Lei Ordinária nº 418, de 15 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 431, de 06 de abril de 2004
Reeditada pelo(a)
Lei Ordinária nº 981, de 18 de setembro de 2013
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 981, de 18 de setembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 981, de 18 de setembro de 2013
Art. 1º.
Fica regida por esta Lei a instalação de torres, postes, mastros e de estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações, para fins de obtenção de autorização para funcionamento a título precário.
§ 1º
Para efeito desta Lei, considera–se estação de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações, o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, instalados em contêineres, armários ou outras construções que os obrigam e complementam, localizados em ambientes externos ou de uso comum de edificações ou associados a estruturas de sustentação.
§ 2º
Ficam excluídas da abrangência desta Lei as estações destinadas à exploração dos serviços de televisão e de radiodifusão.
§ 3º
As estações de radiocomunicação abrangidas por esta Lei não se caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitória a permanência de trabalhadores no local.
Art. 2º.
A instalação de torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação abrangidos por esta Lei, deverá atender, além do disposto neste instrumento, toda a regulamentação referente a posturas federais, estaduais e municipais pertinentes ao local.
Parágrafo único
No que se refere à exposição humana a campos eletromagnéticos de radiofreqüência provenientes de estações de radiocomunicação em geral, deve ser obedecida a regulamentação emitida pela Agência de Telecomunicações – ANATEL.
Art. 3º.
Ficam vedadas as instalações de torres, postes ou mastros e de estação de radiocomunicação abrangidos por esta Lei, nas seguintes áreas:
I –
em Áreas de Preservação Permanentes;
II –
em Área de Relevante Interesse Ecológico,
III –
em Áreas de Proteção Ambiental;
IV –
em praças e logradouros públicos;
Art. 4º.
Em qualquer situação, os responsáveis pela instalação e manutenção de torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação poderão ser obrigados a adotar tratamento cenográfico, sempre que o órgão licenciador julgar necessária a proteção paisagística da área.
Art. 5º.
Não será autorizada a instalação de torres, postes ou mastros, com afastamentos inferiores a quinhentos metros entre eles.
Art. 6º.
São parâmetros urbanísticos para a instalação de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação:
I –
As antenas e os suportes que sustentam, quando instalados sobre os telhados das edificações, devem obedecer à altura máxima de dois metros acima da cumeeira do 2º pavimento.
II –
A colocação dos armários ou contêineres é permitida nos afastamentos das edificações, em fachadas e muros, em compartimentos de uso comum, desde que recebam tratamento arquitetônico adequado e paisagisticamente integrado à edificação, bem como lhes seja dada livre condição de acesso e esteja garantida a segurança da estrutura da edificação.
III –
No caso de instalação dos armários ou contêineres em afastamento frontal de edificações, estes não poderão ter altura superior a três metros, não poderão ocupar área superior a trinta por cento da área total do afastamento, nem ocupar as áreas estabelecidas como de acesso ou aquelas que atendam a taxa de permeabilidade exigida para o local.
IV –
Torres, postes, mastros, armários, contêineres e qualquer outra construção que obrigue ou complemente os equipamentos ou aparelhos e dispositivos necessários à realização de telecomunicação devem reservar uma faixa de 1,50 metros de afastamento da divisa correspondente.
V –
Os equipamentos abrangidos por esta Lei, quando instalados em edificações, de forma alguma poderão prejudicar as partes comuns ou as ventilações dos compartimentos existentes;
VI –
Não serão autorizados instalações de antenas em edificações, torres, postes ou mastros localizadas a uma distância inferior a trinta metros de outra edificação com altura superior.
VII –
No caso de torres, postes ou mastros colocados ao nível do solo, a altura máxima permitida é de quarenta metros, com sua base inserida em um raio livre mínimo de quatro metros;
VIII –
A forma do poste, torre ou mastro deverá ser cilíndrica;
IX –
Na área municipal peninsular até o pórtico da entrada da cidade, a localização do poste, torre ou mastro deverá ser, no máximo, até 30 metros abaixo da cota do topo de morro mais próxima, exceto em locais onde há proibição do CONAMA.
X –
A distância mínima de postes, torres ou mastros até escolas, creches e hospitais deverá ser de 300 (trezentos) metros;
X –
A distância mínima de postes, torres ou mastros até escolas, creches e hospitais deverá ser de 30 (trinta) metros
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 431, de 06 de abril de 2004.
X –
A distância mínima de postes, torres ou mastros até escolas, creches e hospitais deverá ser de 300 (trezentos) metros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 981, de 18 de setembro de 2013.
XI –
Priorizar o compartilhamento das torres, postes e mastros.
Art. 7º.
São critérios e parâmetros urbanísticos para a permissão de instalação de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação em próprios públicos:
I –
Utilizar prioritariamente os postes já existentes;
II –
Obedecer ao alinhamento do mobiliário existente, quando houver colocação de novos postes;
III –
Adotar tratamento paisagístico que integre as estações de radiocomunicação à paisagem em torno;
IV –
Em casos específicos, poderá ser exigida pelo órgão licenciador a colocação de armário ou contêiner em subsolo, enterrado ou semi–enterrado;
V –
Priorizar o compartilhamento das torres, postes, mastros colocados em próprio público.
§ 1º
Fica proibida a colocação das instalações citadas no caput deste artigo no alinhamento de esquinas e faixa de travessia de pedestres.
§ 2º
Não serão autorizadas instalações de antenas em torres, postes ou mastros a uma distância inferior a trinta metros de edificação com altura superior ao equipamento.
Art. 8º.
Para a garantia da qualidade de vida do ponto de vista urbanístico e paisagístico, fica estabelecido que as torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação, aos quais se refere esta Lei, poderão a vir a ter que adotar padrões estabelecidos pelo Município.
Art. 9º.
As competências para autorização de instalação da torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação relacionadas à presente Lei, ouvidos os órgãos de tutela, quando for o caso, ficam assim distribuídas;
§ 1º
Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo:
I –
Analisar e emitir a autorização para instalações em edificações, em parcelas de terreno ou em lotes, após parecer da Secretaria de Meio Ambiente.
II –
Dar o aceite das instalações em edificações, em parcela de terreno ou lotes.
§ 2º
Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
I –
Emitir a autorização para as instalações em próprios públicos após:
a)
Análise pela Secretaria de Planejamento e Urbanismo e pela Secretaria Meio Ambiente sobre os aspectos urbanísticos e paisagísticos das instalações em próprio público,
b)
Assinatura pelo Sr. Prefeito do competente Termo de Permissão de Uso de Terreno para as instalações em próprio público.
Art. 10.
A autorização para instalação de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação em edificações, parcelas de terrenos ou lotes fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I –
Três cópias da planta do projeto completo, contendo:
a)
situação do terreno, com a localização pretendida de estação na edificação ou em relação a edificações existentes, os acessos às mesmas, com as devidas cotas e localização de árvores, caso existam;
b)
elementos que permitam a avaliação da adequação das instalações à arquitetura da edificação,
c)
planta do telhado, quando for o caso, com a indicação dos compartimentos já existentes, os acessos aos mesmos e o acréscimo pretendido para as instalações;
d)
as áreas de uso comum, quando for o caso, com a indicação das instalações e as condições de ventilação e acessos às demais dependências;
e)
corte esquemático das instalações, com a indicação de altura;
f)
comprovação da adequação das instalações à estrutura da edificação;
II –
Planta cadastral contendo:
a)
localização das instalações com indicação das edificações de especial significado localizadas em um raio de sessenta metros;
b)
localizações das instalações e a indicação de bens tombados ou edificações de especial significado localizados em torno, quando for o caso,
III –
Licença especial da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no caso de haver proposta de corte de árvores;
IV –
Registro de imóvel (RI) ou Projeto Aprovado de Loteamento (PAL), quando em lote;
V –
Autorização do proprietário, ou no caso de existência de condomínio, a apresentação da ata da assembléia que aprovou as instalações, quando em edificação;
VI –
Registro da estação de radiocomunicação junto à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
VII –
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), nos moldes da legislação que lhe é própria.
VII –
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), nos moldes da legislação que lhe é própria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 981, de 18 de setembro de 2013.
Art. 11.
O aceite das instalações mencionadas no artigo anterior fica condicionado a apresentação dos seguintes documentos:
I –
Certificando de licença da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
II –
Assentimento do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro em relação ao pára – raios.
III –
Assentimento do Ministério da Aeronáutica, quando a estação de radiocomunicação se localizar em zonas de proteção a aeródromos.
Art. 12.
A permissão para instalação de torres, postes e mastros e de estações de radiocomunicação em próprio público fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I –
Três cópias da planta do projeto completo, contendo:
a)
planta de situação da área indicando a instalação pretendida dos equipamentos, devidamente cotados e incluídas as distâncias relativas em relação aos outros elementos do mobiliário urbano, sua adequação ao espaço em torno e previsão quando as possibilidades de localização, caso haja a necessidade de remanejamento em função de interesse público;
b)
corte esquemático das instalações, com a indicação de alturas e tratamento paisagístico;
II –
Planta cadastral com localização de torre, poste ou mastro, com a indicação das alturas das edificações localizadas em um raio de 60 (sessenta) metros, e quando for o caso, com a indicação de bens tombados ou edificações significativas:
III –
Licença especial da Secretaria de Meio Ambiente, no caso de haver proposta de corte de árvores;
IV –
Registro da estação de radiocomunicação junto à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Art. 13.
O aceite das instalações mencionadas no artigo anterior fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I –
Certificado da Agência Nacional de Telecomunicação – ANATEL.
II –
Assentimento do Ministério da Aeronáutica, quando a instalação se localizar em zonas de proteção a aeródromos.
III –
Assentimento do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro em relação ao pára-raios.
Art. 14.
O profissional responsável pela instalação de estação de radiocomunicação às quais se refere esta Lei, deve ser engenheiro de telecomunicações, engenheiro eletricista com ênfase em telecomunicações ou engenheiro eletrônico, como determina o artigo 9º da Resolução 218/73 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e , para instalação de torres, postes ou mastros, o profissional responsável deverá ser engenheiro civil.
Parágrafo único
Para efeito do registro, o pedido de autorização deverá conter indicação do atendimento à regulamentação federal, das medidas de segurança a serem adotadas para garantir a eficácia do sistema de proteção a vida humana e às edificações vizinhas, e de responsabilidade sobre o cumprimento dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 15.
Em caso de obsolescência das instalações às quais se refere esta Lei, é de responsabilidade da empresa que explorou o serviço promover o desmonte e remoção dos materiais utilizados.
Art. 16.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a penalidades previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal , inclusive cassação da licença de instalação e operação, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 17.
A aceitação das estações de radiocomunicação, torres, postos ou mastros, com licença solicitada ou aprovada até a data de publicação desta Lei será concedida caso a caso pelo órgãos competentes, a partir de análise das possibilidades de suas instalações com as disposições contidas neste instrumento legal.
Art. 18.
A adequação à esta Lei, dos postes, torres e mastros já instalados se dará no prazo máximo de um ano a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.