Lei Ordinária nº 2.043, de 04 de junho de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.650, de 21 de julho de 2021
Art. 1º.
Ficam criados por esta Lei os cargos de Professor II de Atendimento
Educacional Especializado, Psicomotricista e Mediador, que passam a integrar o Anexo VI, da
Lei nº 922, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 2º.
Os cargos criados por esta Lei, sendo estes servidores de Assessoramento
Educacional Multidisciplinar e Magistério Público Municipal serão organizados em categorias
funcionais definidas de acordo com a natureza do trabalho desenvolvido e em compatibilidade
com a exigência de formação para o concurso público, da seguinte forma:
I –
Professor II de Atendimento Educacional Especializado: Professor com
habilitação mínima de licenciatura plena em Pedagogia e formação específica para atuar na
Educação Especial, que atuará no apoio pedagógico aos discentes, em Salas de Recursos
Multifuncionais. A carga horária deste profissional será de 20 (vinte) horas aulas semanais,
organizadas em 12 (doze) horas/aulas - Integração com educandos = 2/3 (dois terços), 4
(quatro) horas/aulas - HTPC (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo) e 4 (quatro) horas/aulas -
HTPLE (Hora de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha);
II –
Psicomotricista: Profissional com graduação em Pedagogia ou outra
Licenciatura com Pós-Graduação em Psicomotricidade ou ainda Licenciatura em
Psicomotricidade. A carga horária deste profissional será de 20 (vinte) horas semanais;
III –
Mediador: Profissional com habilitação mínima em Ensino Médio e com uma
capacitação de no mínimo 40 (quarenta) horas na área de Educação Especial, que atuará
especificamente nas Unidades Escolares, em auxílio ao professor regente da turma,
acompanhando os discentes com deficiência em caso de comprovada necessidade. A carga
horária deste profissional será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º.
Aos cargos de profissionais da educação criados por esta Lei compete:
I –
Professor II de Atendimento Educacional Especializado:
a)
exercer suas funções em turmas de educação infantil, ensino fundamental,
educação de jovens e adultos e ensino médio, que possuam matrículas de estudante com
deficiência; e atua no Atendimento Educacional Especializado (AEE);
b)
exercer suas funções com estudante com deficiência da educação infantil,
ensino fundamental, educação de jovens e adultos e ensino médio, matriculados nas Salas de
Recursos Multifuncionais (SRM);
c)
oferecer cuidados básicos de atividades de vida diária e prática do cotidiano de
estudante com deficiência e a higiene corporal mínima e trocas de fraldas e de vestuários;
d)
desenvolver abordagens com o estudante para os cuidados pessoais, bem como
auxiliar para o uso do banheiro, conhecer sobre adequação postural do aluno com pouca ou
nenhuma mobilidade e movimento corporal dos cuidados necessários para deslocar com
segurança e adequadamente;
e)
compreender indicações básicas contidas no histórico escolar do aluno com
referência às necessidades educacionais especiais;
f)
ter conhecimento de quando a situação requer outros cuidados fora aquele de
seu alcance ou do âmbito da escola;
g)
exercer as demais atribuições dispostas em legislação municipal e aquelas
relacionadas à especificidade de sua função.
II –
Psicomotricista:
a)
identificar as dificuldades e potenciais dos estudantes e criar estratégias que
melhorem o seu desenvolvimento motor, psicológico, social, cultural e afetivo;
b)
desenvolver atividades que combinem o lúdico com o pedagógico.
III –
Mediador:
a)
colaborar com a execução do planejamento no cotidiano, atuando como
mediador do processo ensino aprendizagem, seguindo as orientações recebidas do professor
regente ou pela equipe de assessoramento pedagógico;
b)
favorecer o desenvolvimento da independência e autonomia, auxiliando o
aluno no que for necessário, quanto à comunicação, ao cuidado pessoal no uso do sanitário,
escovação dos dentes, banho, troca de fraldas, vestuário e outros, garantidos os EPI –
equipamentos de proteção individuais, a alimentação, a locomoção aos diferentes espaços
físicos e transposição para o sanitário, carteira escolar e outros, quando este faz uso de cadeira
de rodas ou apresente dificuldades motoras;
c)
promover sob orientação do professor regente da turma em que o aluno
acompanhado estiver em processo de inclusão, o desenvolvimento de suas habilidades, pela
utilização e organização de atividades, recursos e materiais pedagógicos e as práticas
educativas de vida independente (PEVI);
d)
atuar como mediador do processo ensino-aprendizagem, seguindo as
orientações recebidas do professor regente ou pela equipe de assessoramento pedagógico, com
a utilização e organização de atividades, recursos e materiais pedagógicos, contribuindo para
aquisição de conhecimentos;
e)
auxiliar o professor, participando da dinâmica da aula, de forma que permita
ao docente oferecer tempo de atenção direta ao estudante com deficiência;
f)
participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
g)
cooperar para a manutenção das boas normas disciplinares não somente
durante as aulas, mas também nos intervalos e nos recreios;
h)
manter fichas de observação dos estudantes para uso próprio, da equipe
diretiva, do professor regente e da equipe de assessoramento pedagógico;
i)
participar dos seminários e cursos de aperfeiçoamento promovidos pela escola
ou pelas autoridades competentes, sempre que for convocado;
j)
manter com todos os demais membros da comunidade escolar um
relacionamento polido e cooperativo;
k)
comparecer às sessões cívicas, solenidades e reuniões programadas pela
escola dentro de sua carga horária semanal;
l)
elaborar relatório anual como instrumento de avaliação de seu trabalho,
segundo as orientações dadas pela direção da escola;
m)
executar outras tarefas afins;
n)
auxiliar na elaboração de relatórios que fundamentam a avaliação do
estudante;
o)
na ausência do estudante que será mediado, participará das atividades
propostas pelo professor regente na turma.
Art. 4º.
Aos servidores regidos por esta Lei são aplicadas as normas relativas aos
direitos e deveres a ao regime disciplinar, contidos na Lei Complementar nº 15, de 15 de
janeiro de 2007.
Art. 5º.
Esta Lei extingue os cargos constantes no Anexo I, que foram criados pela Lei Ordinária nº 1.650, de 21 de julho de 2021, e cria os cargos constantes no Anexo II.
Art. 6º.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei
Ordinária nº 1.650, de 21 de julho de 2021.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.