Lei Ordinária nº 611, de 12 de dezembro de 2007
Norma correlata
Lei Ordinária nº 620, de 25 de fevereiro de 2008
Art. 1º.
Ficam alterados na estrutura organizacional básica do Poder Executivo, instituída pela Lei n° 234, de 21 de dezembro de 2000, com as alterações posteriores, os órgãos a seguir referidos:
I –
Fica extinta a Coordenadoria-Geral de Segurança Pública, instituída pela Lei n° 488, de 14 de junho de 2005.
II –
Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com a seguinte estrutura:
- Departamento de Segurança, Transito e Transportes;
- Inspetoria-Geral da Guarda Municipal
- Supervisão de Segurança de Trânsito e Transportes;
- Coordenadoria de Segurança de Trânsito e Transportes;
- Divisão de Planejamento Operacional;
- Serviço de Processamento de Dados e Estatística;
- Serviço de Apoio Logístico;
- Serviço de Apoio Administrativo;
- Coordenadoria de Defesa Civil;
- Divisão de Guarda-Vidas;
- Supervisão de Salvamento e Resgate Marítimo;
- Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI;
- Divisão de Transporte;
- Serviço de Fiscalização de Transporte Concedido;
III –
A fim de compatibilizar a estrutura organizacional básica do Poder Executivo com as necessidades da Administração Municipal, a Secretaria Executiva e de Transportes passa a funcionar com a estrutura a seguir:
Art. 2º.
A Secretaria de Segurança Pública destinada a prover assessoria direta ao Prefeito nos assuntos de segurança pública, na forma da lei e de acordo com o Plano Nacional de Segurança Pública, executar a fiscalização e controle do trânsito, planejar, coordenar e executar as atividades de segurança do patrimônio e dos bens, serviços e instalações do Município, bem como zelar pela segurança pessoal do Chefe do Executivo, a qual compete:
I –
Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de seus órgãos e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, DETRAN/RJ, Polícias Federal e Rodoviária Federal, Exército Brasileiro e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;
II –
Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;
III –
Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;
IV –
Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;
V –
Controlar, supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal, de forma a garanti-lhe a consecução dos seus fins;
VI –
Assessorar o Prefeito Municipal, nos assuntos que lhe forem pertinentes, a fim de subsidiar o processo decisório;
VII –
Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta e indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com as vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e /ou enfrentamento da criminalidade;
VIII –
Realizar o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria;
IX –
Promover seminários, eventos, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de auto - proteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança da comunidade;
X –
Contribuir com ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade;
XI –
Garantir, através da Guarda Municipal, as funções de polícia administrativa no âmbito municipal, prestando proteção e segurança, interna e externamente, aos próprios municipais, seus equipamentos e usuários;
XII –
Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;
XIII –
Articular e coordenar os organismos responsáveis pela Defesa Civil com vistas à prevenção e enfrentamento de calamidades públicas no âmbito do município;
XIV –
Atuar nas atividades de segurança do trânsito, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;
XV –
Realizar outras atividades correlatas.
§ 1º
Compete, ainda à Secretaria Municipal de Segurança Pública, as atribuições de planejamento, coordenação e execução das atividades de Órgão Executivo de Trânsito e Executivo Rodoviário do Município de Armação dos Búzios, com a competência legal de atuação no âmbito de sua circunscrição territorial para realização das atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, tendo na sua estrutura a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.
§ 2º
A Inspetoria Geral da Guarda Municipal é o órgão setorial destinado a dirigir a atuação da Guarda Municipal, prover o assessoramento específico nos assuntos referentes à competência legal e regimental da corporação, cabendo-lhe, dentre outras atividades, a segurança e a vigilância de bens públicos e próprios municipais e a ronda escolar, na forma do regulamento.
§ 3º
A Supervisão de Salvamento e Resgate Marítimo é o órgão destinado à coordenar e dirigir as atividades de salvamento e resgate marítimo, bem como dirigir a atuação do grupamento de Guarda-Vidas nas praias do Município, na forma do regulamento.
§ 4º
A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é o órgão destinado a assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos relativos à defesa civil e controle de fatos adversos, naturais ou não, na forma da legislação específica e regulamentar, atuando sempre que necessário em conjunto com os órgãos da defesa civil estadual.
Art. 3º.
As competências e atribuições dos órgãos reestruturados por esta Lei serão detalhadas nos regimentos internos das respectivas Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes.
Art. 4º.
A Lei n° 234, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pelas Leis nº 247, de 30 de março de 2001, nº 322, de 27 de maio de 2002, nº 345, de 13 de novembro de 2002, nº 361, de 30 de dezembro de 2002, nº 473 de 13 de janeiro de 2005, nº 478, de 1º de março de 2005, n° 495, de 13 de setembro de 2005, n° 500 de 31 de outubro de 2005, nº 526, de 16 de fevereiro de 2006 e nº 572 de 05 de março de 2007, passa a vigorar de forma consolidada, de acordo com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 5º.
A nova estrutura administrativa estabelecida por esta Lei é resultante da alteração de nomenclatura e transferência setoriais, sem aumento de despesa.
Parágrafo único
Fica extinto o cargo de Coordenador-Geral de Segurança Pública e criado o cargo de Secretário Municipal de Segurança Pública.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.