Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.565, de 19 de agosto de 2020
Art. 1º.
Altera o art. 2º lei 1.565, de 19 de agosto de 2020, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º.
A lista de espera que trata o artigo anterior deve ser específica para cada
procedimento, zelando pela privacidade do paciente, assim devendo conter:
I
–
As iniciais do nome do paciente;
II
–
A data do protocolo da entrega da documentação;
III
–
A posição do paciente na fila de espera;
IV
–
o número do Cartão do SUS do solicitante;
V
–
a data do nascimento do solicitante;
VI
–
o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica;
VII
–
a especialidade a que se refere a solicitação;
VIII
–
a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das solicitações.
Art. 2º.
Acrescenta artigos à lei 1.565, de 19 de agosto de 2020, renumerando-se os seguintes:
Art. 3º-A.
As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia
aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades
conveniadas ou qualquer outro prestador de serviços que receba recursos públicos municipais.
Art. 3º-B.
Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no
critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por
decisão judicial.
Art. 3º-C.
A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à
indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizarem em decorrência das condições previstas no
artigo anterior.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.