competente.
Parágrafo único - É vedado às empresas que exploram os serviços de transportes deduzir do movimento econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer título.
Seção XV
Da Base de Cálculo dos Serviços de Publicidade e Propaganda
Art. 90 Considera-se agência de propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.
Parágrafo único - Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e publicidade.
Art. 91 Nos serviços de publicidade e propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação;
II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção;
III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Seção XVI
Da Base de Cálculo da Distribuição,
Venda de Bilhetes de Loteria e
Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas
e de Números (Jogos)
Art. 92 Nos serviços de distribuição e venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.
Seção XVII
Da Base de Cálculo da Corretagem
Art. 93 Compreende-se como corretagem a intermediação de operações com seguros, capitalização, câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências de navegação e a respectiva interveniência na contratação de mão-de-obra para estiva e desestiva.
Parágrafo único - O imposto incide sobre todas as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das empresas.
Art. 94 As pessoas jurídicas que promovam a corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante das comissões auferidas, a qualquer título, vedada qualquer dedução.
Art. 95 Os contribuintes que prestam os serviços de que trata o artigo anterior ficam obrigados a manter rigorosamente escriturado o Livro de Registro de Opções de Venda, cujos modelos e tamanho ficam a critério do contribuinte, devendo, porém, o mesmo conter as seguintes indicações:
I - o nome do proprietário ou responsável pelo imóvel à venda;
II - a localização do imóvel ou o tipo de bem móvel;
III - o valor de venda constante da opção (oferecimento);
IV - a percentagem da comissão contratada, inclusive sobre o “over-price”;
V - a data e o prazo da opção;
VI - o valor da venda, a data e o cartório em que for lavrada a escritura de compra e venda, se for o caso;
VII - o valor da comissão auferida;
VIII - o número da nota fiscal de entrada;
IX - observações diversas;
X - o nome, o endereço e o número de inscrição municipal, estadual e do CGC do impressor do livro.
Seção XVIII
Da Base de Cálculo do Agenciamento Funerário
Art. 96 O imposto devido pelo agenciamento funerário tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do transporte;
IV - das despesas relativas a cartórios e cemitérios;
V - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas.
Parágrafo único - Nos casos de serviços prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
Seção XIX
Da Base de Cálculo do Arrendamento Mercantil ou "Leasing"
Art. 97 Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam às especificações desta.
Parágrafo único - O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na operação inclusive, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
Seção XX
Da Base de Cálculo das Instituições Financeiras
Art. 98 Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por instituições financeiras:
I - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
II - custódia de bens e valores;
III - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico-financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros, vinculados ou não a operações de crédito ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças, endossos e aceites;
XII - serviços de expediente relativos a:
a) transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
b) resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) recebimentos a favor de terceiros de carnês, dividendos, impostos, taxas e outras obrigações;
d) pagamento, por conta de terceiro, de benefícios, pensões, folhas de pagamento, títulos cambiais e outros direitos;
e) confecção de fichas cadastrais;
f) fornecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos ou extrato de contas;
h) visamento de cheques;
i) acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
j) confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou quaisquer outros documentos;
l) manutenção de contas inativas;
m) informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas, etc;
n) fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de garantia, cartão de crédito, declarações e etc;
o) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em operações de crédito ou financiamento;
p) despachos, registros, baixas e procuratórios;
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, com ressalva das hipóteses de não incidência, prevista na legislação.
§ 1º - Base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata esta Seção inclui:
a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações, ou serviços prestados por terceiros;
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
§ 2º - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros de receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.
Seção XXI
Da Base de Cálculo do Cartão de Crédito
Art. 99 O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o movimento econômico resultante das receitas de:
I - taxa de inscrição dos usuários;
II - taxa de renovação anual;
III - taxa de filiação de estabelecimento;
IV - taxa de alteração contratual;
V – comissão recebida dos estabelecimentos filiados lojistas e associados, a título de intermediação;
VI - todas as demais taxas a título de administração e comissões a título de intermediação;
Seção XXII
Da Base de Cálculo do Agenciamento de Seguros
Art. 100 O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.
Seção XXIII
Da Base de Cálculo da Construção Civil,
Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica
e Projetos de Engenharia
Art. 101 Consideram-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:
I - prédio, edificações;
II - rodovias, ferrovias e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento em geral;
VII - barragens e diques;
VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
XI - montagens de estruturas em geral;
XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos;
XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionadores de ar;
XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
XVII - dragagens;
XVIII - estaqueamentos e fundações;
XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XX - divisórias;
XXI - serviços de carpintaria, de esquadrias, armações e telhados.
Art. 102 São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;
II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos;
III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.
Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e hidráulica, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido ao imposto neste Município.
Art. 103 Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:
I - locação de máquinas acompanhadas ou não de operador, motores, formas metálicas e outras, equipamentos e respectiva manutenção;
II - transporte e fretes;
III - decorações em geral;
IV - estudos de macro e microeconomia;
V - inquéritos e pesquisas de mercado;
VI - investigações econômicas e reorganizações administrativas;
VII - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;
VIII - outros análogos.
Art. 104 É indispensável á exibição dos comprovantes do imposto incidente sobre a obra:
I - na expedição do "habite-se" ou "auto de vistoria" e na conservação de obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 105 O processo administrativo de concessão de "habite-se" ou da conservação da obra deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - contrato de construção;
III - número de registro da obra ou número do livro ou ficha respectiva, quando houver;
IV - valor da obra e total do imposto pago;
V - data do pagamento do tributo e número da guia;
VI - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário;
VII - escritura de aquisição do terreno, tanto em caso de obra própria, como de incorporação.
Seção XXIV
Da Base de Cálculo da Consignação de Veículos
Art. 106 As pessoas jurídicas que promovam a intermediação de veículos, por consignação, deverão recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedada qualquer dedução.
Seção XXV
Da Base de Cálculo da Administração de Bens Imóveis
Art. 107 A base de cálculo do imposto, para esta atividade, é o preço dos respectivos serviços, a saber:
I - comissões, a qualquer título;
II - taxa de cadastro;
III - taxa de elaboração ou rescisão de contrato;
IV - acréscimos moratórios;
V - demais serviços sujeitos ao imposto.
Art. 108 Será permitida, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Serviços, a utilização de relação mensal nominal de pagamentos recebidos, acompanhada de nota fiscal única mensal, obedecido, quanto a esta, o que dispõe esta Lei.
Art. 109 Fica instituído o Livro de Registro de Administração de Bens Imóveis, cujo modelo e dimensões ficam a critério do contribuinte, devendo o mesmo conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:
I - a denominação: Livro "Registro de Administração de Bens Imóveis";
II - o endereço do imóvel objeto da prestação do serviço;
III - o nome e o endereço do proprietário ou responsável pelo imóvel;
IV - as datas de início e término do contrato;
V - observações diversas;
VI - o nome, o endereço e os números das inscrições municipal, estadual e do CGC do impressor do livro, a data e o número de folhas que o mesmo contenha e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único - O pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais deverá ser acompanhado de um modelo da impressão a ser executada.
Art. 110 Os contribuintes que exerçam a atividade de que trata esta Seção, serão obrigados ao uso do livro instituído no artigo anterior, devidamente, autenticado no órgão municipal competente, bem como a manter sua
escrituração, rigorosamente, em dia.
Seção XXVI
Da Base de Cálculo da Exploração de Máquinas,
Aparelhos e Equipamentos
Art. 111 O imposto incide sobre a receita total decorrente da exploração de máquinas, aparelhos e equipamentos, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade explorada.
Art. 112 O locador de máquinas, aparelhos e equipamentos é responsável pelo imposto devido pelos locatários, sem prejuízo do pagamento do imposto por ele devido.
Art. 113 Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem as máquinas, os aparelhos ou os equipamentos são responsáveis pelo imposto relativo à exploração destes quando seus proprietários ou locadores não estiverem estabelecidos neste Município.
Seção XXVII
Da Base de Cálculo dos Serviços de Revelação
de Filmes, Aparelhos Sonoros
e Congêneres
Art. 114 O imposto incidirá sobre os seguintes serviços:
I - revelação e ampliação;
II - taxas de inscrição, renovação e demais emolumentos cobrados dos associados ou usuários dos serviços;
III - transcrição de fotografias, películas cinematográficas, gravuras, slides e similares para fitas de videocassete ou semelhantes;
IV - reprodução de fitas de videocassete ou de películas cinematográficas;
V - conserto, instalação, montagem, reparação e conservação de aparelhos de videocassete, filmadoras e demais engenhos sonoros ou audiovisuais;
VI - exibição de fitas de videocassete com cobrança de ingresso;
VII - outros serviços congêneres.
Art. 115 No agenciamento de serviços de revelação de filmes cinematográficos ou fitas de videocassete e similares, a base de cálculo será o valor cobrado do usuário.
Art. 116 Sujeitam-se ao pagamento do imposto todas as pessoas jurídicas que prestarem os serviços discriminados no artigo anterior mesmo que não constituídas como clubes de cinema, videocassete ou de outros artefatos sonoros ou audiovisuais.
Seção XXVIII
Da Base de Cálculo das Companhias de Seguros
Subseção I
Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 117 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela companhia de seguro, decorrente da liderança em co-seguro, relativa á diferença entre as comissões, recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o corretor, executada a de responsabilidade da seguradora líder.
Parágrafo único - Quando o valor da taxa de coordenação não for discriminado, ou inferior a 3% (três por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.
Seção XXIX
Da Base de Cálculo das Agências das Filiais e das Sucursais
de Companhias de Seguros
Subseção I
Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 118 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:
I - a comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
II – a participação contratual da agencia, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
Seção XXX
Das Agências, das Filiais e das Sucursais
das Companhias de Seguros
Subseção I
Das Obrigações Acessórias
Art. 119 A companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto, o demonstrativo das operações efetuadas com as congêneres em relação à taxa de coordenação recebida em decorrência da liderança em co-seguro e a comissão repassada para a agência, filial e sucursal de companhia, a empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação, o clube de seguro e o corretor, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.
Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor da comissão repassada;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento da taxa de coordenação, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;
d) o nome da pessoa física ou jurídica responsável pelo recebimento da comissão repassada, com a respectiva inscrição municipal, se for o caso;
e) a somatória das diferenças entre a taxa de coordenação e as comissões repassadas, que servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 120 A agência, filial e sucursal de companhia de seguro ficam obrigadas a relacionar e arquivar, mês a mês, o demonstrativo dos valores recebidos através de comissão de agenciamento e de angariação, pagos nas operações com seguro, e de participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos, pela respectiva representada, para, quando solicitado, ser apresentado à Fiscalização Municipal.
Parágrafo único - O demonstrativo mencionado no presente artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor percebido;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo pagamento, com a respectiva inscrição Municipal, se for o caso;
d) a discriminação do serviço prestado (agenciamento, angariação ou participação contratual);
e) a somatória dos valores
Art. 121 A agência filial e sucursal e a companhia de seguro substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo demonstrativo, ficando dispensados dos Livros, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
Art. 122 A companhia de seguro fica obrigada a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a ela prestados pela agência, filial e sucursal de companhia de seguro:
I - comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
II – participação contratual da agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
Art. 123 A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes serviços a elas prestados:
I – comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro e remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados, percebidas:
a) pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação;
b) pelo clube de seguro;
II – regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro;
III – inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
IV – prevenção e gerência de riscos seguráveis;
V – conserto de veículo sinistrado;
VI - "pró-labore", pagas a estipulantes;
VII - qualquer, desde que efetuado por pessoa física ou jurídica não cadastrada na Prefeitura.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, não há incidência do Imposto quando os serviços forem prestados pelo próprio segurado, incorrendo, conseqüentemente, a responsabilidade tributária.
§ 2º - Os serviços pagos ou creditados pela agência, filial e sucursal e pela companhia de seguro serão relacionados e arquivados, mês a mês, junto com os comprovantes de pagamento do imposto retido, para, quando solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.
§ 3º - A declaração mencionada no parágrafo anterior identificará:
a) o mês de competência;
b) o nome da pessoa física ou jurídica;
c) a respectiva inscrição municipal, se for o caso;
d) o valor do serviço pago ou creditado;
e) a somatória dos pagamentos ou créditos realizados, que servirá de base para a retenção do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
§ 4º - Com base na declaração mensal, o contribuinte responsável reterá e recolherá o ISSQN, de acordo com os prazos estabelecidos.
Art. 124 A agência, filial e sucursal e a companhia de seguro ficam obrigadas a promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da prestação do serviço, a inscrição de pessoa física não cadastrada na Prefeitura, através de relação na qual deverão constar os seguintes dados:
I – o nome e o endereço do prestador de serviço;
II – o número do C.P.F;
III - a atividade autônoma e a sua data de início;
IV – no caso de profissão regulamentada, o número de documento de identificação.
Parágrafo único - A relação referendada no presente artigo deverá ser apresentada, em 2 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à agência, filial e sucursal ou à companhia de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO" do designado órgão.
Seção XXXI
Da Base de Cálculo das Empresas de Corretagem, de Agencianento
e de Angariação e dos Clubes de Seguros
Subseção I
Da Incidência e da Base de Cálculo
Art. 125 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incide sobre:
I - a comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
II - a remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;
III - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes.
Subseção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 126 A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo recibo de comissão ou comprovante do respectivo crédito, para as atividades sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, ficando dispensados dos Livros Fiscais, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 127 A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço para as atividades não sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, bem como escriturar os Livros Fiscais, recolhendo, no prazo estabelecido, o ISSQN.
Parágrafo único - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro também deverão emitir Nota Fiscal de Serviço, bem como escriturar os Livros Fiscais, nas operações de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguro, que realizarem com outras empresas não seguradoras ou com empresas seguradoras estabelecidas fora deste Município.
Art. 128 A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro ficam obrigados a promover, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de admissão, a inscrição de pessoas físicas prepostas de corretores, não cadastradas na Prefeitura, através de relação na qual deverão constar os seguintes dados;
I – o nome e o endereço do preposto;
II - número do C.P. F;
III - a data de início de sua atividade;
Parágrafo único - A relação referendada no presente artigo deverá ser apresentada, em 2 (duas) vias, ao Órgão responsável pelo Cadastro, sendo que uma via será devolvida à empresa de corretagem e agenciamento e ao clube de seguro, com o carimbo de "RECEBIDO" do designado órgão.
Art. 129 As propostas encaminhadas pelas empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e pelos clubes de seguro às agências, filiais e sucursais e às companhias de seguro, serão registradas, em ordem numérica e cronológica, de acordo com o modelo aprovado pela Resolução n° 6, de 25 de outubro de 1983, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, admitindo-se registros distintos para cada ramo de seguro.
§ 1º - Os registros terão suas folhas numeradas seqüencialmente, conterão termos de abertura e de encerramento, datados e assinados, indicando o(s) ramo(s) a que se destina(m) e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes elementos mínimos:
1 – no cabeçalho:
a) razão social da pessoa jurídica;
c) local, mês e ano de emissão;
2 – no corpo:
a) número da proposta;
b) nome do segurado (ou estipulante, no caso de seguro coletivo);
c) nome da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro;
d) importância segurada ou limite da importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);
e) comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação percebida;
f) observações (referentes à data de recebimento e da recusa da proposta, por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, além de outras anotações como erros e rasuras);
3 – A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, organizados em sociedades que empreguem sistemas informatizados de controle, podem escriturar, mediante o uso de formulários contínuos, o movimento da matriz, bem como das filiais, sucursais, agências ou representantes.
§ 2º - Os pedidos de alteração dos contratos de seguro, feitos com a interveniência do corretor, serão igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título “PEDIDOS DE ALTERAÇÃO”.
§ 3º - A empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e o clube de seguro, poderão substituir o sistema de controle, de que trata o item 3, do § 1º, deste artigo, pelo arquivamento das cópias das propostas e dos respectivos pedidos de alteração, os quais serão colecionados em ordem numérica, com todos os cuidados necessários à sua inviolabilidade.
§ 4º - As propostas encaminhadas às agências, filiais e sucursais e às companhias de seguro serão numeradas, seqüencialmente, admitindo-se uma série numérica distinta para cada angariação e o clube de seguro.
§ 5º - As propostas serão emitidas com o mínimo de 3 (três) vias, destinando-se a 1ª à agência, filial e sucursal ou à companhia de seguro, a 2ª à
empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação e ao clube de seguro e a 3ª, ao segurado.
§ 6º - As vias propostas, bem como as dos pedidos de alteração, conterão, necessariamente, dados do protocolo que caracterizem o recebimento pela agência, filial e sucursal ou pela companhia de seguro.
§ 7º - No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração, por parte da agência, filial e sucursal ou da companhia de seguro, o documento comprobatório deverá ser anexado à cópia da proposta e ser arquivada pela empresa de corretagem, de agenciamento e de angariação ou pelo clube de seguro que optar pelo sistema previsto no § 3º deste artigo.
§ 8º - Os registros ou arquivos das propostas ficarão à disposição da fiscalização, na sede das empresas de corretagem, de agenciamento e de angariação e dos clubes de seguro, podendo a escrituração dos registros ser descentralizada para as filiais, as sucursais ou as agências.
§ 9º - Na hipótese prevista no item 3, do § 1º deste artigo, cada uma das filiais, das sucursais ou das agências deverá manter, à disposição da fiscalização, cópia do referido formulário, devidamente regularizada, relativa à sua produção.
Seção XXXII
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 130 A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal.
§ 1º - Quanto ao profissional autônomo, o lançamento será feito com base nos dados cadastrais.
§ 2º - Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, em nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central constantes da Declaração de Serviços.
Art. 131 O imposto, devidamente calculado, deverá ser recolhido pela pessoa jurídica prestadora do serviço no mês imediatamente posterior ao de prestação do serviço na data definida no regulamento.
§ 1º - Para o recolhimento do imposto, não calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base o valor mensal da UNIDADE PADRÂO FISCAL DO MUNICIPIO - UPFM, vigente na data do vencimento.
§ 2º - Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á como base o valor mensal da UNIDADE PADRÂO FISCAL DO MUNICIPIO - UPFM, vigente na data do pagamento.
Art. 132 O imposto será recolhido:
I - pelo prestador de serviço, através de DAM;
II - pelo tomador de serviço, através de documento de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1º - Quando o imposto não for quitado no prazo tempestivo, o documento de arrecadação será, obrigatoriamente, apresentado à repartição fazendária para o competente "VISTO" e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção, se cabíveis.
§ 2º - No mês em que não houver movimento, a guia respectiva será anulada com a expressão "não houve movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de crédito.
Seção XXXIII
Do Regime de Substituição Tributária
Art. 133 As empresas estabelecidas no Município cuja natureza do serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que pessoas jurídicas igualmente estabelecidas no Município, ficam sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Complementar, o enquadramento de determinada empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 134 Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária:
I - as empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros;
II - as empresas que operam na revelação de filmes, em relação às que agenciam esse serviço.
Art. 135 As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas locações, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com o preço da locação, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no município.
Art. 136 Servirá de referência para cálculo do imposto à soma do valor de aluguel devido pelo locatário mais à parcela de:
I - 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;
II - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento de dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;
III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões, inclusive eletrônicos.
Art. 137 Sobre o montante obtido, será aplicada a alíquota correspondente ao serviço prestado pelo locatário.
Art. 138 Na hipótese de o locatário de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a responsabilidade deste.
Art. 139 As empresas reveladoras de filmes fotográficos estabelecidas no Município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no Município, a ser cobrado juntamente com o preço da revelação.
Parágrafo único - Servirá de referência para o cálculo de imposto a porcentagem de 50 % (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.
Art. 140 O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 141 Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico de fiscalização municipal.
Art. 142 Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á credora de idêntica quantia, a ser considerada na apuração de débito sobre o total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 143 O imposto recebido de terceiros será repassado ao município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.
Seção XXXIV
Do Regime de Responsabilidade Tributária
Art.144 O Município, por meio desta Lei Complementar Complementar, atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 145 Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributária:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços.
III - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
IV - as empresas imobiliárias, incorporadoras, construtoras e condomínios pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
V - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
VI - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros, de capitalização e sobre o pagamento às oficinas mecânicas, relativo ao conserto de veículos sinistrados;
VII - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
VIII - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes intermediários;
IX - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;
X - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
XI - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
XII - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;
XIII - a Prefeitura, os órgãos da administração pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços públicos, pelo imposto devido pelos respectivos prestadores;
XIV - as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no município.
§ 1º - A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2º - A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município.
§ 3º - As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.
§ 4º - Consideram-se:
I - produção externa, os serviços gráficos, de composição gráfica, de fotolito, de fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos, desenhos, textos e outros materiais publicitários;
II - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas fornecedoras de mão-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e vigilância de bens móveis e imóveis.
Art. 146 A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição
de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do contratante.
Parágrafo único - Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.
Art. 147 O valor do imposto retido constituirá crédito daquele que sofrer a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.
Art.148 Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal.
Seção XXXV
Dos Livros em Geral
Art. 149 Os contribuintes, que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais e demais documentos fiscais conforme disposto em regulmento.
Seção XXXVI
Das Disposições Finais
Art. 150 Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os documentos gerenciais, os comprovantes da escrita e os documentos previstos nesta Lei Complementar bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 151 Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos fiscais, gerenciais e não fiscais comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
§ 1º - É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados ao responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.
§ 2º - Será permitida a escrituração por processo mecanizado ou de processamento eletrônico de dados, mediante prévia autorização da autoridade competente.
Art. 152 Os contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao local de pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem no seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço – Qualquer Reclamação, Ligue para a Fiscalização".
Parágrafo único - A mensagem será inscrita em placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 153 O contribuinte prestador de serviço de obras de construção civil ou hidráulica deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
Parágrafo único - Ficam dispensadas de efetuar a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, na escrita comercial, efetuam a individualização determinada neste artigo.
Art. 154 É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições desta Lei Complementar.
TÍTULO III
TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155 As taxas de competência do Município decorrem:
I - do exercício regular do poder de polícia do Município;
II - de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Art. 156 Considera-se exercício regular do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, ao meio ambiente, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso e ocupação do solo, ao exercício de atividades econômicas, à tranqüilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos no âmbito municipal.
Art. 157 Os serviços públicos consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam colocados à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados, em utilidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Parágrafo único - É irrelevante para a incidência das taxas que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de concessionários ou através de terceiros contratantes.
Art. 158 O fato gerador, a incidência, o lançamento e o pagamento das taxas, fundadas no poder de polícia do Município, independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município.
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI - do recolhimento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR,
INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL
E PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 159 Estabelecimento:
I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II - é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;
IV - a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
Parágrafo único - Na circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Art. 160 Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
Art. 161 O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 162 A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador à fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
§ 1º - A licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará.
§ 2º - O alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.
§ 3º - O alvará será concedido em caráter provisório ou precário para atividades especiais, transitórias ou eventuais de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 163 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
Art. 164 A taxa não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo único – Considera-se não estabelecidas às pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 165 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, da instalação e do
funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 166 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem como o responsável pela sua locação.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 167 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único - A referida taxa será cobrada conforme anexo IV desta Lei Complementar.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 168 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 169 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - nos anos subseqüentes, com vencimento na forma e no prazo fixado pela autoridade competente;
III - no ato da alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 170 A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados,
armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 171 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do endereço e / ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 172 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 173 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário do imóvel, bem com o responsável pela sua locação, o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "trailers", aos "stands" ou assemelhados que comercializem gêneros alimentícios.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 174 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único - A referida taxa será cobrada conforme tabela constante do anexo V desta Lei Complementar.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 175 A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 176 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - nos anos subseqüentes de acordo com o estabelecido pela autoridade competente,
III - no ato da alteração do endereço e / ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.
CAPITULO V
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Seção I
Do Fato gerador e da Incidência
Art. 177 A Taxa de Autorização e Fiscalização de Publicidade, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador á fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
Art. 178 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do tipo de veículo e / ou do local da instalação e / ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.
Art. 179 A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I - destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V - colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VI - e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII - e, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX - que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X - e, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI - e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
XII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII - e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV - de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar;
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 180 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 181 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 182 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único - A referida taxa será cobrada conforme anexo VI desta Lei Complementar.
Seção V
Do lançamento e do Recolhimento
Art. 183 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.
Art. 184 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício
II - nos anos subseqüentes, com vencimento na forma e no prazo fixado pela autoridade competente;
III - no ato da alteração do endereço e / ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS
DE TRANSPORTE
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 185 A Taxa de Fiscalização de Aparelho de Transporte, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a instalação, a conservação e o funcionamento de elevadores de passageiros e cargas, ascensores, alçapões, monta cargas e congêneres, escadas e esteiras rolantes, planos inclinados móveis e outros de natureza similar, em observância às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 186 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 187 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel edificado ou em fase de edificação, que, independentemente de sua destinação, instale ou mantenha instalado engenho móvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da instalação, conservação e funcionamento de aparelho de transporte.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 188 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o síndico e os condôminos do imóvel edificado onde será, ou se mantenha, instalado engenho móvel,
II - o proprietário e o responsável pela locação do engenho móvel;
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 189 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único - A referida taxa será cobrada conforme anexo VII desta Lei Complementar.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 190 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração na característica do engenho móvel.
Art. 191 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - nos anos subseqüentes, com vencimento na forma e no prazo fixado pela autoridade competente;
III - no ato da alteração das características do engenho móvel, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINA,
MOTOR E EQUIPAMENTO ELETROMECÂNICO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 192 A Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico, fundada no poder de polícia do Município, concernente à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a instalação e o funcionamento de instrumentos industriais, em observância às normas municipais de posturas relativas à segurança e tranqüilidade pública.
Art. 193 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de instalação, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração do endereço e / ou, quando for o caso, do instrumento industrial, em qualquer exercício.
Art. 194 A taxa não incide sobre as máquinas, os motores e os equipamentos eletromecânicos destinados a fins exclusivamente domésticos, bem como os utilizados com finalidades estritamente administrativas.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 195 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço que instale ou mantenha instalado instrumento industrial, sujeito à fiscalização municipal em razão da instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 196 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, o proprietário e o responsável pela locação da máquina, do motor e do equipamento eletromecânico.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 197 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único - A referida taxa será cobrada conforme anexo VIII desta Lei Complementar.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 198 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência do local ou qualquer alteração na característica do instrumento industrial.
Art. 199 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - nos anos subseqüentes, com vencimento na forma e no prazo fixado pela autoridade competente;
III - no ato da alteração das características do instrumento industrial, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 200 A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.
Art. 201 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes;
III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 202 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 203 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;
II - o profissional que exerce atividades econômicas no veículo de transporte de passageiro.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 204 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único - A referida taxa será cobrada conforme anexo IX desta Lei Complementar.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 205 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 206 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II - nos anos subseqüentes, com vencimento na forma e no prazo fixado pela autoridade competente;
III - no ato da alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 207 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário, fundada no poder da polícia do Município, concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas, tem como fato gerador á fiscalização por ele exercida sobre o funcionamento em horário extraordinário de estabelecimentos comerciais, em observância às posturas municipais relativas à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública.
Art. 208 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura e fechamento do comércio.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 209 O sujeito passivo da taxa é a pessoa jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento comercial.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 210 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde esteja em funcionamento a atividade de comércio;
II - o condomínio e o síndico do edifício onde esteja em atividade o estabelecimento comercial.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 211 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único - A referida taxa será cobrada conforme anexo X desta Lei Complementar.
Seção V
Do lançamento e do Recolhimento
Art. 212 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 213 Sendo diário, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 214 A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade e a segurança pública.
Art. 215 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 216 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 217 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;
II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;
III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos "trailers" e aos stands “ou assemelhado”.
Seção IV
Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
Art. 218 Considera-se atividade:
I - ambulante a exercida individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não;
II - eventual a exercida individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;
III - feirante a exercida individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único - As atividades de ambulante, eventual e feirante são exercidas sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 219 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único - A referida taxa será cobrada conforme anexo XI desta Lei Complementar.
Seção VI
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 220 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 221 Sendo diário, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO XI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 222 A Taxa de Fiscalização de Obra Particular fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e reforma de prédio e execução de loteamento de terreno, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Art. 223 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a construção e reforma de prédio, e execução de loteamento de terreno.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 224 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção e reforma do prédio ou execução de loteamento do terreno.
Art. 225 A taxa não incide sobre:
I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades;
II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio;
III - a construção de muros de contenção de encostas.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 226 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução;
II - o responsável pela locação e o locatário do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 227 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único - A referida taxa será cobrada conforme anexo XII desta Lei Complementar.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 228 A taxa será devida por execução de obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 229 Sendo por execução de obra a forma de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo;
II - no ato da informação, quando constatada pela fiscalização.
CAPÍTULO XII
DA TAXA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
REALIZADAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 230 A Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranqüilidade e ao bem estar da população, tem como fato gerador á fiscalização por ele exercida sobre a execução de qualquer obra, reparo ou serviço em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano.
Art. 231 A Taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras, reparos ou serviços, inclusive, os que não impliquem rompimento da pavimentação em logradouros públicos.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 232 O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica. de direito público ou privado, autorizada pelo Poder Público a realizar direta ou indiretamente, qualquer obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo do logradouro público.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 233 Respondem solidariamente quanto ao pagamento da taxa as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 234 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade Pública específica e da quantidade de metros quadrado da obra, inclusive, canteiros e áreas parciais de logradouros públicos ocupados.
Parágrafo único - A taxa será cobrada à razão de 50% (cinqüenta por cento) da UPFM por metro quadrado e por dia ou fração da realização da obra ou do reparo ou serviço.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 235 A taxa será lançada e paga no ato da concessão de autorização para execução dos trabalhos ou prorrogação do prazo concedido inicialmente.
Art. 236 O pagamento da taxa não exime as empresas públicas e órgãos da União ou do Estado do Rio de Janeiro do licenciamento prévio da obra pelo poder Público municipal.
Art. 237 Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público no prazo fixado pelo poder competente no ato da concessão da licença.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa, além da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no “caput”.
CAPÍTULO XIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 238 A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador à fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito, e a segurança pública.
Art. 239 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 240 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
Seção III
Da Solidariedade Tributária
Art. 241 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa às pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 242 A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica.
Parágrafo único - A referida taxa será cobrada conforme anexo XIII desta Lei Complementar.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 243 A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Art. 244 Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo.
II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
CAPÍTULO XIV
DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 245 A Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, nos limites territoriais do Município.
§ 1º - Para fins desta Lei Complementar, são considerados resíduos domiciliares:
I - os resíduos sólidos comuns originários de residências;
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos) litros diários;
§ 2º - A utilização efetiva ou potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 246 O sujeito passivo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD é o munícipe-usuário dos serviços previstos no artigo 245.
§ 1º - Para os fins previstos nesta Seção, serão considerados munícipes-usuários dos serviços indicados no artigo 245 às pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 247 A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o artigo 245.
§ 1º - A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes indicados no artigo 246, na proporção do volume de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares, nos termos do disposto nesta Seção.
§ 2º - Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR qualquer imóvel localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços previstos no artigo 245 desta Lei Complementar.
Art. 248 Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá uma classificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as tabelas e faixas constantes do anexo XIV desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Para cada faixa de UGR prevista no “caput” deste artigo corresponderá os valores-base da TRSD de acordo com o anexo citado.
Seção IV
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 249 A taxa será devida integral e anualmente.
Art. 250 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá juntamente com o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, levando-se em conta a situação fática da prestação do serviço existente à época da ocorrência do fato gerador. e será recolhida de acordo com o calendário estabelecido para a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo único – A taxa será recolhida de acordo com o calendário definido para o IPTU.
CAPÍTULO XV
DO CADASTRO FISCAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 251 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o Cadastro Imobiliário - CIMOB;
II - o Cadastro Mobiliário - CAMOB;
III - o Cadastro de Publicidade - CAP;
IV - o Cadastro de Aparelho de Transporte - CAPAT;
V - o Cadastro de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico - CAMAQ;
VI - o Cadastro de Veículo de Transporte de Passageiro - CAVET;
Parágrafo único – As informações e o conteúdo dos cadastros constantes dos incisos do “CAPUT” do artigo serão definidos em regulamento.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 252 A contribuição de melhoria e de custeio de serviços da iluminação pública serão cobradas pelo Município, em decorrencia de:
I – Do custo total de obras públicas de que decorra vlorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada.
II – Custeio dos serviços de iluminação pública, tendo como limite o total
da despesas realizada.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 253 Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de quaisquer das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalação de redes elétricas e telefônicas e outras instalações de comodidade pública, quando realizados pelo Município;
V - proteção contra inundações e erosão, retificação e regularização de cursos de água e irrigação, saneamento e drenagem em geral;
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Parágrafo único - Não ocorrerá a incidência da Contribuição de Melhoria relativamente aos imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias.
Art. 254 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do Demonstrativo de Custo da obra de melhoramento, executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 255 Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado em razão de obra pública, ao tempo do lançamento.
§ 1º - A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
2º - Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador de loteamento não-edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser valorizado em razão da execução de obra pública.
§ 3º - Os bens indivisos são considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
§ 4º - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de Melhoria o enfiteuta.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 256 A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1º - Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2º - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 257 A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência e levará em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único - A municipalidade responderá pelas quotas relativas aos imóveis sobre os quais não haja a incidência da Contribuição de Melhoria.
Art. 258 Para o cálculo da contribuição de melhoria, a Secretaria de Fazenda, com base no custo da obra apurado pela administração, adotará os seguintes procedimentos:
I - delimitará, em planta, a zona de influência da obra;
II - dividirá a zona de influência em faixas correspondentes aos diversos índices de hierarquização de benefício dos imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV - obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
V - o valor da contribuição de melhoria será obtido pela multiplicação do número de metros lineares de testada do imóvel lindeira pela metade do custo pavimentação do leito carroçável a ele relativo, incluindo esquina, quando for o caso.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 259 Verificada a ocorrência do fato gerador, a Secretaria de Fazenda procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III - prazo para impugnação, não inferior a 30 (trinta) dias;
IV - local do pagamento.
Parágrafo único - O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar desconto para o pagamento à vista ou em prazos menores do que o lançado.
Art. 260 O contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra:
I - o erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices atribuídos;
III - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
§ 1º - A reclamação, dirigida à Procuradoria Geral do Município, mencionará, obrigatoriamente, a situação ou o "quantum" que o reclamante reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º - A Procuradoria Geral do Município proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da reclamação.
§ 3º- Julgada procedente a reclamação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
§ 4º- Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a diferença a ser aproveitada ou restituída será corrigida monetariamente.
Seção V
Da Cobrança
Art. 261 Para cobrança da Contribuição de Melhoria, o responsável pela área fazendária deverá:
I - publicar, previamente, edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a) delimitação das áreas, direta ou indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
b) memorial descritivo do projeto;
c) orçamento total ou parcial das obras;
d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
II - fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º - A impugnação será dirigida à Procuradoria Geral do Município, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal.
§ 2º - A Procuradoria Geral do Município proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de interposição do recurso, concluindo, com simplicidade e clareza, pela procedência ou não do objeto da impugnação, definindo expressamente os seus efeitos.
Seção VI
Do Recolhimento
Art. 262 A Contribuição de Melhoria será arrecadada em parcelas anuais, de tal forma que nenhuma exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
§ 1º - Cada parcela anual será dividida em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 20 (vinte) UPFMs vigentes no mês da notificação do lançamento.
§ 2º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
Art. 263 É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
Art. 264 Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Fazenda, lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, no caso de serviço público concedido.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 265 A contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, prestados ou colocados à disposição dos munícipes, diretamente ou através de concessionários.
Art. 266 O fato gerador da contribuição considera-se ocorrido, no momento em que se iniciar a prestação do serviço de iluminação pública ou sua colocação à disposição do contribuinte.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 267 O sujeito passivo da contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço de iluminação pública.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 268 A base de cálculo da contribuição, que tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, será calculada, mensalmente, de acordo com a tabela constante do anexo XV a esta Lei Complementar.
Parágrafo único - O valor da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Publica será reajustado de acordo com o índice definido pelo Governo Federal pára as tarifas de energia elétrica praticadas pela concessionária do serviço público local.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 269 A contribuição será devida integral e mensalmente.
Art. 270 O período de incidência e do lançamento da contribuição ocorrerá juntamente com a emissão da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço de energia elétrica ou documento de arrecadação municipal para os imóveis não edificados à época do fato gerador.
TÍTULO V
SANÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES EM GERAL
Art. 271 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 272 Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela
execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 273 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - aplicação de multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 274 A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 275 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Seção I
Das Multas
Art. 276 As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - o valor da UNIDADE PADRÂO FISCAL DO MUNICIPIO - UPFM;
II - o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 277 Com base no inciso I, do artigo anterior desta Lei Complementar, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 100 UPFMs:
a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, na forma e prazos previstos na legislação;
b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário, de Contribuintes, de Anúncios, de Aparelho de Transporte, de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico e de Veículo de Transporte de Passageiro, inclusive a baixa;
c) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
d) por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
e) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
f) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
g) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
h) por não registrar os livros fiscais na repartição competente;
II - de 200 UPFMs:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares;
c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais;
d) por deixar de escriturar documento fiscal;
e) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
f) por não manter arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os livros e documentos fiscais;
g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais;
h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;
i) por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias;
j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;
l) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco;
m) por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
III - de 300 UPFMs
a) por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
c) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;
d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco;
e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
IV - de 400 UPFMs:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
c) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
d) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
e) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;
V - de 250 UPFMs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária.
Parágrafo único - O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
Art. 278 Com base no inciso II, do artigo pré-anterior desta Lei Complementar, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita;
II - de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à:
a) substituição tributária;
b) responsabilidade tributária.
III – por atraso nos prazos fixados para pagamento de tributos;
a) até 30 (trinta) dias de atraso: 4% (quatro por cento) sobre o valor do tributo.
b) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso: 8% (oito por cento), sobre o valor do tributo.
c) de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias de atraso 12% (doze por cento), sobre o valor do tributo;
d) de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias de atraso: 16% (dezesseis por cento) sobre o valor do tribut
e) mais de 120 (cento e vinte) dias de atraso 20% (vinte por cento), sobre o valor do tributo;
IV – de 10 (dez) UPFMs dia por atraso na reparação de vias e logradouros públicos em função de obras executáveis.
Seção II
Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes
Da Administração Direta e Indireta do Município
Art. 279 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.
Seção III
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 280 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único - A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção IV
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 281 Será submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 282 Constitui indício de omissão de receita:
I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Art. 283 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro, em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 284 Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, serão visados pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 285 O Secretário de Fazenda poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 286 Serão punidos com multa equivalente, até o máximo de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
I - sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;
II - por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 287 A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
Art. 288 O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo,inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO VI
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 289 O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I - atos;
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação;
II- formalidades:
a) Auto de Apreensão - APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
c) Auto de Interdição - INTE;
d) Relatório de Fiscalização - REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF;
i) Termo de Intimação - TI;
j) Termo de Verificação Fiscal - TVF.
Art. 290 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I - do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal ;
II - do Auto de Apreensão - APRE, do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE;
III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção I
Da Apreensão
Art. 291 A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 292 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 293 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único - As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito.
Art. 294 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º. Apurando-se na venda importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º. Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 4º. Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 295 Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade.
Parágrafo único - Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente.
Art. 296 A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se conveniente, em jornal de grande circulação.
Parágrafo único - Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Seção II
Do Arbitramento
Art. 297 A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
I - quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia.
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
II - quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados.
III - quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 298 O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
II - relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrado.
Parágrafo único - O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 299 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 300 O arbitramento:
I - referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV - com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III
Da Diligência
Art. 301 A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de:
I - apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II - fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;
III - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção IV
Da Estimativa
Art. 302 A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - sujeito passivo de rudimentar organização;
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
IV - sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe sistematicamente de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo único - Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 303 A estimativa será apurada tomando-se como base:
I - o preço corrente do serviço na praça;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 304 O regime de estimativa:
I - será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II - terá a base de cálculo expressa em UPFM;
III - a critério do Secretário de Fazenda, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado.
IV - dispensa o uso de livros e notas fiscais por parte do contribuinte.
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 305 O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo único - No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 306 A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Seção V
Da Homologação
Art. 307 A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1º. O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º. Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º. O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Da Inspeção
Art. 308 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:
I - apresentar indício de omissão de receita;
II - tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 309 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VII
Da Interdição
Art. 310 A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado.
Parágrafo único - A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VIII
Do Levantamento
Art. 311 A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I - elaborar arbitramento;
II - apurar estimativa;
III - proceder homologação.
Seção IX
Do Plantão
Art. 312 A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I - houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X
Da Representação
Art. 313 A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 314 A representação:
I - far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, profissão e o endereço de seu autor;
II - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;
IV - deverá ser recebida pelo Secretário de Fazenda, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Seção XI
Dos Autos e Termos de Fiscalização
Art. 315 Os Autos e Termos de Fiscalização terão forma e conteúdo definidos em regulamento.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 316 O Processo Administrativo Tributário será:
I - regido pelas disposições desta Lei Complementar;
II - iniciado por petição da parte interessada ou de ofício pela Autoridade Fiscal;
III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
¬Dos Postulantes
¬
Art. 317 O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandado expresso, por intermédio de preposto de representante.
Art. 318 Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
Seção III
Dos Prazos
Art. 319 Os prazos:
I - são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;
II - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III - serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta;
e) interposição de recurso voluntário;
IV - serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V - serão de 10 (dez) dias para:
a) interposição de recurso de ofício ou de revista;
b) pedido de reconsideração.
VI - não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado;
VII - contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
VIII - fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Da Petição
Art. 320 A petição:
I - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação.
Seção V
Da Instauração
Art. 321 O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I - petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II - Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art. 322 O servidor que instaurar o processo:
I - receberá a documentação;
II - certificará a data de recebimento;
III - numerará e rubricará as folhas dos autos;
IV - o encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Da Instrução
Art. 323 A autoridade que instruir o processo:
I - solicitará informações e pareceres;
II - deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III - numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV - mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V - abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Das Nulidades
Art. 324 São nulos:
I - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
II - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único - A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.
Art. 325 A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo único - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VIII
Das Disposições Diversas
Art. 326 O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 327 É facultado ao Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 328 Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 329 Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se,
sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1º. Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.
§ 2º. Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente nos atos decisórios como seu fundamento.
§ 3º. Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 330 Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que as instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Do Litígio Tributário
Art. 331 O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação pelo postulante de impugnação de exigência.
Parágrafo único - O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II
Da Defesa
Art. 332 A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada.
Parágrafo único - Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III
Da Contestação
Art. 333 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.
§ 1º. Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
§ 2º. Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção IV
Da Competência
Art. 334 São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância, a Secretaria de Fazenda;
II - em Seção, o Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção V
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 335 Elaborada a contestação, o processo será remetido à Secretaria de Fazenda para proferir a decisão.
Art. 336 A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 337 Se entender necessário, a Secretaria de Fazenda determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único - O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 338 Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1º. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.
§ 2º. Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
Art. 339 Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
§ 1º. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia pela autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2º. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo ao setor responsável pela Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 340 A decisão:
I - será redigida com simplicidade e clareza;
II - conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV - indicará os dispositivos legais aplicados;
V - apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação;
VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX - não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 341 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI
Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 342 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 343 O recurso voluntário:
I - será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II - poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância;
Seção VII
Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 344 Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 345 O recurso de ofício:
I - será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
II - não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo.
Seção VIII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 346 Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão, em segunda e última instância.
§ 1º. Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2º. Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 347 O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento.
Art. 348 O autuante, o autuado e o reclamante poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 349 O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único - A decisão por eqüidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 350 A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada em órgão de imprensa de grande circulação no Município com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo único - O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho através da publicação de Acórdão.
Seção IX
Da Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 351 Encerra-se o litígio tributário com:
I - a decisão definitiva;
II - a desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito;
IV - qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 352 É definitiva a decisão:
I - de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II - de segunda instância:
a) unânime, quando não caiba recurso de revista;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito.
III - de instância especial.
Seção X
Da Execução da Decisão Fiscal
Art. 353 A execução da decisão fiscal consistirá:
I - na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II - na imediata inscrição, como dívida ativa pelo setor referido no § 2º do artigo 339 para subseqüente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO NORMATIVO
Seção I
Da Consulta
Art. 354 É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.
Parágrafo único - Também poderá formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Art. 355 A consulta:
I - deverá ser dirigida à Secretaria de Fazenda, constando obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
e) se existe procedimento fiscal iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação;
f) a descrição do fato objeto da consulta;
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
II - formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandado.
III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano pela Secretaria de Fazenda, quando:
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificado, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
IV - uma vez apresentada produzirá os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
§ 1º. A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2º. A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 356 A Secretaria de Fazenda, órgão encarregado de responder a consulta, caberá:
I - solicitar a emissão de pareceres;
II - baixar o processo em diligência;
III - proferir a decisão.
Art. 357 Da decisão:
I - caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II - do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 358 A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário de Fazenda.
Art. 359 Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - pela Secretaria de Fazenda, quando não houver recurso;
II - pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção II
Do Procedimento Normativo
Art. 360 A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário de Fazenda.
Art. 361 Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão consultar a instrução normativa.
Art. 362 As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção I
Da Composição
Art. 363 O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 6 (seis) Conselheiros efetivos e 6 (seis) Conselheiros suplentes.
Parágrafo único - A composição do Conselho será paritária, integrado por 2 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal, 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município e 3 (três) representantes dos contribuintes,com os respectivos suplentes, designados pelo Prefeito.
Seção II
Da Competência
Art. 364 Compete ao Conselho:
I - julgar recurso voluntário contra decisões de órgãos julgador de primeira instância;
II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 365 São atribuições dos Conselheiros:
I – aprovar o Regimento Interno do órgão;
II - examinar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
III - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
IV - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
V - proferir voto, na ordem estabelecida;
VI - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VII - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
VIII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 366 Compete ao Secretário Geral do Conselho:
I - secretariar os trabalhos das reuniões;
II - fazer executar as tarefas administrativas;
III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV - distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Art. 367 Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões;
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
III - determinar as diligências solicitadas;
IV - assinar os Acórdãos;
V - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI - designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 368 Perde a qualidade de Conselheiro:
I - o representante dos contribuintes que não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;
II - a Autoridade Fiscal que se exonerar ou for demitida.
Art. 369 O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por mês, em dia e horário fixados no início de cada período anual de sessões.
Art. 370 O Conselho poderá, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 371 A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo único - São normas complementares das Leis e Decretos:
I - as resoluções, as portarias, as instruções, os avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas
II - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios.
Art. 372 Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos;
II - a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos;
III - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.
§ 1º. Constitui majoração ou redução de tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ou menos oneroso.
§ 2º. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA
Art. 373 Entram em vigor:
I - na data da sua publicação, as resoluções, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado, ou Municípios;
IV - no exercício seguinte e 90 (noventa) dias após a sua publicação, os dispositivos de lei que:
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;
b) extinguem ou reduzem isenções não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
Art. 374 A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.
Parágrafo único - Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que não se tenha constituído a situação jurídica em que eles assentam.
Art. 375 A Lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo;
Parágrafo único - Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO
Art. 376 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 377 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 378 A Lei Tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I- à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 379 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 380 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 381 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 382 Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 383 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 384 Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 385 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei.
Art. 386 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 387 As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 388 São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 389 São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Seção III
Da Capacidade Tributária
Art. 390 A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 391 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de quaisquer de seus estabelecimentos;
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de quaisquer de suas repartições administrativas;
§ 1º. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º. A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 392 O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 393 A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 394 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos à taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 395 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 396 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma de sociedade não empresária.
Art. 397 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 398 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art.399 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade Por Infrações
Art. 400 A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 401 A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 402 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 403 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações desta Lei Complementar, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos.
§ 1º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados :
I - a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e dos respectivos regulamentos;
II - a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
III - a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV - de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO E FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 404 O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, regularmente constituído, somente se modifica ou extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora os quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Seção I
Do Lançamento
Art. 405 O lançamento é o ato privativo da autoridade fazendária destinado a tornar exeqüível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível.
Art. 406 O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei.
Art. 407 O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização,
ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 408 Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 409 O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º. O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.
Art. 410 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, o contribuinte ou responsável;
V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais.
Art. 411 O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração:
I - através de notificação direta feita como aviso, para servir como guia de recolhimento;
II - através de edital publicado no órgão oficial;
III - através de edital afixado na Prefeitura.
Art. 412 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 413 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
Art. 414 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 415 Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:
I - o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente;
III - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;
IV - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
V - se comprovar que no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial;
VI - se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituem cada lançamento.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 416 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
III - as reclamações, os recursos e as consultas nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Seção II
Da Moratória
Art. 417 O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica.
Art. 418 A lei que conceder moratória em caráter geral ou que autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.
Art. 419 A moratória abrange tão-somente os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único - A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO
Seção I
Das Modalidades
Art. 420 Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Seção II
Da Cobrança e do Recolhimento
Art. 421 A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á:
I - para pagamento à boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1º. A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.
§ 2º. O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário de Fazenda.
Art. 422 O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - juros de mora de l% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II - multa moratória sobre o valor corrigido do crédito tributário:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
a. (1) 4% (quatro por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
a. (2) 8% (oito por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias de atraso, contados da data do vencimento;
a. (3) 12% (doze por cento) de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias de atraso, contados da data do vencimento;
a. (4) 16% (dezesseis por cento) de 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias de atraso contados da data do vencimento
a. (5) 20% (vinte por cento) mais de 120 (cento e vinte) dias de atraso contados da data do vencimento;
a. (6) 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição de Melhoria;
a. (7) 1% (um por cento) ao mês ou fração, no caso específico de Contribuição para custéio dos serviços de iluminação púplica.
b) havendo ação fiscal, de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução para 25% (vinte e cinco por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito;
III - correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.
Art. 423 Os Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos, terão validade de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de sua emissão.
Art. 424 O Documento de Arrecadação Municipal - DAMs, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário de Fazenda.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 425 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento, que:
I - inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II - tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 426 O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único - Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 427 Fica atribuída ao Secretário de Fazenda ou a autoridade poe ele designada a competência para despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 428 O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da UNIDADE PADRÂO FISCAL DO MUNICIPIO do Município – UPFM, ou outro índice que venha a substituí-la.
Parágrafo único - O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I - 20 (vinte) UPFMs, em se tratando de contribuinte pessoa física;
II – 50 (cinquenta) UPFMs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 429 O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da UNIDADE PADRÂO FISCAL DO MUNICIPIO - UPFM, ou outro índice que venha a substituí-la.
Art. 430 A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 431 Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta Lei Complementar, sendo procedida,
no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1º. Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 2º. Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 432 O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo único - A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 433 Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.
Seção IV
Das Restituições
Art. 434 O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 435 A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 436 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos itens I e II do artigo pré-anterior, da data do recolhimento indevido;
II - nas hipóteses previstas no item III do artigo pré-anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 437 Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública Municipal.
Art. 438 Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário de Fazenda, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 439 A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 440 O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 441 Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário de Fazenda determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.
Seção V
Da Compensação e da Transação
Art. 442 O Secretário de Fazenda poderá:
I - autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal ;
II - propor a celebração entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários e fiscais.
Seção VI
Da Remissão
Art. 443 O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
I - conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 15 (quinze) UPFMs, tornando a cobrança ou execução antieconômica.
Art. 444 A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Seção VII
Da Decadência
Art. 445 O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I - da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção VIII
Da Prescrição
Art. 446 A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados:
I - da data da sua constituição definitiva;
II - do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos, no caso de lançamento direto.
Art. 447 Interrompe-se a prescrição da Dívida Fiscal:
I - pela confissão e parcelamento do débito, por parte do devedor;
II - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
III - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
IV - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
V - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.
§ 1º. O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida ativa fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
§ 2º. Enquanto não for localizado o devedor ou encontrado os bens sobre os quais possa recair a penhora, não correrá o prazo de prescrição.
Art. 448 - A inscrição de créditos tributários e não-tributários na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 449 Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 450 A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário de Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão.
Seção II
Da Isenção
Art. 451 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 452 A isenção não será extensiva:
I - às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III
Da Anistia
Art. 453 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 454 A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 455 Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta Lei Complementar, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.
Art. 456 Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art. 457 Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 458 A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais.
Art. 459 São Autoridades Fiscais:
I - o Prefeito;
II - o Secretário de Fazenda;
III - os Diretores e Chefes de Órgãos da Receita;
IV - os Agentes da Secretaria de Fazenda, incumbidos da fiscalização dos Tributos Municipais.
Art. 460 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 461 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 462 A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 463 No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 464 Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 465 Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º. A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2º. A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 3º. Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 466 São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 467 São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.
Art. 468 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a data e o nº da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;
V - o número do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 3º. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.
Art. 469 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 470 A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser indicada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 471 Mediante despacho do Secretário de Fazenda, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 472 Os débitos tributários inferiores a 10 (dez) UPFMs não serão inscritos na Dívida Ativa, por não cobrirem os custos de cobrança.
Art. 473 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
§ 1º. Feita a inscrição, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada à Procuradoria, para que o débito seja ajuizado no menor tempo possível.
§ 2º. Enquanto não houver ajuizamento, o Secretário de Fazenda ou Procuradoria promoverão, pelos meios ao seu alcance, a cobrança amigável do débito.
§ 3º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.
Art. 474 Salvo nos casos de anistia e de remissão, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa, ainda que se não tenha realizado a inscrição.
Parágrafo único - Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
Art. 475 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas, por fim, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 476 A importância do crédito tributário e fiscal pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
§ 1º. A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
§ 3º. Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 477 O Secretário de Fazenda divulgará, até o último dia útil de cada semestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 478 A Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais.
Art. 479 As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
g) assinatura do requerente.
Art. 480 As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 481 Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo único - Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo:
I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
III - a existência de débito em cobrança executiva;
IV - o débito confessado.
Art. 482 Na hipótese de comprovação pelo interessado de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo único - A certidão emitida nos termos deste artigo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 483 Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.
Art. 484 O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
§ 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º. As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição.
Art. 485 A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 486 A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não
tributárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º. O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta legislação e na Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
§ 2º. A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3º. Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Art. 487 A petição inicial indicará apenas:
I - o juiz a quem é dirigida;
II - o pedido;
III - o requerimento para citação.
§ 1º. A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º. A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º. A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Art. 488 Em garantia da execução pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora;
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º. O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º. Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 5º. A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º. O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor.
Art. 489 Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em quaisquer bens do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 490 Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 491 A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 492 A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo único - Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
Art. 493 O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo único - Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem transladadas.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 494 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 495 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a FazendaPública Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Seção II
Das Preferências
Art. 496 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pro rata”;
III - Municípios, conjuntamente e “pro rata”.
Art. 497 São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente de acordo com a Lei Federal nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos no ano anterior e vincendos no ano corrente, exigíveis no decurso do processo de falência.
Art. 498 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 499 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 500 Não será concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil.
Art. 501 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 502 O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal , relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
LIVRO TERCEIRO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 503 – O Código de Atividades Econômicas e Sociais, a ser adotado pelo Cadastro Imobiliário – CAMOB, com a identificação numérica e descritiva das atividades, dos itens da lista de serviços, das alíquotas e dos livros e documentos fiscais obrigatórios, será definido em regulamento.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 504 A partir de 1º de maio de 2006 ficam sem validade, sendo vedada a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance.
§ 1º. O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AIDF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados na forma prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º. As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no “caput” deste artigo serão resolvidas pelo Secretário de Fazenda.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 505 Fica instituída a UNIDADE PADRÂO FISCAL DO MUNICIPIO - UPFM, no valor de R$ 1,3584 (um real, trinta e cinco centavos e oitenta e quatro décimos), que será corrigida de acordo com os índices oficiais de correção monetária.
Art. 506 Os tributos com valores iguais ou inferiores a 10 (dez) UPFMs não serão lançados por não cobrirem os custos de arrecadação.
Art. 507 As tabelas em anexo, com fórmulas de cálculos e valores para lançamento de tributos são parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 508 A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 509 A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 510 Nenhum Processo Administrativo Tributário (PTA) poderá ser arquivado, sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado por autoridade competente.
Art. 511 Os benefícios fiscais de redução do Imposto Predial e Territorial Urbano constantes desta Lei Complementar serão deferidos após requerimento do contribuinte, preenchimento dos requisitos previstos em regulamento e cumprimento pelo Poder Executivo das exigências previstas na Lei Complementar Federal Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 512 A Administração Pública Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado para aperfeiçoar o processo de arrecadação das receitas municipais.
Art. 513 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar e baixará normas necessárias à sua aplicação.
Art. 514 Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 1, de 29/12/1998, nº 11, de 29/12/2003 e a Lei nº 362, de 30/12/2002, exceto o artigo 7º.
Armação dos Búzios, 30 de dezembro de 2005.
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
(Toninho Branco)
Prefeito
Anexo I
Planta de Valores
Tabela A
Fórmula de Cálculo para Apuração do Valor Venal do Imóvel (art. 21 e 22)
VVI = VVT + VVE
VVI = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
Fórmula para Apuração do Valor Venal do Terreno
VVT = Vm² x AT x P x T x S
Fórmula para Apuração do Valor Venal do Terreno com Área Verde
VVT = Vm² x ( AV x FR ) x P x T x S
Fórmula para Apuração do Valor Venal do Terreno com Área Verde e Fator Gleba
VVT = Vm² x AT- [ ( AV X FR ) - (AT X FG ) ] x P x T x S
Vm² = Valor Metro Quadrado do Terreno por Quadra
AT = Área do Terreno
AV = Área Verde
FR= Fator Redução de Área
FG= Fator Gleba
P = Pedologia do Terreno
T = Topografia do Terreno
S = Situação do Terreno
Fórmula para Apuração do Valor Venal da Edificação
VVE = Vm²TI x AU x C x FC x ST
Vm²TI = Valor do Metro Quadrado do Tipo de Edificação
AU = Área da Unidade Construída
C = Estado de Conservação da Edificação
FC= Fatores Corretivos do Subtipo da Edificação
Formula de Cálculo do Imposto
IP = AL x VVI
IP = Imposto
AL = Alíquota
Tabela B
Valores M² de Terreno por Quadra (art. 20)
ZONA DE DESCRIÇÃO VALOR M² / VALOR M² /
VALORES REAIS UPFM
ENSEADA AZUL
308 QUADRA 50 A 55, 61 e 62 58,40 42,9917
309 LOTES DA PRAIA 58,40 42,9917
310 QUADRAS 59 e 60 31,25 23,0050
311 QUADRAS 57 E 58 18,75 13,8030
312 QUADRAS 64 A 68 37,80 27,8268
QUADRAS 28
313 LOTES 1 AO 20 25,00 18,4040
314 LOTES 21 AO 42 22,50 16,5636
315 LOTES 43 AO 59 10,00 7,3616
QUADRA 27
316 LOTES 1 AO 20 22,50 16,5636
317 LOTES 21 AO 42 18,75 13,8031
318 LOTES 43 AP 59 10,00 7,3617
QUADRA 26
319 LOTES 1 AO 20 18,75 13,8030
320 LOTES 21 AO 42 15,00 11,0424
321 LOTES 43 AO 59 8,00 5,8893
QUADRA 25
322 LOTES 1 AO 15 10,00 7,3616
323 LOTES 16 AO 34 12,00 8,8339
QUADRA 24
324 LOTES 17 AO 33 10,00 7,3616
325 LOTES 1 AO 16,34 8,00 5,8893
326 LOTES 35 AO 40 8,00 5,8893
QUADRA 23
327 TOTAL 3,30 2,4293
QUADRA 22
328 LOTES 1 AO 40 8,00 5,8893
QUADRA 21
329 LOTES 1 AO 40 8,00 5,8893
330 QUADRA 29 A 45 3,00 2,2085
QUADRE 56
331 LOTES 1 AO 16 20,00 14,7232
QUADRA 1
332 LOTES 1 AO 16 20,00 14,7232
333 LOTES 17 AO 36 15,00 11,0424
334 LOTES 37 AO 50 10,00 7,3616
QUADRA 13
335 LOTES 1 AO 16 20,00 14,7232
336 LOTES 17 AO 36 15,00 11,0424
337 LOTES 37 AO 50 10,00 7,3616
QUADRA 14
338 LOTES 1 AO 16 20,00 14,7232
339 LOTES 17 AO 36 15,00 11,0424
340 LOTES 37 AO 50 10,00 11,0424
7,3616
QUADRA 2
341 LOTES 1 AO 15 12,00 8,8339
342 LOTES 16 AO 34 10,00 7,3616
QUADRA 12
343 LOTES 1 AO 15 12,00 8,8339
344 LOTES 16 AO 34 10,00 7,3616
QUADRA 15
345 LOTES 1 AO 15 12,00 8,8339
346 LOTES 16 AO 34 10,00 7,3616
347 QUADRA 3, 11,18 e 16 8,00 8,3238
QUADRA 4
348 LOTES 1 AO 34 8,00 5,8893
QUADRA 56
349 TOTAL 8,00 5,8893
QUADRA 19 E 17
350 TOTAL 12,00 8,8339
351 QUADRA 8,9 e 10 8,00 5,8893
352 QUADRA 6,7 e 20 6,00 4,4170
353 QUADRA 71 A 74 20,00 14,7232
354 QUADRA 75 A 76 25,00 18,4040
355 QUADRA 77 A 79 13,33 9,8130
QUADRA 70
356 TOTAL 37,80 27,8268
357 QUADRA 69
LOTEAMENTO PRAIA BAÍA FORMOSA
QUADRA A D
358 PRAIA 75,00 55,2120
359 QUADRA 1 20,00 14,7232
360 QUADRA 2 16,60 12,2202
361 QUADRA 3 3,35 2,4661
362 QUADRA 4 10,00 7,3616
QUADRA 5
363 LOTE 1 AO 5 20,00 14,7232
364 LOTE 6 AO 13 15,00 11,0424
QUADRA 6
365 LOTE 1 AO 9; 14 AO 20 13,35 9,8277
366 LOTE 10 AO 13 10,00 7,3616
QUADRA 7
367 LOTE 1 AO 5 25,00 18,4040
368 LOTE AO 13 16,00 11,7786
QUADRA 8
369 LOTES 1 AO 5; 10 AO 12 11,10 8,1714
370 LOTES 6 AO 9 8,00 5,8893
QUADRA 9
371 LOTE 1 AO 5 20,00 14,7232
372 LOTE 6 AO 15 16,00 11,7786
QUADRA 10
373 LOTES 1 AO 7; 12 AO 16 11,10 8,1714
374 LOTE 8 AO 15 8,00 5,8893
QUADRA 11
375 LOTES 1 AO 5 20,00 14,7232
376 LOTE 6 AO 15 16,60 12,2202
QUADRA 12
377 LOTE 1 AO 7; 12 AO 16 11,70 8,6131
378 LOTE 8 AO 11 8,00 5,8893
QUADRA 13
379 LOTE 1 AO 5 20,00 14,7232
380 LOTE 6 AO 15 16,60 12,2202
QUADRA 14
381 LOTE 1 AO 4; 9 AO 10 11,10 8,1714
382 LOTE 5 AO 8 8,00 5,8893
QUADRA 15
383 LOTE 1 AO 5 20,00 14,7232
384 LOTE 6 AO 15 16,60 12,2202
QUADRA 16
385 LOTE 1 AO 7; 12 AO 16 11,10 8,1714
386 LOTE 8 AO 11 8,00 5,8893
QUADRA 17
387 LOTE 1 AO 15 25,00 18,4040
388 LOTE 6 AO 13 16,60 12,2202
QUADRA 18
389 LOTE 1 AO 9; 14 AO 20 11,10 8,1714
390 LOTE 10 AO 13 8,00 5,8893
QUADRA 19
391 LOTE 1 AO 5 20,00 14,7232
392 LOTE 6 AO 13 16,60 12,2202
QUADRA 20
393 LOTE 1 AO 9; 14 AO 20 11,10 8,1714
394 LOTE 10 AO 13 8,00 5,8893
QUADRA 21
395 LOTE 1 AO 5 23,21 17,0863
396 LOTE 6 AO 15 16,60 12,2202
QUADRA 22
397 LOTE 1 AO 5; 10 AO 12 13,30 9,7909
398 LOTE 6 AO 9 8,00 5,8893
QUADRA 23
399 LOTE 1 AO 5 20,00 14,7232
400 LOTE 6 AO 15 16,60 12,2202
QUADRA 24
401 LOTE 1 AO 9; 14 AO 20 11,10 8,1714
402 LOTE 10 AO 13 8,00 5,8893
QUADRA 25
403 LOTE 1 AO 5 25,00 18,4040
404 LOTE 6 AO 15 16,60 12,2202
QUADRA 26
405 LOTE 1 AO 6; 11 AO 14 11,10 8,1714
406 LOTE 7 AO 10 8,00 5,8893
QUADRA 27
407 LOTE 1 AO 13 20,00 14,7232
408 LOTE 4 14,28 10,5124
409 LOTE 5 AO 12 11,10 8,1714
QUADRA 28
410 TOTAL 8,90 6,5518
QUADRA 29 e 30
411 TOTAL 11,10 8,1714
QUADRA 31, 32, 33,34 e 35
412 TOTAL 6,70 4,9323
BALNEARIO DA RASA
510 QUADRAS A, B, C e D 11,10 8,1714
511 QUADRAS E, F G, H, I e J 8,90 6,5518
512 DEMAIS 3,35 2,4661
CENTRO HIPICO
493 QUADRA A e C 33,40 24,5877
494 QUADRA B
495 QUADRA D 14,00 10,3062
496 QUADRA E 20,00 14,7232
497 QUADRA F e G 16,00 11,7786
498 QUADRA H 14,00 10,3062
499 QUADRA I e J 7,70 5,6684
QUADRA L
500 LOTES 1, 2 e 3 6,40 4,7114
501 LOTES 4 ao 8 7,60 5,5948
QUADRA M
502 LOTES de 1 ao 7 4,25 9,1287
503 QUADRA N 3,50 2,5766
504 QUADRA O 3,00 2,2085
505 QUADRA P 4,25 3,1287
506 QUADRA Q 5,75 4,2329
507 QUADRA R e S 8,35 6,1469
508 QUADRA T 4,25 3,1287
509 QUADRA U 5,00 3,6808
DOM DIOGO
492 TOTAL 36,00 26,5018
CONDOMÍNIO CAMURUPIM
QUADRA B3 e B4
484 TOTAL 27,70 20,3916
QUADRA B1I
485 TOTAL 30,75 22,6369
QUADRA B1II
486 TOTAL 30,75 22,6369
QUADRA B2
487 PRAIA 81,00 59,6290
CONDOMINIO BÚZIOS COUTRY
710 TOTAL 35,00 25,7656
CONDOMÍNIO PONTA DA LAGOÍNHA
711 GLEBA 8,35 6,1469
712 POR LOTE 33,35 24,5509
TUCUNS
1 QUADRA A 88,90 65,4466
2 QUADRA B 88,90 65,4466
3 QUADRA C 88,90 65,4466
4 QUADRA D 22,25 16,3796
5 QUADRA E 22,25 16,3796
6 QUADRA F 22,25 16,3796
7 QUADRA G 17,80 13,1036
8 QUADRA H 17,80 13,1036
9 QUADRA I 17,80 13,1036
10 QUADRA J 17,80 13,1036
11 QUADRA L 17,80 13,1036
12 QUADRA M 17,80 13,1036
13 QUADRA N 17,80 13,1036
14 QUADRA O 17,80 13,1036
15 QUADRA P 22,25 16,3796
16 QUADRA Q 22,25 16,3796
17 QUADRA R 22,25 16,3796
SACO FORA
513 QUADRA A e B 22,25 16,3796
QUADRA C
514 LOTES 1 ao 15 16,65 12,2571
515 LOTE 16 6,65 4,8955
516 LOTES 17 ao 30 17,75 13,0668
517 LOTES 31 ao 33 13,45 9,9013
518 LOTES 34 e 35 8,90 6,5518
519 LOTE 36 6,70 4,9323
520 LOTES 37 ao 39 7,70 5,6684
521 LOTE 40 5,60 4,1225
522 LOTE 41 5,00 3,6808
523 LOTES 42 ao 47 7,25 5,3372
524 LOTE 48 6,65 4,8955
525 LOTE 49 7,50 5,5212
526 LOTE 50 12,65 9,31240
527 LOTES 51 e 52 6,45 4,74820
528 LOTES 53 ao 58 5,30 3,9016
529 LOTE 59 3,25 2,3925
530 LOTE 60 3,70 2,7238
531 LOTE 61 6,25 4,6010
532 LOTE 62 5,65 4,1593
533 LOTE 63 15,70 11,5577
534 LOTE 64 5,60 4,1225
535 LOTE 65 8,80 6,4782
CEM BRAÇAS
490 ESTRADA CABO FRIO / BÚZIOS 15,00 11,0424
491 RESTANTE 10,00 7,3616
LOTEAMENTO BOUNGANVILLE
87 FLAMBOYANT 24,20 17,8151
88 QUADRA PRAIA 71,40 52,5618
89 RESTANTE 24,20 17,8151
GEMACO
90 LOTE 1000 10,00 7,3616
91 LOTE 1500 15,00 11,0424
LOTEAMENTO PORTO BELO
QUADRA A
92 LOTES A AO 6 41,65 90,6611
QUADRA B
93 LOTES 1 AO 12 31,40 23,1154
QUADRA C
94 LOTES 1 AO 12 39,40 29,0047
QUADRA D
95 LOTES 1 AO 6 50,00 36,8080
QUADRA E
96 LOTES 1 AO 6 41,65 30,6611
QUADRA F
97 LOTES 1 AO 12 31,40 23,1154
QUADRA G
98 LOTES 1 AO 12 39,40 29,0047
QUADRA H
99 LOTES 1 AO 6 50,00 36,8080
BOSQUE DE GERIBÁ
QUADRA 1
100 LOTES 1 AO 3 13,30 9,7909
LOTE 4 27,25 20,0604
QUADRA 2
101 LOTES 1 AO 6 30,00 2,2085
102 LOTES 7 AO 13 16,70 12,2939
QUADRA 3
103 LOTES 1 AO 4 16,70 12,2939
104 LOTES 5 AO 8 13,35 9,8277
105 LOTES 9 AO 12 16,70 12,2939
QUADRA 4
106 LOTES 1 AO 4 20,00 14,7232
107 LOTES 5 AO 6 38,50 28,3422
108 LOTES 7 AO 10 20,00 14,7232
QUADRA 5
109 LOTES 1 AO 6 20,00 14,7232
110 LOTES 7 AO 8 38,50 28,3422
111 LOTES 9 AO 14 20,00 14,7232
QUADRA 6
112 LOTES 1 AO 4 16,65 12,2571
113 LOTES 5 AO 8 13,35 9,8277
114 LOTES 9 AO 12 16,65 12,2571
QUADRA 7
115 LOTES 1 AO 4 16,65 12,2571
116 LOTES 5 AO 8 13,35 9,8277
117 LOTES 9 AO 12 16,65 12,2571
QUADRA 8
118 LOTES 1 AO 7 20,00 14,7232
119 LOTES 8 AO 9 38,50 28,3422
120 LOTES 10 AO 15 20,00 14,7232
QUADRA 9
121 LOTES 1 AO 15 13,35 9,8277
122 LOTES 7 AO 8 38,50 28,3422
QUADRA 10
123 LOTES 1 AO 8 13,35 9,8277
QUADRA 11
124 LOTES 1, 2, 4, e 5 20,00 14,7232
125 LOTE 3 12,70 9,3492
126 LOTES 6 AO 13 20,00 14,7232
127 LOTES 14 AO 15 16,50 12,1466
128 LOTES 16 AO 17 20,00 14,7232
129 LOTES 18 AO 21 20,00 14,7232
130 LOTE 22 16,50 12,1466
QUADRA 12
131 LOTES 1, 3, 4, 6, 7,8 e 9 20,00 14,7232
132 LOTES 2 AO 5 14,10 10,3798
QUADRA 13
133 LOTES 1 AO 5 20,00 14,7232
134 LOTES 6 AO 12 16,65 12,2571
135 LOTES 13 AO 15 20,00 14,7232
QUADRA 14
136 LOTES 1 AO 8 16,65 12,2571
QUADRA 15
137 LOTES 1 AO 8 16,65 12,2571
QUADRA 16
138 LOTES 1 AO 8 16,65 12,2571
QUADRA 17
139 LOTES 1 AO 6 28,60 21,0542
QUADRA 18
140 LOTES 1 AO 3 27,80 20,4652
141 LOTES 4 AO 7 18,00 13,2509
142 LOTES 8 AO 15 41,65 30,6611
143 LOTES 16 AO 26 14,30 10,5271
144 LOTE 27 31,25 23,0050
145 LOTE 28 52,00 38,2803
146 LOTES 30 AO 35 20,00 14,7232
147 LOTE 36 12,00 8,8339
QUADRA 19
148 LOTES 1 AO 10 13,40 9,8645
149 LOTES 11 AO 23 16,65 12,2571
YUCAS
21 LOTES 1 A 65 34,07 25,0810
22 PRAIA 271,73 200,0368
ENSEADA DO GANCHO
23 LOTES 1 A 15 90,90 66,9170
24 LOTES 16 A 18 15,00 11,0424
25 RESTANTE 15,00 11,0424
26 GLEBAS 12,50 9,2020
GRAVATÁS
27 QUADRA 1 38,80 28,5630
QUADRA2
28 LOTE 1 A 2 41,67 30,6758
29 LOTE 3 A 5 25,20 18,5512
QUADRA 3
30 LOTE 1 A 2 41,67 30,6758
31 LOTE 3 A 10 18,40 13,5453
QUADRA 4
32 LOTE 1 A 8 36,00 26,5018
33 LOTE 9 25,30 18,6248
34 LOTE 10 A 16 11,55 8,5026
QUADRA 5
35 LOTE 1 8,50 6,2574
36 LOTE 2 AO 15 12,80 9,4228
37 LOTE 16 AO 20 15,70 11,5577
38 LOTE 21 AO 29 19,70 14,5023
39 LOTE 30 AO 40 22,15 16,3059
40 LOTE 41 AO 51 14,50 10,6743
41 LOTE 52 AO 58 15,80 11,6313
42 LOTE 59 AO 62 17,40 12,8092
CONDOMÍNIO SOLEMAR
43 TOTAL 116,67 85,8878
LOTEAMEMTO MARISCO
44 QUADRA A,B,C, e G 200,00 147,2320
QUADRA D
45 LOTE 1 AO 10 74,00 54,4758
46 LOTE 11 AO 20 37,05 27,2747
QUADRA E
47 LOTE 1 AO 10 74,00 54,4758
48 LOTE 11 AO 20 37,05 27,2747
QUADRA F
49 LOTE 1 AO 4 80,00 58,8928
50 LOTE 5 AO 12 37,05 27,2747
QUADRA H
51 LOTE 1 AO 6 46,65 34,3419
52 LOTE 7 AO 16 57,15 42,0715
LOTEAMENTO VILA DEL MAR
18 LOTES 1 A 20 36,76 27,0612
LOTEAMENTO ENGENHEIROS
19 QUADRA A 26,00 19,1402
20 QUADRA B 26,00 19,1402
POPULAR MANGUINHOS
QUADRA A
72 TOTAL 68,20 50,2061
QUADRA B
73 TOTAL 68,20 50,2061
QUADRA C
74 TOTAL 68,20 50,2061
QUADRA D
75 TOTAL 38,10 28,0477
QUADRA E
76 LOTES 1 AO 2 40,00 29,4464
77 LOTES 3 AO 10 24,00 17,6678
78 LOTES 11 AO 20 37,50 27,6060
79 LOTES 21 AO 22 48,10 35,4093
QUADRA F
80 LOTES 1 AO 4 64,10 47,1879
81 LOTES 5 AO 24 50,00 36,8080
QUADRA G
88 LOTES 1 AO 4 64,10 47,1879
83 LOTES 5 AO 24 50,00 36,8080
QUADRA H
84 LOTES 1 AO 5 50,00 36,8080
85 LOTES 6 AO 25 41,65 30,6611
86 LOTES 16 AO 25 50,00 36,8080
ILHA DE BÚZIOS
QUADRA A
53 LOTES 1 AO 17 33,35 24,3309
QUADRA B
54 LOTES 1 AO 13 33,35 24,3309
QUADRA C
55 LOTES 1 AO 5 33,35 24,3309
QUADRA D
56 LOTES 1 AO 3 29,30 21,5695
57 LOTES 5 AO 12 33,35 24,3309
QUADRA E
58 LOTES 1 AO 16 33,35 24,5509
59 LOTE 4 25,60 18,8457
QUADRA F
60 ÍMPARES 55,55 40,8937
61 PARES 40,00 29,4464
62 QUADRA G – LOTES 1 AO 8 33,35 24,5509
63 QUADRA H - TOTAL 33,35 24,5309
QUADRA I
64 ÍMPARES 55,55 40,8937
65 PARES 50,00 36,8080
QUADRA J
66 TOTAL 41,65 30,6611
QUADRA K
67 ÍMPARES 69,45 51,1263
QUADRA L
68 LOTES 1, 3,5 e 7 54,05 39,7894
69 LOTES 2, 4, 6, 8,9 e 10 41,65 30,6611
QUADRA M
70 LOTES 1, 3, 5, 7, 9, 11,12 e 13 67,50 49,6908
71 LOTES 2, 4, 6,8 e 10 26,70 19,6555
CAMPO DE POUSO
709 TOTAL 37,00 27,2379
CONDOMÍNIO AMARRAS
PRAIA 250,00 184,0400
VILLAGE 95,00 69,9352
LOTES 71,40 52,5618
CONDOMÍNIO FERRADURINHA
618 LOTES 1 AO 3 89,55 65,9231
619 LOTE 4 32,40 23,8516
620 LOTES 5 AO 10 48,10 35,4093
621 LOTE 11 34,05 25,0662
622 LOTES 12 AO 18 50,00 36,8080
623 LOTES 19 AO 21 200,05 147,2688
624 LOTE 22 122,05 89,8483
625 LOTE 23 92,10 67,8003
626 LOTE 24 39,10 28,7839
627 LOTE 25 44,25 32,5751
628 LOTE 26 36,60 26,9435
629 LOTE 27 43,85 32,2806
630 LOTE 28 35,40 26,0601
631 LOTE 29 23,15 17,0421
632 LOTE 30 21,60 15,9012
632 LOTE 31 17,10 12,5883
633 LOTE 32 8,65 6,3383
634 LOTE 33 34,70 25,5442
635 LOTE 34 19,05 14,0238
636 LOTE 35 23,85 17,5574
637 LOTE 36 34,30 25,2503
638 LOTE 37 29,75 21,9008
639 LOTE 38 42,85 31,5445
640 LOTE 39 36,65 26,9803
641 LOTE 40 24,30 17,8887
COLINA GERIBÁ
QUADRA A
204 LOTES 1 AO 24 16,40 12,0730
QUADRA B
205 LOTES 1 AO 10 11,90 8,7603
QUADRA C
206 LOTES 1 AO 13 16,40 12,0730
QUADRA D
207 LOTES 1 AO 5 16,40 12,0730
QUADRA E
208 LOTES 1 AO 4 11,90 8,7603
QUADRA F
209 LOTES 1 AO 22 20,50 15,0913
QUADRA G
210 LOTES 1 AO 14 20,50 15,0913
QUADRA H
211 LOTES 1 AO 24 21,40 15,7538
QUADRA I
212 LOTES 1 A 9 21,40 15,7538
QUADRA J
213 LOTES 1 AO 23 21,40 15,7538
QUADRA K
214 LOTES 1 AO 3 20,50 15,6413
LOTEAMENTO SESSENTA
708 TOTAL 22,65
SÍTIO DO CAMPINHO
QUADRA 1
536 LOTE 1 13,70 10,0854
537 LOTE 2 11,15 8,2082
538 LOTE 3 9,00 6,6254
539 LOTE 4 11,25 8,2818
540 LOTE 5 13,75 10,1222
541 LOTE 6 12,95 9,5333
542 LOTE 7 9,00 6,6254
QUADRA 2
543 LOTE 1 13,25 9,7541
544 LOTE 2 14,20 10,4535
545 LOTE 3 11,15 8,2082
546 LOTE 4 11,75 8,6499
547 LOTE 5 14,00 10,3062
548 LOTE 6 16,00 11,7786
549 LOTE 7 16,15 11,8890
QUADRA 3
550 LOTES 1 ao 14 17,15 12,6251
551 LOTES 15 e 16 15,00 11,0424
552 LOTE 17 12,00 8,8339
553 LOTE 18 16,20 11,9258
QUADRA 4
554 LOTE 1 25,10 18,4776
555 LOTE 2 23,85 17,5574
556 LOTE 3 21,90 16,1219
557 LOTE 4 19,75 14,5392
558 LOTE 5 17,00 12,5142
QUADRA 5
559 LOTE 1 10,15 7,4720
560 LOTE 2 13,65 10,0486
561 LOTE 3 12,25 9,0180
562 LOTES 4 e 5 10,90 8,0241
563 LOTE 6 12,90 9,9965
564 LOTE 7 12,00 8,8339
565 LOTE 8 10,60 7,8033
567 LOTE 9 10,45 7,6929
568 LOTE 10 11,50 8,4658
569 LOTE 11 12,80 9,4228
570 LOTE 12 12,65 9,3124
571 LOTE 13 10,50 7,7297
572 LOTES 14 ao 17 9,00 6,6254
573 LOTE 18 15,45 11,3737
574 LOTE 19 6,15 4,5274
575 LOTE 20 6,95 5,1163
576 LOTE 21 8,15 5,9997
577 LOTE 22 8,00 5,8893
578 LOTE 23 10,40 7,6561
579 LOTE 24 5,85 4,3065
580 LOTE 25 8,00 5,8893
581 LOTE 26 8,55 6,2942
582 LOTE 27 8,75 6,4414
583 LOTE 28 7,05 5,1899
584 LOTE 29 6,65 4,8955
585 LOTE 30 8,50 6,2574
QUADRA 6
586 LOTE 1 13,40 9,8645
587 LOTE 2 16,15 11,8890
588 LOTE 3 15,15 11,1528
589 LOTE 4 12,05 8,8707
590 LOTE 5 13,80 10,1590
591 LOTE 6 13,05 9,6069
592 LOTE 7 14,80 10,8952
593 LOTES 8 ao 11 12,00 8,8339
594 LOTE 12 12,35 9,0916
595 LOTE 13 7,05 5,1819
596 LOTE 14 13,25 9,7541
597 LOTE 15 12,50 9,2020
598 LOTE 16 9,75 7,1776
QUADRA 7
599 LOTE 1 7,25 5,3372
600 LOTE 2 11,65 8,5763
601 LOTES 3 ao 5 12,85 9,4596
602 LOTE 6 13,00 9,5701
603 LOTE 7 12,00 8,8339
604 LOTE 8 12,85 9,4596
605 LOTE 9 9,65 7,1039
QUADRA 8
606 LOTE 1 15,40 11,3369
607 LOTES 2 ao 4 14,25 10,4903
608 LOTES 5 ao 7 12,85 9,4596
QUADRA 9
609 LOTE 1 25,00 18,4040
610 LOTE 2 12,85 9,4596
611 LOTE 3 12,95 9,5333
612 LOTE 4 12,50 9,2020
TOCA DA TARTARUGA
613 LOTES DE 1 AO 15 27,40 20,1708
614 LOTES DE 16 AO 20 33,40 24,5877
615 LOTES 21 AO 29 41,90 30,8451
616 LOTES 30 AO 40 34,65 25,5008
617 LOTES 41 AO 55 43,45 31,9862
TOCA DO SIRI
707 TOTAL 27,16 19,9941
VILA CARANGA
704 ESTRADA 22,50 16,5636
705 RUA 1, 2, 3, e Av. Rio Branco 12,00 8,8339
706 RESTANTE 9,05 6,6622
LOTEAMENTO PORTAL DA FERRADURA
QUADRA A
450 LOTE 2 AO 6 69,45 51,1263
451 LOTE 1 e 8 69,45 51,1263
452 LOTE 5 e 7 45,25 33,8112
QUADRA B
453 LOTE 1 AO 8 41,65 30,6610
454 LOTE 9 40,70 29,9617
455 LOTE 10 AO 14 55,30 40,7097
QUADRA C
456 LOTE 13 AO 18 27,75 20,4284
457 LOTE 34 AO 47 27,75 20,4284
458 LOTE 12 22,90 16,8581
459 LOTE 19 AO 33 22,90 16,8581
460 LOTE 1 AO 9 30,15 22,1952
461 LOTE 10 e 11 21,40 15,7538
462 LOTE 48 AO 56 33,30 24,5141
QUADRA D
463 LOTE 4 AO 10 33,30 24,5141
464 LOTE 11 AO 14 26,55 19,5450
465 LOTE 15 e 16 22,85 16,8213
466 LOTE 17 E 18 16,00 11,7786
467 LOTE 19 AO 26 26,65 19,6187
468 LOTE 27 24,70 18,1831
469 LOTE 28 AO 30 43,00 31,6549
470 LOTE 31 e 32 28,75 21,1646
471 LOTE 33 21,35 15,7170
472 LOTE 34 32,95 24,2565
473 LOTE 35 AO 37 23,05 16,0685
474 LOTE 38 24,85 18,2936
475 LOTE 39 26,85 19,7659
476 LOTE 40 17,85 13,1404
QUADRA E
477 LOTE 1 AO 5 55,55 40,8937
478 LOTE 6 e 7 49,55 36,4767
479 LOTE 8 39,20 28,8575
480 LOTE 9, 10, 12, 14,16 e 17 55,55 40,8937
481 LOTE 18,19 e 20 28,25 20,7965
482 LOTE 13 e15 30,30 22,3056
483 LOTE11 20,80 15,3121
LOTEAMENTO MIRAS
449 TOTAL 5,35 3,9384
ENSEADA DO ALBATROZ
203 TOTAL 13,40 9,8645
LOTEAMENTO ATLÂNTICO
150 QUADRA A I 50,00 36,8080
151 QUADRA B I 50,00 36,8080
152 QUADEA C I 50,00 36,8080
153 QUADRA D I 50,00 36,8080
154 QUADRA A II 220,50 162,3233
155 QUADRA B II 220,50 162,3233
156 QUADRA C II 220,50 162,3233
157 QUADRA D II 220,50 162,3233
158 QUADRA A III 50,00 36,8080
159 QUADRA B III 50,00 36,8080
160 QUADRA C III 50,00 36,8080
161 QUADRA D III 50,00 36,8080
162 QUADRA A IV 220,50 162,3233
163 QUADRA B IV 220,50 162,3233
164 QUADRA C IV 220,50 1623233
165 QUADRA D IV 220,50 1623233
166 QUADRA BV 50,00 36,8080
167 QUADRA DV 50,00 36,8080
QUADRA E I
168 LOTES A AO 29 50,00 36,8080
169 LOTES 30 AO 33 20,00 14,7232
170 LOTES 62, 63, 76,77 e 78 30,00 22,0848
171 LOTES 34 AO 38 21,05 15,4962
QUADRA E II
172 LOTES 64 A 75 30,00 22,0848
QUADRA E III
173 LOTES 39 A 61 12,50 9,2020
174 QUADRA F I 13,35 9,8277
175 QUADRA F II 13,35 9,8277
176 QUADRA F III 13,35 9,8277
177 QUADRA F IV 13,35 9,8277
178 QUADRA G I 10,00 7,3616
179 QUADRA G II 16,65 12,2571
180 QUADRA G III 16,65 12,2571
181 QUADRA G IV 13,35 9,8277
182 QUADRA G V 13,35 9,8277
183 QUADRA G VI 16,65 12,2571
184 QUADRA G VII 16,65 12,2571
185 QUADRA H 25,00 18,4040
186 QUADRA i 1 16,00 11,7786
187 QUADRA i 2 16,00 11,7786
188 QUADRA J I 8,00 5,8893
189 QUADRA J II 8,00 5,8893
190 QUADRA J III 10,00 7,3616
191 QUADRA J IV 10,00 7,3616
192 QUADRA J V 10,00 7,3616
193 QUADRA M 34,60 25,4711
194 QUADRA N I 20,00 14,7232
195 QUADRA N II 20,00 14,7232
QUADRA O
196 LOTE 1 AO 8 35,00 25,7656
197 LOTE 9 AO 20 16,65 12,2571
QUADRA P
198 LOTES 22 AO 30 22,00 16,1955
QUADRA Q
199 LOTES 1 AO 9 26,90 19,8027
200 LOTES 10 AO 15 23,35 17,1893
201 LOTES 16 AO 19 20,00 14,7232
202 LOTES 31 AO 41 26,90 19,8027
LOTEAMENTO SÍTIO DO CANTO
QUADRA B
439 LOTE 2 AO 16 100,00 73,6160
440 LOTE 1 50,00 368080
QUADRA C
441 LOTE 1 AO 25 17,40 12,8092
QUADRA A
442 LOTE 20 AO 23 125,00 92,0200
443 LOTE 18 e 19 88,20 64,9293
444 LOTE 15 AO 17 125,00 92,0200
445 LOTE 1 e 10; 12 e 14 80,00 58,8928
446 LOTE 3 AO 8; 13 133,00 97,9093
447 LOTE 2 84,20 61,0847
448 LOTE 9 e 11 106,00 78,0330
ÁREA 3
QUADRA A
228 LOTES 1 AO 3 7,60 5,5948
229 LOTES 4 AO 12 6,50 4,7850
230 LOTES 13 AO 14 7,60 5,5948
QUADRA B
231 LOTES 1 AO 5 6,50 4,7850
QUADRA C
232 LOTES 1 AO 16 6,50 4,7850
QUADRA D
233 LOTES 1 AO 41 8,50 6,2574
QUADRA E
234 LOTES 1 AO 28 8,50 6,2574
QUADRA F
235 LOTES 1 AO 5 9,50 6,9935
236 LOTES 6 AO 17 11,10 8,1714
237 LOTES 18 AO 19 8,70 6,4046
238 LOTES 20 11,10 8,1714
239 LOTES 21 AO 25 9,50 6,9935
ÁREA 2
215 QUADRA A 5,70 4,1961
216 QUADRA B 5,70 4,1961
217 QUADRA C 5,70 4,1961
218 QUADRA D 8,50 6,2574
219 QUADRA E 8,20 6,0365
220 QUADRA F 7,35 5,4108
221 QUADRA G 8,20 6,0365
222 QUADRA H 8,20 6,0365
223 QUADRA I 8,20 6,0365
224 QUADRA J 8,20 6,0365
225 QUADRA L 8,20 6,0365
QUADRA M
226 LOTES 1 AO 4 18,00 13,2509
227 LOTE 5 7,35 5,4108
ÁREA 1
QUADRA A
240 LOTE 1 11,40 8,3922
241 LOTES 2 E 3 15,00 11,0424
242 LOTES 4 E 7 18,00 13,2509
243 LOTES 8 AO 10 11,05 8,1346
244 LOTES 13 AO 17 18,00 13,2509
QUADRA B
245 LOTE 1 E 2 20,80 15,3121
246 LOTES 3 AO 13 15,00 11,0424
QUADRA C
247 LOTES 1 AO 6 33,35 24,5509
248 LOTES 7 AO 12 20,00 14,7232
QUADRA D
249 LOTES 1 E 2 5,80 4,2697
QUADRA E
250 LOTES 1 AO 26 20,00 14,7232
QUADRA F
251 LOTES 1 AO 29 20,00 14,7232
QUADRA H
252 LOTES 1 11,40 8,3922
QUADRA I
253 LOTES 1 E 2 17,60 12,9564
254 LOTES 3 AO 9 19,00 13,9870
255 LOTE 10 16,65 12,2571
256 LOTES 11 AO 13 17,60 12,9564
257 LOTES 14 AO 17 19,00 13,9870
QUADRA J
258 TOTAL 19,00 13,9870
QUADRA L
259 TOTAL 16,65 12,2571
QUADRA M
260 TOTAL 23,00 16,9317
QUADRA N
261 TOTAL 10,00 7,3616
QUADRA O
262 LOTES 1 AO 5 16,80 12,9675
263 LOTES 6 AO 25 12,80 9,4228
264 LOTES 26 AO 30 16,80 12,3675
QUADRA P
265 TOTAL 20,00 14,7232
QUADRA Q
266 TOTAL 20,00 14,7232
QUADRA R
267 LOTES 1 A 5 20,00 14,7232
268 LOTES 6 AO 9 16,65 12,2571
269 LOTES 10 AO 18 20,00 14,7232
QUADRA S
270 LOTES 1 E 2 13,10 9,6437
271 LOTES 3 AO 32 13,90 10,2326
272 LOTES 33 AO 44 15,85 11,6681
273 LOTES 45 AO 48 13,90 10,2326
274 LOTES 49 AO 52 15,52 11,4252
QUADRA T
275 TOTAL 10,00 7,3616
QUADRA U
276 TOTAL 15,20 11,1896
LOTEAMENTO CASA DO SINO
QUADRA B
413 LOTE 1 AO 3 30,10 22,1584
414 LOTE 4 20,30 14,9440
415 LOTE 5 AO 7 20,80 15,3121
416 LOTE 8 13,30 9,7909
QUADRA A
417 LOTE 1 e 2 15,10 11,1160
QUADRA C
418 LOTE 1 18,90 13,9134
419 LOTE 2 20,00 14,7232
QUADRA D
420 LOTE 1 AO 4 10,70 7,8769
QUADRA E
421 LOTE 2 AO 7 51,85 38,1699
422 LOTE 8 24,15 17,7783
423 LOTE 1 38,20 28,1213
QUADRA F
424 LOTE 1 27,80 20,4652
425 LOTE 3 55,30 40,7096
426 LOTE 4 50,00 36,8080
427 LOTE 5 56,90 41,8875
428 LOTE 6 62,50 46,0100
429 LOTE 7 83,40 61,3957
430 LOTE 8 70,70 52,0465
431 LOTE 9 63,65 46,8566
432 LOTE 10 53,35 39,2741
433 LOTE 11 53,75 39,5686
434 LOTE 12 56,95 41,0243
435 LOTE 13 50,00 36,8080
436 LOTE 14 35,00 25,7656
437 LOTE 15 66,85 49,2123
LOTEAMENTO AZEADA / AZEDINHA
438 TOTAL 21,30 15,6802
JOÃO FERNANDES
QUADRA A
277 LOTES 1 AO 4 30,60 22,5265
QUADRA B
278 LOTES 1 AO 15 50,00 36,8080
279 LOTES 16 AO 35 40,00 29,4464
280 LOTES 36 AO 41 50,00 36,8080
281 LOTES 42 AO 63 33,35 24,5509
282 LOTES 64,68 e 69 20,40 15,0177
283 LOTES 65 AO 67 33,35 24,5509
QUADRA C
284 LOTES 1 AO 5 11,15 8,2082
285 LOTES 6 E 7 16,15 11,8890
286 LOTES 8 AO 31 30,00 22,0848
287 LOTES 32 AO 44 22,25 16,3796
288 LOTES 45 AO 46 33,35 24,5509
289 LOTES 47, 75,77 AO 82 16,15 11,8890
290 LOTES 48 33,35 24,5509
291 LOTES 49 AO 67 27,80 20,4652
292 LOTES 68 AO 74 11,15 8,2082
293 LOTES 76 21,30 15,6802
QUADRA D
294 LOTES 1 AO 6 27,80 20,4652
QUADRA E
295 LOTES 1 AO 12 20,00 14,7232
QUADRA F
296 LOTES 1 AO 6 33,80 24,8822
297 LOTES 7 AO 12 20,00 14,7232
298 LOTES 13 AO 16 38,50 28,3422
299 LOTES 17 AO 24 25,00 18,4040
QUADRA G
300 LOTES 1 AO 4 33,80 24,8822
301 LOTES 5 AO 12 25,00 18,4040
302 LOTES 13 AO 19 25,00 18,4040
QUADRA H
303 LOTE 1 e 2 21,00 15,4594
QUADRA I
304 LOTE 1 AO 3 80,70 59,4081
QUADRA J
305 LOTE 1 35,00 25,7656
306 LOTE 2 16,70 12,2939
307 LOTES 3 AO 5 220,00 161,9552
PARQUE DAS ACÁCIAS 26,65 19,6187
VILA TORTUGA 17,50 12,8828
VILLAGE DE BÚZIOS 181,00 188,3259
GOLF CLUB 16,70 17,3759
CAMPO DE POLO 14,00 14,5666
PONTA DA SAPATA
PRAIA 90,55 66,6593
2ª QUADRA 54,35 40,0103
ESTRADA 36,20 26,6490
CENTRO DE BÚZIOS
PRAIA 344,00 253,2391
RUA DAS PEDRAS 271,60 199,9411
RUA MANOEL FARIAS 90,55 66,6593
RUA LUIZ J. PEREIRA 45,30 31,8757
ALTO DE BÚZIOS
ESTRADA 36,25 26,6858
VISTA 76,95 56,6475
LOTEAMENTO PORTO DOS SONHOS
LOTE 22,00 16,1955
ÁREA 15,00 11,0424
ARMAÇÃO
PRAIA DA ARMAÇÃO 180,00 132,5088
OSSOS
PRAIA DOS OSSOS 350,00 257,6561
PRAÇA DOS OSSOS 180,00 132,5088
RASA
DEMAIS ÁREAS 8,80 6,4782
MANGUINHOS
RUA DA LINGUIÇA 25,00 18,4040
CELESTE DA COSTA 15,00 11,0424
PRAIA 200,00 147,2320
LOTEAMENTO NOVA GERIBA
PRAIA 88,90 65,4446
2ª QUADRA 20,00 14,7232
3ª QUADRA 16,65 12,2571
DEMAIS ÁREAS 16,65 12,2571
MARINA PORTO BÚZIOS I 20,00 14,7232
MARINA PORTO BÚZIOS II 20,00 14,7232
MARINA PORTO BÚZIOS III 20,00 14,7232
LE CORSAIRE 20,00 14,7232
Tabela C
Fatores Corretivos do Terreno (art. 20)
Pedologia Fator de correção
Alagado 0,60
Inundável 0,70
Rochoso 0,80
Normal 1,00
Arenoso 0,90
Combinação dos demais 0,80
Topologia Fator de correção
Plana 1,00
Aclive 0,90
Declive 0,90
Irregular 0,80
Situação Fator de correção
Esquina / mais de uma frente 1,10
Uma frente 1,00
Encravado / Vila 0,90
Tabela D
Percentuais de redução de áreas verdes para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. (art.20 § 2º e 3º)
Faixas de Áreas Verdes em m² Percentual de redução
De 20 a 200 100%
De 201 a 250 90%
De 251 a 400 80%
De 401 a 500 70%
De 501 a 800 60%
De 801 a 1.100 50%
De 1.101 a 1.600 40%
De 1.601 a 2.200 35%
De 2.201 a 3.000 30%
De 3.001 a 4.500 25%
De 4.501 a 5.600 20%
De 5.601 a 7.500 15%
De 7.501 a 10.000 10%
Acima de 10.000 5%
Tabela E
Fatores corretivos de Terreno com Área Superior a 10.000 m² (art. 20 § 4º)
FATORES DE GLEBA (Fg)
FAIXA DE ÁREA EXCEDENTE (m²) FATOR
100 A 10.000 0,80
10.001 A 20.000 0,79
20.001 A 24.000 0,78
24.001 A 30.000 0,77
30.001 A 34.000 0,76
34.001 A 38.000 0,75
38.001 A 42.000 0,74
42.001 A 46.000 0,73
46.001 A 50.000 0,72
50.001 A 54.000 0,71
54.001 A 60.000 0,70
60.001 A 70.000 0,69
70.001 A 80.000 0,68
80.001 A 90.000 0,67
90.001 A 100.000 0,66
100.001 A 120.000 0,65
120.001 A 140.000 0,64
140.001 A 160.000 0,63
160.001 A 180.000 0,62
180.001 A 200.000 0,61
200.001 A 250.000 0,60
250.001 A 300.000 0,59
300.001 A 350.000 0,58
350.001 A 400.000 0,56
400.001 A 450.000 0,54
450.001 A 500.000 0,52
500.001 OU MAIS 0,50
Tabela F
Valor M² de Construção (art. 21)
Discriminação Valor em UPFM
Construção de padrão de luxo 500
Construção de padrão médio 400
Construção de padrão popular 300
Construção semi-acabada 100
Tabela G
Classificação do Padrão de Construção (art. 21)
Discriminação Nº de Pontos
Construção de padrão de luxo 14 a 18
Construção de padrão médio 09 a 13
Construção de padrão popular 04 a 08
Construção semi-acabada 0 a 03
Tabela H
Pontos para Classificação do Padrão de Construção (art. 21)
Discriminação Pontos
Piso
Cimento liso, cimento desempenado ou cacos de pedra 1
Tacos, cerâmicas especiais, ardósia ou marmorite 2
Granito, mármore, tábua corrida ou cerâmica especial 3
Revestimento
Alvenaria aparente ou chapisco 1
Reboco sem massa corrida 2
Reboco com massa corrida, revestimento em pedras, madeira ou cerâmica especial 3
Esquadrias
Ferro, metalon, madeira não aparelhada, vidros simples 1
Aço, alumínio, madeira aparelhada, sem almofadas, com
vidros comerciais 2
Esquadrias em madeira aparelhada almofadada, estrutura
metálica com vidro fumê ou blindex 3
Forro
Esteira, madeira trançada ou compensado 1
Tábua de pinos, estrutura aparelhada, aparente, laje sem
Reboco 2
Laje com reboco, gesso, tábua corrida ou pvc 3
Cobertura
Telha de amianto simples ou colonial artesanal com madeira 1
Telha colonial artesanato com madeira serrada, amianto co-
mercial ou galvanizada 2
Telha colonial ou francesa 3
Instalações Sanitárias
Azulejo até 1,80m de altura, cimento liso com louça simples 1
Azulejo até o teto com louças simples 2
Azulejos e louças de padrão especial 3
Tabela I
Fatores Corretivos da Edificação ( art. 21 )
Estado de Conservação Fator de Correção
Ótimo 1,00
Bom 0,90
Regular 0,80
Mau 0,60
Tabela J
Fatores Corretivos de Subtipo de Edificação ( art. 21 )
Caracterização Alinhada Recuada Frente Fundos Subsolo Galeria
Casa Isolada 0,90 1,00 - 0,80 - -
Casa Conjugada 0,80 0,90 - 0,70 - -
Casa Geminada 0,70 0,80 - 0,60 - -
Casa Superposta 0,80 0,90 - 0,70 - -
Apartamento - - - 1,00 0,90 -
Sala Comercial - - - 1,00 1,00 1,00
Loja - - - 1,00 0,90 0,90
Sobreloja - - - 1,00 0,90 0,90
Galpão - - - 1,0 1,0 -
Telheiro - - - 1,0 1,0 -
Industrial - - - 1,0 1,0 -
Especial - - - 1,0 1,0 -
Tabela K
Alíquotas para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. (art. 25)
Tipo de Imóvel Alíquota s / valor venal
Imóveis de Uso Residencial 0,75%
Imóveis de Uso não Residencial
Imóveis não Edificados 1,0%
1,5%
Tabela L
Alíquotas progressivas para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano. (art. 25 § 1º)
Números de anos Alíquota s / valor venal
1º ano 2%
2º ano 4%
3º ano 8%
4º ano 12%
Após o 5º ano 15%
Anexo II
Tabela de alíquotas para cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis.
Especificação Alíquota s/valor da transmissão
Imóveis Financiados pelo SFI 1%
Transmissões de Valor até 200.000 UFPM 2%
Transmissões acima de 200.000 UFPM 3%
Anexo III
Tabela de alíquotas para cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Serviços Prestados por Profissionais autônomos UPFM / Anual
De nível superior 250
De nível médio 100
De nível elementar 50
Serviços Prestados por Pessoa Jurídica % sobre Movimento Econômico Mensal.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 3
1.02 – Programação. 3
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 3
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
3
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
3
1.06 – Assessoria e consultaria em informática. 3
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
3
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
3
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
3
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 5
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
5
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
3
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5
4.05 – Acupuntura. 5
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5
4.07 – Serviços farmacêuticos. 5
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5
4.10 – Nutrição. 5
4.11 – Obstetrícia. 5
4.12 – Odontologia. 5
4.13 – Ortóptica. 5
4.14 – Próteses sob encomenda. 5
4.15 – Psicanálise. 5
4.16 – Psicologia. 5
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
3
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
3
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
3
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
3
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
3
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
3
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
3
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 3
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
3
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
3
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
3
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
5
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
5
7.04 – Demolição. 5
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
3
7.08 – Calafetação. 3
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
3
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
5
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres
5
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
3
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
5
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
5
9.03 – Guias de turismo. 5
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
3
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
3
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
3
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
3
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
3
10.06 – agenciamento marítimo. 3
10.07 – Agenciamento de notícias. 3
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
3
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 3
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
3
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
3
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 5
12.02 – Exibições cinematográficas. 5
12.03 – Espetáculos circenses. 5
12.04 – Programas de auditório. 5
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5
12.10 – Corridas e competições de animais. 5
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
5
12.12 – Execução de música. 5
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
5
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
5
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
3
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
3
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
3
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5
14.02 – Assistência Técnica. 3
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
3
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
3
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 3
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
3
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
3
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 3
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3
14.12 – Funilaria e lanternagem. 3
14.13 – Carpintaria e serralheria. 3
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entregam de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
5
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
5
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
3
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
5
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5
15.17 – emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 5
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
3
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
3
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
3
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
3
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
3
17.07 – Franquia (franchising). 3
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
3
17.10 – organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3
17.12 – Leilão e congêneres. 3
17.13 – Advocacia. 5
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5
17.15 – Auditoria. 5
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 3
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3
17.20 – Estatística. 3
17.21 – Cobrança em geral. 3
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
3
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
3
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
5
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
5
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
3
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
3
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3
25.03 – Planos ou convênio funerários. 3
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3
26 – Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
5
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 5
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
3
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
3
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos. 3
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
3
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 3
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 5
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 5
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
5
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda. 5
Anexo IV
Tabela para cálculo da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e Funcionamento.
Discriminação de Atividades UPFM/Ano
Comércio
Comércio de produtos alimentícios:
Hipermercados 500
Supermercados 500
Mercados 500
Minimercados 500
Mercearias 500
Armazéns 500
Lojas de Departamentos 500
Lojas de Conveniência 300
Empórios 300
Quitandas 300
Sacolão 300
Bombonieres 300
Café E Bar 300
Cantinas 300
Churrascarias 400
Confeitarias e doces 400
Lanchonetes 400
Padarias 400
Pastelarias e Sorveterias 400
Pizzarias 400
Restaurantes 400
Abatedouros 300
Açougues, Laticínios, Salgados e Frios. 300
Comércio de Aves e Outros Animais 300
Frigoríficos 300
Leiteria e derivados 300
Peixarias 300
Armarinhos 100
Artigos de couro 200
Artigos de festas 200
Artigos esportivos 200
Artigos para presentes, venda de produtos importados. 200
Artigos Religiosos 200
Artigos Importados 200
Bazar 200
Boutique 200
Brinquedos 200
Charutaria 200
Decoração 200
Discos, Fitas Cassetes e Cds. 200
Drogarias 200
Farmácias 200
Joalherias 200
Livrarias 50
Óticas 100
Papelarias 100
Perfumaria 100
Postos de medicamentos 50
Tapeçaria 200
Tecidos 200
Roupas e acessórios de vestuário 200
Plantas, flores e cerâmicas. 100
Extração de areia, areola 300
Extração de argila e materiais correlatos 300
Esquadrias, ferros, alumínios e similares 200
Compra e venda de imóveis 200
Eletrodomésticos 200
Máquinas e móveis para escritórios 200
Material elétrico, ferragens, louças e similares 200
Material de Construção 200
Móveis 200
Piscinas 200
Tintas e derivados 200
Vidraçaria 200
Compra, venda e corretagem de veículos novos e usados 300
Concessionárias de indústria automobilísticas 600
Plásticos e borrachas 100
Sucata de veículos, máquinas, etc. 100
Peças para bicicletas 100
Peças para veículos motorizados 100
Vidros e papéis 100
Comércio rudimentar 100
Distribuidoras de bebidas 200
Material de limpeza 100
Outros comércios não especificados nesta listagem 100
Serviços
Intermediação financeira 300
Administração e corretagem de imóveis 250
Associações de poupança e empréstimos e sociedades de crédito Imobiliário
2.200
Cooperativas habitacionais 150
Corretora de títulos, valores, seguros e similares 450
Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento, investimentos, Companhia de seguros, etc.
2.500
Hotéis 800
Motéis 800
Pousadas 800
Pensões e similares 300
Sítios de lazer 300
Profissional de nível elementar 20
Profissional de nível médio 100
Profissional de nível superior 250
Lazer, jogos, loterias, diversões 200
Agências de turismo e viagens 200
Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa 200
Boates e restaurantes dançantes 500
Cabarés, discotecas e similares 500
Casas de loteria e apostas 500
Cinemas e teatros 50
Galerias de arte 50
Jogos elétricos e eletrônicos 300
Outros espetáculos e diversões 100
Parques de diversões 100
Videolocadora 100
Academias de ginásticas e outras práticas desportivas 200
Auto-escolas e moto-escolas 200
Cursos livres e/ou preparatórios 200
Ensino pré-primário e material 200
Ensino de 1º e 2º graus 200
Ensino superior 200
Clínicas fisioterápicas, de ginástica especializada e veterinárias 200
Estabelecimentos de banho, saunas e congêneres 100
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, clínicas, policlínicas, pronto-socorro 300
Bancos de sangue 300
Casas de recuperação e repouso 300
Laboratórios de análises clínicas, exames complementares, eletrocardiografia, encefalografia e abreugrafia
300
Massagens e congêneres 300
Serviços médicos e odontológicos em geral 300
Borracheiros e venda de óleos e lubrificantes 200
Oficina mecânica 200
Oficinas em geral, exceto conserto de veículos e calçados 200
Postos de serviços e abastecimento para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares
200
Concessionárias de serviços públicos 2.500
Empresas públicas, sociedades de economia mistas e fundações com atividades não enquadradas nos itens desta tabela
2.500
Serviços Cartorários 500
Desenhos e projetos 100
Processamento de dados e informática 200
Serviços de consultorias, assessoria e auditoria em geral 200
Serviços de cadastro em geral 200
Serviços jurídicos e contábeis ou de consultoria econômica 200
Empresas de transportes rodoviários 400
Empresas de transportes de passageiros 500
Empresas de transportes de valores 700
Beneficiamentos de frutas 100
Buffet 100
Conservação e limpeza 100
Cópias foto estáticas, heliográfica ou xerográficas 100
Dedetização e congêneres 100
Estacionamento de veículos 200
Fotografia e revelação 100
Locação e venda de telefones e outros bens móveis 100
Publicidade e propaganda 200
Salão de beleza e cabeleireiros 100
Serviços de seguranças e vigilâncias 200
Serviços gráficos 100
Tinturarias e lavanderias 100
Demais serviços não especificados 100
Indústrias:
Alimentícias 200
Bebidas 200
Embutidos e similares 200
Carrocerias 200
Tijolos 200
Telhas 200
Cimento (artefatos diversos) 200
Couros 200
Estamparias 100
Farmacêutica 300
Laminação 200
Marmorarias 200
Materiais de limpeza 200
Móveis 500
Pescados 200
Plásticos 200
Química 300
Roupas 100
Tintas 300
Torrefação de café 300
Transformação de minerais 200
Vassouras e similares 100
Outras indústrias não especificadas 200
Anexo V
Tabela para cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária
Discriminação de Atividades UPFM/Ano
Cozinha industrial, empacotadora de alimentos 147
Distribuidora/depósito de alimentos, bebidas e águas minerais e congêneres
73
Mercado, supermercado e congêneres 220
Restaurante, lanchonete, bar, café, leiteria, pizzaria, churrascaria, choperia, padaria, confeitaria, bomboniere, doceria, sorveteria, sanduicheria, pastelaria, produtora artesanal de alimentos e congêneres
73
Açougue, casa de carnes, venda de aves e ovos, venda de laticínios e embutidos, peixaria e congêneres
73
Armazém, mercearia, empório, mercadinho, quitanda, frutaria e congêneres
59
Barraca, Box, quiosque ou trailer de alimentos, carrinho de lanche e congêneres
59
Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria 59
Distribuidora sem fracionamento, de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saniantes domissanitários, casas de artigos cicúrgicos, odontológicos e congêneres
147
Farmácia ou drogaria 110
Ótica e laboratório de ótica 110
Estabelecimentos veterinários 73
Estabelecimentos de assistência odontológica, consultório odontológico e pessoas jurídicas congêneres
110
Laboratório ou oficina de prótese dentária 73
Estabelecimentos médicos que utilizam radiação ionizante 110
Consultório médico 110
Clínicas (pessoa jurídica) 147
Consultórios de outros profissionais de saúde 110
Barbearia, salão de beleza, casa de banho, sauna, pedicure 73
Estabelecimento de massagem, ginástica, cultura física, natação e congêneres
110
Vistoria de piscinas de uso coletivo em clubes, condomínios, escolas, hotéis, centros esportivos e congêneres
73
Hotéis e Pousadas 147
Outros estabelecimentos não previstos nos itens anteriores 73
Anexo VI
Tabela para cálculo da Taxa de Autorização e Fiscalização de Publicidade
Especificação UPFM
Outdoor por objeto publicitário, por mês ou fração 100
Outdoor por objeto publicitário, por ano 650
Publicidade por meio de fotograma com tela por aparelho (m2, anual)
10
Letreiros em back light, front light, eletrônicos e similares por objeto publicitário, por mês ou fração
85
Letreiros em back light, front light, eletrônicos e similares por objeto publicitário, por ano
842
Letreiros luminosos por objeto publicitário (m2, anual) 10
Letreiros não luminosos por objeto publicitário (m2, anual) 5
Back light, front light, eletrônicos e similares, letreiros em placas, pinturas em paredes, muros ou portas indicativas de denominação de estabelecimento (m2, anual)
1,33
Anúncios em coletivos por objeto publicitário (m2, anual) 1,5
Anúncios em veículos motorizados ou não por objeto publicitário (anual)
100
Publicidades em bancos e mesas em vias públicas por publicidade (unidade, anual)
5
Anúncios em ponto de ônibus por publicidade (unidade, anual) 5
Anúncios em cabines telefônicas e orelhões por publicidade (unidade, anual)
5
Distribuição de panfletos, encartes e cartazes (por milheiro) 20
Publicidade sonora por aparelho (anual) 100
Demais tipos de publicidade, por publicidade e por m2 20
Anexo VII
Tabela para cálculo da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte
Especificação UPFM/Ano
Elevadores de transporte de passageiros, por elevador. 200
Elevador de transporte de cargas, por elevador 200
Monta-cargas e congêneres, por equipamento 200
Escada rolante, por escada. 200
Esteiras rolantes, por esteira 200
Planos inclinados móveis, por plano 200
Outros veículos de transporte de pessoas ou cargas não previstos, por veículo.
200
Anexo VIII
Tabela para cálculo da Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e
Equipamentos Eletromecânicos.
Especificação UPFM/Ano
Máquinas industriais 250
Geradores de energia 250
Equipamentos eletro-mecânico 250
Motores 250
Outros instrumentos ou equipamentos não especificados 250
Anexo IX
Tabela para cálculo da Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros.
Especificação UPFM/Ano
Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado e por ano
150
Serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel, por veículo vistoriado e por ano
100
Serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo vistoriado e por ano
120
Concessão de exploração de transporte coletivo 500
Concessão de autonomia, por concessão 200
Anexo X
Tabela para cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento em Horário Extraordinário.
Especificação UPFM/Mês
Até as 22h00min h 50
Além as 22h00min h 90
Outros horários especiais 90
Anexo XI
Tabela para cálculo da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante,
Eventual e Feirante
Especificação UPFM/Dia UPFM/Ano
Bancas de jornal 150
Barracas e quiosques: 100
Tabuleiros e assemelhados 100
Barracas de feiras livres 100
Tabuleiros de feiras livres 100
Carrocinhas (pipoca, angu, milho, etc.) 100
Trailer 100
Stands de vendas e exposições 5
Recipientes a tiracolo (mate, café, sorvetes, picolés, etc.)
100
Vendas de malas e bolsas de mão 100
Ambulantes com veículos de mão 100
Ambulantes com veículos motorizados 10 100
Vendas de cartões de natal 100
Outras não especificadas 10 100
Anexo XII
Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares.
Especificação Referência Valor
Construção por unidade:
Popular até 70 M²
Uni familiar
Multifamiliar
Comércio, Serviços e Indústria
Demolição
Remembramento e Desmembramento:
Lotes até 600 M²
Lotes com mais de 600 M²
Loteamento ou modificação por Lote
Arruamento
Aceite de Obras:
Unifamiliar
Multifamiliar
Comércio, Serviços e Indústria
Habite-se:
Unifamiliar
Multifamiliar
Comércio, Serviços e Indústria
Outros itens não previstos
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
UPFM/M²
10
2
3
3
2
1,20
0,18
1,20
0,18
8
10
12
5
7
7
2
Anexo XIII
Tabela para cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência
em Área, em Vias e Logradouros Públicos.
Especificação Unidade UPFM Prazo
Parques de diversões Unidade 10 Dia
Bancas de jornal e quiosque Unidade 250 Ano
Tabuleiro Unidade 05 Dia
Barracas e tabuleiros de feira livre Unidade 05 Dia
Stands Unidade 10 Dia
Módulos (mesa, cadeira, etc.), por módulo Unidade 200 Ano
Veículos de mercadores não motorizados Veículo 10 Dia
Veículo de mercadores motorizados Veículo 10 Dia
Traillers Unidade 10 Dia
Áreas utilizadas por agências de automóveis Unidade 05 Dia
Estacionamentos de veículos Unidade 02 Dia
Barracas ou reboques em dias festivos m2 12 Dia
Outros não especificados Unidade 10 Dia
Anexo XIV
Tabela para cálculo e lançamento da taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
Classificação por natureza do domicílio.
Domicílios Residenciais Faixa
UGR especial Imóveis com volume de geração potencial de até 10 litros de resíduos por dia
UGR 1 Imóveis com volume de geração potencial de mais de 10 e até 20 litros de resíduos por dia
UGR 2 Imóveis com volume de geração potencial de mais de 20 e até 30 litros de resíduos por dia
UGR 3 Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia
UGR 4 Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 litros de resíduos por dia
Domicílios Não-Residenciais Faixa
UGR 1
Imóveis com volume de geração potencial de até 30 litros de resíduos por dia
UGR 2 Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia
UGR 3 Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 e até 100 litros de resíduos por dia
UGR 4 Imóveis com volume de geração potencial de mais de 100 e até 200 litros de resíduos por dia
Valor Base da Taxa
Domicílios Residenciais Valor Base UPFM/Ano
UGR especial 30
UGR 1 50
UGR 2 80
UGR 3 150
UGR 4 220
Domicílios Não Residenciais Valor Base UPFM/Ano
UGR 1 120
UGR 2 180
UGR 3 300
UGR 4 400
Anexo XV
Tabela para Cálculo da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública
Discriminação Valor UPFM / Mês
Imóveis não Edificados 7,00
Imóveis Edificados por classes de consumo / KWh
Residencial
De 201 a 300 7,00
De 301 a 400 9,61
De 401 a 500 13,05
De 501 a 1000 16,48
Acima de 1000 20,59
Industrial
De 0 a 30 11,00
De 31 a 100 16,48
De 101 a 200 20,59
De 201 a 300 24,71
Acima de 300 34,72
Comercial
De 30 13,73
De 31 a 100 20,59
De 101 a 200 27,46
De 201 a 300 34,32
Acima de 300 41,19
Grupo A
De 0 a 6000 151,03
De 6001 a 16000 192,21
Acima de 16000 247,13
ÍNDICE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 2
LIVRO PRIMEIRO – Sistema Tributário Municipal 2
TÍTULO I – Disposições Gerais 2
TÍTULO II – Impostos 5
CAPÍTULO I – Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 5
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência 5
Seção II – Do Sujeito Passivo 6
Seção III - Da Base de Cálculo 7
Seção IV - Do Lançamento e do Recolhimento 10
CAPÍTULO II – Do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis.
11
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência 11
Seção II - Do Sujeito Passivo 13
Seção III – Da Base de Cálculo 13
Seção IV – Do Lançamento e do Recolhimento 14
Seção V - Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
14
Seção VI - Das Disposições Gerais 15
CAPÍTULO III – Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
15
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência 15
Seção II - Do Sujeito Passivo 27
Seção III – Da Base de Cálculo de Serviços Prestados Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
27
Seção IV – Do Lançamento e do Recolhimento 27
Seção V – Da Base de Cálculo da Prestação de Serviços sob a Forma de Pessoa Jurídica
27
Seção VI – Da Base de Cálculo dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínica, Policlínica, Maternidades e Congêneres
29
Seção VII – Da Base de Cálculo dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e Congêneres
30
Seção VIII – Da Base de Cálculo dos Serviços de Turismo 30
Seção IX - Da Base de Cálculo das Diversões Públicas 31
Seção X - Da Base de Cálculo dos Serviços de Ensino 33
Seção XI - Da Base de Cálculo da Recauchutagem e Regeneração de Pneumáticos
35
Seção XII - Da Base de Cálculo da Reprodução de Matrizes, Desenhos e Textos 35
Seção XIII - Da Base de Cálculo da Composição e Impressão Gráfica 35
Seção XIV – Da Base de Cálculo dos Serviços de Transporte e de Agenciamento de Transporte
36
Seção XV - Da Base de Cálculo dos Serviços de Publicidade e Propaganda 36
Seção XVI - Da Base de Cálculo da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números (Jogos) 37
Seção XVII - Da Base de Cálculo da Corretagem 37
Seção XVIII - Da Base de Cálculo do Agenciamento Funerário 38
Seção XIX - Da Base de Cálculo do Arrendamento Mercantil ou "Leasing” 38
Seção XX - Da Base de Cálculo das Instituições Financeiras 38
Seção XXI - Da Base de Cálculo do Cartão de Crédito 40
Seção XXII - Da Base de Cálculo do Agenciamento de Seguros 40
Seção XXIII - Da Base de Cálculo da Construção Civil, Serviços Técnicos, Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia
40
Seção XXIV - Da Base de Cálculo da Consignação de Veículos 42
Seção XXV - Da Base de Cálculo da Administração de Bens Imóveis 42
Seção XXVI - Da Base de Cálculo da Exploração de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos
43
Seção XXVII – Da Base de Cálculo dos Serviços de Revelação de Filmes, Aparelhos Sonoros e Congêneres
43
Seção XXVIII – Da Base de Cálculo das Companhias de Seguros 44
Subseção I – Da Incidência e da Base de Cálculo 44
Seção XXIX - Da Base de Cálculo das Agências das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros
44
Sub-Seção I - Da Incidência e da Base de Cálculo 44
Seção XXX - Das Agências, das Filiais e das Sucursais de Companhias de Seguros 45
Sub-Seção I – Das Obrigações Acessórias 45
Seção XXXI - Da Base de Cálculo das Empresas de Corretagem, de Agenciamento e de Angariação e dos Clubes de Seguros
47
Sub-Seção I - Da Incidência e da Base de Cálculo 47
Sub-Seção II – Das Obrigações Acessórias 47
Seção XXXII – Do Lançamento e do Recolhimento 49
Seção XXXIII - Do Regime de Substituição Tributária 50
Seção XXXIV – Do Regime de Responsabilidade Tributária 52
Seção XXXV - Dos Livros em Geral 54
Seção XXXVI – Das Disposições Finais 54
TÍTULO III – Taxas 55
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais 55
CAPÍTULO II – Do Estabelecimento Extrativista, Produtor, Industrial, Comercial, Social e Prestador de Serviço.
56
CAPÍTULO III – Da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento.
57
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência 57
Seção II - Do Sujeito Passivo 58
Seção III - Da Solidariedade Tributária 58
Seção IV - Da Base de Cálculo 58
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento 58
CAPÍTULO IV– Da Taxa de Fiscalização Sanitária 59
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência 59
Seção II - Do Sujeito Passivo 59
Seção III - Da Solidariedade Tributária 59
Seção IV - Da Base de Cálculo 60
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento 60
CAPÍTULO V– Da Taxa de Autorização e Fiscalização de Publicidade 60
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência 60
Seção II – Do Sujeito Passivo 61
Seção III – Da Solidariedade Tributária 62
Seção IV – Da Base de Cálculo 62
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento 62
CAPÍTULO VI – Da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte 63
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência 63
Seção II – Do Sujeito Passivo 63
Seção III – Da Solidariedade Tributária 63
Seção IV – Da Base de Cálculo 64
Seção V – Do Lançamento e do Recolhimento 64
CAPÍTULO VII - Da Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamento Eletromecânico.
64
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência 64
Seção II – Do Sujeito Passivo 65
Seção III – Da Solidariedade Tributária 65
Seção IV – Da Base de Cálculo 65
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento 65
CAPÍTULO VIII - Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro
66
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência 66
Seção II - Do Sujeito Passivo 66
Seção III - Da Solidariedade Tributária 66
Seção IV – Da Base de Cálculo 67
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento 67
CAPÍTULO IX - Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário
67
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência 67
Seção II - Do Sujeito Passivo 68
Seção III – Da Solidariedade Tributária 68
Seção IV - Da Base de Cálculo 68
Seção V - Do Lançamento e do Recolhimento 68
CAPÍTULO X - Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante.
69
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência 69
Seção II – Do Sujeito Passivo 69
Seção III – Da Solidariedade Tributária 69
Seção IV – Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante 70
Seção V – Da Base de Cálculo 70
Seção VI – Do Lançamento e do Recolhimento 70
CAPÍTULO XI – Da Taxa de Fiscalização de Obra Particular 71
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência 71
Seção II – Do Sujeito Passivo 71
Seção III – Da Solidariedade Tributária 71
Seção IV – Da Base de Cálculo 72
Seção V – Do Lançamento e do Recolhimento 72
CAPITULO XII - Da Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos
72
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência 72
Seção II – Do Sujeito Passivo 73
Seção III – Da Solidariedade Tributária 73
Seção IV – Da Base de Cálculo 73
Seção V – Do Lançamento e do Recolhimento 73
CAPÍTULO XIll - Da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos
74
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência 74
Seção II - Do Sujeito Passivo 74
Seção III - Da Solidariedade Tributária 74
Seção IV – Da Base de Calculo 75
Seção V – Do Lançamento e do Recolhimento 75
CAPÍTULO XIV - Da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares 75
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência 75
Seção II – Do Sujeito Passivo 76
Seção III – Da Base de Cálculo 76
Seção IV – Do Lançamento e do Recolhimento 76
CAPÍTULO XV - Do Cadastro Fiscal 77
Seção I – Das Disposições Gerais 77
TÍTULO IV – Da Contribuição de Melhoria e da Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública.
77
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais 77
CAPÍTULO II – Da Contribuição de Melhoria 78
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência 78
Seção II - Do Sujeito Passivo 78
Seção III – Da Base de Cálculo 79
Seção IV - Do Lançamento 80
Seção V – Da Cobrança 81
Seção VI - Do Recolhimento 81
CAPÍTULO III – Da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
82
Seção I – Do Fato Gerador e da Incidência 82
Seção II – Do Sujeito Passivo 82
Seção III - Da Base de Cálculo 82
Seção IV – Do Lançamento 83
TÍTULO V – Sanções Penais 83
CAPÍTULO I – Das Penalidades em Geral 83
Seção I – Das Multas 84
Seção II - Da Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município
86
Seção III – Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios 87
Seção IV - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização 87
CAPÍTULO II - Das Penalidades Funcionais 88
TÍTULO VI - Processo Fiscal 88
CAPÍTULO I – Do Procedimento Fiscal 88
Seção I - Da Apreensão 89
Seção II - Do Arbitramento 90
Seção III – Da Diligência 92
Seção IV - Da Estimativa 92
Seção V - Da Homologação 93
Seção VI - Da Inspeção 94
Seção VII - Da Interdição 94
Seção VIII - Do Levantamento 95
Seção IX - Do Plantão 95
Seção X – Da Representação 95
Seção XI – Dos Autos e Termos de Fiscalização 96
CAPÍTULO II - Do Processo Administrativo Tributário 96
Seção I – Das Disposições Preliminares 96
Seção II - ¬Dos Postulantes 96
Seção III - Dos Prazos 96
Seção IV - Da Petição 97
Seção V – Da Instauração 97
Seção VI - Da Instrução 98
Seção VII - Das Nulidades 98
Seção VIII - Das Disposições Diversas 98
CAPÍTULO III – Do Processo Contencioso Fiscal 99
Seção I – Do Litígio Tributário 99
Seção II - Da Defesa 99
Seção III - Da Contestação 100
Seção IV - Da Competência 100
Seção V - Do Julgamento em Primeira Instância 100
Seção VI - Do Recurso Voluntário para a Segunda Instância 101
Seção VII – Do Recurso de Ofício para a Segunda Instância 102
Seção VIII - Do Julgamento em Segunda Instância 102
Seção IX – Da Eficácia da Decisão Fiscal 103
Seção X - Da Execução da Decisão Fiscal 103
CAPÍTULO IV - Do Processo Normativo 104
Seção I – Da Consulta 104
Seção II - Do Procedimento Normativo 105
CAPÍTULO V – Do Conselho Municipal de Contribuintes 106
Seção I – Da Composição 106
Seção II - Da Competência 106
Seção III – Das Disposições Gerais 107
LIVRO SEGUNDO - Normas Gerais de Direito Tributário 107
TÍTULO I – Legislação Tributária 107
CAPÍTULO I – Das Normas Gerais 107
CAPÍTULO II - Da Vigência 108
CAPÍTULO III - Da Aplicação 108
CAPÍTULO IV – Da Interpretação 109
TÍTULO II – Obrigação Tributária 110
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais 110
CAPÍTULO II – Do Fato Gerador 110
CAPÍTULO III - Do Sujeito Ativo 111
CAPÍTULO IV - Do Sujeito Passivo 111
Seção I - Das Disposições Gerais 111
Seção II - Da Solidariedade 111
Seção III - Da Capacidade Tributária 112
Seção IV - Do Domicílio Tributário 112
CAPÍTULO V – Da Responsabilidade Tributária 113
Seção I - Da Disposição Geral 113
Seção II - Da Responsabilidade dos Sucessores 113
Seção III - Da Responsabilidade de Terceiros 114
Seção IV - Da Responsabilidade Por Infrações 114
CAPÍTULO VI - Das Obrigações Acessórias 115
TÍTULO III - Crédito Tributário e Fiscal 116
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais 116
CAPÍTULO II - Da Constituição 116
Seção I – Do Lançamento 116
Seção II – Das Modalidades de Lançamento 118
CAPÍTULO III - Da suspensão 118
Seção I – Das Disposições Gerais 118
Seção II – Da Moratória 119
CAPÍTULO IV - Da extinção 119
Seção I - Das Modalidades 119
Seção II - Da Cobrança e do Recolhimento 120
Seção III - Do Parcelamento 121
Seção IV - Das Restituições 122
Seção V – Da Compensação e da Transação 123
Seção VI - Da Remissão 123
Seção VII - Da Decadência 124
Seção VIII - Da Prescrição 124
CAPÍTULO V – Da exclusão 125
Seção I – Das Disposições Gerais 125
Seção II - Da Isenção 125
Seção III - Da Anistia 126
TÍTULO IV – Administração Tributária 126
CAPÍTULO I – Da Fiscalização 126
CAPÍTULO II - Da Dívida Ativa 128
CAPÍTULO III - Das Certidões Negativas 130
CAPÍTULO IV – Da Execução Fiscal 131
CAPÍTULO V – Das Garantias e Privilégios 134
Seção I – Das Disposições Gerais 134
Seção II - Das Preferências 134
LIVRO TERCEIRO – Disposições Finais e Transitórias 135
TÍTULO I – Código de Atividades Econômicas e Sociais 135
CAPÍTULO I – Disposições Gerais 135
TÍTULO II – Disposições Finais e Transitórias 135
CAPÍTULO I – Disposições Transitórias 135
CAPÍTULO II – Disposições Finais 136
ANEXO I 138
Planta de Valores 138
Tabela A
Fórmula para Cálculo do Valor Venal do Imóvel
138
Tabela B
Valor m² de Terreno por Quadra
139
Tabela C
Fatores Corretivos do Terreno
164
Tabela D
Percentuais para Redução de Área para Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano
164
Tabela E
Fatores Corretivos de Terrenos com Área Superior a 10.000 m²
165
Tabela F
Valor m² de Construção
165
Tabela G
Classificação do Padrão de Construção
166
Tabela H
Pontos para Classificação do Padrão de Construção
166
Tabela I
Fatores Corretivos da Edificação
167
Tabela J
Fatores Corretivos de Subtipo de Edificação
167
Tabela K
Alíquotas p/ cálculo de Imposto Predial e Territorial Urbano
167
Tabela L
Alíquotas Progressivas p/ cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano
168
ANEXO II
Tabela de Alíquotas para Cálculo do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
168
ANEXO III
Tabela de Alíquotas para Cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
168
ANEXO IV
Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e Funcionamento
178
ANEXO V
Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária
182
ANEXO VI
Tabela para Cálculo da Taxa de Autorização e Fiscalização de Publicidade
183
ANEXO VII
Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte
183
ANEXO VIII
Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização de Máquina, Motor e Equipamentos Eletromecânicos
184
ANEXO IX
Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiros
184
ANEXO X
Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento em Horário Extraordinário
184
ANEXO XI
Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante
185
ANEXO XII
Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares
185
ANEXO XIII
Tabela para Cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Área, em Vias e Logradouros Públicos
186
ANEXO XIV
Tabela para Cálculo e Lançamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares e Valor Base da Taxa
186
ANEXO XV
Tabela para Cálculo da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
187