Lei Complementar nº 5, de 26 de dezembro de 2002
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 1, de 29 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Fica estabelecido o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Governo Federal, como fator de correção monetária de todos os créditos municipais, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 2º.
Ocorrendo a extinção ou modificação do índice previsto no Artigo 10 desta lei, a correção monetária dos créditos municipais passará a ser feita utilizando-se o índice que venha a substituir o IPCA.
Parágrafo único
Não sendo substituído o IPCA quando de sua extinção, o município passará a adotar o mesmo índice adotado pelo Governo Federal para atualização dos créditos federais, ou outro que venha a definir em lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 274 a 276 do Código Tributário Municipal, Lei Complementar 001, de 29 de dezembro de 1998.