Lei Ordinária nº 1.565, de 19 de agosto de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022
Vigência a partir de 23 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica o Município de Armação do Búzios obrigado a divulgar a lista de espera de pacientes que dependam de consultas, exames médicos e cirurgias eletivas, na respectiva ordem de cadastro.
Parágrafo único
Não compõe o rol de obrigatoriedade objeto desta lei, a divulgação de consultas, exames e informações acerca de procedimentos cirúrgicos de pacientes amparados por sigilo legal.
Art. 2º.
A lista de espera que trata o artigo anterior deve ser específica para cada procedimento, zelando pela privacidade do paciente, assim devendo conter:
Art. 2º.
A lista de espera que trata o artigo anterior deve ser específica para cada
procedimento, zelando pela privacidade do paciente, assim devendo conter:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022.
I –
As iniciais do nome do paciente;
I –
As iniciais do nome do paciente;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022.
II –
A data do protocolo da entrega da documentação;
II –
A data do protocolo da entrega da documentação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022.
III –
A posição do paciente na fila de espera;
III –
A posição do paciente na fila de espera;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022.
IV –
o número do Cartão do SUS do solicitante;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022.
V –
a data do nascimento do solicitante;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022.
VI –
o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022.
VII –
a especialidade a que se refere a solicitação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022.
VIII –
a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das solicitações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022.
Parágrafo único
Também devem ser publicadas as alterações na lista de espera, justificando-se o motivo pelo qual o paciente mudou de posição na lista.
Art. 3º.
A divulgação que trata essa Lei dar-se-á através do site oficial da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, e deverá ser atualizada semanalmente.
Art. 3º-A.
As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia
aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades
conveniadas ou qualquer outro prestador de serviços que receba recursos públicos municipais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022.
Art. 3º-B.
Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no
critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por
decisão judicial.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022.
Art. 3º-C.
A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à
indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizarem em decorrência das condições previstas no
artigo anterior.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação oficial.