Lei Ordinária nº 1.856, de 09 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1856

2023

9 de Outubro de 2023

Dispõe sobre estabelecer e fixar os valores do repasse complementar do piso nacional da enfermagem em âmbito municipal e dá outras providências.

a A
Vigência entre 9 de Outubro de 2023 e 6 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.856, de 09 de outubro de 2023
Estabelece e fixa os valores do repasse complementar do Piso Nacional da Enfermagem em âmbito municipal, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município de Armação dos Búzios, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434/2022 e na Lei Federal nº 14.581/2023; ao constante na Emenda Constitucional nº 124/2022 e na Emenda Constitucional nº 127/2022; ao constante na Portaria/Ministério da Saúde nº 1135/2023; bem como ao disposto na decisão liminar proferida pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, ficando autorizado e estabelecido, em âmbito municipal, o alcance do Piso Salarial Nacional dos Profissionais da Enfermagem.
        Art. 2º. 
        O piso contempla os profissionais inseridos no rol da Lei Federal nº 7.498/1986, independentemente do tipo de vínculo laborativo travado com a Administração Pública, inseridos nas seguintes classificações:
          I – 
          Enfermeiros;
            II – 
            Técnicos de Enfermagem;
              III – 
              Auxiliares de Enfermagem.
                Art. 3º. 
                Os valores do Piso, respeitando a proporcionalidade advinda da carga horária e ao contido na Lei Federal nº 14.434/2022, é estabelecido da seguinte forma, considerando a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
                  I – 
                  Enfermeiro: R$ 4.750,00;
                    II – 
                    Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00;
                      III – 
                      Auxiliar de Enfermagem - R$ 2.375,00
                        Parágrafo único  
                        Para as jornadas a aplicação do Piso observará a carga horária do profissional, na proporção equivalente (jornada inferior, piso inferior).
                          Art. 4º. 
                          Os valores referidos no art. 3º deverão incidir sobre o vencimento base (VB) em somatória com as vantagens de natureza fixa, geral e permanente (FGP) dos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, sendo que caso seja constatado valores inferiores ao citados nesta Lei, estes deverão ser pagos na forma de complementação, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos.
                            § 1º 
                            Quando o valor mínimo do vencimento base em somatório com as verbas de natureza fixa, geral e permanente atingir os patamares do Piso Nacional da Enfermagem, seja derivado de revisão geral anual, evolução funcional ou outra forma que majore os vencimentos do profissional, a complementação deixará de ser efetivada, não remanescendo a obrigatoriedade da União na prestação do auxílio.
                              § 2º 
                              As vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias não estão inseridas no cômputo da remuneração para incidência do valor correspondente ao Piso Nacional da Enfermagem.
                                § 3º 
                                O evento correspondente ao implemento do quantum se dará sob a rubrica: “Assistência Financeira Complementar da União - Piso Nacional da Enfermagem”
                                  § 4º 
                                  Os vencimentos que na atual data estejam superiores aos valores estabelecidos nesta Lei, serão mantidos, e aqueles que porventura estejam com valor inferior ao salário mínimo na proporcionalidade do Piso, serão a ele alçados.
                                    § 5º 
                                    De acordo com a adoção do Piso Nacional da Enfermagem no Município, em atenção à proteção profissional da categoria e pela essência do instituto, a complementação deve ser vislumbrada para efeitos de encargos diretos e indiretos, bem como contribuição previdenciária individual e patronal, devendo o município arcar com os custos adicionais.
                                      Art. 5º. 
                                      Os valores advindos do Fundo Nacional da Saúde e recebidos através da modalidade fundo a fundo destinados ao Fundo Municipal da Saúde, nos moldes dos dispositivos que regulam os repasses e dotações, deverão ser acompanhadas e chanceladas pelo gestor responsável, cabendo a obrigatoriedade na prestação das informações ao Ministério da Saúde através das ferramentas e sistemas próprios.
                                        Art. 6º. 
                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, com recursos oriundos do Fundo Nacional da Saúde, além do previsto na Portaria/Ministério da Saúde nº 1135/2023 e futuras.
                                          § 1º 
                                          A implementação do Piso Nacional da Enfermagem nesta municipalidade será efetivada mediante os repasses da União Federal, e, diante do inadimplemento deste, não será o Município compelido ao seu custeio.
                                            § 2º 
                                            Os profissionais beneficiários fazem jus aos valores retroativos recebidos pela Administração Pública, a contar de maio do corrente ano, sendo este o marco temporal inicial para o pagamento.
                                              § 3º 
                                              Eventuais reajustes no valor do Piso serão adimplidos da mesma forma.
                                                Art. 7º. 
                                                Os valores repassados pela União, pagos nos termos desta Lei, não geram aumento ou incorporação aos vencimentos-base, e nem servirão de base de cálculo para quaisquer efeitos, parcelas, vantagens ou benefícios.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Permanecerão inalteradas as legislações que fixam as remunerações e o vencimentos base dos profissionais no âmbito da administração pública do Município de Armação dos Búzios.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                       

                                                       

                                                      Armação dos Búzios, 9 de outubro de 2023.
                                                      ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
                                                      Prefeito