Lei Ordinária nº 1.779, de 10 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1779

2022

23 de Setembro de 2022

Dispõe sobre alterar a Lei nº 1.565, de 19 de agosto de 2020, que visa a divulgação da lista de espera para consultas, exames médicos e procedimentos cirúrgicos, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre alterar a Lei nº 1.565, de 19 de agosto de 2020.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Altera o art. 2º lei 1.565, de 19 de agosto de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   A lista de espera que trata o artigo anterior deve ser específica para cada procedimento, zelando pela privacidade do paciente, assim devendo conter:
        I  –  As iniciais do nome do paciente;
        II  –  A data do protocolo da entrega da documentação;
        III  –  A posição do paciente na fila de espera;
        IV  –  o número do Cartão do SUS do solicitante;
        V  –  a data do nascimento do solicitante;
        VI  –  o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica;
        VII  –  a especialidade a que se refere a solicitação;
        VIII  –  a data agendada pela Secretaria da Saúde para o atendimento das solicitações.
        Art. 2º. 
        Acrescenta artigos à lei 1.565, de 19 de agosto de 2020, renumerando-se os seguintes:
          Art. 3º-A.   As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviços que receba recursos públicos municipais.
          Art. 3º-B.   Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial.
          Art. 3º-C.   A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizarem em decorrência das condições previstas no artigo anterior.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Armação dos Búzios, 23 de setembro de 2022.
            RAFAEL AGUIAR PEREIRA DE SOUZA
            Presidente
            Autor: Vereador Raphael Amaral Lima Braga