Lei Ordinária nº 717, de 13 de abril de 2009
Norma correlata
Lei Complementar nº 12, de 30 de dezembro de 2005
Art. 1º.
Os débitos fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, relativos às pessoas jurídicas ou físicas, constituídas ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou a ajuizar, poderão ser pagos pelo valor corrigido monetariamente, sem as respectivas multas e acréscimos e juros moratórios, devidos ao Município, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, e em especial o disposto nos artigos 372, 450, 453, 454 e 508 da Lei Complementar n0 12, de 30 de dezembro de 2005, que institui o Código Tributário Municipal.
§ 1º
Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, a soma do tributo, acrescido da atualização monetária, das multas, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária.
§ 2º
Aplica-se a presente Lei aos débitos fiscais, que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, bem assim aos débitos de natureza não tributária.
§ 3º
Na hipótese de ter sido saldada alguma parcela do parcelamento pactuado a anistia, de que trata esta Lei, somente incidirá sobre o saldo devedor.
Art. 2º.
Caso a execução fiscal estiver em curso, a anistia, de que trata esta Lei, não dispensa o contribuinte, ou o responsável tributário, do pagamento das custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
Art. 3º.
Os créditos de natureza tributária, inscritos ou não na dívida ativa municipal, objeto desta Lei, poderão ser anistiados e parcelados para pagamento até 31 de dezembro de 2009.
§ 1º
O mínimo a ser pago por cada parcela, a que se refere o ‘caput’ é de R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 2º
A anistia de multas e juros, de que trata a presente Lei, será concedida, conforme quadro demonstrativo estabelecido no Anexo I, da presente Lei
§ 3º
Na hipótese de parcelamento, será obrigatório o pagamento na 1a parcela do equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) do total do débito.
Art. 4º.
O contribuinte, que não efetuar o pagamento de quaisquer das parcelas, a que se obrigou pelo termo de pactuação, perderá o benefício com relação ao saldo devedor, independentemente de Notificação.
Art. 5º.
Para usufruir os descontos, mencionados nesta Lei, o contribuinte deverá estar quite com os tributos municipais correspondentes ao exercício vigente.
Art. 6º.
A presente Lei não exime o Município de propor ações de Execução Fiscal de modo a evitar a respectiva prescrição.
Art. 7º.
Os benefícios, de que trata a presente Lei, não se aplicam aos créditos lançados de ofício, decorrente de informações de infrações praticados com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção e imunidade reconhecida em Processos eivados de vícios, bem como aos de falta de reconhecimento de tributo, retido pelo contribuinte substituído, na forma da legislação pertinente, nem tampouco atingem as multas decorrentes de autos lavrados em conseqüência do descumprimento de obrigações acessórias e multas incidentes sobre o recolhimento efetuado fora do prazo.
Art. 8º.
Para fazer jus à anistia, os contribuintes, que mantenham em curso Processos Administrativos ou Judiciais, impugnando valores devidos, deverão renunciar aos feitos e quaisquer alegações de direito, sobre os quais se baseiam os referidos processos.
Art. 9º.
Por efeitos desta Lei, não se autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, nem o cancelamento de garantias, oferecidas pelo contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas até a extinção definitiva dos créditos tributários.
Art. 10.
Os interessados no benefício da anistia, segundo prescreve esta Lei, devem encaminhar os seus pleitos à Secretaria Municipal de Finanças, para promover os registros necessários, bem assim a retirada das guias de pagamento dos seus débitos.
Art. 11.
A renuncia decorrente desta Lei está prevista na estimativa de receita da Lei 705/2009 e alterações posteriores, não afetando as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.